PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Sentença que julgou improcedente o pedido por entender devido o débito imputado à recorrente e, consequentemente, legitima a anotação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, por ausência de provas suficientes a infirmar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Rejeita-se, também, a preliminar de ausência de interesse de agir, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Mérito. Conforme o CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva (art. 14). Ou seja, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. Não reconhecendo o consumidor o débito a ele atribuído, cabe ao fornecedor, sob pena de responsabilidade indenizatória, provar a existência do débito imputado e a regularidade da negativação do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito. Não obstante a instituição financeira tenha apresentado indícios de relação contratual com a apelante, como biometria facial e documentação pessoal, não comprovou a efetiva entrega do cartão de crédito, elemento essencial para utilização do serviço na modalidade contratada. As faturas apresentadas, por serem documentos produzidos unilateralmente, sem assinatura ou concordância da suposta devedora, são insuficientes para comprovar a origem específica do débito que ensejou a negativação. Cumpria à recorrida colacionar aos autos outros elementos de prova consistentes, capazes de desconstituir as alegações iniciais, nos termos do art. 373 do CPC. Não comprovada a existência da dívida imputada à apelante, não se pode dizer que o apelado agiu em exercício regular de seu direito, o que resta claro o dever de indenizar pela negativação do nome do consumidor. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. E, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável fixar a indenização por danos morais a ser paga pelo apelado à apelante em R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária a partir da prolação deste julgado (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Litigância de má-fé afastada. Em razão da inversão do resultado do julgamento, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Recurso provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044933-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRLAN SANTOS PERRONE
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAILZA GUSMÃO DO NASCIMENTO em face de sentença (ID. 84592719) proferida no Juízo da V Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Itaparica, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguir o processo com julgamento de mérito. Em suas razões recursais (ID. 84592724), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade da decisão recorrida, determinando-se a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial e inversão do ônus probatório. A apelante sustenta, primeiramente, que houve cerceamento de defesa pela ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. Alega que requereu expressamente a inversão do ônus probatório para que a Prefeitura Municipal de Itaparica comprovasse a concessão ou não de isenção de IPTU a idosos maiores de 60 anos, proprietários de um único imóvel residencial. Argumenta que, considerando a ausência de informações sobre as legislações municipais no site da Prefeitura e a não apresentação de contestação pela Fazenda Pública, deveria ter sido determinada a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que a Administração Pública possui maior facilidade para produzir as provas necessárias. Sustenta, ainda, que o magistrado equivocou-se ao julgar antecipadamente a lide sem determinar a realização de prova pericial. Argumenta que foi formulado pedido expresso de produção de prova pericial com o objetivo de averiguar se o imóvel, de fato, situa-se em zona considerada urbana ou se localizado em zona rural do município de Itaparica. Aduz que não houve designação de perito para constatação da real localização do imóvel e que não há documentação suficiente nos autos que comprove, de maneira inequívoca, que o imóvel está situado em zona urbana. Ressalta que o imóvel em questão não possui os melhoramentos elencados no art. 32 do Código Tributário Nacional e que, caso seja constatado que a propriedade não está localizada em território urbano, os lançamentos de IPTU deverão ser anulados. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) a ANULAÇÃO da r. Sentença, para que seja realizada a prova pericial, com o fito de verificar se o imóvel em questão é situado em zona rural ou urbana do Município de Itaparica; b) sejam os autos remetidos à primeira instância, para que seja determinada a inversão do ônus probatório pela Prefeitura Municipal de Itaparica por aquele D. Juízo." Em contrarrazões (ID. 84592725), o apelado contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que o imóvel encontra-se comprovadamente na zona urbana do município, conforme disposto no art. 76 do Código Tributário Municipal e no Plano Diretor de desenvolvimento urbano que define a zona urbana do Município, esclarecendo que se trata de um centro local, sendo portanto parte da zona