PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111435-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ELIEZER CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SCR-SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8111435-19.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Embargado, ELIEZER CONCEICAO DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111435-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ELIEZER CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da ausência de notificação prévia para inscrição do nome do autor no Sistema SCR-SISBACEN.

A embargante alega contradição no acórdão, sustentando que houve boa-fé na contratação e que não se configuraram os requisitos para condenação em danos morais, nem para restituição em dobro. Pugna pelo prequestionamento dos artigos 422, 186, 187, 188, I e 927 do Código Civil e artigo 42 do CDC.

Houve apresentação de contrarrazões pelo embargado (ID 78384525), que sustenta a inexistência de vícios no acórdão e caracteriza os embargos como mera tentativa de rediscussão do mérito.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111435-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ELIEZER CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

 

VOTO


O art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em quatro hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando os embargos apresentados, verifico que a embargante alega contradição no acórdão, sustentando que agiu de boa-fé na contratação e que não houve configuração de dano moral.

Contudo, não há qualquer contradição no julgado embargado. O acórdão foi claro ao estabelecer que a questão central não residia na validade da contratação ou na boa-fé da instituição financeira, mas sim na ausência de cumprimento da obrigação legal de notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seus dados no Sistema SCR-SISBACEN.

O voto foi expresso ao citar o art. 11 da Resolução 4.571/17 do Banco Central, que determina: "As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."

Ademais, o acórdão demonstrou, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que o SCR-SISBACEN possui natureza jurídica similar ao cadastro restritivo, exigindo, portanto, notificação prévia do consumidor.

O julgado ainda consignou que "não há documento que ateste que o Apelante tenha notificado a Apelada previamente sobre o registro do débito no SCR/Sisbacen, dever que lhe é atribuído pelo art. 11, caput, da Resolução 4.571/2017."

Assim, é evidente que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. A embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da causa, o que não é admissível pela via dos embargos declaratórios.

A alegação de boa-fé na contratação não afasta o dever legal de notificação prévia, tampouco impede a configuração do dano moral decorrente da inscrição indevida por ausência de comunicação ao consumidor.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora