PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM OS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento a recurso extraordinário, ao reconhecer que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF, verificando-se a existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas firmados pela Corte Suprema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão impugnado analisou de forma detida e fundamentada as peculiaridades da causa, reconhecendo a existência de indícios suficientes de autoria e a correção da pena fixada ao agravante, o que afasta a alegação de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. 4 - A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o Tema 339 do STF (AI nº 791.292-RG/PE), segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5 - A alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) pressupõe a análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais e o reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência do Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371-RG/MT), que afasta a competência do STF para apreciar ofensa reflexa à Constituição. 6 - A pretensão do agravante revela mera irresignação com o desfecho da causa, buscando rediscutir o conjunto probatório e as conclusões já analisadas pelo órgão colegiado, o que é vedado tanto em sede de recurso extraordinário quanto de agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo interno a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, "c", 59, 61, II, "h", e 157, § 2º, II; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791.292-RG/PE, Tema 339 da Repercussão Geral; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660 da Repercussão Geral, j. 06.06.2013; STF, HC 111.840/SP. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n.º 8001248-67.2022.8.05.0036, em que figura como Agravante E. P. M. e como Agravados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e M. S. M. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001248-67.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MATEUS SILVA MARTINS e outros
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 96599277) interposto por E. P. M. contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 95564120), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao consignar que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. Em suas razões recursais (ID. 96599277), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja admitido, processado e provido o Recurso Extraordinário. Sustenta, inicialmente, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao negar seguimento ao recurso, argumentando que a questão constitucional suscitada possui repercussão geral, porquanto envolve a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, e da motivação das decisões judiciais, matérias que transcendem os interesses subjetivos da causa. No mérito, reitera a tese de ausência de indícios suficientes de autoria, aduzindo que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra do corréu Mateus, sem corroboração por outros elementos probatórios, uma vez que a vítima e as testemunhas declararam não ter reconhecido o agravante. Invoca o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, incisos V e VII, do CPP. Subsidiariamente, questiona a dosimetria da pena, sustentando que a elevação da pena-base se fundou em circunstância inerente ao tipo penal do roubo (emprego de violência), o que configuraria bis in idem. Defende a redução da pena-base ao mínimo legal e a consequente fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, invocando, ainda, o precedente do STF no HC 111.840/SP. Aduz, por fim, violação aos princípios da igualdade e da isonomia processual, requerendo a anulação do acórdão. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para "retificar a decisão recorrida, para o fim de admitir, conhecer, determinar o processamento e, ao final, prover o Recurso Extraordinário interposto pelo Agravante. Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado". Em contrarrazões (ID. 97574703), o Ministério Público do Estado da Bahia defende a manutenção integral da decisão agravada, sustentando que o agravante não logrou demonstrar a repercussão geral da questão constitucional, limitando-se a alegar genericamente a existência do requisito sem fundamentação adequada. Argumenta que o recurso suscita violação meramente reflexa à Constituição Federal, na medida em que a análise das teses defensivas demandaria o reexame de matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279/STF. Reafirma a correção da aplicação dos Temas 339 e 660 do STF e pugna pelo improvimento do agravo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001248-67.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MATEUS SILVA MARTINS e outros
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre ressaltar que a análise deste Agravo Interno restringe-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas firmados pelo Supremo Tribunal Federal, com vistas à aferição da adequada aplicação dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. O Agravo Interno foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal nos mencionados temas. A pretensão do agravante, contudo, não merece ser acolhida. O acórdão impugnado (ID 93004653), posteriormente mantido no julgamento dos embargos de declaração (ID 93726228), analisou de forma detida e fundamentada as peculiaridades da causa, reconhecendo a existência de indícios suficientes de autoria e a correção da pena fixada ao agravante, o que justificou a manutenção da sentença. Vejamos a respectiva ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. DEPOIMENTOS DE VÍTIMA, POLICIAIS E CORRÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR PERDIMENTO DE CELULAR DO CORRÉU. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por MATEUS SILVA MARTINS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e por EDIEL PEREIRA MIRANDA, assistido por advogado constituído, contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA que os condenou pela prática do crime de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), com incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. A pena imposta foi de 04 anos de reclusão em regime aberto para Mateus e de 04 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão em regime semiaberto para Ediel. Ambos recorreram em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova constante dos autos é suficiente para manter a condenação de Ediel pela tentativa de roubo majorado; e (ii) verificar a necessidade de revisão da dosimetria das penas aplicadas, especialmente quanto ao reconhecimento de atenuantes, agravantes, fração de redução pela tentativa e perdimento de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação de Ediel é mantida diante da existência de provas robustas, consistentes no auto de prisão em flagrante, exame de corpo de delito, depoimentos firmes da vítima e de testemunhas presenciais, além da confissão do corréu Mateus, que detalhou a coautoria do recorrente. 4. Nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como reconhece pacífica jurisprudência do STJ. 5. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e coerentes com os demais elementos dos autos, corroboram a dinâmica dos fatos e reforçam a imputação feita aos réus. 6. A violência empregada extrapolou a grave ameaça típica do roubo, com emprego de pauladas na cabeça da vítima, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria para ambos os réus. 7. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, com base em fundamentação concreta e proporcional, observando fração de 1/8 conforme precedentes do STJ. 8. No caso de Mateus, foram corretamente reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com redução da pena intermediária, prevalecendo sobre a agravante do art. 61, II, “h”, do CP. 9. A aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP) e da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) na fração de 1/3 revelou-se adequada, diante do iter criminis percorrido, com consumação impedida por fator externo (intervenção do filho da vítima). 10. O perdimento da motocicleta utilizada na execução do crime foi mantido, pois comprovado seu uso como instrumento da prática delitiva. 11. Já o aparelho celular de Mateus, embora abandonado no local do crime, não serviu de instrumento para a prática do delito, tratando-se de meio acidental de prova, não justificando sua perda nos termos do art. 91, II, “a”, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de Mateus Silva Martins parcialmente provido; recurso de Ediel Pereira Miranda desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tentativa de roubo majorado é válida quando fundada em conjunto probatório robusto, composto por confissão de corréu, depoimentos coerentes da vítima, testemunhas e policiais. 3. O perdimento de bens previsto no art. 91, II, “a”, do Código Penal exige nexo de instrumentalidade direta entre o objeto e o crime praticado, o que não se verifica quando o bem, como um celular, apenas permaneceu no local sem servir à execução do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61, II, “h”; 65, I e III, “d”; 67; 91, II, “a”; 157, § 2º, II; 33, § 2º, “b” e “c”; 44 e 77. CPP, art. 386, VII. LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.10.2020. STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.12.2018. STJ, HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27.04.2010. Dessa forma, não prospera a alegação de violação ao dever de fundamentação. O acórdão recorrido demonstrou, de forma clara e objetiva, que a decisão de pronúncia está lastreada em elementos concretos dos autos, como o laudo oficial de sanidade mental, os depoimentos testemunhais e os demais indícios de autoria e materialidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a admissão da instância extraordinária. A fundamentação adotada, portanto, está em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG /PE), segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Com efeito, uma vez atendido o dever de motivação, não se exige do julgador o enfrentamento minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que sejam explicitados, de modo coerente, os fundamentos essenciais ao desate da controvérsia. No tocante à alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a irresignação tampouco subsiste. Isso porque a apreciação da controvérsia pressupõe a análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais, bem como o reexame do conjunto probatório, circunstâncias que afastam a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme reiteradamente decidido no julgamento do Tema 660 da Repercussão Geral, por ocasião do ARE 748.371 RG/MT: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Portanto, tanto o acórdão recorrido quanto a decisão agravada alinham-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo ofensa aos preceitos constitucionais invocados. Evidencia-se, contudo, que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de vícios formais ou de efetiva violação a princípios constitucionais, mas, sim, da manifesta irresignação do agravante com o desfecho da causa. Busca-se rediscutir o conjunto probatório e as conclusões já devidamente analisadas pelo órgão colegiado, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário e igualmente não se presta o agravo interno a esse fim. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001248-67.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MATEUS SILVA MARTINS e outros
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO
2. É admissível a valoração negativa das circunstâncias do crime quando a violência empregada excede a gravidade típica do roubo, evidenciando maior reprovabilidade na conduta.
STF, HC 104.593/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.11.2011. STJ, AgRg no REsp 1919781/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.10.2021. STJ, HC 704.196/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022. STJ, AgRg no HC 610.260/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02.2022.