urbana. Argumenta que, uma vez demonstrado que o imóvel está localizado em área urbana e não se destina à exploração de atividade rural, o tributo é devido, ainda que o imóvel careça dos melhoramentos mínimos elencados no § 1º do art. 32 do CTN, citando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de isenção tributária, sustenta que a apelante não apresentou qualquer dos requisitos dispostos em legislação específica municipal, esclarecendo que o art. 103 do Código Tributário Municipal prevê apenas duas hipóteses de isenção do IPTU: imóvel cedido gratuitamente para uso da União, Estado ou Município, e imóvel predial com padrão de construção residencial popular cujo valor do imposto não ultrapasse R$ 15,00. Requer a rejeição da apelação e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 06 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044933-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRLAN SANTOS PERRONE
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preliminarmente, o banco apelado suscitou em contrarrazões a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir por parte da apelante. Passo à análise das questões preliminares. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não merece acolhimento. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, não tendo a parte apelada apresentado provas suficientes a infirmar a presunção legal de hipossuficiência da apelante, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido em primeiro grau. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, esta também não merece prosperar. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial, em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) se a documentação apresentada pelo banco é suficiente para comprovar a existência, regularidade e exigibilidade do débito que ensejou a negativação; (ii) se houve alteração da verdade dos fatos configurando litigância de má-fé; e (iii) se configurado dano moral indenizável. Preliminarmente, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas. Ademais, a legislação consumerista dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. Estatui o art. 14 do CDC que: "Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos." Realizadas tais considerações, é importante destacar que o pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na inscrição do nome da parte recorrente nos serviços de proteção ao crédito, em razão de dívida cuja origem ela alega desconhecer. Diante da afirmação da parte apelante de que não reconhece o débito a ela atribuído, caberia parte recorrida trazer aos autos elementos probatórios que atestassem a legitimidade da negativação do nome daquela. Ora, seria impossível ao apelante comprovar que não contratou com a parte recorrida, ou que não possui a dívida, pois, além da hipossuficiência técnica de não ter como provar isso, seria exigir dele prova de fato negativo absoluto, ou seja, impossível ou excessivamente difícil de ser provado, isto é, como daquelas provas descritas pelo direito canônico com o rótulo de "prova diabólica", onde somente o diabo seria capaz de produzi-la. A respeito da matéria, leciona Celso Agrícola Barbi: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v. I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90). Na hipótese vertente, o apelante sustentou que não reconhece os valores imputados pela recorrida como devidos e ensejadores da negativação ora questionada. Conforme se verifica dos autos, o apelante comprovou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em decorrência de dívidas imputadas pela recorrida. Realizadas tais considerações, saliente-se que, do exame dos autos, observa-se que a apelante comprovou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em decorrência de dívidas imputadas pela recorrida (ID 85050273). Por sua vez, no caso em comento, não comprovou o apelado que sua conduta se tenha pautado na estrita conformidade do CDC, vez que a proposta de adesão ao cartão de crédito, cópia do documento de identidade, fotografia por biometria facial, acompanhados de faturas, por si, não conduzem à certeza de que o apelante tenha realizado as compras registradas nas referidas faturas, haja vista que o recorrido não logrou êxito em demonstrar que houve a entrega efetiva do cartão de crédito ao recorrente, não podendo, assim, ser-lhe imputada a referida dívida. Nesse ponto, ressalto que o apelado apresentou documentação referente à contratação, mas limitou-se a afirmar genericamente sobre o envio e entrega do cartão, sem, contudo, apresentar comprovante da efetiva entrega do cartão, elemento essencial para a utilização do serviço na modalidade contratada. A ausência de comprovação da entrega do cartão de crédito fragiliza significativamente a tese de defesa do banco, notadamente porque a negativação decorreu de débito supostamente gerado por meio do uso desse cartão. Sem a comprovação da entrega, não se pode presumir que o apelante efetivamente recebeu e utilizou o serviço. Ademais, quanto às faturas apresentadas pelo banco, observo que estas, por si só, são insuficientes para demonstrar a origem específica do débito que deu causa à negativação. As faturas, enquanto documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem a assinatura ou concordância da suposta devedora, não têm o condão de comprovar, de maneira cabal, a efetiva utilização do serviço pelo autor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DE FATURAS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O CDC reconhece a hipossuficiência do consumidor quanto a matéria probatória, possibilitando a inversão do ônus da prova. A apelante alega não conhecer o débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Com efeito, a demandada não apresentou documentos que comprovem a contratação e utilização do cartão de crédito pela autora. Anexa em sua defesa e no recurso telas sistêmicas e faturas que demonstrariam a utilização do serviço, todavia, não comprova a contratação, seja por apresentação de contrato ou de gravação telefônica. Apenas essas telas sistêmicas e faturas não demonstram a contratação e a utilização do serviço, tampouco a existência do débito. Negativação indevida. Sentença mantida nesse ponto. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.386.424/MG, submetido ao rito do então art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que “a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento”. Apelada possuía negativação anterior à questionada nos autos e não se desincumbiu do ônus de demonstrar que eram indevidas. Dano moral inexistente. Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, que altero de ofício para R$ 10.000,00, ficando cada parte responsável pelo pagamento de metade (5%) desse valor ao patrono da parte contrária, suspensa a exigibilidade para o autor. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05645599520178050001 11ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022 - destaque acrescido). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PROVA UNILATERAL. MERA IMPRESSÃO DE TELAS DO SISTEMA OPERACIONAL DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente apelo versa sobre o descontentamento autoral contra a sentença que não reconheceu a procedência de sua pretensão quanto a inexistência de débito, e a conseguinte procedência do pedido de indenização por danos morais. 2. A distribuição do ônus da prova no sistema processual é disciplinada pelo art. 373, do CPC, segundo o qual cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. No caso vertente, não houve prova da efetiva contratação do serviço da parte ré pela parte autora. Com efeito, a mera impressão de telas do sistema operacional da empresa ou a expedição de fatura em nome da parte autora não constitui prova cabal da contratação, vez que, na condição de documentos unilaterais, deveriam ter sido corroborados por outros elementos probatórios, o que não ocorreu. 4. Na medida em que não houve demonstração da existência do débito, conclui-se ter sido indevida a negativação do nome da parte autora, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito questionado e a determinação para exclusão do apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito. 5. No que tange ao dano moral, verifica-se que não se aplica ao caso o enunciado da Súmula 385. Isto porque, apesar de outras inscrições em nome da apelante, essas pendências financeiras foram todas posteriores a aqui tratada, que foi lançada em 01/03/2013. Logo, não se trata de nenhuma preexistente legítima anotação capaz de afastar o dano moral. 6. Assim, efetuada a inscrição da parte autora por débito inexistente, nasce o dever de indenizar para a ré responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo (dano moral in re ipsa). 7. Considerando tais fatores, reputo adequado o valor de R$10.000,00, montante adotado como parâmetro por essa Corte em casos análogos. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 0523303-12.2016.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 09/10/2018 - destaque acrescido) . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA ADIMPLIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelante não logrou êxito em comprovar a regularidade dos débitos levados a registro negativo, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373 , inc. II , do CPC , e do art. 6º , inc. VIII, do CPC. Embora alegue o apelante que o débito do Apelado subiste em razão do contrato de n. 5306331213090305 e não do cartão de crédito cuja fatura fora adimplida, não comprovou a regularidade da negativação, vez que anexou aos autos tão somente tela sistêmica (fls 34). Ora, não se revela suficiente a prova produzida, no que concerne à origem do débito, competia ao Apelante provar a sua regularidade, circunstância perfeitamente possível, mediante a simples exibição do contrato de n. 5306.3312.1309.0305. Não comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que o Apelante não agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelado. E a inclusão indevida configura o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. Diante da análise de tais critérios e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) como reparação do dano moral, revela-se adequado ao fim almejado. Apelo Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0805349-65.2015.8.05.0274, Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 09/10/2019 - destaque acrescido). Assim, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, impende a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que enseja à recorrida provar o fato alegado como justificativa para o ato ilícito que lhe é imputado. Deve-se destacar que a exibição de telas de sistema de computador e de faturas referentes a uma possível prestação de serviço, embora demonstre a existência de registros internos, não faz prova da relação jurídica entre as partes, já que produzidas unilateralmente e não corroboradas por elementos de prova capazes de comprovar a efetiva utilização do cartão pelo recorrente. É dizer: diante da negativa da dívida pelo recorrente, para comprovar a regularidade da negativação, caberia à recorrida apresentar as provas necessárias que demonstrassem não só a contratação do serviço, mas, também, o recebimento efetivo do plástico (cartão de crédito) pelo recorrente. O que se percebe é que o apelado, apesar de ser o detentor das informações e de possuir todos os meios de demonstrar a alegada inadimplência do consumidor, foi desidioso na produção da prova que lhe incumbia com exclusividade, devendo, pois, ser responsabilizado por sua própria incúria. Quanto ao dano moral, restou demonstrado que o recorrente teve sua honra e nome maculados por conta de débito que não restou devidamente comprovado. Assim, deve ser indenizado pela indevida restrição cadastral. É imperioso, portanto, que a parte recorrida tenha conduta mais cautelosa, cuidando da celebração do contrato desde a sua adesão até a entrega efetiva do produto, no caso em tela, do cartão de crédito. Todavia, não foi o que fez, assumindo os riscos de sua conduta, resultando, daí, a sua responsabilidade civil, derivada do art. 14 do CDC. Ainda, sucumbe o apelado à teoria do risco do empreendimento, adotada pelo legislador pátrio na hipótese de fato do serviço, que impõe àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Assim, não tendo o apelado demonstrado que o apelante efetivamente realizou o negócio jurídico em questão, bem como sua utilização efetiva, não se pode dizer que agiu em exercício regular de seu direito, o que enseja o dever de indenizar. Logo, uma vez não comprovada a relação jurídica e a exigibilidade do débito apontado em nome do apelante, tem-se como indevida e ilegal a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Patente está, portanto, que a hipótese vertente amolda-se perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados ao apelante. É importante ressaltar, ainda, que, nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo recorrente. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. E esta tem sido a posição do STJ, conforme pode-se observar das decisões a seguir colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, o que dispensa sua comprovação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.858.311/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). (...) Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada." V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.691.161/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Aqui, convém salientar que o juiz, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável fixar a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando o valor da negativação e as circunstâncias do caso concreto. Por fim, quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada, uma vez que não restou demonstrada a intenção deliberada da autora de alterar a verdade dos fatos. A simples improcedência da ação, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação do dolo, da culpa grave ou do prejuízo à parte contrária, elementos que não foram suficientemente demonstrados nos autos, considerando-se, sobretudo, o provimento do presente recurso. Outrossim, do estudo do processo, bem como do regramento processual aplicável a espécie, notadamente o art. 85, § 2º, do CPC/2015, verifica-se que a verba honorária deve ser fixada em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista que “(...).O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar” (STJ. AgRg no REsp 1352048 / RS. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. T1 - PRIMEIRA TURMA. DJe 20/06/2014). Assim, considerando os critérios previstos no § 2º do artigo 85 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, estabelece os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, dá-se provimento ao presente Recurso, reformando-se a Sentença para: a) declarar a inexistência do débito questionado nesta ação e imputado pela recorrida à apelante; b) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais à apelante no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da prolação deste julgado (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação; c) condenar o apelado a pagar honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044933-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRLAN SANTOS PERRONE
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO