PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061022-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDIMILA MACEDO LOPES
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, JOAO DANIEL DA CONCEICAO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada, por meio da qual candidata aprovada em décimo sétimo lugar em concurso público para o cargo de Enfermeiro, com previsão de uma vaga imediata e formação de cadastro de reserva (Edital nº 01/2023), pretende a nomeação sob o argumento de que o Município de Jacobina realizou vinte e uma contratações temporárias durante a validade do certame, configurando preterição arbitrária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, diante da alegação de preterição arbitrária decorrente de contratações temporárias realizadas durante a vigência do concurso público em que a agravante figura em cadastro de reserva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento possui cognição limitada, vedando incursão aprofundada no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e supressão de instância.

4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados de forma inequívoca no caso concreto.

5. O edital do certame previu apenas uma vaga imediata para o cargo de Enfermeiro, acrescida de cadastro de reserva, e a agravante foi classificada em décimo sétimo lugar, o que lhe confere mera expectativa de direito à nomeação.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS e do Tema 784 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada.

7. A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição arbitrária, sendo necessária demonstração inequívoca de que tais admissões destinaram-se ao preenchimento de vagas efetivas e permanentes.

8. O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, instituto distinto do provimento efetivo por concurso público.

9. Os extratos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) apresentados pela agravante não comprovam, em análise perfunctória, que as contratações temporárias tenham ocorrido para suprir necessidades permanentes correlatas às vagas do concurso.

10. A existência de dezesseis candidatos classificados à frente da agravante afasta, neste momento processual, a caracterização de preterição direta.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011 (Tema 784 da Repercussão Geral); TRF-4, AC nº 5023333-21.2022.4.04.7001/PR, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 19.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061022-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante LUDMILA MACEDO LOPES e como Agravado MUNICÍPIO DE JACOBINA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061022-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDIMILA MACEDO LOPES
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, JOAO DANIEL DA CONCEICAO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUDIMILA MACEDO LOPES em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jacobina, no processo nº 8005514-80.2025.8.05.0137, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela Agravante em face o MUNICÍPIO DE JACOBINA, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado.

 

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão encontra-se eivada de equívoco, pois o fundamento de que a contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público carece de amparo jurídico. Argumenta que o Município de Jacobina, inobservando a ordem de classificação do cadastro de reservas, nomeou vinte e um enfermeiros a título precário, sendo que nenhum deles integrava o cadastro de reserva do concurso de 2023, o que demonstra a arbitrariedade perpetrada pelo Ente Público e o desacerto da decisão recorrida.

 

Sustenta que o número expressivo de contratações temporárias revela a ilicitude e arbitrariedade praticada pelo Agravado, evidenciando o equívoco do decisum prolatado. Argumenta que a superveniência de tais contratações a título precário, na vigência do concurso público, fez com que a mera expectativa de direito se convolasse em inarredável direito subjetivo à nomeação, ainda que integrante do cadastro de reserva, consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no próprio Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Quanto aos requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, a Agravante sustenta que a probabilidade do direito vindicado reside nos robustos argumentos fáticos e jurídicos expostos, respaldados por provas cabais e irrefutáveis, consistentes nos extratos do CNES, que demonstram as vinte e uma nomeações de vagas novas providas mediante vínculos precários, em plena vigência do concurso público de 2023. Afirma que tais provas demonstram, inequivocamente, que o Município necessitava prover as vagas surgidas durante a validade do certame, sendo imperiosa a contratação dos aprovados no concurso, o que corrobora a tese de que as contratações afiguraram-se abusivas.

 

Quanto ao perigo de dano, argumenta que há risco de periclitação do direito afirmado caso não seja concedida a tutela liminar, sustando-se os efeitos da decisão recorrida através da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que o resultado final do concurso já foi homologado. Assevera que, postergando-se a concessão da liminar para o final do rito, a Recorrente, aprovada dentro do número de vagas correspondente às contratações precárias e preterida por servidores contratados mediante vínculo temporário, será privada de sua vaga, sem antes perpassar pelas demais etapas do certame, a exemplo de exames admissionais, nomeação e posse.

 

Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal, in limine litis, para determinar que a Agravante seja convocada a participar das fases subsequentes do certame e, caso logrado êxito, seja nomeada e empossada no cargo de Enfermeira, sob pena de incidência de multa diária, aduzindo que reitera que o petitório liminar seja confirmado de forma definitiva quando da total composição do mérito recursal. Requer, ainda, a intimação do Recorrido, através de contraditório diferido e postergado.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

 

Em decisão de ID 92139064, foi negado o efeito suspensivo postulado para o recurso.

 

Inexistem contrarrazões, conforme certidão em ID 93984065.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061022-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDIMILA MACEDO LOPES
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, JOAO DANIEL DA CONCEICAO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de cassar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, sob o fundamento de que, “A contratação temporária, por si só, não caracteriza de imediato a preterição arbitrária mencionada pela autora, sendo necessária a demonstração inequívoca de que tais contratações decorreram de vagas efetivas existentes e disponíveis, o que não se verifica até o momento.”.

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Em consonância com o que expus na análise liminar, não identifico, nos argumentos apresentados pela agravante, fundamentos relevantes ou risco de dano irreparável que justifiquem a reforma da decisão agravada, conforme demonstrado nos autos.

 

Com efeito, o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão ao ponderar que a Agravante foi classificada em décimo sétimo lugar no concurso público, sendo que o Edital nº 01/2023 previa apenas uma vaga imediata para o cargo de Enfermeiro, acrescida de cadastro de reserva.

 

A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito, não havendo direito subjetivo automático à nomeação pela simples aprovação fora do número de vagas.

 

A propósito:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva, requerendo a convocação e admissão ao cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal. Alega o impetrante que, com a desistência de candidatos classificados à sua frente, deveria ter sido convocado para reposição das vagas abertas e não preenchidas. Sentença denegatória, fundamentada na inexistência de direito subjetivo à nomeação, considerando-se a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, salvo ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Apelação interposta pelo impetrante sustentando que o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso gera direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a necessidade de preenchimento pela Administração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a desistência de candidatos anteriormente convocados para cargo em cadastro de reserva gera direito subjetivo à nomeação de candidatos subsequentes. Analisar se houve preterição arbitrária e imotivada do impetrante pela Administração Pública. III . RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784 da Repercussão Geral) estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada. A Administração Pública tem discricionariedade na gestão das nomeações para cargos em cadastro de reserva, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, desde que respeitada a legalidade e a moralidade administrativa. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reforça que a aprovação em concurso para cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito, sendo necessária a comprovação de preterição arbitrária e imotivada para configurar direito subjetivo à nomeação. No caso concreto, não restou demonstrada preterição arbitrária e imotivada do impetrante, não havendo fundamento para a concessão da segurança . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A aprovação em concurso público para cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal". (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50233332120224047001 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025)

 

No caso em apreço, a Agravante fundamenta seu pleito na existência de vinte e um enfermeiros contratados a título precário pelo Município de Jacobina durante a validade do concurso, apresentando extratos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) como prova de tal afirmação (ID. 519549574 ao ID. 519549594, dos autos de origem). Contudo, conforme bem salientado pelo Magistrado a quo, a contratação temporária, por si só, não caracteriza de imediato a preterição arbitrária e imotivada capaz de convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.


Dessarte, é necessária a demonstração inequívoca de que tais contratações decorreram de vagas efetivas existentes e disponíveis, e não do atendimento de necessidades transitórias e excepcionais da Administração Pública, nos moldes preconizados pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nessa senda, cumpre destacar que a contratação temporária visa ao atendimento de excepcional interesse público e demandas transitórias, enquanto o concurso público destina-se ao preenchimento de necessidades permanentes, tratando-se, portanto, de institutos distintos.

 

Nesta linha, os elementos trazidos pela Agravante, embora demonstrem a existência de contratações temporárias, não são suficientes, nesta análise perfunctória, para evidenciar de forma inequívoca que tais contratos foram celebrados para suprir necessidades permanentes que deveriam ter sido atendidas mediante a convocação dos candidatos aprovados em concurso público. A mera apresentação de extratos do CNES, sem a devida comprovação da natureza das atividades desempenhadas, da temporariedade ou permanência das necessidades, e da correlação direta entre as contratações e as vagas do concurso, não permite concluir pela ocorrência de preterição arbitrária.

 

Ademais, conforme resultado final do concurso (ID. 519549572), a Agravante ocupa a décima sétima colocação no cadastro de reserva, havendo, portanto, dezesseis candidatos à sua frente que também possuiriam preferência na ordem de convocação, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a caracterização de preterição direta em relação à Recorrente.



Neste contexto, verifica-se a ausência dos requisitos que autorizem a modificação da decisão agravada, sendo imperiosa a sua manutenção.

 

Assim sendo, forte, pois, nas razões ora aventadas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07