PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. PERCENTUAL CONTRATADO INFERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE INOBSERVADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA A SER COBRADA AO DIA NÃO FOI ESPECIFICADA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA. ENCARGO LIMITADO À PERIODICIDADE MENSAL, UMA VEZ QUE INFORMADAS TAXAS MENSAL E ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PODENDO-SE AFERIR A DIFERENÇA ENTRE ELAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8025807-33.2021.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025807-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERT SERAPIAO SANTOS
Advogado(s): PAULO FERNANDO MORAES MENDONCA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 81276638, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, acrescentando que, inconformado com o julgado, Albert Serapião Santos apresentou este recurso de apelação, ID 81276641, defendendo, em síntese, a necessidade de limitar a taxa de juros remuneratórios àquela divulgada pelo Bacen, insurgindo-se, ainda, em relação à cobrança abusiva de capitalização diária dos juros. Pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 81276645, rebatendo os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025807-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERT SERAPIAO SANTOS
Advogado(s): PAULO FERNANDO MORAES MENDONCA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese dos autos, que retrata contratação de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, é possível revisar os termos pactuados, em razão de supostas ilegalidades perpetradas pela instituição financeira recorrida. Extrai-se dos autos que o apelante contraiu financiamento, em janeiro/2020, com incidência das taxas de juros nos patamares de 19,14% ao ano e 1,47% ao mês, conforme indicado no extrato do contrato, ID 81276619. Considerando a abusividade das taxas de juros remuneratórios, aplicadas no negócio entabulado, a apelante pretendeu reduzi-las para que atingissem patamares razoáveis, pleito desacolhido pelo Julgador de primeiro grau, causando-lhe inconformismo, pelo que busca, mediante o presente recurso, alterar os termos do decisório. Segundo entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o simples fato de a taxa cobrada no contrato estar acima da média de mercado não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média divulgada pelo Bacen não deve representar o limite absoluto e intransponível, exatamente por ser média, incorporando os maiores e menores percentuais aplicados no mercado financeiro. Dito isto, o que culminará na redução da taxa aplicada nas pactuações é a observância do abuso contratual. Assim, a taxa apurada pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, na mesma época do contrato discutido nos autos, pode ser utilizada como referência na avaliação acerca de eventual desequilíbrio contratual, devendo ser registrado que ela não constitui valor absoluto a ser utilizado em todas as hipóteses. A propósito, os precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020). Na hipótese, o contrato foi entabulado em janeiro/2020, quando a taxa divulgada pelo Bacen equivalia, mensalmente, a 1,51%, e, anualmente, a 19,73%, figurando como superiores àquelas praticadas pelo banco quando da concretização do negócio, correspondentes a 1,47% ao mês e 19,14% ao ano, inexistindo, assim, motivos que justifiquem a pretendida adequação aos parâmetros divulgados pelo Banco Central. Ademais, quanto à capitalização dos juros, imperioso indicar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 973.827/RS, com base no procedimento dos Recursos Repetitivos, estabeleceu ser permitida a sua incidência, com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso, verifica-se que foi estabelecida a capitalização dos juros de forma diária, ID 81276619, fl. 6. Todavia, inexiste especificação do percentual adotado pela instituição financeira a cada dia, sendo que a ausência desta informação inviabiliza a verificação acerca da equivalência entre as taxas e a certificação, pelo consumidor, de que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada - anual, mensal ou diária. Como esclarecido anteriormente, no caso, em que pese tenha constado a informação da prática de capitalização diária dos juros no contrato, o recorrido sequer especificou a taxa praticada sob esse título, sendo impositivo o afastamento do encargo em tal periodicidade. Há, contudo, informação acerca das taxas de juros remuneratórios mensal e anual, o que permite aferir eventual diferença entre os percentuais, autorizando, assim, a incidência da capitalização mensal dos juros. Por esses motivos, é de ser rechaçada a capitalização diária de juros, ficando esse encargo limitado à periodicidade mensal. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar a sentença e afastar a incidência da capitalização diária dos juros, ficando este encargo limitado à periodicidade mensal. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025807-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERT SERAPIAO SANTOS
Advogado(s): PAULO FERNANDO MORAES MENDONCA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO