PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114296-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZELITA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MERO REFERENCIAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SEGUIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. DESCABIDA. INEXISTÊNCIA DE VALORES DESEMBOLSADOS EM EXCESSOS PELA RECORRENTE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8114296-75.2023.8.05.0001, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114296-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZELITA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 57952171, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, acrescentando que, inconformada com o comando judicial, Zelita Ferreira dos Santos apresentou o presente apelo, ID 57952172, defendendo, em síntese, a necessidade de reformar o comando sentencial, porque os juros excederam a média de mercado prevista para o período da contratação, sendo, portanto, abusivos. Alegou a indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais, devendo, por isso, ser afastada. Por fim, apontou a necessidade de ser determinada a restituição dos valores desembolsados em excesso, na forma dobrada. Pugnou pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.



Emílio Salomão Resedá

            Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114296-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZELITA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de revisar contrato bancário para financiamento de veículo automotor, com afastamento dos encargos apontados como excessivos pela recorrente.

Cumpre ressaltar, de imediato, a viabilidade de revisão do contrato, consoante jurisprudência dominante, que entende ser aplicável, em pleitos revisionais semelhantes ao presente, o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Poder Judiciário o combate daquilo que é reconhecido como abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, ainda que considerados a boa-fé objetiva do contrato, transparência e a sua função social, sem olvidar do princípio do pacta sunt servanda.

Extrai-se dos autos que a recorrente contraiu, em dezembro/2022, financiamento bancário, restando acordado o pagamento de quarenta e oito parcelas mensais, com incidência da taxa de juros de 30,34% ao ano e 2,23% ao mês, conforme indicado no instrumento contratual, ID 57951888.

 Considerando ser abusivas as taxas de juros remuneratórios aplicadas no negócio entabulado, a apelante pretendeu reduzi-las para que atingissem patamares razoáveis, pleito desacolhido pelo Julgador de primeiro grau.

 Quanto aos juros remuneratórios, o meu entendimento acerca da matéria caminhava no sentido de, verificada variação entre a taxa contratada e a média de mercado, divulgada pelo Bacen, e não enquadrada no conceito de discrepância mínima, determinar a revisão do contrato para adequar a taxa de juros.

 Assim, vinha entendendo, neste Órgão Colegiado, que a taxa de juros remuneratórios deveria observar a média de mercado prevista para o período da contratação, contudo, a maioria entende que a média de mercado representa mero referencial, de forma que a previsão de juros remuneratórios em percentual superior àquele divulgado pelo Banco Central, não indica, exatamente, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais.

 Fundamenta-se, o entendimento ao qual adiro, na jurisprudência do STJ, no sentido de que:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1.355.709/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019)


Como apontado em linhas pretéritas, os percentuais contratualmente previstos equivalem a 28,68% ao ano e 2,12% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado, relativas ao período da contratação (dezembro/22), corresponderam a 30,34% ao ano e 2,23% ao mês.

Nesta conformidade, os percentuais previstos contratualmente não destoaram, de modo excessivo, da média praticada no período da contratação, afastando, com isso, a tese de prática abusiva, devendo ser ratificada a sentença neste ponto.

Em relação à comissão de permanência, sem razão a recorrente, pois no instrumento contratual não se vislumbra a sua incidência, inexistindo a apontada cumulação com outros encargos contratuais, descabendo a pretendida exclusão.

Inocorrendo revisão das cláusulas contratuais, visto que inalterada a taxa de juros remuneratórios e sem observância a cobrança cumulada da comissão de permanência, despropositado o pedido de restituição dos supostos valores pagos em excesso.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando os advocatícios em 05%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

            Relator