PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074386-03.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EVANNILSON DOS SANTOS SIMPLICIO
Advogado(s):VANIA REGINA CAMARA CAMPELO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECORRENTE NÃO CONDENADO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Evannilson dos Santos Simplício contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve integralmente a sentença que afastou a cobrança de taxa del credere e comissão de permanência em contrato de cédula de crédito comercial. 

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a redistribuição do ônus sucumbencial e eventual fixação de honorários advocatícios recursais.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica omissão, uma vez que a sentença fixou honorários sucumbenciais apenas em desfavor do réu, ora embargante, não havendo fixação de honorários em relação ao apelante. A majoração ou fixação de honorários em grau recursal pressupõe a prévia fixação na instância de origem, conforme art. 85, §11, do CPC, o que não ocorreu em relação ao recorrente. A pretensão do embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0074386-03.2011.8.05.0001, em que figuram como Embargante EVANNILSON DOS SANTOS SIMPLICIO e como Embargado BANCO DO NORDESTE S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator.

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074386-03.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EVANNILSON DOS SANTOS SIMPLICIO
Advogado(s): VANIA REGINA CAMARA CAMPELO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EVANNILSON DOS SANTOS SIMPLICIO em face de acórdão (ID. 94889563) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 0074386-03.2011.8.05.0001, que restou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. COBRANÇA DE TAXA DEL CREDERE E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA A COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, afastando a incidência da taxa del credere e da comissão de permanência no contrato celebrado entre as partes.

II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da cláusula contratual que prevê a incidência da taxa del credere e da comissão de permanência em contrato de Cédula de Crédito Comercial, firmado com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), destinado ao fomento da atividade empresarial da parte autora.

III. Razões de decidir: Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o crédito foi concedido para atividade empresarial. Ausência de previsão legal específica que autorize a cobrança da taxa del credere em contratos de Cédula de Crédito Comercial lastreados em recursos do FAT, tornando nula a cláusula contratual respectiva. A comissão de permanência, embora pactuada, não pode ser exigida, por não encontrar respaldo na legislação especial que rege as cédulas de crédito comercial, sendo vedada sua incidência mesmo que não cumulada com outros encargos moratórios. 

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "É nula a cláusula que prevê a cobrança de taxa del credere em Cédula de Crédito Comercial firmada com recursos do FAT, por ausência de autorização legal específica. A comissão de permanência não pode ser exigida nos contratos regidos por legislação especial que não a preveja expressamente, ainda que pactuada."


Em suas razões (ID. 96088817), o embargante sustenta a necessidade de integração do acórdão vergastado para que seja sanada omissão quanto ao ônus sucumbencial, com a consequente inversão em desfavor do apelante (ora embargado).

Alega que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a sucumbência recursal, especialmente no que tange à inversão do ônus sucumbencial, apesar da manutenção integral da sentença. Aduz que, embora não tenha havido reforma da decisão de primeiro grau, a ausência de manifestação expressa configura omissão sanável por meio dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Argumenta que, no caso concreto, o apelante (ora embargado) não buscava mera majoração da condenação ou reforma parcial, mas sim a anulação integral da sentença, conforme expressamente requerido em suas razões recursais. Afirma que, tendo o recurso sido integralmente desprovido, restou caracterizada sucumbência total da parte apelante, o que ensejaria a inversão do ônus sucumbencial fixado na origem.

Sustenta, ainda, que o art. 85, §1º, do CPC estabelece a incidência de honorários advocatícios também na fase recursal, defendendo que tal dispositivo impõe o reconhecimento da sucumbência recursal e a consequente redistribuição dos encargos processuais.

Com isso, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a inclusão, no acórdão, de comando expresso determinando a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões conforme id.97548762.

É o relatório.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074386-03.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EVANNILSON DOS SANTOS SIMPLICIO
Advogado(s): VANIA REGINA CAMARA CAMPELO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

Nos termos da sentença originária (id.86316732), verifica-se que apenas o ora embargante, ora réu, foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme abaixo transcrito:

“(...) Considerando o entendimento, que ora adoto, de que será vencedor na ação a parte que tiver acolhida a sua causa petendi e não necessariamente o pedido em sua integralidade, deixo de reconhecer a sucumbência recíproca e condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação.”


Ato contínuo, apenas o BANCO DO NORDESTE S/A, ora embargado e autor da ação apelou da sentença, sendo esta mantida integralmente, conforme id.94889563.

Assim, não há que se falar em alteração do ônus da sucumbência, não podendo ser modificada a situação dos honorários definida na origem.

Fatalmente, a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorreu na hipótese em relação ao recorrente BANCO DO NORDESTE S/A.

A corroborar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0512769-92.2018.8 .05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: EDVALDO CORREIA SANTOS Advogado (s):CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS NA ORIGEM. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA FASE RECURSAL . INTELIGÊNCIA DO ART. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO . NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (ID .53466561), opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID. 52463909- daqueles autos) que negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0512769-92.2018.8 .05.0080 (ID.44097476- daqueles autos), interposto pelo Embargado EDVALDO CORREIA SANTOS, no qual manteve a improcedência do pleito por motivo diverso da sentença guerreada. 2 . Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3 . Nas suas razões recursais (ID.53466561), o embargante alega que há omissão no acórdão objurgado (ID. 52463909- daqueles autos) quanto à não fixação dos honorários advocatícios recursais. 4 . Contudo, no caso em tela, não houve fixação de honorários em primeiro grau (ID.44097469- daqueles autos), motivo pelo qual não há falar em fixação de honorários em fase recursal. 5. Com efeito, o artigo 85, § 11, do CPC, dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente” e, no mesmo sentido, a jurisprudência se posiciona . Assim, se não houve fixação da verba na origem, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal. 6. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos . 7. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 0512769-92.2018.8 .05.0080.1.EDCiv, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado EDVALDO CORREIA SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05127699220188050080, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.

 

É o voto.