PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005126-68.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: YAN DA ROCHA MENEZES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA PRECEDIDO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONFIRMAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO SUSPEITO IN LOCO E COMPORTAMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TÉCNICA E ORAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E IDÔNEOS. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ACONDICIONAMENTO TÍPICO DA MERCANCIA VAREJISTA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PLENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DECLARATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL VEDADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Yan da Rocha Menezes, condenado à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, pela sentença de ID. 557164245, proferida pela Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA. O réu foi flagrado em 23 de setembro de 2025, na Rua 15 de Novembro, bairro Santa Clara, município de Candeias/BA, trazendo consigo 23,30g (vinte e três gramas e trinta centigramas) de maconha, acondicionadas em oito porções, e 47,50g (quarenta e sete gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, distribuídas em 34 (trinta e quatro) microtubos plásticos individuais, além de um aparelho celular Xiaomi Redmi, após denúncia anônima específica que descrevia o suspeito pelo apelido, traje e tatuagem no rosto. A defesa suscitou, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita autônoma, com a consequente absolvição. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto ao animus traficandi, a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, o reconhecimento integral da atenuante da confissão espontânea com afastamento do óbice da Súmula n. 231/STJ, a preservação do tráfico privilegiado no patamar máximo e a manutenção do regime inicial aberto. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID. 108765185) pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando a legalidade da busca pessoal por ter sido amparada em denúncia anônima específica e detalhada, corroborada pela confirmação das características do acusado no local e pelo seu comportamento espontâneo de rendição; a suficiência probatória para a condenação por tráfico, demonstrada pelos laudos periciais e pelos depoimentos convergentes dos policiais militares; a impossibilidade de desclassificação para uso pessoal, ante a variedade das substâncias, o expressivo fracionamento da cocaína em 34 microtubos e as circunstâncias da prisão em flagrante; e a incidência do óbice da Súmula n. 231/STJ quanto à atenuante da confissão, haja vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi lícita e se a nulidade suscitada pela defesa deve ser acolhida; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são suficientes para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, ou se a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iii) determinar se a atenuante da confissão pode produzir efeito redutor sobre pena-base fixada no mínimo legal; (iv) verificar se a fração máxima do tráfico privilegiado, o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos foram corretamente aplicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade da busca pessoal não merece acolhimento. A denúncia anônima, dotada de especificidade qualificada, com indicação do local, do apelido do suspeito, do traje e de sinal físico individualizador (tatuagem no rosto), foi confirmada in loco pela guarnição policial antes de qualquer contato com o acusado, o que configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A esse quadro somou-se o comportamento espontâneo do próprio acusado, que ao avistar a guarnição exclamou "perdeu!", colocou as mãos sobre a cabeça e indicou voluntariamente onde se encontravam os entorpecentes, conduta que, anterior à revista propriamente dita, compõe legitimamente o substrato autorizador da busca pessoal.

4. A absolvição e a desclassificação para uso pessoal são inviáveis. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID. 107121401), que identificou tetrahidrocanabinol e benzoilmetilecgonina nas substâncias apreendidas. A autoria decorre dos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, não infirmados pela prova da defesa. Ademais, o fracionamento da cocaína em 34 microtubos plásticos individuais revela acondicionamento típico da mercancia varejista de drogas, e o próprio Apelante confessou extrajudicialmente que atuava no tráfico de drogas no bairro Santa Clara, em Candeias/BA, afastando definitivamente a tese do uso pessoal.

5. A atenuante da confissão deve ser reconhecida, porém sem eficácia redutora. O óbice consolidado na Súmula n. 231/STJ remanesce vigente quanto a esse aspecto específico, não tendo sido superado pelo Tema Repetitivo n. 1.194, o qual disciplina unicamente o cabimento da atenuante nos casos de confissão qualificada. Mantém-se a atenuante somente em caráter declaratório.

6. A causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006) foi corretamente aplicada na fração máxima de 2/3, porquanto o Apelante é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos foram adequadamente impostos, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal. A pretensão defensiva de eleger modalidade diversa de sanção substitutiva não encontra amparo, competindo ao juiz definir as modalidades mais adequadas ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CP, arts. 33, § 2º, "c"; 44; 59; 65, III, "d"; 68; CPP, arts. 157, § 1º; 244; 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28; 33, caput e § 4º; 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 10.09.2025 (Tema Repetitivo n. 1.194); STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.361/AP, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 21.10.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 808.701/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, Súmula n. 231.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8005126-68.2025.8.05.0044, proveniente do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/Ba, em que figuram como Apelante YAN DA ROCHA MENEZES e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


 

 

Salvador, 26 de junho de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005126-68.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: YAN DA ROCHA MENEZES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Yan da Rocha Menezes em face da sentença de ID. 107121407, proferida pela Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, que o condenou à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Consta da denúncia (ID. 527801009) que, no dia 23 de setembro de 2025, por volta das 11h40min, na Rua 15 de Novembro, bairro Santa Clara, no município de Candeias/BA, o denunciado foi surpreendido por policiais militares em situação de flagrante delito, trazendo consigo 23,30g (vinte e três gramas e trinta centigramas) de maconha, acondicionadas em oito porções embaladas em saco plástico transparente, e 47,50g (quarenta e sete gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, distribuídas em 34 (trinta e quatro) microtubos plásticos de cor branca, além de um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi, cor verde.

Segundo apurado, os policiais realizavam patrulhamento na região da Rua da Igreja, bairro Santa Clara, quando receberam denúncia anônima informando que um indivíduo conhecido pelo apelido de "Ligeirinho", trajando camisa preta de mangas compridas e com tatuagem no rosto, estaria comercializando drogas na localidade. Ao se dirigirem ao local indicado, visualizaram o denunciado sentado, aparentemente vendendo substâncias entorpecentes. Ao perceber a aproximação da guarnição, o denunciado gritou "perdeu!", colocou as mãos sobre a cabeça e, de forma espontânea, afirmou que a droga estava em seu bolso, tendo sido encontrados os entorpecentes acima descritos durante a abordagem. Em sede de interrogatório, o denunciado confessou, de forma clara e inequívoca, que atuava no tráfico de drogas no município de Candeias, declarando exercer tal atividade ilícita no bairro Santa Clara.

A denúncia foi recebida em 9 de janeiro de 2026. Notificado para os termos da ação penal, o acusado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou defesa prévia (ID. 530511966), oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva.

Ultimada a instrução criminal, com a colheita dos depoimentos de três testemunhas de acusação e duas de defesa, encerrando-se o ato com o interrogatório do réu, sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena definitiva nos termos acima descritos (ID. 107121407).

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID. 557715068), assistido pela Defensoria Pública, por meio do qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada pelos agentes estatais, à alegação de que a denúncia anônima, desacompanhada de elementos indiciários concretos e prévios aptos a evidenciar fundada suspeita, não se mostraria apta a legitimar a medida invasiva, requerendo a declaração de nulidade de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição do Apelante, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o conjunto probatório produzido nos autos seria insuficiente para demonstrar, de forma segura, a prática do delito de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com o afastamento do óbice da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, e a manutenção do regime inicial aberto (ID. 107121411).

Em contrarrazões de ID. 107121413, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sustentando a legalidade da busca pessoal, a suficiência do acervo probatório para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, a impossibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a adequação das penas restritivas de direitos impostas e a ausência de qualquer ilegalidade na dosimetria empreendida pela magistrada sentenciante, requerendo a manutenção integral da sentença condenatória.

Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID. 108765185) em que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter integralmente o teor da sentença condenatória, sob os seguintes fundamentos: legalidade da busca pessoal, porquanto amparada em denúncia anônima específica e detalhada, corroborada pela confirmação das características do acusado no local indicado e pela tentativa de evasão ao perceber a aproximação da guarnição; suficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, demonstrada pelos laudos periciais e pelos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório; impossibilidade de desclassificação para o delito de uso pessoal, ante a variedade das substâncias ilícitas, o expressivo fracionamento da cocaína em 34 microtubos e as circunstâncias da prisão em flagrante; ausência de interesse recursal quanto à aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e à manutenção do regime inicial aberto, vez que tais benefícios já foram deferidos na sentença recorrida; e observância ao óbice da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça quanto à confissão espontânea, haja vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.

 É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005126-68.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: YAN DA ROCHA MENEZES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por YAN DA ROCHA MENEZES em face da sentença de ID. 557164245, proferida pela Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, que o condenou à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

Nas razões recursais (ID. 107121411), a Defensoria Pública, em nome do Apelante, suscitou, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal realizada pelos agentes estatais, ao argumento de ausência de fundada suspeita autônoma e concreta, sustentando que a mera correspondência entre as características físicas do abordado e a descrição contida na denúncia anônima não seria suficiente para legitimar a intervenção policial, com a consequente absolvição por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória quanto ao animus traficandi, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Em caráter subsidiário, requereu ainda a adequação da dosimetria com reconhecimento integral da atenuante da confissão espontânea e manutenção dos benefícios já concedidos na sentença.

