PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004965-14.2023.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: JOANDERSON DA SILVA DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP). PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSISSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SÚMARIA OU DESPRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
1. Não configura excesso de linguagem quando o MM Juiz sentenciante se limita a indicar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, sem qualquer emissão de juízo de valor capaz de influenciar os jurados quando do julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia, submetendo-se o Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri prevalece o juízo de admissibilidade, fundado em fortes suspeitas, sendo que, na hipótese de eventuais dúvidas, deve o juiz sumariante orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate.
4. A prisão cautelar deve ser mantida para conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do acusado, demonstrada pelo modus operandi em que o crime foi cometido.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004965-14.2023.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: JOANDERSON DA SILVA DO NASCIMENTO | |
| Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOANDERSON DA SILVA DO NASCIMENTO contra a decisão de pronúncia, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de JUAZEIRO-BA, que o pronunciou como incurso na sanção do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 22 de dezembro de 2022, por volta das 12h06min, na Rua João Ferreira de Santana, Bairro Novo Encontro, na cidade de Juazeiro, Gustavo Alves da Silva Neres foi vítima de crime de homicídio executado pelos acusados JOANDERSON DA SILVA DO NASCIMENTO, vulgo “Borracha”, e WELLINGTON ANDRADE FERREIRA, vulgo “Popota”, a mando de DAVI FERNANDO, mediante disparos de arma de fogo, por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Na fase do judicium accusationis, o Magistrado pronunciou o JOANDERSON e WELLINGTON entendendo presentes a materialidade e os indícios de autoria (ID 68695099).
A Defesa de JOANDERSON recorreu. Preliminarmente, requereu a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. No mérito, pugnou pela reforma da decisão de pronúncia objetivando a Absolvição Sumária, sustentando negativa de Autoria. Subsidiariamente requereu a Despronúncia por inexistência de suporte probatório mínimo a indicar que o homicídio tenha sido praticado pelo Recorrente. Ao final, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade, além de prequestionar diversos artigos da CF, CP, CPP e CPC (ID 68695124).
Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu a manutenção da decisão em sua íntegra (ID 68685127).
No exercício do juízo de retratabilidade, o Juiz manteve a decisão guerreada por seus próprios fundamentos, remetendo os autos para esta Corte (ID 68695129).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto (ID 70071018).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004965-14.2023.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: JOANDERSON DA SILVA DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Conforme Certidão de ID 68695116, a Sentença de Pronúncia foi disponibilizada no DJE no dia 27.05.2024, sendo interposto recurso no mesmo dia (ID 68695119), o que evidencia a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento deste Recurso.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, prevê ser competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo direito de todo aquele que comete crimes desse jaez, portanto, ser julgado por seus pares.
Daí se infere que o Juiz de primeiro grau, ao fazer o juízo de admissibilidade sobre a materialidade e os indícios de autoria, não pode fazer uma análise crítica e aprofundada do mérito da causa para que sua valoração não influencie os jurados e não haja uma usurpação de competência.
De acordo com o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento da pena".
Ao revés do que fora afirmado pela Defesa, depreende-se da leitura da decisão de pronúncia que o Magistrado não antecipou o julgamento da matéria afeta à competência do Tribunal do Júri, tendo, apenas, exposto os fatos e os depoimentos das testemunhas, indicando a materialidade e a existência de indícios de autoria.
Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não há excesso de linguagem quando o Magistrado se limita a explicitar os fundamentos de sua convicção, demonstrando apenas a materialidade e os indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CONSUMADO E TENTADO - E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (CP, ARTS. 121, §2º IV E V; 121,§2º, IV e V, C/C 14, II, E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CONVOLAÇÃO DO HABEAS CORPUS EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMEDIMENTO DO MAGISTRADO AO PRONUNCIAR. OBSERVÂNCIA DO ART. 413, §1º DO CPP. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.
(...)
