PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDENTIFICAÇÃO DE LOCAL DE SEPULTAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8000699-68.2021.8.05.0076, ajuizada em face do Município de Cardeal da Silva. A decisão agravada reconheceu o cumprimento insatisfatório da obrigação de fazer consistente na identificação oficial do local de sepultamento da mãe da agravante, mas deixou de aplicar ou majorar a multa cominatória fixada na sentença. A agravante sustenta a incidência automática da multa e requer sua aplicação retroativa, bem como a majoração do valor da penalidade em caso de novo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação imediata da multa cominatória diante do cumprimento insatisfatório da obrigação de fazer; e (ii) estabelecer se é possível a majoração da multa já fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem não revogou nem deixou de aplicar a multa cominatória, mas entendeu que, diante do cumprimento parcial e das tentativas documentadas de identificação do local de sepultamento, caberia realizar diligência complementar antes de impor sanção coercitiva adicional. 6. O cumprimento insatisfatório da obrigação, sem prova inequívoca de descumprimento total, justifica a prudência do juízo em aguardar as diligências determinadas, respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º; 139, IV; 537, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8045733-61.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante VANESA ESPIRITO SANTO DE JESUS e como agravado MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045733-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESA ESPIRITO SANTO DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DEFENSOR DATIVO)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s):ANDRE LUIS MELO SIMOES
ACORDÃO
4. A multa coercitiva de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, conforme decisão anterior (ID 447721776), continua válida e vigente, não havendo revogação ou desconsideração da medida.
5. A decisão agravada adotou providências instrutórias como intimação do prefeito para apresentação de documentos oficiais do cemitério e diligência no local, com o objetivo de exaurir medidas razoáveis para o cumprimento integral da obrigação de fazer, o que afasta, por ora, a necessidade de aplicação retroativa ou majoração da multa.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VANESA ESPIRITO SANTO DE JESUS em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios que, no cumprimento de sentença da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8000699-68.2021.8.05.0076, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA deixou de aplicar ou majorar a multa por descumprimento de obrigação de fazer fixada na sentença de mérito, nos seguintes termos (ID 87977933): “Em relação à obrigação de fazer, apesar das alegações da parte executada, constata-se que remanesce a controvérsia relacionada ao efetivo cumprimento, especificamente no que diz respeito à devida identificação do local do sepultamento da Sra. Valdeci, mãe da autora. Com efeito, as fotografias apresentadas em janeiro de 2022 (ID 179479405) e em outubro de 2024 (ID 469711857), de fato, apresentam algumas divergências. Ademais, em que pese a determinação de ID. 466850437, a parte executada não juntou qualquer documento oficial de registro do sepultamento, como livro de registro do cemitério ou guia de sepultamento, que comprovasse de forma inequívoca que os restos mortais da Sra. Valdeci, efetivamente, se encontram naquele local específico. Diante desse cenário, entendo que o Município executado não comprovou satisfatoriamente o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Todavia, em que pese o cumprimento insatisfatório, por ora, deixo de fixar/majorar a multa por descumprimento, dadas as tentativas de demonstrar o atendimento às determinações do Juízo. No que diz respeito ao pedido de exumação e realização de exame de DNA, observa-se que se trata de medida excepcional e invasiva, praticamente impossível de ser realizada nesta fase processual, por se tratar se verdadeira produção de prova em sede de cumprimento de sentença. Assim, no presente caso, entendo prudente esgotar outras medidas menos onerosas, como a apresentação pelo Município de documentação oficial do cemitério que comprove, de forma inequívoca, o local do sepultamento, bem como a realização de diligência in loco, com acompanhamento da parte exequente e de Oficial de justiça, para verificação do local indicado pelo executado. Em caso de persistência da controvérsia, as partes devem se manifestar sobre a eventual conversão em perdas e danos. Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal do Prefeito do Município de Cardeal da Silva para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar documentação oficial do cemitério (livro de registro, ficha de sepultamento ou documento equivalente) que comprove, de forma inequívoca, o local exato do sepultamento da Sra. Valdeci da Hora do Espírito Santo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do executado, DETERMINO a realização de diligência por Oficial de Justiça ao cemitério de Cardeal da Silva, acompanhado da parte exequente (ou pessoa por ela indicada) e de representante do Município, para verificação in loco do local indicado como sendo o da sepultura da Sra. Valdeci. O(a) Oficial(a) de justiça designado deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data da realização da diligência, a fim de possibilitar o acompanhamento pelas partes. Apresentado o laudo da inspeção judicial, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por último, após a adoção de todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO.” Em suas razões recursais (ID 87977343), a agravante sustenta que a decisão agravada, apesar de reconhecer o cumprimento insatisfatório da obrigação de fazer, deixou de aplicar a multa cominatória prevista no título executivo, esvaziando sua força coercitiva. Alega que a demanda tramita há mais de 04 (quatro) anos e envolve questão de extrema sensibilidade humana, pois a genitora da agravante foi sepultada de forma unilateral pelo Município de Cardeal da Silva sem comunicação ou autorização familiar, em local não identificado. Decisão no ID 88294117 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso. Apesar e devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ABERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045733-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESA ESPIRITO SANTO DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DEFENSOR DATIVO)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIS MELO SIMOES
RELATÓRIO
Afirma que, apesar da sentença transitada em julgado ter fixado a obrigação de identificar o local exato do sepultamento da mãe da agravante, mediante apresentação de documentação oficial, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o agravado jamais cumpriu integralmente tal determinação.
Aduz que o ente público limitou-se, ao longo do tempo, a apresentar fotografias imprecisas e contraditórias, divergentes entre aquelas juntadas em 2022 e as apresentadas em 2024, sem qualquer documento oficial que comprovasse inequivocamente o local do sepultamento.
Acrescenta que a própria decisão agravada reconheceu o cumprimento insatisfatório da obrigação consistente na identificação precisa do local do sepultamento, mas afastou a aplicação ou majoração da multa, sob o argumento de existência de tentativas de cumprimento, o que, segundo a recorrente, esvazia a força coercitiva da decisão judicial.
Assevera que a multa diária fixada no título executivo é consequência jurídica automática do descumprimento, não cabendo ao juízo de origem relativizar sua incidência diante de meras tentativas não comprovadas e que a conduta do agravado configura resistência injustificada e atenta contra a dignidade da pessoa humana, o direito ao luto digno, à memória e ao respeito aos mortos e seus familiares.
Pontua que a ausência de aplicação da multa diária transmite a mensagem de tolerância ao descumprimento das ordens judiciais por parte de ente público, fragilizando a autoridade jurisdicional;
Argumenta que é necessário fixar o termo inicial para incidência da multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 02/02/2023, data subsequente à ciência inequívoca da sentença (23/01/2023), e aplicá-la até 05/08/2025, data da decisão agravada, requerendo, ainda, a majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo descumprimento.
Pede a concessão de efeito ativo para imediata aplicação da multa diária prevista na sentença, com termo inicial em 02/02/2023, bem como a sua majoração, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a decisão agravada, restabelecendo-se a eficácia executiva do título executivo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como dito no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VANESA ESPIRITO SANTO DE JESUS em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios que, no cumprimento de sentença da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8000699-68.2021.8.05.0076, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA deixou de aplicar ou majorar a multa por descumprimento de obrigação de fazer fixada na sentença de mérito. Passando ao exame dos autos, verifico que a agravante não apresentou elementos suficientes que justifiquem o provimento do recurso. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da decisão proferida no juízo de origem. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045733-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESA ESPIRITO SANTO DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DEFENSOR DATIVO)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIS MELO SIMOES
VOTO
Isso porque não houve, por parte do juízo de origem, indeferimento do pedido de aplicação da multa diária fixada na sentença, decorrente de eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta ao ente municipal. O que se observa é a determinação de novas diligências destinadas à identificação do local de sepultamento da genitora da agravante.
Cumpre destacar que o juízo de primeiro grau já havia arbitrado multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme consta da decisão registrada no ID 447721776 do processo de referência, como medida coercitiva ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, providência que permanece hígida e não foi revogada ou modificada.
Ademais, a decisão impugnada considerou que a obrigação de fazer foi cumprida de modo insatisfatório, e não inadimplida. O ente municipal informou reiteradamente que as fotografias anexadas aos ID’s 469711854 a 469711857 indicariam o local do sepultamento, o que evidenciou a necessidade de novas diligências para a adequada verificação do efetivo cumprimento da determinação judicial.