Em contrarrazões (ID. 107121413), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando a legalidade da busca pessoal, a solidez do acervo probatório e a regularidade da dosimetria empreendida.

Consta da denúncia que, no dia 23 de setembro de 2025, por volta das 11h40min, na Rua 15 de Novembro, bairro Santa Clara, município de Candeias/BA, o denunciado foi surpreendido por policiais militares em situação de flagrante delito, trazendo consigo 23,30g (vinte e três gramas e trinta centigramas) de maconha, acondicionadas em oito porções embaladas em saco plástico transparente, e 47,50g (quarenta e sete gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, distribuídas em 34 (trinta e quatro) microtubos plásticos de cor branca, além de um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi, cor verde. Segundo narrado na inicial acusatória, os policiais militares realizavam patrulhamento na região quando receberam denúncia anônima informando que um indivíduo conhecido pelo apelido de "Ligeirinho", trajando camisa preta de mangas compridas e portando tatuagem no rosto, estaria comercializando drogas na localidade. Ao se dirigirem ao ponto indicado, visualizaram o denunciado, que ao perceber a aproximação da guarnição gritou "perdeu!", colocou as mãos sobre a cabeça e afirmou, de forma espontânea, que a droga estava em seu bolso, sendo então apreendidas as substâncias entorpecentes acima descritas.

I. Da preliminar de nulidade da busca pessoal.

A defesa sustenta que a busca pessoal realizada pelos agentes públicos careceria de fundada suspeita autônoma, uma vez que a abordagem teria se lastreado exclusivamente em informação anônima, sem que houvesse, no momento anterior à revista, qualquer elemento de ordem comportamental capaz de corroborar independentemente a suspeita de prática delitiva. A tese não merece acolhimento.

O art. 244 do Código de Processo Penal condiciona a licitude da busca pessoal sem mandado judicial à existência de fundada suspeita de que o indivíduo traga consigo objeto que constitua corpo de delito. Não se exige, entretanto, que a suspeita resulte exclusivamente de conduta observada no exato instante da abordagem, sendo legítima a conjugação entre informação prévia e elementos verificados in loco pelos agentes. A denúncia anônima, quando dotada de especificidade suficiente e validada por confirmação objetiva no momento da diligência, integra o substrato da fundada suspeita constitucionalmente tolerável.

No presente caso, a informação recebida pelos policiais não era genérica nem indeterminada: descrevia com precisão o local da prática delitiva, o apelido do suspeito, seu traje e um sinal físico individualizador (tatuagem no rosto), fatores que conferem à notícia apócrifa um grau de especificidade qualificada. Ao chegar ao ponto indicado, a guarnição constatou, por observação direta e anterior a qualquer contato com o abordado, que o acusado correspondia integralmente às características previamente descritas. Esse encontro entre a informação recebida e a realidade verificada in loco constitui a "confirmação mínima" que a jurisprudência das Cortes Superiores exige para legitimar a busca pessoal ancorada em denúncia anônima.

Acresce-se, ademais, que o comportamento adotado pelo próprio acusado ao avistar a guarnição, qual seja, a exclamação espontânea de "perdeu!" acompanhada da indicação voluntária de que a droga se encontrava em seu bolso, reforça, no contexto global da diligência, a existência de justa causa para a intervenção policial. 

A tese defensiva de que tal conduta não poderia ser valorada para fins de aferição da fundada suspeita porque seria posterior ao ato de abordagem não se sustenta: a abordagem verbal precede a busca pessoal propriamente dita, e a admissão voluntária do portador da droga, antes da realização da revista, compõe legitimamente o quadro de elementos concretos que a autorizam.

O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a busca pessoal fundada em denúncia anônima específica e detalhada, cujas informações sejam confirmadas pelos policiais antes de efetuarem a revista, não configura violação ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, porquanto a atuação dos agentes não se dá de forma exploratória ou discriminatória, mas direcionada por indícios objetivos da prática de infração penal.

A respeito do tema, verificam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO PROVIDO.

1. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.

2. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito.

3. A hipótese não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se observa a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão recorrido, a ação policial foi especificamente direcionada às pessoas apontadas, em denúncia anônima, como portadoras de material ilícito, em local público e determinado, conhecido, aliás, por ser ponto de venda de drogas, suspeita que se confirmou com a apreensão de 19 porções de maconha na posse do réu e outras 7 porções na posse do corréu, além de R$ 49,00.

4. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial.

5. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação originária.

(AgRg no AREsp n. 2.934.361/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 19/12/2025 - Grifos aditados)


EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA - VERIFICAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO. A busca pessoal, ainda que sem mandado, é admitida nas hipóteses em que houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP), não havendo falar em ilicitude da diligência quando a abordagem se ampara em elementos objetivos que configuram justa causa. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, visando garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. As condições favoráveis do paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.342255-4/000, Relator (a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025 - Grifamos.

Não se vislumbra, portanto, qualquer ilicitude na conduta dos agentes públicos que realizaram a abordagem. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa.

II. Da materialidade e da autoria.

A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se exaustivamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 107121061, pp. 7/8), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID. 107121061, p. 54) e, sobretudo, pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID. 107121401, pp. 1/2), que atestou serem as substâncias apreendidas tetrahidrocanabinol e benzoilmetilecgonina, proscritas pelas listas F-2 e F-1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. A prova técnica é irrefutável quanto à natureza ilícita do material.

A autoria delitiva igualmente emerge de forma robusta do conjunto probatório reunido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os policiais militares Rogério Mendes dos Santos Filho e Antônio Silvano Cerqueira Neto, ouvidos em juízo (ID. 107121394), prestaram depoimentos convergentes e harmônicos acerca das circunstâncias da prisão em flagrante. 

O SD/PM Rogério Mendes dos Santos Filho declarou: 

"Durante o patrulhamento, fomos abordados por populares que informaram que tinha um indivíduo vendendo droga. De imediato, nos deslocamos e o encontramos lá. Dei a voz de abordagem, fiz a busca pessoal e foi encontrado o material com ele (...) foi no bairro Santa Clara (...) me lembro que tinha cocaína". O SD/PM Antonio Silvano Cerqueira Neto, por sua vez, narrou com maior riqueza de detalhes: "O conheço pela prática do tráfico de drogas. A gente estava em ronda no bairro, recebemos uma denúncia de que um indivíduo, com um traje específico e com tatuagem no rosto, estava na prática de tráfico de drogas. Ao nos aproximarmos do local denunciado, a gente avistou o indivíduo que já foi logo se rendendo, informando que estava na posse de drogas e que estava no seu bolso. Ao fazermos a busca, foi encontrado os materiais entorpecentes e o conduzimos à delegacia. Me lembro que eram substâncias análogas a maconha e 8 pinos de cocaína. Ele já tinha passagem por tráfico". (Grifos aditados).

A fidedignidade dos relatos dos agentes públicos não foi infirmada pela prova produzida pela defesa. As testemunhas arroladas pela Defensoria apresentaram versões contraditórias quanto ao horário dos fatos, situando a abordagem "no final da tarde", em franca e irreconciliável contradição com o registro oficial do Auto de Prisão em Flagrante, que consigna o fato às 11h40min. Ademais, a primeira testemunha reconheceu não ter estado presente no momento exato do flagrante, e a segunda admitiu não ter presenciado a busca pessoal por encontrar-se no banheiro durante a diligência. Essas circunstâncias comprometem decisivamente a aptidão dos depoimentos defensivos para infirmar a narrativa acusatória.

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente à formação do convencimento judicial, notadamente quando harmônicos, coerentes e submetidos ao contraditório, sem que a defesa demonstre qualquer elemento concreto de má-fé ou desvio de finalidade na atuação dos agentes.

Neste sentido, confere-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).

3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.

5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (Grifos aditados). 

III. Do pleito absolutório e da desclassificação.

Ademais, pugna a defesa pela absolvição por ausência de prova do animus traficandi, argumentando que a quantidade de droga apreendida e o fracionamento do material não seriam suficientes para afastar a hipótese do uso pessoal, especialmente diante da ausência de dinheiro em espécie, balança de precisão ou flagrante no ato de venda. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.

Contudo, nenhum dos pedidos merece provimento.

Quanto ao pleito absolutório, o acervo probatório coligido aos autos não deixa espaço para dúvida razoável. A combinação de elementos verificados no caso concreto, quais sejam, a apreensão de duas substâncias de naturezas distintas, a cocaína fracionada em nada menos que 34 (trinta e quatro) microtubos plásticos individuais e a maconha acondicionada em 8 (oito) porções separadas em sacos plásticos transparentes, somada à abordagem precedida de denúncia específica de tráfico na região, configura quadro probatório suficiente para sustentar o édito condenatório além de qualquer dúvida razoável. O princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida efetiva, e não mera contraposição de versões não lastreadas em evidências.

