PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010933-07.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO SILVA | ||
| Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA | ||
| AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em análise:
1. Recurso interposto por beneficiário de plano de saúde contra negativa de prorrogação de tratamento para obesidade mórbida grau III em regime de internação em clínica especializada, prescrito por endocrinologista.
Questão em discussão:
2. A obrigação da operadora em custear o tratamento indicado por profissional médico habilitado, mesmo fora do rol da ANS e frente a cláusulas contratuais restritivas, especialmente quando demonstrada necessidade clínica e ausência de alternativas ambulatoriais viáveis.
Razões de decidir:
3. Comprovada, por relatórios médicos, a permanência da obesidade mórbida grau III, mesmo após 120 dias de internação, contraindicação expressa à interrupção do tratamento, risco de regressão clínica e comorbidades.
4. Aplicação da Súmula 302 do STJ.
5. Reconhecimento da abusividade da negativa com base em cláusula contratual ou no rol da ANS, considerado exemplificativo pela Lei n.º 14.454/2022. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reforça a tese de que o plano deve seguir a indicação médica.
Tese e dispositivo:
6. É abusiva a negativa de cobertura para prorrogação de internação hospitalar indicada para tratamento de obesidade mórbida, por profissional médico, ainda que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS.
7. Encontra-se prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, considerando que será apreciado o mérito do próprio agravo de instrumento.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8010933-07.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante PEDRO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO SILVA e Agravado CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, diante da perda superveniente de seu objeto, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010933-07.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO SILVA | |
| Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA | |
| AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | |
| Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Henrique Coelho de Araújo Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de prorrogação do tratamento para obesidade mórbida em regime de internação no Hospital da Obesidade, nos autos da ação n.º 8100406-35.2024.8.05.0001 (ID 487497337 autos de origem)
.
O agravante, de 28 anos, portador de obesidade mórbida grau 3 (IMC inicial 59,29 kg/m², peso 196,4 kg, altura 1,83m), com múltiplas comorbidades graves, teve indicação médica da endocrinologista Dra. Jessy Janne de Lima Gomes (CRM-BA 18968) para prorrogação do tratamento multidisciplinar em regime de internação no Hospital da Obesidade (CNES n.º 6017371), após redução para IMC 42,40 kg/m² durante 120 dias de internação, com negativa administrativa da operadora.
Em suas razões recursais (ID 78335683), o agravante sustenta que a interrupção abrupta compromete gravemente sua saúde; que os laudos médicos demonstram necessidade de continuidade; ausência de urgência contestada pelos relatórios médicos; e aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre cobertura obrigatória.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certidão do ID 80285003, tendo interposto Agravo Interno (ID 80066883) sustentando ausência de cobertura contratual; que o estabelecimento seria clínica de emagrecimento excluída; não preenchimento dos requisitos da Lei n.º 14.454/2022; e existência de rede credenciada para tratamento ambulatorial.
Em decisão monocrática (ID 78520251), deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para prorrogar a internação por mais 60 dias, com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, mantendo a obrigação principal de custear o tratamento.
O agravante não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão do ID 81980144.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010933-07.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO SILVA | ||
| Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA | ||
| AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão do ID 455423482 dos autos de origem.
2. Mérito:
Preliminarmente, considerando que o agravo interno foi interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência do agravo de instrumento, e que nesta oportunidade será apreciado o mérito do próprio agravo de instrumento, encontra-se prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto.
A controvérsia consiste na obrigatoriedade de cobertura, por parte do plano de saúde, da prorrogação do tratamento prescrito para superobesidade grau 3 em regime de internação em clínica especializada, conforme indicação médica expressa.
O direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal como direito social fundamental (art. 6.º), é indispensável para a concretização da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III) e do direito à vida (art. 5.º, caput). A Constituição estabelece no art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ. Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao usuário, tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (arts. 47 e 51, inc. IV, CDC).
No caso em análise, os relatórios médicos (ID 78335690, ID 78335691), assinados pela endocrinologista Dra. Jessy Janne de Lima Gomes (CRM-BA 18968), atestam que o agravante é portador de superobesidade grau 3, com IMC que reduziu de 59,29 kg/m² para 42,40 kg/m² após 120 dias de tratamento, permanecendo, contudo, com obesidade mórbida grau III. O relatório médico de 10/02/2025 contraindicou categoricamente a interrupção do tratamento, alertando que o paciente "perderia os resultados já obtidos e também poderia haver uma piora abrupta das patologias/comorbidades já controladas".
