PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TEMA 1258/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do órgão especial que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência, a qual, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial. 2. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão embargado teria desconsiderado a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, em descompasso com o Tema 1258/STJ. 3. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para admissão do recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscussão da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, consistente em incompatibilidade entre suas premissas ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento da decisão e a tese da parte. 7. No caso, a suposta contradição apontada pelo embargante refere-se à sua interpretação do Tema 1258/STJ, configurando inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício intrínseco do acórdão. 8. O acórdão embargado consignou que, ainda que se discuta a regularidade do reconhecimento, o conjunto probatório remanescente é suficiente para sustentar a condenação, em consonância com a tese firmada no Tema 1258/STJ. 9. Não se identifica omissão ou contradição, mas tão somente pretensão de reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite em embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausente contradição interna, omissão ou obscuridade no julgado, ainda que a parte pretenda reinterpretar precedente vinculante”. Dispositivos relevantes citados CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §3º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ; STF, MS 31667 AgR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Criminal nº 0000323-97.2016.8.05.0076 em que figuram como embargante EDIMILSON FARIAS MAGALHÃES e embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000323-97.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDIMILSON FARIAS MAGALHÃES
Advogado(s):DANILO DA CONCEICAO SILVA, RAPHAEL BRITO SOUZA, LAIUS BIANCHINI DE MELLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDIMILSON FARIAS MAGALHÃES contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto em face da decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora embargante. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão. Argumenta que as razões deduzidas em sede de recurso especial não se opõem ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1258, mas, ao contrário, com ele se harmonizam. Afirma que alegou, no apelo extremo, a não observância da regra contida no art. 226 do CPP, circunstância que invalidaria a prova destinada a demonstrar a autoria delitiva e, por consequência, também as provas que dela derivaram, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, diante da inobservância da disciplina do art. 226 do CPP, o reconhecimento fotográfico torna-se inválido, acarretando a contaminação das provas subsequentes dele derivadas. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para que, reconhecida a contradição apontada, seja recebido o recurso especial e determinada a sua remessa à Corte Superior. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id 99294853). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000323-97.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDIMILSON FARIAS MAGALHÃES
Advogado(s): DANILO DA CONCEICAO SILVA, RAPHAEL BRITO SOUZA, LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O Ministério Público do Estado da Bahia, em caráter preliminar, suscitou a intempestividade dos embargos, sustentando que os dispositivos invocados no corpo de sua impugnação conduziriam à conclusão de que o último dia do prazo teria se esgotado em 09/02/2026, ao passo que os aclaratórios foram protocolados somente em 10/02/2026. A preliminar, contudo, não prospera. Conforme atesta a certidão lavrada pela Secretaria do Órgão Especial (ID 98002902), a ementa do acórdão embargado foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 04/02/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 05/02/2026 (quinta-feira), nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Publicado o acórdão em 05/02/2026 (quinta-feira) e iniciado o prazo em 06/02/2026 (sexta-feira), tem-se que o termo final, pelo cômputo em dias úteis, recaiu em 12/02/2026 (quinta-feira). Opostos os embargos em 10/02/2026 (terça-feira, apenas o terceiro dia útil após a publicação), revelam-se plenamente tempestivos. Afasto, pois, a preliminar e passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados. A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194) No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado. 2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. 3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) No caso em exame não há qualquer contradição no acórdão. O que o embargante rotula de contradição traduz, em verdade, pura divergência quanto à aplicação do precedente vinculante ao caso concreto. Constata-se que não existe divergência alguma entre o acórdão embargado e o Tema 1258/STJ, mas sim absoluta convergência. Para bem demonstrá-lo, cumpre resgatar os fundamentos efetivamente postos no voto condutor do acórdão embargado. Ao afastar a tese de nulidade do reconhecimento e a pretendida contaminação do acervo probatório, o julgado registrou, com apoio direto no conjunto dos autos, que: Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo agravante, restando inaptos a modificar o entendimento explanado na decisão atacada, tendo em vista, consoante fundamentado no voto condutor do Recurso Especial, os demais elementos que compõem o acervo probatório alicerçam a convicção do julgador. Logo, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1258), sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora guerreada, que negou seguimento ao Recurso Especial. O que o acórdão disse é que, independentemente de qualquer discussão sobre a regularidade do reconhecimento, o acervo probatório remanescente é autonomamente suficiente para sustentar a condenação. Tal motivação amolda-se com precisão ao item 4 da tese fixada no Tema 1258/STJ. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível. Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios. É como voto. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000323-97.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDIMILSON FARIAS MAGALHÃES
Advogado(s): DANILO DA CONCEICAO SILVA, RAPHAEL BRITO SOUZA, LAIUS BIANCHINI DE MELLO
VOTO