PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147615-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J. E. ESTACIONAMENTO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANOEL BASTOS NOGUEIRA
APELADO: BLUE WATERS PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):IASMINE LINO ARAUJO GOMES, FELIPE PHILETO DANTAS, REBECA SOUSA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.  DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Não há litispendência entre ação de despejo por falta de pagamento e ação de despejo por denúncia vazia em razão do término do contrato, uma vez que, embora possuam as mesmas partes e pedido de despejo, as causas de pedir são diversas.

2. A controvérsia gira em torno da procedência ou não do pedido de despejo formulado pela apelada, considerando a desocupação voluntária do imóvel pelo apelante durante o curso da ação.

3. O contrato de locação, juntado aos autos, previa um prazo de 48 meses, com início em 20/12/2017 e término em 19/12/2021. Portanto, quando do ajuizamento da ação de despejo em 31/12/2021, já havia se encerrado o prazo contratual.

4. O apelante alega que notificou a apelada sobre sua intenção de não renovar o contrato e que a mesma não teria cumprido o procedimento contratual para recebimento das chaves e vistoria do imóvel. No entanto, o que se observa é que, independentemente disso, o apelante enviou as chaves do imóvel por via postal em 20/01/2022, durante o curso da ação, reconhecendo, assim, o pedido formulado pelo autor.

5. O art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 estabelece que "o contrato de locação não residencial firmado por prazo determinado cessa findo o prazo estipulado, independente de notificação ou aviso". Portanto, uma vez encerrado o prazo contratual em 19/12/2021, o locatário tinha a obrigação de restituir o imóvel ao locador, independentemente de notificação.

6. A alegação de que a apelada agiu de má-fé ao ingressar com a ação antes mesmo da desocupação do imóvel não merece prosperar. Primeiro, porque quando do ajuizamento da ação, o contrato já havia se encerrado. Segundo, porque a preparação dos documentos e pagamento de custas processuais antes do termo final do contrato não configura, por si só, conduta de má-fé, mas mera antecipação de providências para possível ajuizamento da ação.

7. Ademais, as cláusulas contratuais mencionadas pelo apelante (subitens 5.1, 5.2 e 12.2) não eximem o locatário da obrigação de devolver o imóvel após o término do contrato, apenas estabelecem procedimentos para essa devolução.

8. No caso concreto, uma vez não devolvido o imóvel após o término do contrato, assistia à apelada o direito de buscar a tutela jurisdicional para a retomada do bem, como de fato o fez.

9. O abandono do imóvel com a entrega unilateral das chaves por via postal no curso da ação, conforme noticiado nos autos em 20/01/2022, configurou reconhecimento do pedido formulado pela autora/apelada, impondo, assim, a procedência da ação, como bem decidiu o magistrado de primeiro grau.

10. Assim, correta a sentença que julgou procedente o pedido para declarar rescindida a locação, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8147615-05.2021.8.05.0001, em que é Apelante, J. E. ESTACIONAMENTO E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., e Apelada, BLUE WATERS PATRIMONIAL LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presentes na sala de sessões Dr. Rafael Ferreira Costa.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147615-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J. E. ESTACIONAMENTO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANOEL BASTOS NOGUEIRA
APELADO: BLUE WATERS PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): IASMINE LINO ARAUJO GOMES, FELIPE PHILETO DANTAS, REBECA SOUSA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por J. E. ESTACIONAMENTO E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação de Despejo por Denúncia Vazia ajuizada por BLUE WATERS PATRIMONIAL LTDA.

A sentença de mérito, proferida em 26/09/2023, julgou procedente o pedido autoral para declarar rescindida a locação do bem descrito na inicial, deixando, contudo, de decretar o despejo do réu, ante a sua desalijação voluntária do imóvel, julgando extinto o feito com fundamento no art. 487, I do CPC, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Consta dos autos que a autora/apelada cedeu em locação não residencial, mediante contrato escrito e com prazo determinado (48 meses), o imóvel situado na Avenida Estados Unidos, número 04, Edifício Larbrás, Loja 02, no bairro do Comércio, em Salvador – Bahia, com início em 20/12/2017 e término em 19/12/2021, conforme estabelecido na Cláusula 2ª do instrumento contratual.

A autora/apelada alega que, findo o prazo da locação, as partes não ajustaram renovação contratual, até mesmo porque o locador não possuía interesse na permanência do locatário no imóvel objeto do contrato. Apesar disso, o locatário não teria devolvido a loja, em dissonância com as disposições contratuais e a determinação legal, o que ensejou o ajuizamento da ação de despejo.

O Magistrado singular fundamentou sua decisão entendendo que a desocupação voluntária do imóvel objeto do contrato de locação, durante o transcurso do processo e antes do lançamento da decisão final, configura reconhecimento jurídico do pedido e não perda do objeto como alegado pelo réu, impondo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.

No curso da demanda, em 20 de janeiro de 2022, o réu/apelante, por via postal (SEDEX), enviou as chaves do imóvel à autora/apelada, informando a desocupação do bem, o que foi considerado pelo juízo a quo como abandono do imóvel, autorizando, inclusive, a expedição de mandado de imissão de posse.

Em sede de contestação, o réu/apelante suscitou preliminar de litispendência entre a presente demanda e a Ação de Despejo por falta de pagamento, em trâmite na 4ª Vara Cível, de nº 8093145-58.2020.8.05.0001, asseverando que havia notificado a locadora antes do término do prazo contratual informando que não tinha interesse na renovação do contrato de locação, em razão do pavimento superior do imóvel encontrar-se com infiltrações desde a assinatura do pacto.

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (i) a ação proposta merecia ser extinta sem resolução do mérito, seja pela existência de litispendência, seja por falta de interesse processual ou perda de objeto; (ii) a ação foi proposta de modo malicioso e intempestivamente, uma vez que a procuração e o pagamento das custas da ação ocorreram antes mesmo do término do contrato; (iii) não foi ele quem se recusou a devolver o imóvel, mas sim a apelada que se negou a receber as chaves e verificar o imóvel, contrariando os termos contratuais; (iv) a locadora descumpriu as obrigações previstas nos subitens 5.1 e 5.2 do contrato, que estabeleciam o dever de informar data e horário para o recebimento do imóvel e chaves; (v) alegou ainda que a ação de NUP 8093145-58.2020.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível, tem o mesmo pedido de despejo, caracterizando-se, no mínimo, a continência entre as ações, o que impõe a extinção do feito.

Por tais razões, requer a reforma da sentença para acolher a preliminar de litispendência ou, sucessivamente, a extinção do processo por falta de interesse ou por perda de objeto ou, ainda, a improcedência do pedido.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 66460115), pugnando pela manutenção da sentença. Alega que: (i) não há litispendência entre as ações, pois as causas de pedir são diversas – em uma, a falta de pagamento de aluguéis e, na outra, a denúncia vazia por término de contrato; (ii) o contrato de locação não dava direito à renovação, não estando incluído nas hipóteses do Art. 51 da Lei de Locações; (iii) o imóvel foi abandonado pelo locatário, o que configura reconhecimento do pedido, e não perda de objeto; (iv) não houve recusa para o recebimento do imóvel, sendo que as chaves foram enviadas unilateralmente, via correspondência postal, caracterizando abandono do imóvel; (v) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrega das chaves no curso da demanda caracteriza reconhecimento do pedido.

Em despacho de ID 74870459, foi determinada a juntada da cópia dos autos do processo de NUP 8093145-58.2020.8.05.0001, para análise da preliminar de litispendência suscitada.

Manifestações das partes sobre a questão foram apresentadas nos IDs 75189564 (pela apelada) e 76681187 (pelo apelante).

Foram distribuídos os autos a esta Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147615-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J. E. ESTACIONAMENTO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANOEL BASTOS NOGUEIRA
APELADO: BLUE WATERS PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): IASMINE LINO ARAUJO GOMES, FELIPE PHILETO DANTAS, REBECA SOUSA DE JESUS

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo e adequadamente preparado, conforme comprovante de ID 66460102.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação e passo ao seu exame.

Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de litispendência suscitada pelo apelante, uma vez que, se acolhida, prejudicará o exame do mérito recursal.

A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, configura-se quando se repete ação já em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Após detida análise dos documentos juntados aos autos, incluindo cópia do processo nº 8093145-58.2020.8.05.0001 mencionado pelo apelante, verifico que, embora ambas as ações envolvam pleito de despejo do mesmo imóvel e mesmas partes, as causas de pedir são diversas.

Na ação de nº 8093145-58.2020.8.05.0001, o fundamento do pedido é a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, sendo regida pelo art. 62 da Lei nº 8.245/91. Já na presente demanda, o fundamento é o término do contrato de locação, com aplicação do art. 56 da Lei nº 8.245/91.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que não há litispendência entre ação de despejo por falta de pagamento e ação de despejo por denúncia vazia, veja-se os seguintes precedentes:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste litispendência entre as ações de despejo por falta de pagamento e despejo por denúncia vazia, pois embora tenham por escopo a retomada do mesmo imóvel e envolvam as mesmas partes, divergem quanto à causa de pedir, não restando caracterizada a tríplice identidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 51803470420188130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO. NECESSIDADE. Não existe litispendência entre a ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e a ação de despejo por denúncia vazia. A extinção por abandono da causa requer a prévia intimação tanto dos procuradores, como da parte autora. (TJ-MG - Apelação Cível: 00210047020118130778, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 13/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024).


Quanto à alegação de continência, também não merece prosperar. A continência, prevista no art. 56 do CPC, ocorre quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

No caso, como já demonstrado, as causas de pedir são diversas, não se configurando a continência. Ademais, o pedido da ação por falta de pagamento (cobrança de aluguéis em atraso + despejo) não abrange o pedido da presente ação (apenas despejo por término contratual).

Afasto, portanto, a preliminar de litispendência e de continência suscitada pelo apelante.

Quanto à alegação de falta de interesse processual e perda de objeto, também não assiste razão ao apelante.

O interesse processual se configura pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No caso em análise, verifico que, quando do ajuizamento da ação, havia necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que o contrato de locação havia se encerrado e o imóvel permanecia ocupado pelo locatário.

O fato de o réu ter desocupado o imóvel durante o trâmite processual não implica em falta superveniente de interesse processual ou perda de objeto, mas sim em reconhecimento do pedido, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:


AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE DESPEJO. TRATA-SE, NA VERDADE, DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, PORQUE O RÉU SOMENTE PROCEDEU À DESOCUPAÇÃO DO BEM LOCADO APÓS A CITAÇÃO. ASSIM, A SOLUÇÃO RECLAMA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. II - A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 61 DA LEI N.º 8.245/91, O LOCATÁRIO SOMENTE PODE SER ISENTADO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA SE DEIXAR O IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES PREVISTO PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, A CONTAR DA CITAÇÃO. CASO CONTRÁRIO, A LEI PREVÊ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. III - NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-DF - APL: 1198466120088070001 DF 0119846-61.2008 .807.0001, Relator.: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2009, DJ-e Pág. 87).



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELO RÉU - RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de ação de despejo, a desocupação voluntária do imóvel, por constituir reconhecimento da pretensão autoral, enseja a procedência do pedido inicial, com a condenação do réu ao pagamento dos ônus da sucumbência - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00746584820138130148, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024.)



Afasto, portanto, a alegação de falta de interesse processual e perda de objeto.

Passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia gira em torno da procedência ou não do pedido de despejo formulado pela apelada, considerando a desocupação voluntária do imóvel pelo apelante durante o curso da ação.

O contrato de locação, juntado aos autos, previa um prazo de 48 meses, com início em 20/12/2017 e término em 19/12/2021. Portanto, quando do ajuizamento da ação de despejo em 31/12/2021, já havia se encerrado o prazo contratual.

O apelante alega que notificou a apelada sobre sua intenção de não renovar o contrato e que a mesma não teria cumprido o procedimento contratual para recebimento das chaves e vistoria do imóvel. No entanto, o que se observa é que, independentemente disso, o apelante enviou as chaves do imóvel por via postal em 20/01/2022, durante o curso da ação, reconhecendo, assim, o pedido formulado pelo autor.

O art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 estabelece que "o contrato de locação não residencial firmado por prazo determinado cessa findo o prazo estipulado, independente de notificação ou aviso". Portanto, uma vez encerrado o prazo contratual em 19/12/2021, o locatário tinha a obrigação de restituir o imóvel ao locador, independentemente de notificação.

A alegação de que a apelada agiu de má-fé ao ingressar com a ação antes mesmo da desocupação do imóvel não merece prosperar. Primeiro, porque quando do ajuizamento da ação, o contrato já havia se encerrado. Segundo, porque a preparação dos documentos e pagamento de custas processuais antes do termo final do contrato não configura, por si só, conduta de má-fé, mas mera antecipação de providências para possível ajuizamento da ação.

Ademais, as cláusulas contratuais mencionadas pelo apelante (subitens 5.1, 5.2 e 12.2) não eximem o locatário da obrigação de devolver o imóvel após o término do contrato, apenas estabelecem procedimentos para essa devolução.

No caso concreto, uma vez não devolvido o imóvel após o término do contrato, assistia à apelada o direito de buscar a tutela jurisdicional para a retomada do bem, como de fato o fez.

O abandono do imóvel com a entrega unilateral das chaves por via postal no curso da ação, conforme noticiado nos autos em 20/01/2022, configurou reconhecimento do pedido formulado pela autora/apelada, impondo, assim, a procedência da ação, como bem decidiu o magistrado de primeiro grau.

Assim, correta a sentença que julgou procedente o pedido para declarar rescindida a locação, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, entendo que estão em consonância com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, não demandando majoração em fase recursal.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.

É como voto. 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora