PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065102-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DE CERQUEIRA MAZZA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR, ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
APELADO: YORK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):MARCELO BLOIZI IGLESIAS, DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade da justiça. Renovação do pedido após indeferimento anterior. Ausência de prova idônea de alteração da capacidade econômica. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido renovado de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há preclusão para a renovação do pedido de gratuidade da justiça após indeferimento anterior; e (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar alteração superveniente da situação econômica do agravante.

III. Razões de decidir
3. A decisão que aprecia o pedido de gratuidade da justiça não faz coisa julgada material, por se fundar em situação fática passível de modificação no curso do processo, sendo admissível a renovação do pleito diante de fatos novos.
4. O indeferimento anterior não impede nova análise, desde que demonstrada, de forma efetiva, a alteração da capacidade econômica da parte requerente.
5. A existência de execuções fiscais, protestos e dívidas, embora indique dificuldades financeiras, não constitui prova inequívoca de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
6. O ônus de comprovar a modificação superveniente da situação econômica é do agravante, especialmente quando, em análise anterior, foram identificados rendimentos e despesas incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
7. A ausência de juntada das declarações de imposto de renda mais recentes inviabiliza a aferição objetiva da real situação patrimonial, não sendo suficientes provas indiretas para a concessão do benefício.
8. A concessão de gratuidade da justiça em outro processo não vincula este julgamento, dada a autonomia da análise em cada demanda.

IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser renovado após indeferimento anterior, desde que comprovada, de forma idônea, a alteração superveniente da capacidade econômica, ônus que incumbe à parte requerente.”





Visto, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 8065102-48.2019.8.05.0001, figurando como agravantes SILVIO DE CERQUEIRA MAZZA E OUTRO e, como agravado, YORK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.


ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065102-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DE CERQUEIRA MAZZA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR, ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
APELADO: YORK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO BLOIZI IGLESIAS, DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO DE CERQUEIRA MAZZA (ID 84573656) contra a decisão monocrática de ID 82589189, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo do seu recurso de apelação e determinou o recolhimento do preparo recursal.

A decisão agravada fundamentou-se na preclusão da matéria, uma vez que o benefício já havia sido negado em sede de agravo de instrumento transitado em julgado, e considerou que a documentação incidentalmente apresentada seria inapta para demonstrar a modificação da situação financeira do recorrente.

Em suas razões (ID 84573656), o agravante sustenta, em suma, que não há preclusão para o pedido de gratuidade de justiça, pois este pode ser formulado a qualquer tempo, desde que comprovada a alteração da situação econômica. Alega que os novos documentos juntados (certidões de execuções fiscais e de protestos) são robustos e demonstram sua atual condição de penúria financeira, os quais não teriam sido devidamente analisados pela decisão monocrática.

A parte agravada, YORK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, apresentou contrarrazões (ID 85525622), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que a matéria está, de fato, acobertada pela coisa julgada e que o agravante não demonstrou a alteração de sua capacidade financeira, buscando apenas rediscutir questão já decidida.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, d, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065102-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DE CERQUEIRA MAZZA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR, ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
APELADO: YORK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO BLOIZI IGLESIAS, DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

A controvérsia central reside em duas questões: a primeira, de natureza processual, sobre a possibilidade de renovação do pedido de gratuidade de justiça após anterior indeferimento; a segunda, de mérito, sobre a suficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.

Quanto à preclusão, assiste razão ao agravante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão que analisa o pedido de gratuidade não transita em julgado materialmente, pois se baseia em uma situação fática que pode se alterar no curso do processo. O benefício está atrelado à condição econômica atual da parte, permitindo que o pedido seja revisto ou renovado caso surjam fatos novos que modifiquem sua capacidade financeira.

Assim, o indeferimento anterior, ocorrido no julgamento do agravo de instrumento n. 8026685-92.2020.8.05.0000, não impede, por si só, uma nova análise do pleito, desde que este venha amparado em prova de alteração superveniente da situação econômica.

Superada essa questão, passo à análise do mérito do pedido de gratuidade.

Para fundamentar a renovação do pleito, o agravante acostou aos autos certidões que comprovam a existência de execuções fiscais federais e municipais, além de protestos em cartório (IDs 76357696 a 76357705). Tais documentos indicam a existência de um passivo financeiro considerável.

Contudo, a existência de dívidas e de ações de cobrança, embora revele dificuldades financeiras, não constitui prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Decerto, o endividamento pode decorrer de diversas causas, incluindo má gestão financeira ou a priorização de outros gastos, sem que signifique ausência de renda ou patrimônio para custear o acesso à justiça.

Além disso, o ônus de comprovar a modificação da capacidade econômica, de forma a superar os fundamentos que levaram ao indeferimento anterior, era do agravante. Naquela oportunidade, a análise de sua declaração de imposto de renda revelou rendimentos e um padrão de despesas incompatíveis com a hipossuficiência alegada, incluindo gastos elevados com imóveis em diferentes cidades e despesas com procedimentos estéticos (ID 73971585).

Para demonstrar a real alteração desse quadro, seria imprescindível a apresentação de suas declarações de imposto de renda mais recentes, documento que retrate de forma objetiva a situação patrimonial e os rendimentos auferidos. O agravante, todavia, optou por não juntar tais documentos, limitando-se a apresentar provas indiretas de sua dificuldade financeira. Essa omissão é crucial e impede a concessão do benefício.

Ademais, o fato de a gratuidade ter sido concedida ao agravante em outro processo não vincula este julgamento, pois cada análise é autônoma e baseada no conjunto probatório específico de cada demanda.

Portanto, embora a preclusão não seja um óbice à nova análise, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma cabal, a alteração de sua condição financeira a ponto de justificar o deferimento da gratuidade de justiça.

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 82589189.

Intime-se o agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção da apelação.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do recurso.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora