PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA DE JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 869 DO STJ. REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXTINTIVA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA NOVA DEMANDA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUADRIENAL DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FUNDADA EM FALSIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 166 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pela instituição financeira em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando, ainda, a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: (I) a admissibilidade do recurso diante das preliminares de deficiência de instrução e ausência de interesse recursal; (II) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, diante da existência de ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível; e (III) a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil em demanda fundada na alegação de falsidade da assinatura constante do contrato bancário. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento fundada na ausência de traslado da decisão agravada, porquanto, tratando-se de processo eletrônico, mostra-se dispensada a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 1.017 do Código de Processo Civil, nos termos do § 5º do referido dispositivo, sendo plenamente acessíveis os autos ao órgão julgador. 4. Afasta-se, igualmente, a alegação de ausência de interesse recursal, uma vez que a rejeição das prejudiciais de mérito mantém a instituição financeira submetida ao prosseguimento da demanda, evidenciando a necessidade e a utilidade do recurso interposto. 5. A citação válida realizada em ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial, interrompe o prazo prescricional, que somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão extintiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 869. 6. Tendo a nova ação sido proposta poucos dias após o trânsito em julgado do processo anteriormente extinto, não se verifica o transcurso do prazo prescricional invocado pela instituição financeira. 7. A alegação de falsidade da assinatura aposta em contrato bancário não configura hipótese de anulabilidade por vício de consentimento, mas de inexistência de manifestação válida da vontade, sujeitando-se ao regime da nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, nos termos dos arts. 166 e 169 do Código Civil. 8. Revela-se adequada a determinação de realização de perícia grafotécnica, por se tratar de prova indispensável à verificação da autenticidade da contratação e ao adequado deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A citação válida realizada em ação anteriormente ajuizada e posteriormente extinta sem resolução do mérito por necessidade de dilação probatória interrompe o prazo prescricional, que somente recomeça a fluir após o trânsito em julgado da decisão extintiva, nos termos do Tema 869 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão fundada em alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, por envolver hipótese de nulidade absoluta decorrente da ausência de manifestação válida de vontade, sendo imprescindível a produção de prova pericial para o exame da autenticidade da contratação. Referências: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 13.105/2015, arts. 369, 370, 1.015, II, e 1.017, § 5º; Lei nº 10.406/2002, arts. 166, 169, 178, II, e 202, I; Tema Repetitivo 869 do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077083-67.2025.8.05.0000, da Comarca de Eunápolis, em que figuram como agravante Banco BMG S.A. e como agravada Edina Costa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de não conhecimento suscitadas nas contrarrazões e, no mérito, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Eunápolis, por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles constantes do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077083-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: EDINA COSTA
Advogado(s):DELDI HENRIQUE OLIVEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Eunápolis, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Edina Costa. A decisão recorrida rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pela instituição financeira, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado impugnado. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita, seja à luz do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja do prazo quinquenal aplicável às relações de consumo. Argumenta, ainda, que a demanda também estaria fulminada pela decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil, por entender tratar-se de ação anulatória de negócio jurídico. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as prejudiciais de prescrição e decadência, com a consequente extinção do processo de origem. Apresentadas contrarrazões, a agravada suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao fundamento de deficiência na formação do instrumento e ausência de interesse recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida, sustentando que a prescrição foi interrompida pela citação válida ocorrida em ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial, bem como defendeu a inaplicabilidade do prazo decadencial às hipóteses de alegação de falsidade de assinatura e inexistência de contratação. Em razão das preliminares suscitadas nas contrarrazões, foi determinada a intimação do agravante para manifestação, oportunidade em que este reiterou a regularidade formal do recurso, destacando a dispensa de juntada das peças obrigatórias em processos eletrônicos, nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como reafirmou a existência de interesse recursal. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077083-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: EDINA COSTA
Advogado(s): DELDI HENRIQUE OLIVEIRA COSTA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Das preliminares de não conhecimento A agravada suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso, sustentando deficiência na formação do instrumento, em razão da ausência de traslado da decisão agravada, bem como falta de interesse recursal da instituição financeira. As preliminares não merecem acolhimento. A alegada irregularidade formal decorrente da ausência de juntada da decisão recorrida não constitui óbice ao conhecimento do recurso. Isso porque os autos originários tramitam integralmente em meio eletrônico, hipótese em que o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil dispensa a formação do instrumento mediante cópia das peças processuais, assegurando ao Tribunal acesso direto ao processo de origem. Assim, inexistindo qualquer prejuízo à compreensão da controvérsia ou ao exercício da atividade jurisdicional, não há falar em inadmissibilidade do recurso por deficiência de instrução. Igualmente improcede a alegação de ausência de interesse recursal. A decisão agravada rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo banco agravante, determinou o prosseguimento da demanda e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. É evidente, portanto, o interesse jurídico da instituição financeira em buscar a reforma da decisão interlocutória, uma vez que o eventual acolhimento das prejudiciais de mérito conduziria à extinção do processo, afastando a necessidade de prosseguimento da instrução. Rejeitam-se, assim, ambas as preliminares. Do mérito A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação do acerto da decisão saneadora que afastou as alegações de prescrição e decadência suscitadas pela instituição financeira em demanda na qual a autora afirma jamais ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, sustentando que a assinatura constante do instrumento contratual é falsa. Após detida análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida não comporta reforma. Da prescrição Sustenta o agravante que a pretensão estaria prescrita, seja pelo prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja pelo prazo quinquenal aplicável às relações de consumo. A tese, contudo, não prospera. Conforme se verifica dos autos, antes do ajuizamento da presente ação, a agravada promoveu demanda perante o Juizado Especial Cível de Eunápolis (Processo nº 0002030-52.2020.8.05.0079), objetivando a declaração de inexistência do mesmo contrato bancário ora impugnado. O referido processo foi regularmente processado até que se reconheceu a impossibilidade de seu prosseguimento perante o Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato, circunstância que culminou com sua extinção sem resolução do mérito. É precisamente essa circunstância que afasta a alegação prescricional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a citação válida realizada em processo posteriormente extinto sem resolução do mérito interrompe a prescrição, a qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão extintiva. Nesse sentido, foi fixada a tese repetitiva no Tema 869 do Superior Tribunal de Justiça: "A citação válida em processo posteriormente extinto sem resolução do mérito interrompe a prescrição, que somente volta a correr com o trânsito em julgado da sentença extintiva, ressalvadas as hipóteses legais." O entendimento decorre da interpretação conjunta do art. 202, inciso I, e parágrafo único, do Código Civil, segundo os quais a interrupção da prescrição produz efeitos até o encerramento definitivo do processo em que ocorreu. No caso concreto, verifica-se que a nova demanda foi ajuizada poucos dias após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo anteriormente proposto perante o Juizado Especial, inexistindo, portanto, lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição. Agiu corretamente o Juízo de origem ao afastar a prejudicial. Da decadência Também não prospera a alegação de decadência. Sustenta o agravante que a pretensão autoral estaria submetida ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. Todavia, a tese parte de premissa jurídica equivocada. O prazo decadencial invocado aplica-se às hipóteses de anulação de negócio jurídico decorrente de vícios da vontade, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Não é essa, entretanto, a situação discutida nos autos. A autora não afirma ter celebrado o contrato mediante vício de consentimento. Ao contrário, sustenta jamais ter contratado a operação de crédito, alegando que a assinatura constante do instrumento contratual foi falsificada. Trata-se, portanto, de controvérsia acerca da própria existência da manifestação de vontade. Se comprovada a falsidade da assinatura, inexistirá consentimento válido, circunstância que afasta a incidência do regime jurídico da anulabilidade e conduz à nulidade absoluta — ou mesmo à inexistência do negócio jurídico. Nessas hipóteses, incidem os arts. 166 e 169 do Código Civil, sendo inviável falar em convalidação do ato pelo simples decurso do tempo. Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer que a pretensão não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. A definição da autenticidade da assinatura constitui matéria eminentemente probatória, justificando a realização da perícia grafotécnica determinada pelo Juízo de origem. A propósito, a produção dessa prova revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo possível, nesta fase processual, antecipar conclusão acerca da existência ou inexistência da contratação. Dessa forma, não há fundamento jurídico para reformar a decisão recorrida. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de não conhecimento suscitadas pela agravada e, no mérito, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Eunápolis, por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expendidos. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077083-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: EDINA COSTA
Advogado(s): DELDI HENRIQUE OLIVEIRA COSTA
V O T O