PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015097-37.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FERNANDO BATISTA LOPES e outros
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros
Advogado(s):KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE

FOB3

ACORDÃO

 

DIREITO SOCIAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO (MIP). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CARDIOPATIA GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 609 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS APÓS O SINISTRO. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a quitação de financiamento habitacional por invalidez permanente de mutuário acometido por cardiopatia grave, determinando a devolução das parcelas adimplidas após o sinistro e indeferindo os danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a ocorrência de prescrição ânua da pretensão securitária; (b) aferir se a seguradora ré pode negar a quitação do financiamento habitacional sob a alegação de preexistência da patologia incapacitante e má-fé do segurado; (c) analisar a legitimidade da seguradora para responder pela restituição das prestações mensais do mútuo; e (d) determinar a ocorrência de danos morais decorrentes da recusa de cobertura.

3. Conforme as Súmulas 278 e 229 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição ânua é a data de concessão da aposentadoria por invalidez, ficando suspenso o prazo entre a comunicação do sinistro e a notificação de recusa. Ajuizada a demanda no prazo restante, afasta-se a prejudicial de mérito.

4. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a negativa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige a realização de exames médicos prévios e não comprova a má-fé do contratante no ato da adesão. Precedentes.

5. O seguro habitacional obrigatório e o pacto de financiamento imobiliário constituem contratos coligados, formando um único conjunto negocial interdependente. Diante dessa estreita vinculação, existe responsabilidade solidária e legitimidade passiva da seguradora para restituir as parcelas do financiamento indevidamente quitadas pelo mutuário após o sinistro. Precedentes deste Tribunal.

6. A mera negativa de cobertura securitária decorrente de divergência de interpretação contratual não gera dano moral in re ipsa, por configurar mero aborrecimento decorrente de descumprimento de contrato, ineexistindo demonstração de violação a direitos da personalidade. Precedentes do STJ.

7. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença de parcial procedência que determinou a quitação do saldo devedor e a restituição das parcelas pagas pós-sinistro pela seguradora.

V. REFERÊNCIAS

Artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil. Súmulas 229, 278 e 609 do STJ. TJ-BA, Apelação nº 8002453-45.2022.8.05.0000.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015097-37.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelantes e Apelados José Fernando Batista Lopes e Caixa Seguradora S/A., ACORDÃO os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, mantendo a sentença em sua totalidade, nos termos do voto do Relator.


Salvador,(BA), 22 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015097-37.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FERNANDO BATISTA LOPES e outros
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE

FOB3

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

José Fernando Batista Lopes e Caixa Seguradora S/A interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A juíza de origem condenou a seguradora ré à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário do autor a partir de 27 de abril de 2019, data do sinistro, bem como à devolução simples das parcelas mensais pagas após esse período, corrigidas monetariamente pelo IPCA e com juros de mora a contar de 24 de abril de 2019, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

O autor, em suas razões recursais de ID 86252304, pleiteia a reforma do comando sentencial para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a recusa administrativa de cobertura habitacional superou o mero aborrecimento e causou severa angústia e vulnerabilidade financeira.

A Caixa Seguradora S/A, em suas razões de ID 86252305, defende preliminarmente a ocorrência de prescrição da pretensão autoral pelo decurso de prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca da invalidez e o ajuizamento da ação. No mérito, alega a regularidade da negativa securitária sob o fundamento de doença preexistente e má-fé do contratante, que teria omitido o histórico médico ao preencher a proposta. Aduz, ainda, ser ilegítima para responder pela devolução das parcelas do mútuo, cuja gestão e recebimento são exclusivos da Caixa Econômica Federal, pugnando subsidiariamente pela adequação dos termos iniciais de juros e correção monetária.

As partes apresentaram contrarrazões regulares de ID 86252313 e ID 86252312, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e manutenção dos capítulos de sentença que lhes foram favoráveis.

É o relatório.

 

Salvador (BA), 25 de maio de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015097-37.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FERNANDO BATISTA LOPES e outros
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE

FOB3

VOTO

2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

A Caixa Seguradora S/A suscita a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, afirmando que transcorreu o lapso temporal de um ano previsto no Código Civil para o ajuizamento da demanda securitária.

O prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face da seguradora é, de fato, de um ano, conforme estabelece o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o início da contagem desse prazo anual ocorre na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade de caráter permanente, o que se dá, em regra, com a concessão da aposentadoria por invalidez concedida pelo órgão previdenciário público, conforme a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ. 1. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional. Precedentes. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.645.505/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

No caso em análise, o autor obteve a concessão de sua aposentadoria por incapacidade permanente em 27/04/2019, com vigência retroativa a 24/04/2019, conforme documento administrativo emitido pelo INSS. Desse modo, o prazo prescricional ânuo começou a correr em 24/04/2019.

O curso desse prazo foi suspenso em 05/02/2020 pelo aviso de sinistro formalizado perante a seguradora, quando já haviam transcorrido 9 meses e 11 dias do período anual.

A referida suspensão do prazo prescricional perdurou até que o segurado teve ciência inequívoca da decisão de recusa da seguradora, fato ocorrido em 31/03/2020, nos termos descritos pela Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência confirma esse regramento:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.115.628/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)

Com a comunicação da negativa administrativa de cobertura em 31/03/2020, o prazo prescricional restante de 2 meses e 19 dias voltou a fluir, tendo o seu termo final projetado para o mês de junho de 2020. Contudo, o autor ajuizou a ação em 25/03/2021 perante a Justiça Federal, o que, à primeira vista, indicaria o decurso do prazo.

Ocorre que a ação foi proposta na Justiça Federal originalmente em face da Caixa Econômica Federal e da seguradora, tendo o juízo federal declinado da competência e excluído a instituição financeira pública do polo passivo em 31/01/2022, enviando os autos à Justiça Estadual. A propositura da ação em juízo incompetente e a citação das rés interrompem a contagem da prescrição, cujos efeitos retroagem à data de distribuição da petição inicial, nos termos da legislação processual civil.

Assim, como a demanda foi distribuída dentro do prazo remanescente após o encerramento da suspensão administrativa, não há falar em inércia do segurado, restando afastada a prejudicial de prescrição.

3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS

A Caixa Seguradora S/A sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pela restituição das prestações do financiamento imobiliário pagas após a data do sinistro, alegando que tais cobranças foram realizadas e recolhidas exclusivamente pela Caixa Econômica Federal.

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O seguro habitacional obrigatório é peça indissociável do contrato de financiamento imobiliário, integrando um único arranjo econômico voltado a garantir a aquisição da casa própria e a proteção do crédito habitacional.

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela aplicação da teoria dos contratos coligados. Por haver estreita interdependência e vínculo de acessoriedade entre as avenças, as empresas que atuam na cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente perante o consumidor pelas obrigações decorrentes do sinistro, incluindo a devolução de parcelas adimplidas pós-sinistro.

Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8006620-87.2022.8.05.0103 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS (2) ADVOGADOS: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES APELADO: NILDE JANES BENJAMIM DOS SANTOS ADVOGADOS: LARYSSA VILARONGA MARINHO, ROBERTO SOARES MARINHO, LUCAS GONÇALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, NATÁLIA DE MACEDO EXALTAÇÃO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORAS E BANCO FINANCIADOR. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 609/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Banco Bradesco S/A e Brasilseg Companhia de Seguros, em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Cobertura de Seguro c/c Indenização de Perdas e Danos, ajuizada por Nilde Janes Benjamim dos Santos, viúva de mutuário falecido, determinando: a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional vinculado À apólice securitária; a restituição das parcelas pagas após o óbito; a suspensão das cobranças vincendas; e a entrega do termo de quitação contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e da Brasilseg Companhia de Seguros; aferir a legalidade da recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente do Segurado falecido; e determinar a responsabilidade pelo ressarcimento das parcelas quitadas pela Autora após o falecimento do mutuário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Bradesco S/A, como estipulante da apólice coletiva vinculada ao financiamento imobiliário e integrante do mesmo grupo econômico da Seguradora, atua na cadeia de fornecimento do serviço securitário, atraindo sua legitimidade passiva à luz da teoria da aparência e da jurisprudência do STJ. 4. A Brasilseg Companhia de Seguros, identificada como cosseguradora na apólice firmada, compõe a mesma relação contratual securitária, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do contrato, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5. A cláusulas de exclusão de cobertura por doença preexistente exige, para sua validade, a realização de exames médicos prévios ou a comprovação inequívoca de má-fé do Segurado, nos termos da Súmula nº 609, do STJ. 6. Ausentes exames médicos prévios e elementos que evidenciem má-fé ou omissão dolosa do Segurado, quanto à existência da doença, é indevida a negativa de cobertura securitária, impondo-se a quitação do saldo devedor e a restituição das parcelas pagas após o sinistro. 7. A vinculação do seguro ao pactos de financiamento habitacional configura um único conjunto negocial, com interdependência entre os contratos, o que impõe a responsabilidade solidária entre o Agente Financeiro e as Seguradoras pela restituição dos valores pagos pela Suplicante após o óbito do Segurado. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. ––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760 e 766; CDC, arts. 6º, VIII, e 7º, parágrafo único; CPC, arts. 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1673368/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.08.2017; STJ, Súmula 609; TJ-SP, Ap. Cív. 1035660-29.2022.8.26.0564, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 18.04.2024; TJ-GO, AC 5061480-74.2021.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. s/r; TJ-DF, AC 0036720-35.2016.8.07.0001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 16.07.2024. ––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8006620-87.2022.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelantes o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, o BANCO BRADESCO S/A e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, sendo Apelada NILDE JANES BENJAMIM DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006620-87.2022.8.05.0103,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 03/12/2025 )

Com efeito, verificada a ocorrência do sinistro (invalidez permanente) que deveria dar ensejo à imediata quitação da dívida pela seguradora, a manutenção da cobrança de prestações mensais após esse marco temporal configura cobrança indevida.

Tendo o segurado efetuado o pagamento de parcelas que deveriam estar integralmente cobertas pela apólice de seguro habitacional, a seguradora ré, por figurar na cadeia de consumo de forma coligada e solidária, possui legitimidade passiva para responder pela restituição das referidas quantias.

A solidariedade entre o agente financeiro e a seguradora nas ações securitárias habitacionais visa justamente a assegurar a facilitação da defesa do consumidor em juízo, obstaculizando que as empresas do mesmo segmento econômico transfiram reciprocamente responsabilidades para se eximirem de sanar o indébito.

Ademais, foi a indevida recusa administrativa da seguradora que obrigou o mutuário a continuar desembolsando os valores das prestações mensais para não incorrer em mora com a instituição bancária e resguardar a posse de seu imóvel. Assim, a obrigação de restituição dessas parcelas decorre diretamente da falha na prestação do serviço da seguradora, que negou ilegitimamente a cobertura a que estava obrigada.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela seguradora ré.

Mantém-se a condenação da seguradora ré à restituição simples dos valores pagos pelo autor a título de prestações do financiamento imobiliário após a ocorrência da invalidez permanente (27/04/2019), nos termos definidos pela sentença de piso.

4. DO DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA

A seguradora ré alega que a invalidez permanente do autor decorre de patologia cardíaca preexistente ao contrato de seguro habitacional, firmado em 14 de dezembro de 2015, e que o segurado teria agido de má-fé ao omitir seu histórico de saúde no preenchimento da proposta.

Os contratos de seguro habitacional obrigatórios vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação submetem-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretados em benefício do consumidor vulnerável, que adere a cláusulas previamente estabelecidas sem possibilidade de modificação.

O autor foi aposentado por invalidez permanente em decorrência de cardiopatia grave, com concessão do benefício previdenciário formalizado em 27/04/2019 pelo INSS, comprovando de forma inequívoca a incapacidade total e definitiva para o trabalho.

A alegação de doença preexistente como fator de exclusão da cobertura securitária somente é legítima se a seguradora, antes da celebração do contrato de seguro, exigiu exames médicos prévios do contratante ou se demonstrar de maneira indubitável a má-fé do consumidor. Essa orientação foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete de número 609:

"A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma essa tese:

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária (seguro prestamista), reconheceu a ilicitude da negativa de cobertura fundada em suposta doença preexistente da segurada, falecida, por ausência de exames médicos prévios e ausência de demonstração de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. III. Razões de decidir 3. Aplicação da Súmula 609/STJ, segundo a qual é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios ou não comprova má-fé do segurado. 4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.818.115/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)

No caso sob exame, a seguradora ré aceitou a contratação do seguro e recebeu regularmente os prêmios mensais sem submeter o autor a nenhum exame clínico prévio para avaliar o seu estado de saúde. A seguradora assumiu o risco da atividade, não podendo se eximir de sua obrigação contratual de indenizar após a concretização do sinistro.

Ademais, a alegação de má-fé do autor não encontra suporte probatório nos autos. Embora conste que o autor realizou consultas cardiológicas em anos anteriores à contratação, a incapacidade permanente somente se consolidou anos após o início do financiamento imobiliário. Quando firmou o contrato em dezembro de 2015, o autor exercia atividade laboral regular, com vínculos de trabalho e remuneração demonstrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais.

A presunção de boa-fé que rege as relações contratuais de consumo não foi desfeita pela seguradora, inexistindo prova de que o autor agiu de forma dolosa ou que omitiu conscientemente a doença com o propósito deliberado de fraudar o seguro habitacional.

Portanto, por não ter exigido exames médicos prévios e por não ter comprovado a má-fé do segurado, a negativa de cobertura securitária habitacional apresenta-se indevida, devendo ser mantida a sentença quanto à obrigação de quitação do saldo devedor do financiamento a partir de 27 de abril de 2019.

5. DOS DANOS MORAIS

O autor recorre da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando que a recusa administrativa da seguradora ultrapassou o mero dissabor cotidiano, submetendo sua família a severa angústia e dificuldades de subsistência pela necessidade de continuar adimplindo parcelas de imóvel.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a recusa de cobertura securitária ou o descumprimento de deveres contratuais por parte da seguradora não geram, por si sós, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade.

A jurisprudência sobre o tema esclarece que o mero descumprimento de obrigação contratual gera desconforto e aborrecimento, mas não atinge direitos fundamentais do consumidor:

No caso concreto, embora a conduta da seguradora ré tenha imposto ao autor a necessidade de buscar a via judicial para obter o reconhecimento de seu direito à quitação, a situação vivenciada configura mero aborrecimento decorrente de divergência contratual.

A negativa de cobertura foi baseada em interpretação de cláusula de exclusão por preexistência de doença, que, embora considerada abusiva por este juízo de revisão, não foi aplicada com o intuito de causar lesão intencional ou humilhação à dignidade do segurado. Não há elementos probatórios que demonstrem abalo anímico de intensidade excepcional capaz de caracterizar dano extrapatrimonial indenizável.

Dessa forma, mantém-se a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.

6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Caixa Seguradora S/A;

b) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por José Fernando Batista Lopes.

Fica integralmente mantida a sentença que determinou à seguradora ré a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário do autor a partir de 27 de abril de 2019, bem como a restituição das parcelas adimplidas após essa data.

Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelas partes com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

A seguradora ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 12% sobre o valor da condenação (composto pelo saldo devedor quitado e pelas parcelas a serem restituídas), considerando o trabalho exercido nesta fase recursal.

O autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 12% sobre o valor pretendido a título de danos morais (do qual decaiu), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Custas processuais distribuídas na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, dada a sucumbência preponderante da seguradora.


Salvador (BA), 25 de maio de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR