PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A COISA JULGADA SE ESTENDE APENAS AOS MEMBROS DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO, NÃO PODENDO SER ABRANGIDA A TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Apelante, vinculada a sindicato específico, não podem ser representadas por outros sindicatos, em observância ao princípio da unicidade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001020-32.2023.805.0077, da Comarca de Esplanada/Ba, sendo Apelante CECILIA SANTOS DE SOUZA e Apelado MUNICÍPIO DE ESPLANADA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do Recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001020-32.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
RECORRENTE: CECILIA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FABIANA DE ALMEIDA SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanda/Bahia que, nos autos da “Cumprimento Individual de Sentença Coletiva” nº 8000840-89.2018.8.05.0077, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ESPLANADA, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A autora ora apelante ajuizou a ação visando ao cumprimento da sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública nº 8000840-89.2018.8.05.0077 proposta pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – Núcleo Sindical de Esplanada, condenando o Município de Esplanada “a pagar a cada servidor a diferença nominal do 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, de 2013 a 2016, com base na remuneração efetiva, conforme fichas financeiras individuais, corrigido o atrasado pelo IPCA-E desde cada ano e com juros de mora pela poupança desde a citação”. De pronto, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o título executivo não se aplica ao Apelante por não ser professor do Município (ID. 52415413). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Arguiu que o título executivo abrange todos os servidores municipais, inclusive o Apelante. Defendeu que a sentença da ação civil pública se estende a todos indistintamente, não sendo necessária filiação. O Apelado devidamente intimado não apresentou contrarrazões recursais. (ID: 52415573) À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, 21 de março de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001020-32.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
RECORRENTE: CECILIA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou extinto o pedido de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 8000840-89.2018.8.05.0077, por ilegitimidade ativa do Apelante. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que é possível a execução de sentença coletiva por qualquer servidor público municipal, independentemente de filiação. Não assiste razão ao Apelante. Isso porque, em que pese a Ação Civil Pública tenha sido ajuizada por entidade com natureza sindical, o título executivo estende-se apenas aos servidores da categoria de professores municipais, não abrangendo o Apelante, que é agente de serviços. Explico. A legitimidade para requerer a execução de título executivo judicial é das partes abrangidas pela coisa julgada material da decisão de mérito. Conforme preconiza o art. 506 do CPC, os efeitos da coisa julgada estendem-se, em regra, tão somente aos litigantes que tenham figurado na relação processual: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Diante dos fatos, a limitação subjetiva para a execução da sentença decorre da natureza da atuação da associação, se por legitimação ordinária (art. 5º, XXI, da CF/88), quando o título beneficia apenas os associados, ou por legitimação extraordinária (art. 5º, LXX, da CF/88 e legislação específica), quando a decisão atinge a todos os prejudicados e seus sucessores, independentemente de filiação. Art. 5º [...] [...] XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Ocorre que existem situações em que a associação pleiteia, em nome próprio, direito de terceiro. Nestes casos, age na qualidade de substituta processual, pois está desempenhando sua função de forma autônoma e independente, buscando apenas cumprir o seu papel social. Da mesma forma, os sindicatos também podem atuar como substitutos processuais, já que a Constituição Federal atribui-lhes a “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria” (art. 8º, III da CF). Tendo em vista que, na substituição, a atividade da entidade é independente, autônoma e em prol de toda a categoria, a legitimidade para executar o título executivo independe da prova de filiação ao sindicato, bastando que se comprove que faz parte da categoria substituída e a titularidade do direito material reconhecido pela sentença transitada em julgado. É o que se depreende dos arestos abaixo colacionados: 4. "Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.12.2020.) 5. Diante disso, não se afigura razoável restringir, por irrestrito apego literal ao texto e contrariamente à toda a teleologia do microssistema das ações coletivas, a interpretação de que a expressão "contribuinte" contida no art. 11 da MP 1.858-8/99 signifique apenas e tão somente a pessoa física que possua relação pessoal e direta com o fato gerador. 6. Não se cuida, portanto, de interpretação extensiva do benefício fiscal em si, mas de interpretação analógica do conceito processual de contribuinte. Assim, o ajuizamento pelo sindicato - que substituiu processualmente o contribuinte, reitera-se -, para os fins propostos, traduz-se em cumprimento da exigência prevista no aludido art. 11 da MP 1.858-8/99. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.270/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.) No caso dos autos, o título executivo que ora se pretende executar foi proferido em Ação Civil Pública ajuizada pela APLB, em substituição à categoria de professores do Município de Esplanada. Portanto o referido Sindicado não tem legitimidade para substituir todos os servidores municipais, razão pela qual não é possível ampliar a coisa julgada material indistintamente. Nesse sentido, as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP - REAJUSTE DE 21,7% - POLICIAL - SENTENÇA EXTINTIVA PELA ILEGITIMIDADE ATIVA - VINCULAÇÃO A SINDICATO ESPECÍFICO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - Existente na mesma base territorial um sindicato generalista e um específico da categoria (SINPOL), deve este último prevalecer, sob pena de violação ao princípio constitucional da unicidade sindical, restando claramente caracterizada a ilegitimidade ativa para proposição de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP. Precedentes do TJMA e do STJ. II - Os efeitos do título transitado em julgado de ação coletiva proposta por sindicato devem ser incidentes apenas aos seus substituídos, pelo que não devem ser beneficiados aqueles interessados cuja carreira profissional seja vinculada a entidade sindical diversa. III - Ainda que eventual filiação ao SINTSEP fosse comprovada, tal fato não poderia ensejar a possibilidade de admitir uma "dupla via" de alcance à atividade sindical, sobretudo quando os servidores civis do estado são albergados pelas conquistas judiciais e extrajudiciais sob a intervenção do SINPOL. IV - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMA, 6a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0818956- 48.2018.8.10.0001, Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 10/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP-MA. ILEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE ENSINO. VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL . EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. IMPROVIMENTO. 1. O art. 8º, II, da Carta Magna, veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". 2. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais do Sistema de Ensino do Estado do Maranhão Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA), forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Ordinária proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical . 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual" (AgInt no REsp 1689334/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante . 5. Apelo improvido. (TJMA, 1a Câmara Cível, Apelação Cível 0824827- 59.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 22/07/2021). Da análise da ficha financeira juntada pela Apelante, identifica-se que este assume o cargo de Agente de Serviços da Secretária Municipal de Saúde de Esplanada (ID. 52415403) e, portanto, não detém legitimidade para requerer a execução do título, como bem pontuado pelo magistrado a quo. Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a legislação processual civil e com a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, vez que o Apelante não comprovou que pertence à categoria substituída pela APLB e, por isso, não detém legitimidade ativa para requerer a execução individual do processo n. 8000840-89.2018.8.05.0077. O pedido recursal de reforma não deve ser acolhido. Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo vista que o autor litiga sobe o pálio da gratuidade Judiciária. É o voto. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001020-32.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
RECORRENTE: CECILIA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):
VOTO