Não compete à operadora de plano de saúde definir quais tratamentos são necessários ao paciente. Essa atribuição é exclusiva do médico assistente, profissional habilitado para avaliar o quadro clínico e indicar os procedimentos adequados.
O STJ consolidou seu entendimento em julgamentos paradigmáticos diretamente aplicáveis:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
[...]
4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010).
5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA.
6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei n.º 9.656/1998 e 20, § 1.º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física.
7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada.
8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor.
(STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 18/12/2017).
A Súmula 302 do STJ estabelece que "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Este entendimento se aplica às clínicas especializadas em obesidade, destacando a impossibilidade da previsão do tempo de cura e a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável.
A Lei n.º 14.454/2022 consagrou definitivamente a natureza exemplificativa do rol da ANS (§ 12 do art. 10), não podendo ser invocado para negar cobertura a tratamento medicamente necessário.
O tratamento da obesidade é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10 da Lei n.º 9.656/1998). É doença crônica relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID-E66), sendo fator de risco para múltiplas comorbidades.
Este Tribunal possui jurisprudência consolidada sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA MEDIANTE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA. EVOLUÇÃO AO LONGO DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA À LUZ DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS EM OUTRO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Inicialmente, tal como já consignado no decisum de ID 57495933, o pronunciamento judicial recorrido apenas prorrogou o prazo do tratamento outrora deferido, sendo certo que caberá no presente recurso, tão somente, a análise da possibilidade ou não da referida prorrogação. As demais matérias aduzidas no agravo já foram devidamente enfrentadas no recurso anterior (n . 8030311-17.2023.8.05 .0000).
2. Embora a peça recursal repita diversos argumentos da petição protocolada no agravo de instrumento anterior, é possível perceber que o recorrente pretende suspender a decisão que autorizou a prorrogação do tratamento. Este, portanto, será o único tema abordado na presente insurgência. Com efeito, a despeito das assertivas do agravante, infere-se dos autos que o tratamento vem apresentando resultados satisfatórios (“boa resposta em termos de perda de peso e nos parâmetros metabólicos”).
3. Contudo, em que pese tal situação, o relatório médico, juntado no ID 412495967 dos autos de origem, assegura a necessidade de manutenção do tratamento, mediante extensão do seu prazo, tendo em vista que a agravada ainda necessita do acompanhamento, apesar dos bons resultados obtidos. Aliás, o referido documento consigna que “apesar da excelente redução de peso alcançada, em apenas 2 meses de tratamento, Laís Belitardo continua com um diagnóstico de obesidade mórbida grau III, IMC de 44,6 kg/m², com todos os riscos de morte que esta condição causa”.
4. Ademais, não se pode ignorar a significativa melhora no quadro clínico da agravada que, embora permaneça com obesidade grau 3, no início do tratamento, contava com 124,9 Kg e IMC 47 Kg/m² e, atualmente, apresenta 118,5 Kg e IMC 44,6 Kg/m², após perda ponderal de quase 7 Kg, mostrando-se, assim, imperiosa a manutenção do tratamento.
5. Considerando que a parte agravada demonstrou na origem a premente necessidade da manutenção da internação, bem como a obtenção de resultados positivos com os procedimentos, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau que estendeu por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo da internação, até que se atinja os 210 (duzentos e dez) dias prescritos pelo médico-assistente, não havendo razão para se revogar a decisão recorrida.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80112746720248050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Julgamento: 10/08/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 03/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL E PREVISÃO DO ROL DA ANS. PREMISSAS INCABÍVEIS. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ AINDA NÃO PUBLICADO. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO NÃO ESTÉTICO. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . AUTORIZAÇÃO DE OFERTA DIRETA DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO SUBSIDIÁRIA. CLÍNICA INDICADA QUE POSSUI HABILITAÇÃO TÉCNICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação (id .20305843) interposto por ELDRIN ALDRIN SOUZA PRAZERES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação originária n.º 8008575-08.2021.8 .05.0001, movida em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID. 20305840).
2. Assim, cinge-se a controvérsia em analisar a obrigatoriedade de custeio, do tratamento para obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, pelo plano de saúde acionado no processo originário, na forma da prescrição do médico assistente.
3. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o Relatório Médico elaborado pela Dra. Sandra Veloso, CRM-BA 8386, relata que o apelante encontra-se com peso de 144,100 KG e IMC 42,13, configurando um quadro de Obesidade Mórbida, Grau III. (id. 20305807, p.1).
4. Razão pela qual, diante do diagnóstico apresentado e comorbidades relacionadas à obesidade, recomendou-se internação por um período inicial de 170 dias ou até que atinja IMC de 30 e, após a alta retornar 2 dias consecutivos mensalmente pelo período de 18 meses para manutenção do peso perdido e evitar recidiva do quadro. (id. 20305807, p.2).
5. Nesse ponto, registra-se que, embora ainda não tenha havido publicação do respectivo acórdão, foi amplamente divulgado o julgamento, em 08/06/22, pela Segunda Seção da Corte Superior, quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Naquela ocasião, o STJ entendeu ser taxativo, em regra, o referido rol, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. De todo modo, registra-se que o entendimento da Corte Superior, nesse particular, não é vinculante, por não se tratar de precedente obrigatório. Ressalta-se, uma vez mais, que também não houve a respectiva publicação do acórdão do julgamento, fato que obsta a utilização do precedente mesmo com força meramente argumentativa.
6. Portanto, não é possível a negativa da concessão do tratamento necessário ao paciente pelo plano de saúde, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, visto que ainda remanesce no STJ, o entendimento de que se trata de rol meramente exemplificativo.
7. Tampouco merece prosperar o argumento de ausência de cobertura contratual, tendo em vista que não cabe ao plano de saúde limitar a terapêutica prescrita pelo médico assistente para doença coberta pelo plano.
8. Lado outro, no que tange a alegação de ausência de cobertura do tratamento, ante a sua realização em SPA, melhor sorte não assiste à Recorrida, considerando que a Clínica da Obesidade Ltda, está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2 .1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, o que aponta para legitimidade do estabelecimento.
9. Extrai-se do art. 10 da Lei 9 .656/98, que regulamenta os planos de saúde privados, a exclusão do rol de assistência, apenas dos procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, não fazendo nenhuma restrição ao tratamento de obesidade mórbida.
10. Assim, impõe-se a reforma da sentença hostilizada, inclusive, com a concessão em caráter liminar, ante a presença dos pressupostos do art. 300, do CPC, para determinar a obrigação de custeio pela Apelada, do tratamento prescrito pelo médico assistente (ID 21738798), abatendo-se o período que eventualmente o Autor já tenha usufruído no curso dos autos, até o limite de 170 (cento e setenta) dias, o que deverá ser oferecido diretamente pela operadora de plano de saúde através da sua rede credenciada e, na hipótese de inexistir prestadores habilitados, em clínica indicada pelo Autor, no prazo de 10 (dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inclusive, em relação a 2 consultas por mês, ao término do tratamento, para evitar a recidiva da doença, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses.
11. Por fim, em razão da reforma da sentença, ficam invertidos os ônus de sucumbência estabelecidos no decisum hostilizado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
(TJ-BA - Apelação: 80085750820218050001, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 29/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO À LUZ DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS. AGRAVANTE QUE ALEGA NÃO TER NEGADO A COBERTURA, MAS TÃO SOMENTE INDICADO A SUBMISSÃO DA PACIENTE À JUNTA MÉDICA. ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO QUE CABE AO MÉDICO ASSISTENTE E NÃO À OPERADORA DO PLANO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Cabe ao profissional médico que assiste o paciente a escolha dos procedimentos mais adequados ao seu tratamento e não à operadora do plano de saúde, a quem incumbe tão somente a análise da existência ou não da cobertura sob o ponto de vista objetivo, em conformidade com a lei e com o contrato, de modo que não há que se admitir a recusa de custeio pelo plano tão somente pela não submissão do paciente à junta médica instaurada.
Agravo a que não se dá provimento.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80053966420248050000, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 27/06/2024).
Considerando a necessidade de continuidade demonstrada pelos relatórios médicos atualizados, que indicam permanência da obesidade mórbida grau III apesar da evolução positiva, e a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura e possibilidade de prorrogação, não há como acolher integralmente as razões do agravo interno.
O STJ foi categórico ao estabelecer que "não cabe à operadora negar a cobertura sob argumento de inadequação do tratamento ou ausência de previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à sobrevida do usuário".
A decisão monocrática que deferiu a prorrogação por 60 dias, com base nos laudos médicos que demonstram a necessidade de continuidade para evitar o reganho de peso e o agravamento das comorbidades, está em consonância com a jurisprudência consolidada e deve ser mantida.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, diante da perda superveniente de seu objeto, e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, confirmando a decisão monocrática (ID 78520251) que deferiu a prorrogação da internação por mais 60 dias, com cobertura integral dos procedimentos prescritos pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
É como voto.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23