PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009531-10.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO JESUS DA SILVA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, RODRIGO DE JESUS PASTOR


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO. RECURSO DO RÉU NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Primeiro Embargante, determinando a exclusão de apontamento de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), mas negando o pedido de indenização por dano moral. O Primeiro Embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência. O Segundo Embargante aponta suposto erro material e omissão, argumentando que o cadastro não possui natureza restritiva e questionando a análise das provas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: a) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais após o provimento parcial do recurso de apelação; b) verificar a existência de vícios no acórdão em relação aos argumentos apresentados pelo banco sobre a natureza do cadastro SISBACEN/SCR.

III. Razões de decidir

3. O acórdão incorreu em omissão ao não redistribuir os ônus da sucumbência após a reforma parcial da sentença de primeiro grau. Configurada a sucumbência recíproca, visto que o autor foi vencedor na obrigação de fazer e perdedor no pedido indenizatório, as custas e os honorários devem ser rateados proporcionalmente, fixando-se a verba honorária com base no valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.

4. Os embargos opostos pelo Segundo Embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de rediscussão do mérito, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão foi claro ao fundamentar a exclusão do apontamento com base na legislação de proteção ao consumidor que veda a manutenção de informações negativas de dívidas prescritas por prazo superior a cinco anos.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de Declaração do Primeiro Embargante conhecidos e providos, com efeitos modificativos para redistribuir a sucumbência. Embargos de Declaração do Segundo Embargante conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: "1. É obrigatória a redistribuição dos ônus sucumbenciais quando o acórdão dá provimento parcial ao recurso, configurando a sucumbência recíproca." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e fundamentada de forma clara e objetiva pelo órgão julgador."

Dispositivos relevantes citados:

Artigo 1.022 e Artigo 86 do Código de Processo Civil;

Artigo 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8009531-10.2023.8.05.0080, em que figuram, como Embargantes e embargados, simultaneamente, ROBERTO JESUS DA SILVA e BANCO MULTIPLO S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração do autor e CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração do réu, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009531-10.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO JESUS DA SILVA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, RODRIGO DE JESUS PASTOR


RELATÓRIO


 

Tratam-se de dois recursos de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por Roberto Jesus da Silva (ID 78385831) e por Hipercard Banco Múltiplo S.A. (ID 78580356), contra o acórdão de ID 77149580, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.

Ao proferir a decisão, o Colegiado reformou a sentença de primeiro grau para determinar a exclusão dos apontamentos dos dados do autor no SISBACEN/SCR referentes ao banco demandado, reconhecendo a prescrição da dívida. Contudo, a decisão manteve o indeferimento do pleito de indenização por danos morais, por entender ausente a comprovação de conteúdo desabonador de acesso público ou prejuízo efetivo.

Em suas razões (ID 78385831), o embargante Roberto Jesus da Silva sustenta que o acórdão foi omisso ao modificar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos sem arbitrar e redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais.

Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e fixar a verba honorária devida ao seu patrono.

Por sua vez, o embargante Hipercard Banco Múltiplo S.A. (ID 78580356) alega a ocorrência de erro material e omissão no julgado.

Argumenta que o SISBACEN/SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas consiste em um registro de operações bancárias cuja remessa de informações é uma exigência do Banco Central.

Defende que a decisão se baseou em premissa equivocada e não demonstrou a análise das provas juntadas na defesa sobre a contratação.

Pede o recebimento do recurso com efeito modificativo para anular a decisão e manter a improcedência da ação.

Intimadas as partes para apresentação de contrarrazões, a instituição financeira manifestou-se no ID 79041155, pugnando pela rejeição dos embargos opostos pelo autor, sob o argumento de que a decisão não apresenta obscuridade, contradição ou omissão e que o autor busca efeitos infringentes indevidos, além de destacar que não cabem honorários devido ao provimento apenas parcial.

O autor Roberto Jesus da Silva, embora devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos do banco, deixou transcorrer o prazo em branco, conforme atesta a certidão de ID 88577786.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009531-10.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO JESUS DA SILVA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, RODRIGO DE JESUS PASTOR


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso de embargos de declaração tem cabimento estrito nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.

Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos por Roberto Jesus da Silva (ID 78385831), alegando que o acórdão foi omisso ao não deliberar sobre os honorários advocatícios após a reforma parcial da sentença.

Analisando o acórdão embargado (ID 77149580), constata-se que, de fato, a decisão colegiada reconheceu o direito do autor à exclusão da anotação prescrita do SISBACEN/SCR, afastando, contudo, a condenação por danos morais.

Ocorre que o acórdão encerrou sua fundamentação sem promover a necessária adequação dos ônus sucumbenciais que haviam sido fixados integralmente contra o autor na sentença de primeiro grau.

Com a reforma parcial da sentença, configurou-se a sucumbência recíproca, uma vez que o autor foi vencedor em parte de sua pretensão (obrigação de fazer) e vencido em outra (indenização por danos morais).

Dessa forma, a omissão apontada deve ser reconhecida e sanada, com base no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional das despesas e honorários quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido.

Considerando que a condenação não possui valor líquido direto, restrito apenas a obrigação de fazer e que o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 40.000,00.

Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, devendo o autor pagar metade desse valor (10%) aos advogados do réu, e o réu pagar a outra metade (10%) ao advogado do autor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil.

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça concedida no juízo de origem, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos por Hipercard Banco Múltiplo S.A. (ID 78580356).

O banco embargante alega erro material e omissão, defendendo a tese de que o SISBACEN/SCR não é um cadastro desabonador e justificando que o fornecimento de dados ao Banco Central é uma obrigação imposta às instituições financeiras.

A leitura atenta do acórdão de ID 77149580 revela que a matéria foi amplamente enfrentada e decidida com fundamentação clara, exaustiva e contemporânea. A Quarta Câmara Cível reconheceu expressamente a tese do banco no sentido de que a anotação não gerou dano moral presumido, justamente pelo fato de constar o caractere "X", o qual afasta a natureza pública de inadimplência para outras instituições no presente caso.

Todavia, no tocante à obrigação de fazer, o acórdão fundamentou a necessidade de exclusão do registro com base no parágrafo 5º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão colegiada foi contundente ao afirmar que o decurso do prazo prescricional impede a manutenção de informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, sendo vedada a exposição de dívidas vencidas há mais de cinco anos, independentemente da nomenclatura que o banco atribua ao sistema de controle.

Fica evidente, portanto, que a pretensão do banco embargante não se volta a corrigir qualquer vício formal previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim a manifestar sua insatisfação com o resultado do julgamento e a buscar a rediscussão do mérito adotado pela Câmara. O sistema jurídico brasileiro não admite o uso de embargos de declaração como via para a simples reavaliação de teses já superadas ou para forçar o órgão julgador a adotar o entendimento que a parte considera mais adequado.

A fundamentação apresentada no acórdão é suficiente para sustentar a conclusão alcançada, não havendo necessidade de rebater, ponto a ponto, exaustivamente, todas as alegações da parte quando os fundamentos utilizados já são capazes de embasar a decisão proferida de maneira coesa. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado nos embargos opostos pela instituição financeira.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por ROBERTO JESUS DA SILVA, com efeito modificativo, apenas para sanar a omissão apontada e redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando o autor e o réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada parte.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 5% aos patronos do autor e 5% aos patronos do réu, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

b) CONHECER E NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora