PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081171-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANTONIO CLEBER SILVA MACEDO e outros
Advogado(s): ANTONIO CLEBER SILVA MACEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DEFINITIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 

  
I. CASO EM EXAME 

 
1. O Impetrante ajuizou Habeas Corpus em favor de Paciente, condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal decorrente da prisão. A ilegalidade apontada fundamenta-se na inobservância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da audiência de custódia, ocorrida 4 (quatro) dias após a captura em cumprimento de mandado de prisão decorrente de execução penal. Adicionalmente, suscitou-se que o Paciente não teria sido avisado da condenação nem mudado de endereço. 

 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 
2. A controvérsia principal reside em determinar se a extemporaneidade da audiência de custódia em prisão advinda de título judicial condenatório definitivo macula a legalidade da segregação, impondo seu relaxamento. Avaliar-se-á, ainda, se as alegações de ausência de notificação da condenação e de mudança de endereço são passíveis de análise na via do Habeas Corpus. 

 
III. RAZÕES DE DECIDIR 

 
3. A prisão do Paciente tem por fundamento sentença penal condenatória transitada em julgado, com pena definitiva de reclusão. A inobservância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da audiência de custódia, embora configure irregularidade formal, não possui o condão de anular a custódia quando o ato é posteriormente realizado e não se demonstra prejuízo concreto ao segregado. A finalidade da audiência de custódia para prisões definitivas difere daquela aplicada às prisões em flagrante ou cautelares, pois a legalidade da prisão definitiva deriva de um título executivo judicial. As informações da autoridade coatora demonstram que foram envidados esforços para a intimação do Paciente, sendo o mandado de prisão expedido após a sua não localização, garantindo a efetividade da execução da pena. Alegações que demandam reexame aprofundado de fatos e provas, como a suposta ausência de notificação ou mudança de endereço, são incompatíveis com a cognição sumária do writ. 

 
IV. DISPOSITIVO E TESE 

 
4. Ordem conhecida e denegada. 

 
Tese de julgamento:  

"1. A inobservância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da audiência de custódia, em se tratando de prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, não acarreta a nulidade da segregação quando o ato é posteriormente realizado e não se demonstra prejuízo concreto ao custodiado, visto que a legalidade da prisão se fundamenta no título executivo judicial definitivo, e não nos requisitos intrínsecos de uma prisão cautelar ou em flagrante.  

2. Alegações que demandam aprofundado revolvimento fático-probatório, como a suposta ausência de notificação da condenação ou de mudança de endereço do apenado, são incompatíveis com a cognição sumária do Habeas Corpus, devendo ser discutidas nas vias processuais ordinárias." 

 
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal; Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; Art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; Art. 310 do Código de Processo Penal; Artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 

 
Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 805838 RO 2023/0064377-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023; TJ-BA - Habeas Corpus: 80522761720248050000, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2024. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8081171-51.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado Antonio Cleber Silva Macedo em favor de Fabio de Sena Coelho, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Habeas Corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto desta Relatora. 

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081171-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANTONIO CLEBER SILVA MACEDO e outros
Advogado(s): ANTONIO CLEBER SILVA MACEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

ACS

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antonio Cleber Silva Macedo (OAB/BA nº 75.131) em favor de Fabio de Sena Coelho, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA. 

Narra o Impetrante, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em virtude de sua prisão, ocorrida em 18 de dezembro de 2025, em cumprimento a mandado expedido nos autos da Execução Penal nº 2000986-96.2023.8.05.0001, referente à condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas.  

Sustenta a nulidade da segregação em razão da extrapolação do prazo legal para a realização da audiência de custódia, alegando que o ato solene ocorreu apenas em 21 de dezembro de 2025, ou seja, 4 (quatro) dias após a captura, violando o período de 24 (vinte e quatro) horas previsto no ordenamento jurídico.  

Aduz, ainda, que o Paciente não foi encontrado anteriormente para início da execução por questões alheias à sua vontade, afirmando que não houve mudança de endereço nem notificação pessoal da condenação. Com base em tais argumentos, pleiteou o relaxamento da prisão. 

O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Plantonista (ID 96738913) e, posteriormente, ratificado por esta Relatora (ID 97269388), sob o fundamento de que a custódia deriva de título judicial condenatório definitivo, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta que autorizasse a soltura imediata. 

A autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas (ID 97879602), esclarecendo que o Paciente cumpre pena definitiva oriunda da Ação Penal nº 0557008-30.2018.8.05.0001, tendo sido condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Informou o Juízo de origem que a expedição do mandado de prisão foi determinada após certidão negativa do Oficial de Justiça, que atestou estar o apenado em local incerto e não sabido.  

Ressaltou que, após o cumprimento da ordem prisional em 18/12/2025, a audiência de custódia foi realizada em 21/12/2025, oportunidade em que a prisão foi homologada e mantida para fins de execução da reprimenda, sendo designada audiência de justificação para análise da adequação do regime. 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer fundamentado (ID 98832343), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. Sustentou o Parquet que a realização extemporânea da audiência de custódia, quando desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, não conduz à nulidade da prisão fundada em sentença transitada em julgado. 

É o relatório. 

  Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 


Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081171-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANTONIO CLEBER SILVA MACEDO e outros
Advogado(s): ANTONIO CLEBER SILVA MACEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor de Fabio de Sena Coelho, visando ao relaxamento de sua prisão, fundamentado na alegada demora na realização da audiência de custódia após a sua captura, bem como na suposta ausência de notificação da condenação e de mudança de endereço.  

A impetração se encontra devidamente instruída, tendo sido objeto de análise liminar em duas oportunidades e contando com informações da autoridade coatora e parecer ministerial. 

De início, impende destacar que a via estreita do Habeas Corpus possui limites cognitivos bastante definidos, prestando-se primordialmente à correção de ilegalidades manifestas e de plano demonstráveis, que afetem o direito de ir e vir do Paciente, sem demandar dilação probatória aprofundada.  

As alegações secundárias apresentadas pela defesa, que versam sobre a suposta ausência de notificação da condenação do Paciente e a afirmação de que não teria alterado seu endereço, não encontram guarida para uma análise exauriente nesta sede.  

A verificação desses fatos, a exemplo da regularidade das intimações no processo de conhecimento e na fase de execução penal, bem como a comprovação de seu paradeiro e eventual mudança de domicílio, exige um minucioso revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de origem.  

Tal incursão probatória é incompatível com o rito célere e sumário do Habeas Corpus, que não comporta a produção de provas ou o rigor do contraditório e da ampla defesa típicos da instrução criminal ou do próprio processo de execução. 

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica com esse entendimento: 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. WRIT NÃO CONHECIDO.  

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.  

2. Neste caso, está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, ação autônoma de impugnação cujo escopo é limitado às hipóteses estabelecidas no art . 621 do Código de Processo Penal e cuja competência é da Corte que tenha proferido o julgado impugnado.No entanto, esta Corte admite, em caráter excepcional, a concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de revisão criminal nos casos em que se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso aqui examinado.  

3. O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório.  

4. As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto probatório para sustentar a tese acusatória, segundo a qual os terrenos recebidos a título de propina foram colocados em nome de terceiros, intimamente ligados aos envolvidos com o crime. Além disso, os acusados receberam cheques que, posteriormente, foram trocados com terceiros, de modo a dificultar a vinculação entre os acusados e os valores recebidos, de maneira a atestar a materialidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art . 1º da Lei n. 9.613/1998. 

5. Assim, constata-se que a condenação está amparada no conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a delação de um dos acusados, de modo que a reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória. 

6. Habeas corpus não conhecido.  

(STJ - HC: 805838 RO 2023/0064377-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023). 

Dessa forma, questões que exigem análise aprofundada dos autos de execução penal, como a regularidade das intimações para ciência da condenação e a justificativa para a não localização do Paciente, não podem ser dirimidas no âmbito deste writ, devendo ser debatidas e comprovadas no juízo de origem, onde há ampla possibilidade de dilação probatória e exercício do contraditório. 

O cerne da impetração reside na alegação de que a inobservância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da audiência de custódia teria maculado a prisão de nulidade absoluta, impondo o imediato relaxamento. No entanto, faz-se imperiosa uma distinção fundamental entre a natureza da prisão que enseja a audiência de custódia. 

O artigo 310 do Código de Processo Penal e as normativas do Conselho Nacional de Justiça sobre a audiência de custódia têm como principal escopo a imediata submissão do preso em flagrante ao crivo judicial, visando a coibir prisões arbitrárias e a verificar a legalidade da segregação cautelar, decidindo-se sobre a sua homologação, relaxamento, conversão em preventiva ou concessão de liberdade provisória. Nesses casos, a audiência de custódia funciona como um controle primário e urgente da legalidade e da necessidade da prisão provisória. 

Contudo, a situação do Paciente Fabio de Sena Coelho é substancialmente distinta. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos e nas informações prestadas pela autoridade coatora, sua prisão decorre de um título judicial definitivo, qual seja, uma sentença penal condenatória transitada em julgado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/2006).  

A legalidade de sua custódia não advém de uma situação de flagrância ou da necessidade de uma medida cautelar, mas sim da efetivação de uma sanção penal imposta por decisão judicial irrecorrível, cuja execução se impõe para a garantia da efetividade da justiça. 

Nesse contexto, a demora na realização da audiência de custódia, embora seja uma irregularidade procedimental que merece a devida atenção, não possui o condão de anular, de forma automática, a prisão baseada em título executivo judicial. A audiência de custódia foi realizada em 21 de dezembro de 2025, ocasião em que o Juízo Plantonista homologou a prisão e determinou a manutenção do Paciente à disposição do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais. 

Este ato, ainda que extemporâneo, cumpriu a finalidade de submeter o preso ao controle judicial, verificando-se sua integridade física e as condições de sua captura, e confirmando-se que a custódia se dava para fins de execução de pena definitiva. 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem jurisprudência pacífica com esse entendimento: 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, EM 22/06/2024, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME INSERTO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POSTERIORMENTE DENUNCIADO. JUÍZO PLANTONISTA CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA PRÁTICA REITERADA DE CRIMES.  

1- ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENDO EM VISTA A NULIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DA DEMORA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO ACOLHIMENTO – A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, OU A SUA REALIZAÇÃO TARDIA, POR SI SÓ NÃO GERA NULIDADE DA PRISÃO, CONFORME ENDENTIMENTO DO STJ. NO CASO DOS AUTOS O JUÍZO PLANTONISTA EXAMINOU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NO DIA 23/06/24, NO PRAZO DE 24 HORAS, E A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZOU-SE NO DIA 26/06/2024. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.  

2- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PORQUANTO NÃO COMPROVADO O REQUISITO DO FUMUS COMISSI DELICTI­ - NÃO CONHECIMENTO – O REQUISITO DO FUMUS COMISSI DELICTI NADA MAIS É DOQUE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME, MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO É ADMITIDO NA VIA ELEITA, SALVO SE COMPROVADO DE MANEIRA INCONTESTE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. A MATÉRIA ENVOLVE ANÁLISE DE PROVA, SENDO INCOMPATÍVEIS COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ATRAVÉS DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. IMPETRADO, AO EXAMINAR O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, ENTENDEU PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS, ESTE ÚLTIMO PELA PRESENÇA DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSUBSTANCIADA PELA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO INSTAURADAS CONTRA O PACIENTE.  

3- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, PORQUANTO O PACIENTE TEM UM FILHO DE 07 ANOS PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, QUE NECESSITA DOS SEUS CUIDADOS, SENDO ELE O ÚNICO RESPONSÁVEL – NÃO ACOLHIMENTO – DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS E DECISÃO PROFERIDA PELO IMPETRADO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, PERCEBE-SE QUE NÃO PODE SER ELE BENEFICIADO NESTE PARTICULAR, NA MEDIDA EM QUE É APONTADO COMO AUTOR DE CRIME PERPETRADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CONFORME ESTABELECE O ART. 318-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A CRIANÇA ESTÁ SOB OS CUIDADOS DA TIA PATERNA, CONFORME CONSTA NO RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR.  

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº 8052276-17.2024.8.05 .0000, tendo como Impetrante o advogado João Lucas Nery de Brito, OAB/BA nº 82.897, como Paciente ADALBERTO DA SILVA PORTUGAL JÚNIOR, e como Autoridade indigitada Coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Estevão (BA).  

ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir:  

Sala das Sessões, (data da assinatura digital).  

PRESIDENTE DESA. SORAYA MORADILLO PINTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

(TJ-BA - Habeas Corpus: 80522761720248050000, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2024). 

Ademais, as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA demonstram a diligência da autoridade coatora na condução do processo de execução penal.  

A expedição do mandado de prisão ocorreu após diversas tentativas frustradas de intimação do apenado, que se encontrava em local incerto e não sabido, situação que exigiu a medida para garantir a efetividade da execução da pena definitivamente imposta.  

A designação de audiência de justificação para o dia 27 de janeiro de 2026, com o objetivo de analisar a situação prisional do Paciente e a adequação ao regime semiaberto, evidencia que o Juízo de origem está adotando as providências cabíveis para assegurar os direitos do apenado e a regularidade do cumprimento da sanção penal. 

Diante do exposto, verifica-se que a custódia do Paciente se encontra amparada por um título judicial legítimo e definitivo, qual seja, a sentença penal condenatória transitada em julgado.  

A alegação de irregularidade no prazo da audiência de custódia, por si só, não é capaz de gerar a nulidade da prisão em um contexto de execução de pena definitiva, especialmente quando o ato foi posteriormente realizado e não houve demonstração de prejuízo concreto. As demais alegações, por demandarem aprofundado exame fático-probatório, são incompatíveis com a natureza do Habeas Corpus. 

Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via, uma vez que a privação de liberdade do Paciente decorre do fiel cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, e o processo de execução penal segue seu trâmite regular, com a devida observância das garantias individuais, nos limites da sistemática da execução da pena. 

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER do Habeas Corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, a fim de manter a custódia preventiva do paciente. 

  

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora