PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO  n. 8000238-26.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACÃ
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
AGRAVADO: WANEY SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAMACÃ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 200. JORNADA DE 40 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PROGRESSÃO POR MÉRITO. DESPROVIMENTO.  

 

 

I. Caso em exame  

 

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Camacã contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença de parcial procedência. A demanda originária versa sobre a cobrança de diferenças remuneratórias formulada por Guarda Civil municipal, incluindo divisor de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e progressão funcional.  

 

 

II. Questão em discussão  

 

2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade; ii) qual o divisor aplicável para o cálculo de horas extras de servidor municipal com jornada de 40 horas semanais; iii) se é devida a indenização por intervalo intrajornada ante a falha no controle de ponto pela Administração; e (iv) se o servidor faz jus à progressão por mérito profissional independente da realização de avaliação de desempenho.  

 

 

III. Razões de decidir  

 

3. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o Relator decide monocraticamente recurso fundamentado em jurisprudência dominante (art. 932, IV e V, CPC), sendo eventual nulidade superada pelo julgamento do Agravo Interno pelo Órgão Colegiado.  

 

4. Conforme o art. 33 da Lei Municipal nº 564/2006, a jornada máxima dos servidores é de 40 horas semanais, o que atrai a aplicação do divisor 200, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia.  

 

5. A apresentação de cartões de ponto com horários "britânicos" e desprovidos de assinalação de intervalo inverte o ônus da prova contra a Administração Pública, que não demonstrou a efetiva fruição do descanso previsto na Portaria nº 002/2014.  

 

6. A progressão por mérito profissional prevista no Art. 23 da Lei Municipal nº 564/2006 exige apenas o requisito temporal de 5 anos, não podendo a omissão administrativa na realização de avaliações obstar o direito subjetivo do servidor (Tema 1075 do STJ).  

 

 

IV. Dispositivo  

 

7. Rejeição da preliminar e, no mérito, Agravo Interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. 

 

 

V. Tese de julgamento 

 

i) O divisor de 200 horas mensais aplica-se ao cálculo de horas extraordinárias de servidor público municipal com jornada semanal de 40 horas prevista em lei local. ii) A inércia da Administração em realizar avaliações periódicas de desempenho não impede a concessão da progressão funcional ao servidor que implementou o requisito temporal.  

 

 

Referências: 

 

Legislação: art. 932, IV, e Art. 1.021 do CPC; art. 23 e 33 da Lei Municipal nº 564/2006; art. 91 da Lei Municipal nº 488/2002.  

 

Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS; STJ, REsp n. 1.655.428/RS; STJ, AgInt no AREsp 2259405/RJ; STJ, Tema 1075; TST, Súmula 338; TJBA, Apelação nº 8000308-43.2015.8.05.0038; TJBA, Apelação nº 8000294.25.2016.8.05.0038; TJBA, Apelação nº 0505670-02.2018.8.05.0103.

   

 

 


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000238-26.2015.8.05.0038, em que figuram como Agravante o Município de Camacã e como Agravado Waney Santos de Araujo. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO  n. 8000238-26.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACÃ
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
AGRAVADO: WANEY SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Camacã em face da Decisão Monocrática (ID 94045026) que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento de intervalo intrajornada, diferenças de horas extras (divisor 200), adicional noturno e progressão por mérito profissional a servidor público municipal.  

 

 

Em suas razões (ID 98595844), a Fazenda Pública Municipal sustenta, em síntese: a) a nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, argumentando que a complexidade da interpretação da legislação municipal exigiria a apreciação pelo órgão colegiado; b) no mérito, reitera a tese de que o ônus da prova do intervalo intrajornada competiria ao servidor, a correção do divisor 220 e a impossibilidade de concessão da progressão funcional por óbice da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

 

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 100739535), defendendo a manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de que as matérias de fundo já se encontram pacificadas na jurisprudência, o que autoriza o julgamento unipessoal. 

 

 

É o Relatório.  

 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  

  

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel  

Relatora  

 

R02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO  n. 8000238-26.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACÃ
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
AGRAVADO: WANEY SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA

 

V O T O

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

 

A controvérsia central deste Agravo Interno reside em aferir o acerto da decisão monocrática que negou provimento ao apelo do Município de Camacã, mantendo condenações relativas a verbas remuneratórias e progressão funcional de Guarda Civil Municipal.  

 

 

O Agravante articula sua insurgência em torno da suposta nulidade do julgamento monocrático e de questões de mérito ligadas ao ônus probatório e limites fiscais. Analisarei os pontos de forma pormenorizada.  

 

 

O Município de Camacã argumenta, primeiramente, que a matéria não poderia ter sido decidida monocraticamente. Contudo, a tese não resiste ao exame da sistemática processual civil vigente. 

 

 

O art. 932, IV, do CPC, autoriza o Relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou jurisprudência consolidada.  

 

 

No caso, as matérias de fundo (divisor 200, validade de cartões britânicos e limites da LRF) possuem vasto lastro jurisprudencial nos Tribunais Superiores e neste Sodalício. 

 

 

Ademais, é cediço que a interposição do Agravo Interno e sua submissão ao Colegiado operam a devolução integral da matéria à Turma Julgadora, o que, por si só, sana qualquer eventual vício de colegialidade. 

 

 

A orientação adotada encontra sólido amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade do julgamento monocrático pelo Relator quando a matéria está em conformidade com o entendimento dominante da Corte, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do STJ. 

 

 

Nesse sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 

2. Agravo interno a que se nega provimento.  

(STJ - AgInt no AREsp 1482174/RS, Relator: MANOEL ERHARDT – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 04.05.2022)   

  

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido.  

(STJ - REsp n. 1.655.428/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02.05.2017) 

 

 

A decisão monocrática agravada fundamentou-se em teses jurídicas amplamente consolidadas, tais como a aplicação do divisor 200 para servidores com jornada de 40 horas semanais e a responsabilidade probatória da Administração Pública quanto ao controle de jornada.  

 

 

Assim, a utilização do julgamento monocrático não configurou negativa de prestação jurisdicional, mas sim o exercício legítimo da competência recursal prevista no ordenamento jurídico pátrio. 

 

 

Logo, rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática. 

 

 

Superada a questão preambular, passo à análise do mérito. 

 

 

Quanto às diferenças de horas extras, a tese da Fazenda Pública Municipal de que o divisor 220 seria o correto é juridicamente insustentável.  

 

 

A Lei Municipal nº 564/2006 (Plano de Carreira), em seu art. 33, estabelece de forma inequívoca a jornada de trabalho dos servidores em 40 horas semanais.  

 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que, para uma carga horária de 40 horas semanais, o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora é 200. 

 

 

Nessa diretiva: 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. [...] AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

(STJ - AgInt no AREsp 2259405/RJ, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30.06.2023) 

  

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 

(STJ - REsp 1900978/PB, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 09.04.2021)  

 

 

Não diverge o posicionamento adotado por esta e. Corte de Justiça:  

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA DAS HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A jornada de 40 horas semanais do servidor público municipal impõe a utilização do divisor 200 para cálculo das horas extras, conforme disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, combinado com art. 39, §3º. [...] Tese de julgamento: [...] (ii) O cálculo das horas extras de servidor público municipal submetido à jornada de 40 horas semanais deve observar o divisor 200. 

(TJBA - Apelação nº 8000308-43.2015.8.05.0038, Relator: Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJe 27.01.2025) 

 

 

Portanto, a decisão de primeiro grau, ao determinar a aplicação do divisor 200, nada mais fez do que aplicar a correta exegese da legislação municipal à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Sodalício, restando mantida a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras apuradas, respeitada a prescrição já fixada. 

 

 

Por outro jaez, o direito ao intervalo para repouso e alimentação, para o servidor estatutário, não emana da CLT, mas da legislação local.  

 

 

Na hipótese em cotejo, a r. sentença corretamente identificou a Portaria Municipal nº 002/2014 como a norma que, em seu art. 4º, estabelece o direito ao intervalo para os servidores em regime de plantão.  

 

 

Superada a questão da existência do direito, a controvérsia recursal se desloca para o ônus da prova de sua fruição. 

 

 

Nesse ponto, afigura-se mais consentâneo com a sistemática processual e com o princípio da aptidão para a prova atribuir ao ente público o encargo de demonstrar o fato impeditivo do direito do Autor, qual seja, a efetiva concessão do intervalo. 

 

 

Isso, porque não se pode exigir do servidor a produção de prova negativa, a de que não usufruiu do descanso. Ao contrário, cabe ao Município, que detém o controle e o dever de manutenção dos registros de jornada, apresentar prova positiva da fruição.  

 

 

Esse é o entendimento que prevalece nesta Corte de Justiça:  

 

[...] Não se pode transferir ao servidor o ônus de provar que não recebeu as verbas pleiteadas judicialmente, por se tratar de prova negativa, expediente vedado pela sistemática processual. [...] Cabia, portanto, ao Município fazê-la; o ônus probatório recai sobre si, o que poderia ter sido feito através de fichas financeiras pelo próprio, que foram juntadas, bem como folhas de ponto [...]. 

(TJBA – Apelação nº 8000294.25.2016.8.05.0038, Relator: Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Quinta Câmara Cível, DJe 27.11.2023) 

 

 

Na hipótese em cotejo, a solução da controvérsia é selada pela prova documental produzida pelo próprio Apelante. O Município juntou folhas de ponto manuais (ID 90051094 e ID 90051095) que, em análise crítica, revelam-se imprestáveis como meio de prova.  

 

 

Os registros "britânicos", com horários de entrada e saída rigorosamente idênticos, sem qualquer variação de minutos, atraem a incidência do entendimento consolidado na Súmula 338, III, do TST, que, embora de âmbito trabalhista, serve como vetor hermenêutico para a valoração da prova. 

 

 

Tais registros são inválidos e, por consequência, invertem o ônus probatório (art. 373, II, CPC). 

 

A falha do ente público em manter registros fidedignos de jornada corrobora a tese de que o ônus de provar a fruição do intervalo é seu, e dele não se desincumbiu. 

 

 

A ausência de prova robusta da concessão do direito previsto em norma local torna imperativo o pagamento da hora correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, restando irrepreensível o posicionamento adotado pelo Magistrado sentenciante. 

 

 

No que tange ao adicional noturno, o recurso beira a má-fé. O próprio Município, em sua contestação e novamente em seu Apelo, confessa expressamente que "efetuava o pagamento do adicional noturno de forma incorreta". 

 

 

A confissão, nos termos do art. 389 do CPC, faz prova plena contra o confitente, tornando incontroversa a irregularidade. 

 

 

A tese de que o valor pago a maior deveria ser compensado não afasta o direito do Autor à apuração das diferenças devidas; tal questão (compensação) é matéria a ser discutida e provada em fase de liquidação de sentença, mas é incapaz de reformar o capítulo da sentença que reconheceu o direito à apuração, conforme a regra do art. 91 da Lei Municipal nº 488/2002. 

 

 

Em relação à progressão por mérito profissional, o Apelante sustenta que o benefício não se aplica ao cargo do Autor ("Nível I"), baseando-se em um anexo da lei. 

 

 

A sentença, por outro lado, fundamentou-se no texto expresso do artigo de lei, e a razão está com o douto Juízo originário.  

 

 

O art. 23 da Lei Municipal nº 564/2006 é solar ao dispor: "Haverá Progressão por Mérito Profissional a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 8% (oito por cento)". O dispositivo legal estabelece um único requisito: o temporal. Não há, no corpo do artigo, qualquer restrição ou diferenciação por "nível" do cargo. 

 

 

Em matéria de hermenêutica jurídica, prevalece o brocardo ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus (onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir). Um anexo ou tabela não pode restringir ou suprimir um direito claramente assegurado no corpo principal do texto legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à própria técnica legislativa. 

 

 

Uma vez que o servidor comprova o preenchimento do requisito objetivo previsto na legislação local, a concessão da progressão se torna um ato vinculado para a Administração Pública, constituindo-se em direito subjetivo. 

 

 

A omissão da Administração em promover os meios para a ascensão funcional, como a realização de avaliações de desempenho, não pode servir de óbice ao direito do servidor, conforme entendimento pacífico deste Tribunal: 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI MUNICIPAL Nº 3346/08. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DESCREDENCIAMENTO DO MEC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 3346/08, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Ilhéus, disciplina os critérios autorizadores para a concessão da progressão funcional. 2. Este Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que mesmo nos casos em que a Administração não realize a avaliação de desempenho, o servidor faz jus à progressão na carreira, posto que não pode incorrer em prejuízo, ante a omissão do ente público na realização de tal procedimento. 3. Assim, preenchidos pelo servidor demandante os critérios previstos na legislação municipal e não se desincumbindo o município do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito daquele, há que lhe ser reconhecido o direito perseguido. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJBA – Apelação nº 0505670-02.2018.8.05.0103, Relator.: Des. GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Quinta Câmara Cível, DJe 30.01.2024) 

 

 

Ademais, eventuais alegações de restrições orçamentárias ou de superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não servem de escudo para o descumprimento de um direito já positivado em lei. 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, firmou tese de que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público". 

 

 

Esse posicionamento é seguido por esta e. Corte de Justiça: 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARACI. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE AO AUTOR. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVANÇO VERTICAL. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS AO PROTOCOLO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1075 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

[...] IV – Argumento que não se mostra apto a impedir o direito do autor, haja vista que a progressão vertical não inova o ordenamento jurídico, uma vez ter sido instituída em lei prévia, se tratando de direito subjetivo do servidor público. Tema 1075 do STJ: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” V- Recurso de Apelação não provido. Sentença mantida. 

(TJBA – Apelação nº 8001581-56.2020.8.05.0014, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível, DJe 18.09.2023) 

 

 

Assim, preenchido o requisito temporal, único exigido pela lei de regência, o direito do Autor à progressão é medida que se impõe. 

 

 

Por fim, a decisão monocrática, acertadamente e de ofício, retificou a sentença para adequá-la ao art. 85, § 4º, II, do CPC. Sendo a condenação ilíquida contra ente público, o percentual de honorários deve ser fixado apenas em fase de liquidação. Tal retificação foi medida de rigor e deve ser mantida. 

 

 

O Agravo Interno, portanto, não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. As teses recursais se revelam frágeis diante da jurisprudência consolidada e dos precedentes vinculantes citados. 

 

 

Por conseguinte, sem mais acréscimos a fazer, porque exaustivamente enfrentada a questão sub judice, no que importa examinar por ora, ratifico a Decisão Monocrática, nos termos em que proferida, rejeitando a preliminar e negando provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. 

 

 

Do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada. 

 

 

É o VOTO. 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel  

Relatora  

R02