No que concerne à desclassificação, o próprio Apelante, ao ser interrogado extrajudicialmente, confessou de forma expressa que atua no tráfico de drogas no município de Candeias, declarando exercer tal atividade ilícita no bairro Santa Clara. Essa admissão extrajudicial, compatível com os demais elementos do conjunto probatório, afasta definitivamente a tese do uso pessoal.

Independentemente da confissão extrajudicial, a forma de acondicionamento das substâncias é, por si só, elemento de grande força probatória. O fracionamento da cocaína em 34 (trinta e quatro) microtubos plásticos individuais revela forma de acondicionamento típica e reconhecida da mercancia varejista de drogas, destinada à venda unitária ao consumidor final.

Outrossim, o art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é norma de ação múltipla, consumando-se com a realização de qualquer dos verbos típicos nele descritos, dentre os quais se inclui "trazer consigo", independentemente da comprovação de efetiva transação comercial. No caso vertente, o Apelante trazia consigo as substâncias entorpecentes no momento da abordagem, consoante atestado pelos policiais militares e corroborado pela própria admissão do acusado no ato da prisão em flagrante.

Diante do exposto, nega-se provimento aos pedidos de absolvição e de desclassificação formulados pelo Apelante, mantendo a sentença penal condenatória quanto à tipificação da conduta no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

IV. Da dosimetria.

Em pleito subsidiário, a defesa postula a readequação da pena, com o reconhecimento integral da atenuante da confissão espontânea e a manutenção do regime aberto e da substituição por penas restritivas de direitos.

Quanto à pena base, verifica-se que o juízo sentenciante, após análise detida das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verificou que todas as vetoriais se apresentavam favoráveis ao réu, primário, sem antecedentes, conduta social e personalidade não passíveis de valoração negativa, motivos e consequências inerentes ao tipo penal e comportamento da vítima neutro. Atendendo ao comando do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que impõe a preponderância da natureza e quantidade das substâncias apreendidas, o Juízo a quo concluiu que a droga apreendida não atingia patamar de excepcionalidade que demandasse exasperação além do mínimo, fixando a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Referido raciocínio dosimétrico não padece de vício passível de reforma.

Na segunda fase, o juízo sentenciante reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea parcial (art. 65, III, "d", do CP), em razão da admissão, em sede de interrogatório judicial, da posse da maconha. Entretanto, diante do fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, não promoveu qualquer redução concreta, invocando o óbice da Súmula n.º 231/STJ.

No caso em exame, o Apelante confessou extrajudicialmente de forma plena a prática do tráfico de drogas, chegando a declarar que exercia tal atividade no bairro Santa Clara em Candeias, hipótese que configura confissão plena, e não meramente qualificada. Em juízo, admitiu a posse da maconha. Diante desse quadro, o reconhecimento da atenuante é de rigor.

Contudo, como a pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos, a aplicação da atenuante, seja a título de confissão plena seja a título de confissão qualificada, esbarra na vedação estabelecida pela Súmula n.º 231/STJ que, quanto a este ponto específico, permanece vigente: a atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. O overruling operado pelo Tema Repetitivo n.º 1.194 diz respeito ao cabimento da atenuante em casos de confissão qualificada no tráfico, não à superação do limite mínimo da Súmula n.º 231/STJ. Portanto, reconhece-se a atenuante de forma declaratória, sem redução aritmética da pena intermediária, que se mantém em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, o juízo sentenciante reconheceu a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006) no patamar máximo de 2/3 (dois terços), verificando que o Apelante é primário, possui bons antecedentes, não há nos autos elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas nem integração em organização criminosa. Aplicada a fração máxima de 2/3 sobre a pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, resulta a pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não há reparo a fazer nesse ponto.

Por fim, observa-se que o regime inicial aberto foi corretamente estabelecido, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando a pena definitiva fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos e a ausência de circunstâncias que impusesse regime mais gravoso. A substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, foi igualmente acertada, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do dispositivo. 

A pretensão da defesa de alteração da modalidade de pena restritiva imposta não merece acolhimento, porquanto não há direito subjetivo do condenado à eleição da sanção substitutiva que lhe seja mais conveniente, competindo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade juridicamente vinculada, definir as modalidades mais adequadas às circunstâncias do caso concreto.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por YAN DA ROCHA MENEZES, mantendo integralmente a sentença vergastada, inclusive no que toca à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ao regime inicial aberto e à substituição por penas restritivas de direitos.

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.




      Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora