PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VPNI, PARA FINS DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. INCABÍVEL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE FOLHA SUPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. VALOR DEVIDO PARA IMPLANTAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PERCEBIDO COMO SUBSÍDIO E O VALOR DO PISO FIXADO POR PORTARIA DO MEC. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. VISTOS, relatados e discutidos esta Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 8031234-77.2022.8.05.0000 PetCiv, sendo Impugnante o ESTADO DA BAHIA e Impugnada SELUCIA SILVA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031234-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: SELUCIA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, contra Execução individual de decisão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por SELUCIA SILVA, mediante a qual busca o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, contida no título executivo formado nos autos acima epigrafados. Determinada a oitiva do Estado, apresentou a impugnação de id nº 36729645, alegando, no que aproveita à presente Impugnação, em breve síntese: 1) Necessidade de considerar o valor percebido a título de Vantagem Pessoal Nominal Identificada (VPNI), para fins de implantação do Piso Nacional; 2) Impossibilidade de pagamento de eventual valor devido entre a data de ajuizamento e a efetiva implantação, por crédito em folha suplementar; e 3) Não cabimento de honorários sucumbenciais em Mandado de Segurança. Ainda, impugnou os cálculos apresentados. Manifestação da Exequente sobre a impugnação no id de nº 33419846. Distribuído por sorteio para a Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. Elaborado este Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador/BA, de outubro de 2023. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031234-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: SELUCIA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 Cuida-se, como visto, de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, contra Execução individual de decisão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por SELUCIA SILVA, mediante a qual busca o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, contida no título executivo formado nos autos acima epigrafados. Inicialmente, cumpre afastar, por ora, o cumprimento da obrigação de pagar. É que, da leitura atenta do dispositivo do acórdão exequendo, verifica-se que a principal obrigação ali consignada diz respeito à obrigação de fazer devida ao Estado da Bahia, consistente no dever de aplicar, à verba auferida pelos substituídos do Impetrante, o valor devido a título de Vencimento/Subsídio, aquele previsto no Piso Nacional do Magistério. Veja-se: CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Grifei. De outro lado, como sabido, o rito aplicável ao Cumprimento de Sentença referentes à obrigação de fazer e à obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública, é substancialmente diferente, uma vez que a execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública não se submete ao rito de Precatórios, enquanto a execução de pagar quantia certa, sim, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual, inclusive, a jurisprudência cristalina do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que não cabe execução provisória de quantia em face da Fazenda Pública, motivo pelo qual descabe a tramitação dos referidos feitos executivos nos mesmos autos. Veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Grifei. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). Grifei. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ICMS REPASSE. PARCELA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE. DESCUMPRIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1211180 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019). Grifei. Ademais, a literalidade do art. 780, do CPC: Art. 780 O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Grifei Desta forma, e considerando que, nos termos do título exequendo, a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas à data de impetração do mandamus, apenas se dará com a ocorrência da implantação do vencimento/subsídio devido, que se constitui no termo final da obrigação de pagamento, não há como se empreender o procedimento do cumprimento de sentença de pagar quantia certa, antes da ocorrência do termo, nos termos do art. 514, do CPC. Verbis: Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. Nessa linha de raciocínio, tenho como prejudicado, por ora, o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, devendo-se imprimir, ao presente feito, na fase processual em que se encontra, o rito comum referente ao Cumprimento da Obrigação de Fazer prevista no título exequendo, após o que, uma vez implementado o piso nacional do magistério, poderá ter regular prosseguimento, nestes mesmos autos, a execução da obrigação de pagar. Sem razão o Estado da Bahia ao alegar que deve ser considerada a verba paga a título de VPNI, para fins de atendimento do piso nacional, tendo em vista que, nos termos do título exequendo, o cumprimento da obrigação de fazer se dará com o ajuste da verba, frise-se, “VENCIMENTO/SUBSÍDIO”, ao valor do Piso Nacional do Magistério Público, proporcional à jornada de trabalho, restando expressamente consignado no título que deveriam ser observados “os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”, inexistindo no título exequendo qualquer autorização de compensação de parcelas pagas sob qualquer outra rubrica. Ademais, incabível nesta fase processual qualquer discussão acerca da natureza da VPNI de verba complementar de subsídio, a justificar seu cômputo, na medida em que do próprio título executivo fez-se constar que o Impugnante confessou não ter implementado o valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual, ao fundamento de ausência de recursos financeiros, não tendo arguido o ente público, em qualquer momento, que valores pagos sob outra rubrica estivessem sendo considerados pelo Estado como forma de implementar o piso salarial. Assim, tenho que inexiste espaço para cumprimento da obrigação de fazer de maneira diversa à quanto determinada no título exequendo, sob pena de redução, por via transversa, do valor devido aos profissionais do magistério a título de vencimento/subsídio, ainda mais quando as verbas indicadas pelo Executado foram instituídas e implantadas em momento anterior à ação e à formação da coisa julgada. Registre-se, por oportuno, que no julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e III, e 8º, da Lei Federal nº 11.738/2008, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo, e não à remuneração global do servidor, não estando autorizado, portanto, seja considerado compensado o valor pago a título de VPNI, mediante o cômputo de qualquer outra verba ou vantagem com o valor do vencimento, ou subsídio. Veja-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. (STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011). Grifamos. Quanto ao pagamento do valor devido entre a data da concessão da segurança e a data da efetiva implantação da obrigação de fazer, por crédito em folha suplementar, tenho que com razão o Estado, porquanto o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADPF nº 250, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, entendeu pela observância do regime de precatórios no pagamento dos débitos da Fazenda Pública, independente do débito ser proveniente, ou não, de decisão proferida em sede de Mandado de Segurança. Veja-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 250, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019). Grifou-se. Ademais, o verbete da tese de nº 831, do STF, determina expressamente que deve ser observado o regime de precatórios para o pagamento de valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança, e a efetiva implementação da ordem concessiva: Tese: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. E mais recentemente, o julgado proferido pelo STF, na Reclamação Constitucional nº 61.531/BA, de Relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN, proferido em 18/08/2023, ao aplicar o entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF e o Tema 831 do STF, determinou a cassação do Acórdão aqui exequendo, no capítulo que reconhecia como devido o pagamento através de folha suplementar. Vejamos alguns trechos do julgado: Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (TJBA) nos autos do Processo 8016794-81.2019.8.05.0000, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 250/DF. O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada, ao determinar o pagamento, por folha suplementar, de valores que devem seguir obrigatoriamente o regime de precatórios, violou a autoridade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da acima referida ADPF […] Neste caso, conforme relatado, aponta-se desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADPF 250/DF. O acórdão foi assim ementado: […] O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora ciente do entendimento do STF sobre a matéria, decidiu de forma oposta. Veja-se: "3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios." (documento eletrônico 5) Dessa forma, constato ter havido frontal violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. Nesse sentido: ARE 1.409.206/BA, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 5/12/2022; e RE 1.405.182/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/10/2022. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Grifamos. Portanto, inexiste espaço para pagamento de valores retroativos, pela Fazenda Pública, por abertura de crédito em folha suplementar, mesmo tratando-se do período entre o descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, e o efetivo cumprimento da decisão, caso em que o pagamento deve ocorrer através de Precatório, ou RPV, se for o caso. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, em sede de cumprimento de sentença em Mandado de segurança Coletivo, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo. Sobreveio a decisão que julgou procedente a liquidação e homologou os cálculos ofertados pelo Estado, no valor de R$ 16.575,66 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até julho/2019, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já se manifestou sobre a questão, consignando a possibilidade de fixação dos honorários, uma vez que consubstancia o início da discussão de uma nova relação jurídica, agora individualizada [...] cuidando o presente feito de liquidação individual de mandado de segurança coletivo, espécie de ação coletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que sagrou-se vencedora nesta fase processual, notadamente ao se considerar que o Estado de Minas Gerais insurgiu-se em face da pretensão executória." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, conforme entendimento desta Corte, a aplicação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 se restringe à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa a ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança. (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.930.351/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.). Grifamos. No mais, resta prejudicada a apreciação da presente impugnação no capítulo referente aos cálculos, posto que, como visto, a execução da obrigação de pagar quantia certa encontra-se sob condição suspensiva, até que haja o efetivo implemento do piso nacional do magistério, nos proventos de aposentadoria da Exequente. Ante o exposto, voto no sentido de, uma vez processada apenas a obrigação de fazer, restando sob condição suspensiva o cumprimento da obrigação de pagar, ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento do acórdão para declarar a obrigatoriedade de pagamento pelo regime de precatórios, no que se refere aos valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implantação do piso nacional do magistério, devendo-se ser observada, para apuração do valor a ser implementado, a diferença entre a verba percebida pela Exequente sob a rubrica “subsídio”, e o valor do piso fixado pela Portaria do MEC vigente no respectivo exercício financeiro da efetiva implantação. Honorários Advocatícios fixados em 10% do proveito econômico a ser obtido com a implementação da obrigação de fazer, pelo Executado, tendo em vista que a Exequente decaiu de parte mínima dos pedidos. Sala das Sessões, Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031234-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: SELUCIA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
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