PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393794-33.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Cassiana Farias Nogueira e outros (21)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AFIRMADO PELOS AUTORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ART. 1013, § 4º, DO CPC/15. MÉRITO. POLICIAL MILTAR. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7622/2000 COM REPERCUSSÃO NA GAPM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. APLICAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF/88 E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.  JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESTA DIRETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0393794-33.2013.8.05.0001, em que figura como apelantes CASSIANA FARIAS NOGUEIRA e outros e como apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393794-33.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Cassiana Farias Nogueira e outros (21)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por CASSIANA FARIAS NOGUEIRA e outros, em face da sentença de id. 31491460, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou prescrita a pretensão deduzida na ação ordinária nº 0393794-33.2013.8.05.0001, ajuizada pelos apelantes em desfavor do ente estatal, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação, por parte dos autores e, por conseguinte, extingo o feito com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC). Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAP.”

 

Em suas razões de recurso (id. 134351048), os autores sustentaram, em síntese, que:

(i) não ocorreu a prescrição da pretensão, afirmando que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se súmula 85 do STJ;

(ii) “A diferença entre o reajuste concedido e o efetivamente devido não deve se limitar no espaço de tempo compreendido entre a lei 7.622 e a vigência da lei concessiva de aumento que se seguiu, mas sim até a data em que houver a i mplantação definitiva do reajuste”;

(iii) “pelo rigor do artigo 37, X da Constituição Federal a revisão geral da remuneração do funcionalismo deve se operar na mesma data e sem distinção de índices” e que, não obstante, a “Lei nº 7.622/2000 o Executivo Estadual elevou os soldos de parte dos integrantes da Polícia Militar de forma diferenciada”;

(iv) ao aplicar índices diferenciados para os postos e graduações da Polícia Militar, a Lei nº 7.622/2000 violou o disposto no art. 37, X da CF.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição, e, assim, julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.

Intimados, o apelado apresentou contrarrazões (id. 134351053), suscitando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, refutando as alegações dos apelantes.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,   23    de   outubro            de 2024.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393794-33.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Cassiana Farias Nogueira e outros (21)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A ação originária busca o realinhamento do soldo dos requerentes no percentual de 34,06%, com efeitos retroativos à data da vigência das Lei Estadual 7622/2000 com reflexos na Gratificação de Atividade Policial (GAP).

Após o regular trâmite processual, o magistrado singular reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso pelos autores.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar arguida pelo ESTADO DA BAHIA em sede de contrarrrazões.

Conforme se vislumbra das contrarrazões, o apelado arguiu preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

A possibilidade jurídica do pedido, que no CPC de 1973 era tida como uma das condições da ação, está localizada no pedido imediato, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior no Curso de direito processual civil, 54. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, vol. I, pp. 79:

Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor. Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito material positivo.

Allorio, no entanto, demonstrou o equívoco desse posicionamento, pois o cotejo do pedido com o direito material só pode levar a uma solução de mérito, ou seja, à sua improcedência caso conflite com o ordenamento jurídico, ainda que a pretensão, prima facie, se revele temerária ou absurda.

Diante dessa aguda objeção, impõe-se restringir a possibilidade jurídica do pedido ao seu aspecto processual, pois só assim estaremos diante de uma verdadeira condição da ação, como requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito.

Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1º, o pedido imediato, contra o Estado, que se refere à tutela jurisdicional; e 2º, o pedido mediato, contra o réu, que se refere à providência de direito material.

A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor.

 

Ou seja, a possibilidade jurídica da pretensão consiste em existir, abstratamente, na ordem jurídica, a tutela que, concretamente, a parte reclama.

Ressalte-se que, no Código de Processo Civil atual, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição autônoma da ação e passou a ser examinada como atípica hipótese de improcedência liminar do pedido. Sob esta nova perspectiva, a decisão que declara ser o pedido é impossível de ser atendido à luz do ordenamento jurídico pátrio resolve o mérito da demanda.

Na espécie, verifica-se que a lide gira em torno da aplicação do reajuste de 34,06%, instituído pela Lei Estadual 7.622/2000, sobre os soldo dos policiais militares com repercussão na GAP. Assim, infere-se que a pertinência ou não das alegações é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, cujo pedido, vale dizer, não encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio.

Assim, a preliminar é mesmo impertinente. Rejeito-a, portanto.

No mérito, a ação versa sobre o pagamento de vencimento de servidor público, obrigação esta de trato sucessivo, renovada a cada mês, somente sendo atingidas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam à propositura da ação, consoante Súmula 85, do STJ:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

 

É o que se depreende das decisões reiteradas do STJ, chanceladoras da Súmula 85. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.990/97. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SE PLEITEAR A REFERIDA VANTAGEM PERANTE O JUDICIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Eg. Quinta Turma desta Corte tem entendido que proposta ação de revisão de proventos com o fito de obter a equivalência dos proventos do autor com o soldo de militar em grau hierárquico superior imediato ao que ocupava quando na ativa, a relação jurídica é de trato sucessivo, de natureza alimentar, devendo a prescrição atingir somente as prestações vencidas antes do quinquênio. Precedentes. II – Agravo desprovido”.(AgRg no AI nº 730.198/2005 – RS, julgado em 21/03/2006, Rel. Min. Gilson Dipp).

“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSAO. REVISAO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95 DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇAO DE FUNDO DE DIREITO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que se tratando de obrigações de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, 6ª Turma, AGA 559088/RS, rel. Min. PAULO GALLOTTI, julgado em 13/04/2004, DJU 17/05/2004, pág. 301)

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. PENSÃO DE EX COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. REVISÃO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI N. 1.756/1952 E DECRETO N. 36.911/1955. 1. A pretensão de rever a pensão de ex-combatente constitui relação de trato sucessivo, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que a pensão devida à viúva de ex-combatente, integrante da Marinha Mercante, atendidos os requisitos previstos na Lei n. 1.756/52 e no Decreto nº 36.911/55, deve corresponder aos proventos a que teria direito o falecido. Precedentes. 3. Recurso especial improvido”.(STJ - REsp: 1072423 RN 2008/0147929-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009)

 

Ressalta-se que não constam dos autos indícios de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelos demandantes, razão pela qual presume-se inexistente a negativa formal e expressa do ente público em relação à referida pretensão.

Isto posto, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida pelos autores, o que enseja a reforma da sentença. 

Não obstante, em homenagem aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, aplica-se à situação em apreço o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, que consagrou a utilização da teoria da causa madura nas hipóteses de reforma da sentença que reconheça a prescrição, considerando que a matéria versada nos autos é apenas de direito, dispensando qualquer instrução probatória.

Pois bem. Da análise dos autos, cinge-se a controvérsia quanto ao direito dos autores/apelantes, Policiais Militares, à percepção de reajuste do soldo no percentual de 34,06%, com efeitos retroativos à data da vigência da Lei Estadual nº 7622/2000 e reflexos na Gratificação de Atividade Policial (GAP).

Pois bem. É cediço que o art. 37, X, da Constituição Federal impõe que aos servidores públicos seja assegurada revisão geral anual na mesma data e sem distinção de índices, ressaltando, ainda, que a remuneração seja fixada por lei específica, observando-se a iniciativa privativa em cada caso:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

Ocorre que a Lei Estadual nº 7622/2000 foi editada com vistas à reestruturação remuneratória de diversas carreiras de servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual, voltando-se, ainda, na fixação do soldo dos policiais militares.

Da mera leitura da lei, extrai-se a realização de reajustes setoriais, como forma de reestruturar os valores remuneratórios à luz do salário-mínimo, não havendo que se confundir com a revisão geral anual, esta sim de caráter genérico.

Ora, a revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, devendo ser feita sempre na mesma data e com os mesmos índices. Em tese, essa reposição não representa aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos vencimentos.

Os reajustes setoriais, por sua vez, visam reestruturar ou conceder melhorias em determinados cargos ou classes funcionais, mediante reestruturações de tabelas, razão pela qual não são dirigidos a todos os servidores públicos e permitem o estabelecimento de índices diferenciados.

Nesta senda, cumpre trazer à baila as lições de Hely Lopes Meirelles:

“Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo.” (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459).

 

O próprio Pretório Excelso, em diversos julgados, já consignou o entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias, como é o caso da Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007. Veja-se:

 

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. Precedentes.[...]”.(ARE nº 993058 AgR/BA, rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017,DJe-046, publicado em 10/03/2017)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REAJUSTE SETORIAL. ÍNDICES MAIORES AOS MILITARES DE PATENTES MAIS BAIXAS. LEI 11.784/2008. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias é constitucional e não implica violação aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes: AI 612.460- 6 JA-07 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.05.2008; RE 576.191, Rel. Min. AYRES BRITTO DJe de 06.12.2010; RE 541.657, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21.11.2008; RE 307.302-ED, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 22.11.2002. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO. MILITAR. REVISÃO PERIÓDICA. REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRENTE. PRECEDENTES. 1.Tratando-se de reajuste remuneratório diverso daquela revisão periódica dos vencimentos dos servidores públicos insculpida no comando do inciso X do artigo 37 da CF/1988, reajuste setorial, inexiste violação ao Princípio da Isonomia. 2. Agravo improvido." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 672420 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013)

 

Com efeito, não merece acolhimento a tese ventilada pelos autores, ora recorrentes, de que o maior reajuste concedido pela legislação citada, deveria corresponder à revisão geral anual, a ser atribuída a todas as patentes da referida carreira militar.

Salienta-se que a matéria está pacificada no Supremo Tribunal Federal sob Tema de Repercussão Geral n.º 984, restando assim ementado:

“EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.” (RE 976610 RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018 )

 

Vale, por oportuno, a transcrição de julgados dessa Corte, em casos análogos ao da presente lide, rejeitando as teses jurídicas suscitadas, inclusive de lesão ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. REGIME REMUNERATÓRIO. REAJUSTE DO SOLDO E PROVENTOS DECORRENTE DA LEI Nº 7.622/2000. LEI QUE NÃO REALIZOU A REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 37, X IN FINE DA CF. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIZADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES QUE NÃO VIOLA O ART. 37, X IN FINE DA CF E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 34,06% CONCEDIDO APENAS À GRADUAÇÃO DE CABO. VEDAÇÃO COM BASE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA VERSADA NESTES AUTOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS VINCULADOS À LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000, JULGANDO-OS, PORÉM, IMPROCEDENTES, NA FORMA DO ART. 1.013, §4º DO CPC/2015”.  (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500555-15.2018.8.05.0001, Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 19/12/2018)

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. SOLDO. SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO. ART. 7º, CAPUT E IV, C/C ART. 39, §3º, DA CF. OBRIGATORIEDADE. REAJUSTE LINEAR DISCRIMINATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O ato normativo de efeitos concretos hábil a deflagrar a contagem de tal prazo prescricional é o supressor de vantagens ou direitos. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional de fundo de direito renova-se mês a mês. II – A Lei Estadual nº 7.622/2000 aumentou soldos e proventos devidos a servidores estaduais militares (alunos oficiais, alunos dos cursos de formação de sargentos e soldados, soldados de 1ª classe, e recrutas) apenas para evitar o recebimento de valores abaixo do salário mínimo, direito assegurado pelo art. 7º, caput e IV, combinado com o art. 39, §3º, da Constituição Federal. III – O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica, com amparo na súmula 339, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. IV – Constatado que não houve reajuste, muito menos linear, definido pela Lei Estadual nº 7.622/2000, imperiosa é a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. RECURSO PROVIDO.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0066411-27.2011.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 25/09/2018)

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DIFERENCIADO DOS SOLDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 QUE NÃO REALIZOU A REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 37, X IN FINE DA CF. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIZADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES QUE NÃO VIOLA O ART. 37, X IN FINE DA CF E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 34,06% CONCEDIDO APENAS À GRADUAÇÃO DE CABO. VEDAÇÃO COM BASE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA VERSADA NESTES AUTOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. REAJUSTE DIFERENCIADO DOS SOLDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO GERAL ANUAL EFETIVADA PELO ARTIGO 1º DA REFERIDA NORMA. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, X IN FINE DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS VINCULADOS À LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000, JULGANDO-OS, PORÉM, IMPROCEDENTES, NA FORMA DO ART. 1.013, §4º DO CPC/2015, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VINCULADOS À LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0084345-95.2011.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 15/05/2018)

 

Por fim, não reconhecido o pedido de pagamento de diferença remuneratórias decorrentes da implementação do percentual de 34,06%, concedido pela Lei Estadual nº 7622/2000, fica prejudicado o pedido de extensão à Gratificação de Atividade Policial (GAP), com base no § 3º do art. 110 da Lei n.º 7.990/01.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para afastar a o reconhecimento de prescrição do direito do autor.  Prosseguindo no julgamento, com fulcro no § 4º do art. 1.013 do CPC/2015, JULGA-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n. 1060/50, atual artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

 

Sala de Sessões,          de                          de 2024. 

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça