PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE MANTÉM A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E IMPUGNA A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS E DA BIOMETRIA FACIAL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM DELIBERAR EXPRESSAMENTE SOBRE A IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 428 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E À AMPLA DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA ATUAÇÃO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO E DO PEDIDO DE PERÍCIA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I – Ação indenizatória na qual a autora alega desconhecer o débito que ensejou sua inscrição em cadastro restritivo de crédito, impugnando a autenticidade da proposta de adesão e da fotografia (biometria facial) apresentadas pela ré como comprovação da relação contratual, arguindo inclusive a falsidade documental. II – O Juízo de origem, embora tenha reconhecido a relação de consumo e invertido o ônus da prova, proferiu sentença de improcedência com base exclusivamente nos documentos acostados pela ré (proposta de adesão e biometria facial), sem deliberar expressamente sobre a impugnação específica à autenticidade desses documentos formulada pela autora na réplica e reiterada em manifestação posterior, e sem apreciar o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. III – O juiz é o destinatário das provas e pode afastar as que considere desnecessárias e/ou protelatórias. Não pode, entretanto, ignorar a impugnação de documentos arguída e reiterada pela parte, sobretudo quando posteriormente julga improcedente o pedido com fundamento justamente na validade dos documentos impugnados. IV – Impugnada a autenticidade de documento particular juntado pela parte adversa, cessa-lhe a fé, incumbindo a quem o produziu o ônus de provar a veracidade (artigos 428, I e 429, II, e, do CPC), não podendo o julgador simplesmente ignorar a impugnação e decidir como se ela não existisse. V – Destaque-se que a Autora negou a contratação e, diante da foto e da proposta de adesão apresentada, reiterou a negativa e sustentou a falsidade documental, expondo-se às consequências processuais se comprovada a autenticidade dos aludidos documentos, conforme artigos 5º, 77, I e II e 80 do CPC. VI - Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se pronuncie expressamente sobre a impugnação à autenticidade dos documentos e da biometria facial formulada pela autora, deliberando motivadamente sobre a necessidade ou não de produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica, prosseguindo-se no julgamento como entender de direito, restando prejudicada a análise do mérito da apelação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8148529-30.2025.8.05.0001. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR – DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148529-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITORIA CAROLINE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Vitória Caroline Lima de Souza em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Calcard S.A. – Instituição de Pagamentos. A autora narra que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida no valor de R$ 175,02 (cento e setenta e cinco reais e dois centavos) que afirma desconhecer, sustentando que jamais manteve relação contratual com a ré. Apresentada contestação, a ré afirmou a existência de contratação válida, formalizada por meio de assinatura digital e biometria facial, anexando proposta de adesão ao Cartão de Crédito Ouze e fotografias colhidas no ato da contratação. Juntou ainda faturas emitidas em nome da autora e comprovante de envio de e-mails ao seu correio eletrônico. Em réplica, a autora impugnou especificamente a autenticidade dos documentos, notadamente da proposta de adesão e das fotografias (biometria facial), arguindo incidente de falsidade documental. Sustentou que a assinatura eletrônica e a biometria facial não constituem prova segura de contratação, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica para aferir a autenticidade dos documentos. Na decisão de saneamento, o Juízo rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, inverteu o ônus probatório em favor da autora e anunciou o julgamento antecipado da lide, intimando as partes para manifestação. A ré manifestou desinteresse em provas e requereu o julgamento antecipado. A autora reiterou a impugnação à autenticidade dos documentos e o pedido de perícia. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a proposta de adesão, a biometria facial e as faturas comprovam a relação contratual, sendo a inscrição decorrente do inadimplemento da autora. Inconformada, a autora apela, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a procedência dos pedidos. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. Encaminho para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de junho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148529-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITORIA CAROLINE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço da apelação, porquanto adequada e tempestiva, estando a parte apelante dispensada do preparo em virtude da gratuidade da justiça concedida. A controvérsia principal gravita em torno da adequação da prestação jurisdicional na fase instrutória, especificamente quanto ao tratamento dado pelo Juízo de origem à impugnação específica formulada pela autora acerca da autenticidade dos documentos juntados pela ré (proposta de adesão e fotografia/biometria facial) e ao pedido de produção de prova pericial. De início, cumpre destacar que, nas relações de consumo, o artigo 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, mas a mera inversão não dispensa o magistrado de examinar as provas já produzidas segundo as regras de experiência e, sobretudo, não o exime de deliberar sobre impugnações documentais específicas formuladas pela parte consumidora. Na hipótese vertente, a autora, em sua réplica e posteriormente em manifestação nos autos, impugnou expressamente a autenticidade da proposta de adesão ao Cartão Ouze e da fotografia (biometria facial) apresentadas pela ré, arguindo incidente de falsidade documental. Sustentou que não reconhece a fotografia como sua, que a assinatura eletrônica no contrato não é de seu punho e que a biometria facial é meio inseguro para comprovar a contratação, requerendo a produção de perícia grafotécnica e documentoscópica para apuração da verdade. O Juízo, na decisão de saneamento, ao mesmo tempo em que inverteu o ônus da prova em favor da autora e anunciou o julgamento antecipado da lide, deixou de se manifestar sobre a impugnação específica à autenticidade dos documentos e sobre o pedido de perícia, afirmando genericamente que "as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas" e que a situação se amoldava ao artigo 355, I, do CPC. Ao proferir a sentença, o magistrado considerou válida a contratação com base exclusivamente nos documentos impugnados, afirmando que "...o Réu anexou aos autos a proposta de adesão ao Cartão de Crédito Ouze, acompanhada da biometria facial da Autora colhida no ato da contratação", sem fazer qualquer menção à impugnação específica formulada pela autora, sem enfrentar o incidente de falsidade arguido e sem justificar o indeferimento da perícia postulada. Essa conduta configura patente error in procedendo. Impugnada a autenticidade do documento particular, a teor do artigo 428, I, do CPC, cessa-lhe a fé enquanto não se comprovar sua veracidade, incumbindo o ônus dessa prova a quem o produziu, nos termos do artigo 429, II, do CPC. O julgador não pode simplesmente ignorar a impugnação e tratar o documento como se fosse autêntico, sob pena de violar o contraditório substancial e a ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte tem obstado o ato processual probatório e sofre julgamento contrário aos seus interesses embasado na ausência de provas de suas alegações, ou, na espécie, quando a prova documental utilizada para fundamentar a improcedência foi especificamente impugnada sem que o magistrado se manifeste sobre a impugnação: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Hipótese em que o tribunal reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedente ação de rescisão contratual, fundamentando a decisão na insuficiência de provas produzidas pela parte autora, ora recorrente.2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado tempestivamente pela recorrente, julgando antecipadamente a lide sob o argumento de que a prova documental seria suficiente para a formação da convicção.3. Configura cerceamento de defesa a situação em que o julgador indefere a produção probatória requerida pela parte, por considerá-la desnecessária, e posteriormente julga a demanda improcedente justamente pela ausência de comprovação dos fatos que se pretendia provar mediante as provas indeferidas.4. Tal circunstância representa violação frontal dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como do devido processo legal, pois cria armadilha processual que impede a parte de cumprir o ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC/2015.5. A parte não pode ser penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi obstada pelo próprio Poder Judiciário, sob pena de flagrante ofensa ao sistema de distribuição do ônus da prova e aos direitos fundamentais processuais.6. Reconhecido o vício de cerceamento de defesa, que contamina a validade dos atos decisórios subsequentes, fica prejudicada a análise das demais teses recursais relativas a negativa de prestação jurisdicional, ao erro sobre premissa fática e a nulidade por ausência de intimação.7. Recurso especial provido .(REsp n. 1.942.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)". Observe-se que a parte autora fundamentou adequadamente o seu requerimento probatório, indicando que não reconhece a fotografia e que a assinatura eletrônica não é de sua autoria, arguindo a falsidade documental. O bloqueio à produção da prova pericial, sem qualquer deliberação fundamentada sobre a impugnação, impôs à autora o ônus de provar a falsidade de documento que, segundo a lei, já perdeu a fé diante da impugnação. Ademais, ao confrontar a prova documental apresentada e afirmar a sua falsidade, a ponto de requerer prova pericial por "... desconhecer as fotografias em questão do ID Nº: 518506974, fls. 16, bem como no bojo da defesa de ID nº:511450862 FLS. 5, bem como, o suposto CONTRATO dos fatos" (ID 108229296 - destaques do original), a Autora atraiu para si a responsabilidade por uma eventual confirmação, sujeitando-se às consequências processuais se caracterizada litigância de má-fé. Nesse contexto, a nulidade da sentença por error in procedendo é medida que se impõe, sendo prejudicada a análise do mérito recursal. Posto isso, Voto pelo provimento do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se pronuncie expressamente sobre a impugnação à autenticidade dos documentos e da biometria facial formulada pela autora, deliberando motivadamente sobre a necessidade ou não de produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica, prosseguindo-se no julgamento como entender de direito. É como voto. Salvador/BA, 29 de junho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148529-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITORIA CAROLINE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO