PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000564-68.2023.8.05.0211

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Apelado: Domingos Silva Cordeiro

Advogado: Dr. Alessandro Santos Cordeiro

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O IDOSO. APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. PROVA PRODUZIDA APENAS NA FASE INQUISITORIAL. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA. ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de ação penal, absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003, c/c art. 71 do Código Penal, ao fundamento da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente diante da ausência de confirmação judicial das declarações colhidas na fase investigativa, é suficiente para embasar decreto condenatório pelo crime de apropriação de proventos de idoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação penal exige prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado fundamentar o decreto condenatório exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.

4. A vítima não foi ouvida em juízo, por dispensa requerida pelo próprio Ministério Público, o que enfraquece substancialmente a força probatória de suas declarações prestadas apenas na fase policial.

5. As principais testemunhas de acusação retrataram-se integralmente em juízo, negando a ocorrência de apropriação indevida, desassistência material ou ameaças, o que rompe a harmonia e a coerência do suporte probatório.

6. O depoimento judicial remanescente baseia-se em impressões pessoais e relatos indiretos, caracterizando testemunho de ouvir dizer, insuficiente para suprir a fragilidade das demais provas.

7. Inexistindo prova firme, segura e convergente acerca da autoria e materialidade delitivas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, preservando-se o status libertatis do acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É inviável a condenação penal quando a imputação se sustenta exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados por prova judicializada. 2. A retratação das testemunhas em juízo, aliada à ausência de oitiva judicial da vítima, compromete a certeza necessária ao decreto condenatório. 3. Na persistência de dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 102; Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, incisos II e VII.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000564-68.2023.8.05.0211, da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado DOMINGOS SILVA CORDEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000564-68.2023.8.05.0211

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Apelado: Domingos Silva Cordeiro

Advogado: Dr. Alessandro Santos Cordeiro

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 95346236), irresignado com a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA (ID 95346229), que, nos autos da Ação Penal nº 8000564-68.2023.8.05.0211, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu DOMINGOS SILVA CORDEIRO da imputação da prática do crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), c/c o art. 71 do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.


Narra a denúncia (ID 95345150) que, durante o ano de 2018, o denunciado DOMINGOS SILVA CORDEIRO, filho da vítima JOSÉ OLIVEIRA CORDEIRO, então com 84 anos de idade, e responsável por seus cuidados, teria se apropriado indevidamente dos proventos de aposentadoria de seu genitor. Segundo a peça acusatória, o réu desviava os valores em benefício próprio, deixando de aplicá-los nas necessidades básicas do idoso, o que resultou em uma situação de desassistência material. Consta, ainda, que o denunciado se valia de ameaças, inclusive com o emprego de uma faca, para compelir a vítima a entregar-lhe o dinheiro.


A denúncia foi recebida em 27/06/2023 (ID 95345151). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 95345156).


Durante a instrução processual, realizada em 03/06/2025, a oitiva da vítima foi dispensada pelo Ministério Público. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, CRISTINA DOS SANTOS SILVA, GENILTA DE OLIVEIRA NASCIMENTO e ANTÔNIO DINHO CARNEIRO, bem como as testemunhas de defesa. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (termo de ID 61668692).


Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nos termos da exordial acusatória (ID 95346226). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para um decreto condenatório (ID 95346228).


Sobreveio a sentença absolutória (ID 95346229), na qual a Magistrada sentenciante concluiu pela fragilidade do conjunto probatório judicial, ressaltando que a única prova incriminadora direta consistia na declaração da vítima na fase inquisitorial, a qual não foi corroborada em juízo, uma vez que as principais testemunhas de acusação se retrataram. Assim, em observância ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao princípio in dubio pro reo, absolveu o acusado.


Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID 95346236). Em suas razões, sustenta que o acervo probatório é suficiente para a condenação. Argumenta que a palavra da vítima na fase policial, por ser coerente e detalhada, possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico, e que os elementos colhidos na investigação foram indiretamente corroborados pelo relatório do CREAS e pelo depoimento judicial da testemunha ANTÔNIO DINHO CARNEIRO. Aduz que a retratação das testemunhas em juízo é fenômeno comum em casos de violência contra vulneráveis e não deve, por si só, desacreditar as declarações iniciais. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o Apelado.


O Apelado apresentou contrarrazões (ID 95346238), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença absolutória. Argumenta que a decisão da juíza a quo foi acertada, pois as provas produzidas em juízo são insuficientes para a condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Cleusa Boyda de Andrade (ID 96062327), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, a fim de que o réu seja condenado nos termos da denúncia.


Vindo-me os autos conclusos, tendo sido elaborado o presente relatório, o qual foi submetido à apreciação do eminente Desembargador Revisor, que determinou a sua inclusão em pauta para julgamento.


É o relatório.


Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).


Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000564-68.2023.8.05.0211

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Apelado: Domingos Silva Cordeiro

Advogado: Dr. Alessandro Santos Cordeiro

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia e passo à análise de seu mérito.

 

A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência do conjunto probatório para sustentar decreto condenatório em desfavor do Apelado, DOMINGOS SILVA CORDEIRO, pela prática do crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003.

 

O Ministério Público busca a reforma da sentença absolutória, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas. A defesa, por sua vez, pugna pela manutenção do édito absolutório, amparando-se no princípio in dubio pro reo.

 

Após minuciosa análise do acervo fático-probatório, e com a devida vênia às razões ministeriais e ao parecer da douta Procuradoria de Justiça, entendo que a sentença absolutória deve ser integralmente mantida. A pretensão acusatória não encontra respaldo nos elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais se revelaram insuficientes para formar a certeza necessária ao juízo condenatório.

 

É certo que a denúncia descreve conduta de elevada gravidade — a suposta apropriação, pelo próprio filho, dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e vulnerável. Na fase investigativa, efetivamente se delineou um quadro inicial de possível violência financeira e psicológica.

 

Segundo relato prestado em delegacia, a vítima JOSÉ OLIVEIRA CORDEIRO afirmou que o Apelado apropriava-se de parte de sua aposentadoria para custear despesas pessoais, deixando-o em estado de necessidade, além de supostamente tê-lo ameaçado com faca para obter dinheiro. Esses relatos foram reforçados pelo relatório do CREAS (ID 95345147, fls. 06/07) e por depoimentos extrajudiciais de CRISTINA DOS SANTOS SILVA, GENILTA DE OLIVEIRA NASCIMENTO e ANTÔNIO DINHO CARNEIRO.

 

Todavia, o processo penal encontra sua fonte de legitimidade na instrução judicial, em que as provas são produzidas com observância ao contraditório. O art. 155 do CPP é categórico ao vedar a condenação fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

No caso, os elementos que sustentavam a narrativa acusatória não foram confirmados na audiência de instrução, gerando dúvida incompatível com a condenação.

 

O primeiro ponto que merece destaque é a ausência de oitiva judicial da vítima, cuja inquirição foi dispensada a requerimento do Ministério Público (ID 95346222). Embora compreensíveis as dificuldades inerentes à colheita de depoimentos de vítimas vulneráveis, a falta de sua palavra em juízo representa lacuna probatória relevante. A declaração prestada apenas na fase policial, sem a possibilidade de esclarecimentos, confronto e avaliação direta pela magistrada, perde substancial força persuasiva.


A análise dos depoimentos colhidos em juízo reforça a inconsistência do suporte acusatório.

 

A testemunha CRISTINA DA SILVA MACHADO negou, sob contraditório, ter presenciado desassistência, maus-tratos ou apropriação indevida. Seu relato judicial distanciou-se por completo daquele prestado na fase investigativa, esvaziando a tese de exploração financeira e abandono. Veja-se:

 

“(...) que na época, José Oliveira estava bem de saúde; que olhava ele, cozinhava, arrumava a casa; que atualmente não cuida mais dele; que disse na Delegacia que ele estava de dar pena porque tinha que ter uma pessoa para dar alimentação e ele estava fraco; que a casa estava limpa quando ela começou a trabalhar lá; que não disse na Delegacia que tinha conhecimento que o filho de Sr. José (Domingos) tomava o dinheiro dele, que deixava ele sem comida, sem cuidados e higiene; (...) que não sabe da condição atual da vítima porque quem toma conta dele é a sobrinha; (...); que não conhecia a casa dele na roça, em que Sr. José morava com Domingos; que Sr. José, em Ponto Novo, andava com roupa limpa; que não sabe quem cozinhava para ele na roça; que o povo dizia que ele não “batia bem da cabeça”; (...).” (disponível no Sistema PJe Mídias).

 

Da mesma forma, GENILTA DE OLIVEIRA NASCIMENTO apresentou versão totalmente dissociada da constante no inquérito, afirmando que o relacionamento entre réu e vítima era bom e que jamais presenciou violência ou apropriação. Confira-se:

 

“(...) que conhece Sr. José e Domingos; que o relacionamento entre eles era bom; que o acusado cuidava do pai; que Sr. José nunca se queixou do filho para ela; que não falou na Delegacia que Sr. José estava sem se alimentar e sem tomar banho; que lembra que ele chegou a cair do cavalo uma vez em Ponto Novo; que Sr. José tem problemas, aí ele pegava o animal e ia para Ponto Novo, aí um dia caiu, ‘mas não foi pela causa de alguém judiar dele não’; que Sr. José ficava com o filho dele, um menino novo, e percebia que ele precisava de uma mulher para cuidar dele, aí sugeriu a Sr. Antônio que o levasse para Ponto Novo para ajudar a tomar conta dele; que Sr. Antônio alugou uma casa e contratou uma cuidadora; que a casa de Sr. José na roça era ruinzinha, mas não falou na Delegacia que parecia um ‘chiqueiro de porco’; que nunca teve conhecimento de que Domingos ameaçou o pai com uma faca para conseguir dinheiro; que não está mentindo; que não falou isso na Delegacia (...).” (disponível no Sistema PJe Mídias).

 

Por sua vez, o depoimento de ANTÔNIO CARNEIRO, embora mais incisivo, baseia-se em fatos antigos, impressões pessoais e relatos de terceiros — inclusive usando expressões como “diz o povo” e “seu tio dizia” —, configurando típico testemunho de ouvir dizer. Destaca-se:

 

“(...) que é sobrinho de José Oliveira e primo de Domingos; que Domingos foi muito ingrato com o pai, que já maltratou; que isso deve ter uns 8 a 10 anos; que já bateu no pai, que já maltratou o pai largando na beira da estrada; que diz o povo que Domingos deixava Sr. José sem alimentação; (...); que tirou seu tio da roça, alugou uma casa, comprou os móveis e Domingo foi lá e quebrou tudo; que, em relação à aposentadoria, que seu tio dizia que Domingos tirava dinheiro dele e que já havia ameaçado ele; que Cristina e Genilta tinham conhecimento que Domingos maltratava o pai; (...).” (disponível no Sistema PJe Mídias).

 

Observa-se que o depoimento de Antônio Carneiro não possui força suficiente para suprir a fragilidade das demais provas, sobretudo porque as próprias testemunhas que ele cita como conhecedoras dos maus-tratos — Cristina e Genilta — negaram tais fatos em juízo.

 

Em tais circunstâncias, não é juridicamente possível especular sobre eventuais motivos que teriam levado as testemunhas a alterar suas versões. Não havendo qualquer indício de coação ou falso testemunho, prevalece a prova judicialmente produzida, conforme determina o artigo 155 do CPP.

 

Ausente prova firme, segura e harmônica, não se forma o juízo de certeza indispensável à condenação. Sobre o tema, ensinam Nestor Távora e Rosmar Alencar:

 

“A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. Como mencionado, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido – e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada. Nesse contexto, o inciso VII do art. 386, CPP, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis)”. ( TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 12. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. p. 88).

 

Diante das inconsistências e da insuficiência das provas colhidas em juízo, impõe-se a manutenção da absolvição, porquanto não demonstrada, para além de dúvida razoável, a prática do delito imputado ao réu.

 

A MM. Juíza de primeiro grau examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu, com acerto, pela inexistência de suporte mínimo à condenação, em plena conformidade com o art. 155 do CPP e com o princípio da presunção de inocência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora