PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070716-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUIS ANTONIO VILASBOAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEX CARVALHO CASTRO
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Comarca de Caetité, BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRAFICÂNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DE PROVA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

  1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em investigação por tráfico de drogas e resistência. A Defesa alega nulidades decorrentes da audiência de custódia realizada fora do prazo legal e da ilicitude da prova oriunda de diligência em local diverso do mandado judicial.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a audiência de custódia realizada após 24 horas da prisão torna ilegal a prisão preventiva; (ii) saber se a suposta violação de domicílio torna ilícita a prova da apreensão de drogas; e (iii) saber se a decisão de decretação da preventiva possui fundamentação concreta e idônea.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a nulidade da prisão preventiva decretada após audiência de custódia intempestiva, desde que regularmente fundamentada.

  2. A alegação de ilicitude da prova exige dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. Além disso, há indícios de que o imóvel comercial e a residência estavam no mesmo local, não havendo flagrante ilegalidade.

  3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base na quantidade de droga apreendida, reincidência específica e tentativa de destruição de provas.

  4. A substituição por medidas cautelares foi corretamente afastada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração.

IV. Dispositivo e tese

  1. Ordem conhecida. Preliminar rejeitada. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A realização de audiência de custódia fora do prazo de 24 horas não implica, por si, nulidade da prisão preventiva regularmente fundamentada. 2. A análise de eventual ilicitude de prova por suposta violação de domicílio exige dilação probatória, incabível em habeas corpus. 3. É válida a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta, reincidência e tentativa de destruição de provas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 310, 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194215/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.08.2024; STF, HC 192519/AC, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.12.2020.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8070716-27.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Impetrante o advogado ALEX CARVALHO CASTRO, como impetrado o Juiz de Direito da da Comarca de Caetité e como paciente LUIS ANTONIO VILASBOAS DE OLIVEIRA.

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus, REJEITAR A PRELIMINAR do Ministério Público e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070716-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUIS ANTONIO VILASBOAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEX CARVALHO CASTRO
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Comarca de Caetité, BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar já indeferido, impetrado pelo advogado ALEX CARVALHO CASTRO em benefício de LUIS ANTONIO VILASBOAS DE OLIVEIRA, contra ato supostamente ilegal emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, que, no dia 14 de novembro de 2025, converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva. A custódia foi decretada no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante n. 8003067-34.2025.8.05.0036, instaurado para apurar, em tese, as práticas dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no art. 329, caput, do Código Penal (Resistência).

De acordo com o que se depreende da decisão atacada, a prisão do Paciente ocorreu em 12 de novembro de 2025, por volta das 10h35, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido para a residência do investigado, localizada na Praça da Catedral, nº 163, Centro, na Comarca de Caetité. A narrativa policial aponta que, ao ser cientificado da ordem judicial, o Paciente tentou obstruir a ação, correndo para se trancar na cozinha e tentar destruir os entorpecentes, o que exigiu o uso moderado de força e arrombamento da porta. Na diligência, foram apreendidos, segundo o Auto de Constatação Preliminar, aproximadamente 87,5 (oitenta e sete vírgula cinco) gramas de Cocaína e 10 (dez) gramas de Cannabis Sativa, além de uma balança de precisão, diversos papéis de alumínio e sacos plásticos recortados e acondicionados "prontos para a venda".

A Defesa Técnica, ainda em sede de Audiência de Custódia, pugnou pelo relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória, tendo sido negado. O Juízo a quo, por sua vez, mediante Decisão proferida em 14 de novembro de 2025, homologou o flagrante e converteu-o em prisão preventiva.

Irresignado, o Impetrante protocolou a inicial do presente Habeas Corpus em 14/11/2025 (ID 94405084), sustentando em síntese, que a realização da audiência de custódia ocorreu fora do prazo legal (após 48 horas da prisão); que o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi realizado em endereço diverso do autorizado judicialmente (comércio em vez da residência), configurando violação de domicílio e ilicitude da prova; que não houve flagrância real do crime de tráfico; e que a prisão preventiva foi baseada na gravidade abstrata e reincidência antiga (2005/2008) do paciente.

Requereu, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e a confirmação da providência no julgamento do mérito.

A petição inicial (ID 94405093) foi instruída com os documentos pertinentes.

Os autos foram distribuídos por livre sorteio, conforme certidão constante no ID 94423433.

O pedido liminar foi indeferido, conforme ID 94510501.

Em 19/11/2025, o Impetrante protocolou Pedido de Reconsideração (ID 94630438), juntando provas novas, consistentes em vídeos de monitoramento e de registro interno, os quais, segundo a Defesa, comprovariam de forma "objetiva e inequívoca" que a diligência policial teve início no estabelecimento comercial "Atacadão Cartucho", e não na residência constante do mandado.

O indeferimento da liminar foi mantido, por seus próprios fundamentos, nos termos da decisão de ID 94664660.

O Juízo Impetrado, em Informações prestadas em 25/11/2025 (ID 94844568), confirmou a manutenção da custódia pelos fundamentos já expostos e noticiou que, diante da juntada dos novos elementos probatórios pela Defesa (vídeos) em 19/11/2025, havia proferido despacho determinando a imediata vista ao Ministério Público, em caráter de urgência, a fim de garantir o contraditório e reavaliar a segregação cautelar face às novas evidências de suposta ilicitude, estando os autos aguardando manifestação do Parquet.

A Procuradoria de Justiça, em Parecer exarado em 27/11/2025 (ID 95066424), opinou pelo não conhecimento do Writ.

É suficiente o relatório.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

Salvador, 29 de Janeiro de 2026.

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070716-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUIS ANTONIO VILASBOAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEX CARVALHO CASTRO
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Comarca de Caetité, BA
Advogado(s):  

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de não conhecimento suscitada pelo Parquet de segundo grau. A douta Procuradoria opinou pelo não conhecimento do writ, sob a alegação de que a matéria atinente à ilicitude da prova, fulcro da impetração, encontra-se sub judice no juízo de primeira instância, em fase de manifestação do Ministério Público após a juntada de novos elementos probatórios pela Defesa, configurando, portanto, supressão de instância, vedada pela repartição de competências.

Em que pese o princípio da supressão de instância seja essencial para a estrutura hierárquica do Poder Judiciário, ele deve ser relativizado em sede de Habeas Corpus, dada a relevância constitucional da liberdade de locomoção. O ato coator primário — a conversão da prisão em flagrante em preventiva — já foi proferido, e o Paciente se encontra segregado cautelarmente sob a égide desse título.

No caso em comento, após consulta aos autos de prisão em flagrante (8003067-34.2025.8.05.0036), observa-se que a diligência do Juízo a quo em reavaliar a segregação diante de novas provas juntadas pela Defesa já foi apreciado no ID 833166563, sendo mantida a prisão preventiva, diante da ausência da modificação fática e vícios capazes de provocar a ilegalidade da prisão:

“Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, com esteio no parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LUIS ANTONIO VILASBOAS DE OLIVEIRA, ante a ausência de modificação da situação fática em análise e vícios capazes de inquinar a legalidade da prisão, bem assim a persistência dos requisitos contidos nos arts. 311 e 312, do CPP.” (AuPrFL 8003067-34.2025.8.05.0036 – ID 533166563)

Desta maneira, a referida diligência não foi capaz de transformar o ato originário em pendente de julgamento. Ao revés, o legitimou à reanálise decorrente do princípio da ampla defesa, de modo que a regra da supressão de instância deve ser relativizada em favor da primazia da tutela da liberdade.

Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento do Writ.

II. DO MÉRITO

O Impetrante alega diversos pontos de ilegalidade de natureza formal e material que, segundo sua tese de defesa, contaminam a prisão preventiva do Paciente, gerando constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental. Não é este o melhor entendimento a ser adotado.

2.1. Intempestividade da Audiência de Custódia

O Impetrante insiste na tese de que a realização da Audiência de Custódia após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 310, caput, do Código de Processo Penal, configura nulidade absoluta e impõe o relaxamento da prisão. A prisão ocorreu em 12/11/2025, e a apresentação ao Juízo em 14/11/2025.

Embora o prazo de 24 horas seja mandatório e sua inobservância constitua uma falha no procedimento, a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que tal irregularidade não acarreta, automaticamente, a imediata soltura do custodiado. Isso por que, quando no ato subsequente, o magistrado reavalia o flagrante, homologa-o, e, verificando a presença dos requisitos autorizadores, converte-o em prisão preventiva, a custódia passa a ser sustentada por um novo título judicial, devidamente fundamentado.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA . NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. QUESTÃO SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar. 2. Não obstante o descumprimento do prazo de 24 horas estabelecido pela lei, a audiência de custódia foi regularmente realizada garantindo assim os direitos do preso em flagrante . O mero atraso não tem o condão de anular a decretação da prisão preventiva. 3. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria . 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foi apreendida expressiva quantidade de drogas. 5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante . Sobre o tema: RHC: 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;RHC 82.978/MT, Rel . Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.6 . O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel . Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha:RHC 94 .204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018 .8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 194215 PR 2024/0063175-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

Assim, o atraso na audiência de custódia não configura constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão, inexistindo ilegalidade na segregação cautelar vigente.

2.2. Ilicitude da Prova Por Violação de Domicílio e a Limitação Cognitiva do Habeas Corpus

A Defesa Técnica sustenta que o mandado judicial autorizava o ingresso exclusivamente na residência (Praça da Catedral, nº 163), mas a execução teria sido iniciada no estabelecimento comercial ("Atacadão Cartucho"), localizado na Travessa Professor Santana, caracterizando a violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal.

De fato, a inviolabilidade domiciliar é garantia fundamental de estatura pétrea. Sua relativização mediante ordem judicial exige precisão máxima, nos termos do art. 243, I, do Código de Processo Penal, para evitar desvios de finalidade ou buscas exploratórias.

No entanto, a via estreita do Habeas Corpus é notadamente célere e exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal, sendo a via processual inadequada para a realização de dilação probatória.

No caso concreto, o Juízo a quo, na decisão que decretou a prisão preventiva, reconheceu expressamente a existência de um "conflito direto e irreconciliável de narrativas". De um lado, a Defesa alegava a invasão do imóvel comercial; de outro, os documentos oficiais (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimento) afirmavam, de modo uníssono, que a diligência ocorreu no endereço constante do mandado (Praça da Catedral, nº 163). Constam indícios robustos de que tanto a residência quanto o ponto comercial funcionavam no mesmo local, sendo um compartimento conjugado do outro.

Vale lembrar que os depoimentos colhidos no sentido diverso ao Impetrante, foram prestados por agentes policiais que gozam de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.

Neste quesito, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores estabelece que o exame de questões de fato que dependem de análise aprofundada de elementos probatórios, e que ainda não foram submetidas ao crivo do contraditório e da decisão final na instância a quo, configura indevida supressão de instância.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . ACUSAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TESE DE NULIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, que visa o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, sob o fundamento de constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa, uma vez que a denúncia se basearia exclusivamente em reconhecimento fotográfico supostamente nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão central consiste em verificar se a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é suficiente para, em sede de habeas corpus, justificar o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 4. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP, é matéria que demanda aprofundado exame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus . A discussão sobre a validade e a força probatória do ato deve ser realizada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, havendo indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, não há que se falar em falta de justa causa para a persecução penal. Eventuais vícios ocorridos na fase inquisitorial não contaminam, necessariamente, a ação penal . 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução, a devida valoração das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Ordem de Habeas Corpus conhecida e, em consonância com o parecer ministerial, denegada, para manter o prosseguimento da Ação Penal nº 0800040-84.2023.8.14 .0063. Tese: “A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não autoriza o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita, cabendo a sua análise ao juízo de primeiro grau durante a instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts . 41, 226 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.476/MG; TJ-GO, HC 5049135-12.2024 .8.09.0103. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08025145220258140000 29933928, Relator.: SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Data de Julgamento: 08/09/2025, Seção de Direito Penal)

Destarte, não há, neste momento, ilegalidade manifesta no decreto preventivo que se baseou na presunção de legitimidade dos atos policiais e na coerência da narrativa oficial na fase inicial.

O foco, em verdade, deve ser restrito a legalidade da manutenção da prisão cautelar em si, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2.3. Da Idoneidade e Concretude da Fundamentação da Prisão Preventiva

Resta, por fim, analisar se o decreto prisional está fundamentado em elementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. O Juízo de primeiro grau sustentou a prisão na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.

A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (o fumus comissi delicti) estão robustamente demonstrados pela apreensão das drogas, da balança de precisão e dos apetrechos de fracionamento encontrados na posse do Paciente. A fragilidade da materialidade alegada pela Defesa, que sustenta ser a droga para uso pessoal e a balança disfuncional, é frontalmente infirmada pela expressiva quantidade de cocaína (87,5g), pela forma organizada de acondicionamento para venda e pelo conjunto de apetrechos típicos da mercancia, o que afasta a presunção de mero usuário.

O periculum libertatis está solidamente estabelecido, primordialmente, na necessidade de garantir a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. A Decisão de 14/11/2025 fez menção expressa à certidão de antecedentes criminais, que demonstra que o Paciente possui registro de condenação anterior pelo crime de Tráfico Ilícito de Drogas (Processo nº 0000729-30.2005.805.0036).

O Impetrante argumenta que a condenação, datada de 2005 e com pena cumprida em 2008, é excessivamente antiga e não demonstra periculosidade atual, invocando o princípio da contemporaneidade. Contudo, o que confere validade e atualidade ao fundamento não é o ano da condenação anterior, mas o retorno do Paciente à prática de crime da mesma natureza, e em circunstâncias que demonstram a continuidade de uma atividade profissional de traficância. O fato de o Paciente, após ter cumprido integralmente uma pena por tráfico e permanecido por quase duas décadas em aparente regularidade, ser novamente flagrado com quase 90 gramas de cocaína, balança e material de embalagem, evidencia uma persistência na atividade ilícita.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem entendido que ela não se reporta ao “momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (STF - HC: 192519 AC 0104897-92 .2020.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/02/2021).

Essa persistência demonstra que as sanções penais anteriores não foram eficazes para desestimular a conduta criminosa e revela que a personalidade do agente é voltada para o narcotráfico, uma atividade que, por sua natureza, gera insegurança social e fomenta a criminalidade violenta. Portanto, a referência ao histórico criminal específico não é genérica ou abstrata, mas sim uma análise contextualizada que confere concretude ao risco de reiteração, justificando a intervenção cautelar para a preservação da ordem pública.

Adicionalmente, o risco para a conveniência da instrução criminal é concretizado pela conduta do Paciente no momento da abordagem, ao tentar ativamente destruir provas correndo e trancando-se em um cômodo. Tal comportamento é indicativo da disposição do agente em obstruir o andamento do processo e a busca pela verdade real, o que igualmente justifica a manutenção da custódia.

2.4. Da Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas

Finalmente, em observância ao princípio da proporcionalidade e subsidiariedade, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou devidamente a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

A natureza e a organização da atividade delitiva, associadas ao histórico de reiteração em crime da mesma espécie, impõem um nível de cautela superior. Medidas como o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar não seriam aptas a interromper a prática de tráfico de drogas, que pode ser facilmente executada a partir da residência ou mediante mecanismos remotos, especialmente considerando a posse de notebooks e celulares apreendidos. A gravidade concreta e o risco de que o Paciente retome a traficância demonstram que apenas a prisão preventiva é capaz, no atual momento, de cumprir a finalidade de garantir a ordem pública de forma eficaz.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido REJEITAR A PRELIMINAR do Ministério Público e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus impetrada em favor de LUIS ANTONIO VILASBOAS DE OLIVEIRA, mantendo-se inalterada a Decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das sessões, de fevereiro de 2026.



Presidente



Desa. Aracy Lima Borges
Relatora



Procurador(a) de Justiça