PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMO ESSENCIAL À SAÚDE (FRALDAS GERIÁTRICAS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DA BAHIA. TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer movida por Valdei Sales da Silva, idoso e acamado com sequelas neurológicas graves decorrentes de AVC, determinando o fornecimento contínuo de 400 fraldas geriátricas mensais. A decisão de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos e a prevalência do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, fixando honorários em R$2.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Município pode ser demandado isoladamente, sem a inclusão do Estado da Bahia; e (ii) saber se a tese da Reserva do Possível e da discricionariedade administrativa pode afastar a obrigação de fornecimento do insumo. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é dever do Estado em sentido amplo (CF/1988, art. 196), sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, conforme o Tema 793/STF (RE 855.178/SE). O litisconsórcio entre Estado e Município é facultativo (CPC, art. 114). A alegação genérica de limitação orçamentária não prevalece diante do mínimo existencial e do direito fundamental à vida e à saúde. O fornecimento de fraldas geriátricas configura insumo básico, indispensável à dignidade da pessoa humana. A Reserva do Possível não pode ser oposta sem prova cabal da impossibilidade financeira, o que não se verificou. Prevalece o princípio da proteção da vida e da dignidade humana (CF/1988, art. 1º, III). Mantida a condenação do Município, por ser parte legítima e responsável pela execução da política pública de saúde local. Majoração dos honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para R$2.040,00. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade pelo fornecimento de insumos e medicamentos destinados ao tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo facultativa a formação de litisconsórcio.” “2. A reserva do possível não se sobrepõe ao mínimo existencial nem ao direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana.” Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009704-68.2023.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelada VALDEI SALES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas, nos termos do voto da Relatora. MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009704-68.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: VALDEI SALES DA SILVA
Advogado(s):FABIANA OLIVEIRA DA SILVA KIST
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas - BA, nos autos de Obrigação de Fazer n° 8009704-68.2023.8.05.0004, ajuizada por VALDEI SALES DA SILVA, que julgou PROCEDENTE a Ação. A Ação de Obrigação de Fazer foi ajuizada por pessoa idosa, acamada e com graves sequelas neurológicas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC - CID I69.4), buscando o fornecimento mensal e contínuo de 400 (quatrocentas) fraldas geriátricas tamanho G, por se tratar de insumo essencial à sua dignidade, higiene e prevenção de infecções, ante a hipossuficiência econômica comprovada por si e por seus familiares. O Juízo de 1º Grau DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o fornecimento imediato das fraldas, sob pena de multa diária, fundamentando-se na responsabilidade solidária dos entes federados e na supremacia do direito à saúde e à vida. No entanto, o Município Apelante apresentou Contestação, alegando, como questões centrais, a ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão do Estado da Bahia na lide, e a prevalência da tese da Reserva do Possível e da discricionariedade administrativa sobre a decisão judicial singular. A Sentença julgou o pedido PROCEDENTE, confirmando a tutela de urgência. Assim, o Julgador afastou as teses defensivas, concluindo pela responsabilidade solidária e pela primazia do direito fundamental à saúde, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. Em suas razões, o apelante busca a reforma integral da Sentença, sob os pilares argumentativos de ilegitimidade passiva e erro material, a teoria da reserva do possível, pede ainda a reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. (ID.77931579) É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 03 de novembro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009704-68.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: VALDEI SALES DA SILVA
Advogado(s): FABIANA OLIVEIRA DA SILVA KIST
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, o cerne da Apelação reside na possibilidade de o Município ser demandado isoladamente, responsabilidade solidária, e na alegação de que o fornecimento do insumo fere o princípio da Reserva do Possível. Assim, o Apelante defende a nulidade do processo por não ter sido determinada a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo. O argumento não merece prosperar. A saúde constitui direito fundamental, sendo o seu fornecimento dever do Estado em sentido lato (Art. 196, CF/88). O Supremo Tribunal Federal, em recurso com Repercussão Geral, sedimentou o entendimento de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais relativas à saúde no Tema 793 (RE 855.178/SE). Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003649-28.2022.8 .05.0072 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA CIVEL E FAZENDA PÚBLICA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS e outros (2) Advogado (s): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO I – Caso em exame Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente em estado de vulnerabilidade socioeconômica e com múltiplas comorbidades, para determinar ao Estado da Bahia e ao Município o fornecimento contínuo dos medicamentos Edoxabana 60mg, Atorvastatina 80mg, Cilostazol 100mg e Nesina Met 12,5+1000mg. II – Questão em discussão Discute-se a obrigação do Estado e do Município em fornecer, solidariamente, medicamentos prescritos a paciente carente, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde, e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos. III – Razões de decidir A decisão de primeiro grau foi mantida com base na interpretação constitucional dos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; e 198 da CF/88, bem como na jurisprudência do STF e do TJBA, que reconhecem a saúde como direito fundamental e impõem ao Estado o dever de prestar assistência integral, inclusive mediante o fornecimento de medicamentos . A alegação de cláusula da reserva do possível não se sobrepõe ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. O fornecimento dos medicamentos é medida necessária e proporcional diante da comprovada carência e gravidade do quadro clínico da autora. IV – Dispositivo e tese Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Tese: É dever solidário dos entes federativos o fornecimento de medicamentos prescritos a pessoas carentes, quando comprovada a necessidade terapêutica, a hipossuficiência financeira do paciente e a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS . Legislação relevante citada: Constituição Federal: arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; 198. Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigos 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; 198. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 393 .175 AgR/RS, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006; Supremo Tribunal Federal, RE 855.178, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 16/03/2015 (Tema 793, Repercussão Geral); Tribunal de Justiça da Bahia, Apelação Cível nº 0303902-66.2013.8 .05.0146, Relator Desembargador Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, publicado em 27/08/2018; Tribunal de Justiça da Bahia, Agravo de Instrumento nº 0009122-66.2016.8 .05.0000, Relator Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, publicado em 15/11/2017; Tribunal de Justiça da Bahia, Agravo de Instrumento nº 0016501-58.2016.8 .05.0000, Relator Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, publicado em 01/02/2017; Tribunal de Justiça da Bahia, Reexame Necessário nº 0003210-87.2012.8 .05.0078, Relatora Desembargadora Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, publicado em 17/12/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, INTEGRAR A SENTENÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80036492820228050072, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2025) Em decorrência da solidariedade, o jurisdicionado tem a faculdade de escolher contra qual ou quais entes irá litigar. A formação de litisconsórcio passivo, portanto, é facultativa e não necessária (Art. 114, CPC). Desse modo, a Sentença agiu com acerto ao prosseguir contra o Município, que é, indubitavelmente, parte legítima para figurar no polo passivo. Eventual discussão sobre a repartição de custos é questão a ser resolvida entre os próprios entes federados. Ademais, o Apelante reitera a tese de que a Sentença interfere indevidamente nas políticas públicas e que deve prevalecer a Reserva do Possível. Tal argumento, que visa confrontar o direito individual à saúde com a suposta limitação orçamentária do Município, é inviável no caso concreto. Necessário observar que o fornecimento das fraldas geriátricas não se trata de tratamento de alto custo ou de medicamento experimental, mas de insumo essencial para garantir a vida digna de uma pessoa idosa, acamada e doente, conforme atestada a necessidade clínica. A jurisprudência majoritária e vinculante afasta a alegação de Reserva do Possível quando esta é oposta de forma genérica e desacompanhada de prova cabal e específica da impossibilidade orçamentária, mormente quando em detrimento do núcleo essencial dos direitos fundamentais à vida e à saúde. Assim, não pode a omissão do Poder Público, amparada em questões orçamentárias de ordem principiológica, sobrepor-se à concretização dos direitos insculpidos nos artigos 6º, 196 e 230 da Constituição Federal. A tutela deferida visa à proteção da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88), fundamento da República. Assim, o princípio da proteção da vida e da saúde tem primazia sobre as alegações de natureza administrativa, econômica ou orçamentária do Apelante Por fim, o pedido de condenação solidária do Estado da Bahia nos honorários advocatícios (R$2.000,00) deve ser rechaçado. A Sentença condenou o Município, que sucumbiu na pretensão, com base no princípio da causalidade/sucumbência (Art. 85, CPC). Não sendo o Estado da Bahia parte no processo, não há como ser condenado em verba de sucumbência, sob pena de violação do devido processo legal e do contraditório. O valor fixado mostra-se compatível com a natureza da causa, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. Sentença vergastada. Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando a condenação do Apelante ao pagamento de honorários em R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais). É como voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009704-68.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: VALDEI SALES DA SILVA
Advogado(s): FABIANA OLIVEIRA DA SILVA KIST
VOTO