4. O vício de linguagem da pronúncia não ocorre quando o ato preambular do judicim acusattionis, em seus termos, não ultrapassa os limites do comedimento, restando restrito à afirmação da materialidade e à indicação de indícios suficientes de autoria, na forma do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 5. Deveras, no caso sub examine a decisão de pronúncia revela que o Juiz expôs os fatos com minudência e os depoimentos dos envolvidos, sem emitir juízo de valor nem afirmar peremptoriamente a autoria, em sintonia, aliás, com a jurisprudência desta Corte, verbis: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. Não cabe falar em excesso de linguagem na sentença de pronúncia se evidenciado que o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri limitou-se a explicitar os fundamentos de sua convicção, na forma do disposto no artigo 408, caput, do CPP. Ordem denegada."((HC 89420/RS - Relator Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJ de 07/12/2006). "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Inocorre excesso de linguagem na sentença de pronúncia que apenas demonstra a existência de indícios claros e suficientes de autoria e motiva sucintamente a ocorrência de qualificadora do homicídio. E remete ao Tribunal do Júri a solução da questão [...]. Ordem denegada." (HC 77371/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 23/10/1998). 6. Ordem denegada. (STF - HC 101121 / RJ - Relator(a): Min. Luiz Fux - Primeira Turma - Data do Julgamento: 30/08/2011).
Em análise da decisão insurgida, percebe-se que a sentença de pronúncia fora fundamentada da forma correta, não havendo juízo de valor. Utilizou o Magistrado palavras moderadas, termos sóbrios e comedidos, não sendo detectado qualquer excesso de linguagem.
Ademais, o Recorrente, não apresentou o trecho que aduz ter excesso de linguagem. Com efeito, somente a fundamentação da sentença de pronúncia poderia ser excessiva, o que não ocorreu no caso em tela.
Dessarte, não havendo exagero nas palavras utilizadas na decisão, não cabe acolher a tese de nulidade.
3. DO MÉRITO
Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal, pois os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório.
Diversamente do que entende a Defesa, a análise dos autos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.
Segundo a exordial, no dia 22 de dezembro de 2022, por volta das 12h06min, na Rua João Ferreira de Santana, Bairro Novo Encontro, na cidade de Juazeiro, a vítima Gustavo Alves da Silva Neres, encontrava-se na porta de sua residência quando foi surpreendida por disparos de arma de fogo, efetuados por JOANDERSON DA SILVA DO NASCIMENTO, vulgo “Borracha”, e WELLINGTON ANDRADE FERREIRA, vulgo “Popota” que se encontravam em uma motocicleta.
Narra, ainda, a inicial, que durante as investigações, consoante testemunhas ouvidas em sede policial, descobriu-se que DAVI (absolvido na sentença de pronúncia) foi o mandante do crime, visto que este já tinha tentado contra a vida do ofendido um mês antes do homicídio em comento. Destaque-se que DAVI FERNANDO já é réu em Ação penal de crime de homicídio, possuindo mandado de prisão preventiva em aberto, estando em local incerto e não sabido.
Além disso, diante das afirmações colhidas nas oitivas das testemunhas em sede policial, constatou-se que POPOTA, conhecido também como “WL” (Wellington) e BORRACHA (Joanderson) foram os executores da vida de GUSTAVO.
Ademais, no dia 29/12/2022, policiais civis do CATI-DEPIN foram dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva de WELLINGTON na cidade de Petrolina/PE, tendo sidos surpreendidos por disparos de armas de fogo efetuados por WELLINGTON e JOANDERSON, resultando na prisão em flagrante de ambos, conforme documentos juntados aos autos.
Ato contínuo, foi solicitada a perícia de microcomparação balística entre a pistola TAURUS, modelo PT 58 HC, calibre nominal .380 ACP (ponto trezentos e oitenta ACP), número de série alfanumérico KQE 79440, apreendido com a dupla, com as peças coletadas da vítima GUSTAVO, sendo o laudo concluído de forma positiva, o que corrobora com os depoimentos narrados por testemunhas em sede policial.
A análise dos autos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.
A materialidade delitiva pode ser, inquestionavelmente, constatada por meio do Laudo Necroscópico (fls. 21/23 do ID 68694445) que atesta a morte da vítima por “TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO MAIS HEMORRAGIA INTERNA”, causada por “instrumentos pérfuro contundentes (projéteis de arma de fogo)”.
Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, restaram demonstrados pela prova oral produzida no inquérito e no curso da instrução criminal, em especial os depoimentos de Milene Pereira Lima, Tercio Michael de Jesus Pimentel e do policial Hilberto Lopes.
"(...) a declarante reconheceu na primeira foto, da chegada dos autores (condutor de camisa branca e carona de camisa amarela), sendo as pessoas conhecidas pelo vulgo de POPOTA (WELLINGTON - camisa branca), sendo este quem "atirou" em GUSTAVO e o carona (camisa amarela) conhecido por BORRACHA (JOANDERSON); QUE visualiza a segunda fotografia, após o crime, onde POPOTA passa a pilotar a moto; Confirmando, ainda no citado Relatório, os nomes de ambos, JOANDERSON DA SILVA DO NASCIMENTO, vulgo BORRACHA e WELLINGTON ANDRADE FERREIRA, vulgo POPOTA; (...) QUE conhece REBECA do bairro Novo Encontro, e afirma que „umas duas semanas antes (do homicídio de GUSTAVO), a gente estava passando no Novo Encontro, primeiro ela mandou um audio depois ela parou a gente e perguntou se GUSTAVO não ia pagar a divida; QUE a declarante afirma que GUSTAVO tinha dívidas de drogas, para uso, com REBECA, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);" (Depoimento de Milene Pereira Lima, na fase policial, ID 68694446, p. 44).
“QUE atualmente está preso por mandado de prisão temporária; QUE acerca do homicídio de GUSTAVO, afirma que os autores foram POPOTA, também conhecido por WL e BORRACHA, que se chama JOANDERSON; QUE o interrogado conhecia GUSTAVO e também conhecia BORRACHA desde o tempo que o interrogado morava no Bairro novo Encontro, há aproximadamente 6 anos; QUE o interrogado fazia parte do grupo da HOLANDA, subgrupo do PROFESSOR, e WL e BORRACHA fazem parte do grupo BONDE METE BALA, liderado por ANDERSON GORDINHO e PANDA; QUE GUSTAVO não trabalhava para nenhum grupo, tendo morrido por causa de dívida de drogas; QUE visualiza as fotografias que constam no Relatório de Investigação Criminal, onde constam os autores dos crimes e reconhece ambos como sendo BORRACHA e POPOTA; QUE o de camisa amarela é o BORRACHA e o de casaco mais claro é o POPOTA/WL; QUE soube que eles foram presos em Petrolina/PE, tendo inclusive trocado tiro com a polícia, mas BORRACHA já está solto; QUE há poucos dias BORRACHA o procurou pelo Facebook e confirmou que teria matado CAVALINHO (Fernando) e GUSTAVO, "de .380"; QUE ele disse que MANOEL estava pagando R$ 50.000,00 para matar ele e WL; QUE BORRACHA possui o perfil de JEFFERSON YAN YAN no Facebook; QUE o depoente disponibiliza neste ato um print do referida afirmação de BORRACHA de que teria matado CAVALINHO e GUSTAVO; QUE MANOEL é HONDA; QUE o depoente já trabalhou para HONDA; QUE também já mataram um familiar de NERINHO, mas esse homicídio já foi um indivíduo de vulgo DEDÊ, que mora no Dr. Humberto, sendo ele um "neguinho" de estatura média” (Depoimento de Tercio Michael de Jesus Pimentel, na fase policial, ID 68694446, p. 27).
“(...) Que deu início às investigações desse crime ocorrido na data de 22 de dezembro 2022. Que as investigações iniciaram assim no dia seguinte ao crime. Em se tratando de um grupo para conhecimento da Polícia Civil e da investigação da Homicídio, um grupo perigoso. Que algumas pessoas quiseram colaborar, mas mediante sigilo, muito com medo de passar as informações. Que daí que iniciaram as investigações através desses participantes, que estava em cima de uma residência fazendo trabalho e viu chegando em uma motocicleta preta dois elementos. Que ele tirou fotos e viu a entrada e saída e os disparos de arma de fogo. Que daí começou a investigação com parentes da vítima e testemunhas e que reconheceram pelas fotos que se tratava de Davi Fernando e o outro não lembra se foi “Popota” ou Joanderson. Que chegaram de motocicleta porque Gustavo estava fora da residência e eles já conheciam o alvo e aí não teve nenhuma forma de defesa, pegaram ele de surpresa, fizeram os disparos e seguiram tomando destino ignorado (…). Que a motivação tem relação com o tráfico de drogas. Que a maior parte dos crimes de homicídio que tem investigado aqui estão tendo esta motivação, a parte do comércio ilícito de drogas. (…) Que os acusados são apontados como autores de outros homicídios (…) Que um desses parentes, que não sabe se a esposa da vítima ou alguém assim, relatou que presenciou e reconheceu, e outros foram pelas fotos que o depoente conseguiu adquirir. Que teve muita dificuldade em adquirir essas fotos porque um desses participantes que estava em cima da casa trabalhando e viu a movimentação e com o celular fotografou, aí fizeram o melhoramento de imagem e daí culminou que as pessoas que foram sendo ouvidas foram reconhecendo as pessoas que estiveram presente nessa motocicleta para cometer o crime (...)” (Depoimento de Hilberto Lopes, em juízo, link no ID 68695014)
Verifica-se que o não comparecimento em juízo da testemunha Tercio Michael de Jesus Pimentel e a mudança no depoimento, em juízo, da testemunha Milene Pereira Lima, afirmando não conhecer os Acusados, são condutas típicas do medo de sofrerem represálias por viverem em regiões habitadas por facções criminosas.
Nesse sentido, anota-se o seguinte entendimento:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER - VALIDADE - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE. - Ainda que os depoimentos de "ouvir dizer" não possam ser considerados como prova plena e incontroversa, não há como negar constituírem-se tais testemunhos indícios de autoria suficientes para alicerçar a decisão de pronúncia, pois, em muitos delitos somente é possível obter informações de autoria através de testemunhos indiretos. - A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em certeza, bastando para sua prolação o convencimento do Juiz quanto à existência de crime e indícios de autoria. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.12.326142-2/001, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2019, publicação da sumula em 12/04/2019)
Ademais, corroborando com as provas orais, verifica-se a existência de um laudo técnico de microcomparação balística realizado entre os projéteis extraídos do corpo da vítima e aqueles coletados no local do crime, bem como a arma de fogo apreendida em posse do réu Wellington Andrade, no momento de sua prisão, decorrente de uma operação realizada na cidade de Petrolina-PE (ID 387440609, pág. 37), tendo o referido laudo concluido que o estojo questionado, identificado como "A", coletado no local relacionado ao cadáver de Gustavo Alves da Silva Neres, foi disparado por uma pistola semiautomática, marca Taurus, modelo PT 58 HC, de calibre nominal .380 ACP, com o número de série alfanumérico KQE 79440. Além disso, os projéteis identificados como "B" e "C", também relacionados ao corpo da vítima, foram disparados pela mesma arma (ID 387440609, pág. 27).
Por fim, o relatório de investigação criminal, informou que dias antes do crime, testemunhas visualizaram um veículo Classic, rondando a casa da vítima, possivelmente coletando informações (ID 387440609, pág.7) e que os acusados Wellington Andrade e Joanderson da Silva Nascimento foram presos enquanto ocupavam um veículo Classic de placa DGV 0619, na cidade de Petrolina (ID 387440609, pág. 37).
Percebe-se que a negativa de autoria apresentada pelo Acusado não encontra respaldo na prova coletada, havendo fortes indícios que apontam para a sua participação no delito, causando-lhe a morte, devendo ser submetido à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Cabe ressaltar que para a decisão de pronúncia faz-se necessário um mero juízo de probabilidade da acusação, devendo haver provas concretas e seguras acerca da materialidade delitiva, e, com relação à autoria, basta a presença de indícios, de elementos indicativos da atuação do acusado no delito. Deve o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto à autoria, pois esta tarefa compete ao corpo de jurados. Objetiva a pronúncia apenas o encaminhamento regular do processo ao órgão constitucionalmente competente, o Tribunal do Júri, nas hipóteses de impossibilidade de julgamento pela absolvição sumária ou pela impronúncia.
Dessa forma, estando o Juiz convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes da autoria, autorizado se encontra para prolatar sua decisão de pronúncia, não deixando, assim, margens para eventuais irresignações.
No caso em tela, ao contrário do que alega o Recorrente, há nos autos elementos probatórios suficientes para ensejar a sua pronúncia, sendo descabidas as alegações de negativa de autoria ou que esta se deu sem base em provas. Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento que aponte para uma acusação gratuita por parte das testemunhas presentes no momento dos fatos.
Assim, não merece acolhida a pretensão de impronúncia, pois segundo a dicção do art. 414 do CPP, o Juiz apenas impronunciará o acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Do mesmo modo, impossível a absolvição sumária nos termos do art. 415 do CPP, por não restar provado que o crime não existiu ou que o Recorrente não seja o seu autor, sendo impositiva, portanto, a pronúncia do Recorrente.
De mais a mais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate.
A propósito, Mirabete expressa o seguinte posicionamento:
Para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da 'existência do crime'. Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se convença de sua materialidade. Por isso já se tem decidido que não exclui a possibilidade de pronúncia eventual deficiência do laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto, embora se exija que o juiz esteja convencido da existência do fato delituoso. É necessário, também, que existam 'indícios suficientes da autoria', ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc. Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate) (Código de processo penal interpretado, 8ª ed. atual., São Paulo, Atlas, 2002, p.1084). (grifos acrescidos)
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA -- DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE - Para a pronúncia não se exige prova incontroversa de autoria. A dúvida probatória não beneficia o réu nessa fase processual, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que, não sendo temerária e amparada e elementos extremamente frágeis, não deve ser subtraída da apreciação do Tribunal do Júri. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024190399519001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2. Quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 3. No que se refere aos incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) § 2º do art. 121 do Código Penal, as instâncias ordinárias extraíram do acervo probante, em juízo sumário, a ocorrência das qualificadoras imputadas, em conformidade com existentes depoimentos e indicativos contidos na denúncia. 4. No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que os disparos de arma de fogo teriam sido desferidos de modo inesperado e repentino, surpreendendo a vítima, que foi atingida por um tiro nas costas, sendo plausível constatar que o delito tenha sido praticado de forma que impossibilitou a defesa da vítima, não havendo se falar, assim, em qualquer excesso de linguagem. Ademais, pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático probatório, o que é inviável nesta estreita via. 5. De fato, a exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 6. Assim, não se cogita excesso de linguagem na hipótese, uma vez que as instâncias ordinárias mantiveram postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado as provas constantes dos autos que justificaram a decisão de pronúncia, para que sejam os pacientes submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. 7. O Tribunal não se posicionou com qualquer juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas quanto aos seus indícios, evidenciado-se, pois, os requisitos legais e indispensáveis para o pronunciar, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há, pois, qualquer juízo de certeza quanto a autoria delitiva, mas apenas e tão somente quanto aos seus indícios. 8. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
Assim, estando o Juiz convencido da existência do crime, da presença de indícios suficientes da autoria, está autorizado a prolatar decisão de pronúncia, não deixando, dessa forma, margem para eventuais irresignações, devendo ser mantida a Sentença de Pronúncia.
4. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
A Defesa requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.
In casu, nota-se que a decisão de primeiro grau fundamentou de forma convincente, a necessidade da custódia cautelar do Acusado para a garantia da ordem pública, tendo o MM. Magistrado a quo analisado o fato concreto, verificando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Ademais, não é razoável que o Acusado tenha respondido à ação penal custodiado e agora após prolação de sentença de pronúncia, venha a aguardar o julgamento do recurso em liberdade, sobretudo porque presentes os pressupostos da prisão, conforme consignado no decisum ora hostilizado.
Deve ser destacado, nesse passo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual a prisão preventiva deve ser mantida, nos casos em que subsistem os motivos que ensejaram a sua decretação e o Acusado tenha permanecido preso durante toda instrução.
Sendo assim, não havendo mudança fática hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, deve o Recorrente permanecer preso, razão por que afasto o pleito da Defesa de concessão ao Apelante do direito de recorrer em liberdade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela Defesa.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora