PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FARMÁCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PERDA DE MEDICAMENTOS EM DUAS OCASIÕES DISTINTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de fatura já quitada pela farmácia autora, condenar a ré ao pagamento de R$ 22.380,61 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, diante de fatura devidamente quitada, caracteriza falha na prestação do serviço; (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, à luz do art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano. 2.A quitação da fatura de fevereiro/2024 foi comprovada por fatura, comprovante de pagamento e autenticação bancária (IDs. 88094941, 88094942 e 88094943), sendo certo que o pagamento foi processado e compensado pela instituição financeira, afastando a alegação de irregularidade no código de barras. 3. Eventuais falhas de processamento interno do sistema da concessionária não podem ser transferidas ao consumidor, impondo-se reconhecer a interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial, em afronta ao art. 10, I, da Lei nº 7.783/89 e ao art. 4º, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1000/21. 4. Restou comprovado, mediante fotografias e registros oficiais de inventário exigidos pela ANVISA (IDs. 88094945, 88094946, 88094949 e 88094950), que a interrupção do fornecimento de energia inviabilizou a conservação de medicamentos termolábeis, resultando em prejuízo no montante de R$ 22.380,61 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), caracterizando o dano material. 5. O protesto indevido e os cortes de energia em estabelecimento farmacêutico, que depende do serviço para seu funcionamento regular, afetaram a credibilidade da autora perante clientes e fornecedores, configurando dano moral indenizável, em conformidade com a Súmula 227 do STJ. 6. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar proporcionalidade e razoabilidade; assim, a redução de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJ-MG - Apelação Cível: 5000056-67.2020.8.13 .0079 1.0000.21.072895-2/002, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024; TJ-SP - AC: 10038467820178260271 SP 1003846-78.2017.8 .26.0271, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8004844-51.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -COELBA e como apelada J. CARVALHO E QUEIROZ LTDA. (FARMÁCIA ULTRA ECONÔMICA). Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06/M/238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004844-51.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA
Advogado(s):ROBERTA MANUELA QUEIROZ SILVA
ACORDÃO
(ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais em decorrência do corte e do protesto indevido;
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 7.783/89, art. 10, I; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 4º, § 1º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada nº 8004844-51.2024.8.05.0113, ajuizada por J. CARVALHO E QUEIROZ LTDA. (FARMÁCIA ULTRA ECONÔMICA). Adoto o relatório da sentença, destacando que o feito foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID. 88095497): “(…) A parte autora defende que sofreu cortes indevidos no fornecimento de energia elétrica e posterior protesto de título referente à fatura que já havia sido devidamente quitada. Por sua vez, a parte ré sustenta que a suspensão do serviço foi legítima, pois o pagamento realizado pela autora continha código de barras distinto daquele constante na fatura, não tendo sido inicialmente identificado em seu sistema, ocorrendo a compensação somente em 27/05/2024 (…) a parte autora anexou comprovante de pagamento (ID 446742815, pág. 3 e ID 446742817), demonstrando que o pagamento foi realizado na data de vencimento (18/03/2024), com a descrição "COELBA", no valor exato da fatura cobrada (R$ 3.756,28). Embora a ré alegue discrepância no código de barras, observo que o pagamento foi efetivamente processado pelo sistema bancário, tendo sido gerada autenticação eletrônica (2SE75CAFB8217BC1), o que não ocorreria se houvesse erro substancial na identificação do beneficiário (…) É importante observar que eventual erro na digitação do código de barras, conforme alegado pela ré, não pode ser imputado como falha exclusiva do consumidor (…) Os documentos de ID's 446742823 e 446742824 apresentam o registro de inventário dos medicamentos termolábeis da empresa autora, detalhando valores e quantidades (…) A interrupção do fornecimento de energia elétrica naturalmente compromete o funcionamento de equipamentos de refrigeração, elevando a temperatura dos medicamentos para além do limite seguro estabelecido pela legislação sanitária (…) Quanto aos lucros cessantes, embora inicialmente pleiteados pela parte autora, com indicação de posterior apresentação de documentos comprobatórios, verifico que não houve efetiva comprovação do prejuízo nessa modalidade (…) os cortes indevidos de energia elétrica, em especial considerando tratar-se de estabelecimento farmacêutico aberto ao público, causaram evidentes transtornos à imagem da empresa perante seus clientes e fornecedores. O fechamento forçado do estabelecimento, somado ao ulterior protesto indevido, comprometeu a credibilidade da pessoa jurídica, afetando sua reputação comercial (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1) DECLARAR a ilegalidade da cobrança e determinar a consequente baixa no sistema da ré, referente à conta de consumo do mês 02/2024, com vencimento em 18/03/2024, no valor de R$ 3.756,28, conta contrato nº 7072893020, considerando sua quitação em 18/03/2024; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data do evento danoso, conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, 06/05/2024; 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.380,61 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (06/05/2024), consoante Súmula 54 do STJ. Tendo a parte acionante decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parágrafo único do art. 86 c/c o parágrafo 2°, do art. 85, todos do CPC). ”. Os Embargos de Declaração opostos pela ré (ID. 88095500) foram rejeitados nos seguintes termos (ID. 88095501): “(…) CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS REJEITO, para MANTER a sentença exarada tal qual lançada. Reconheço o caráter protelatório dos embargos interpostos, razão pela qual condeno a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do quanto dispõe o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.”. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 88095504) alegando que “(…) o recurso aos meios legalmente admitidos para a cobrança de valores referentes a faturas de consumo em aberto consiste em exercício regular de direito, considerando que visa à contraprestação à que faz jus a Concessionária pelo serviço fornecido. Portanto, não há qualquer irregularidade na conduta da Acionada”. Sustenta que“(…) apesar da alegação de quitação tempestiva do débito relativo ao consumo de energia elétrica com vencimento em 18/03/2024, a documentação apresentada nos autos não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a efetivação do pagamento. Isso porque o comprovante acostado sob o ID.446742815 (pág. 3) apresenta código de barras divergente daquele constante na fatura juntada sob o mesmo ID (pág. 1) (…) a divergência mencionada também se faz presente no comprovante de arrecadação emitido pela instituição financeira, constante no documento de ID. 446742817 (…) Tal equívoco, contudo, passou despercebido pelos prepostos da Acionada no momento da solicitação de religação, ocasião em que, diante da apresentação do comprovante de pagamento e presumindo-se a boa-fé do consumidor, foi promovido o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Ocorre que, em 20/05/2024, ao se constatar a ausência de efetiva compensação do referido pagamento, a unidade consumidora foi novamente submetida à interrupção no serviço.”. Argumenta que “(…) a parte Autora protocolou solicitação de regularização do pagamento junto à Companhia protocolo nº 6902495089 (ID. 446742822) , sendo que a compensação do valor foi registrada no sistema interno da Distribuidora apenas em 27/05/2024, após a adoção das medidas necessárias para vincular o referido pagamento à fatura correspondente (…) apesar de o documento de ID. 446742817 conter a indicação, pela instituição bancária, de que a quantia arrecadada foi repassada para a Companhia, são ausentes informações acerca da data da referida operação financeira.”. Aduz que “(…) a suspensão no fornecimento de energia elétrica ora impugnada pela parte Autora resta amparada na Lei n. 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II) e na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL (art. 4º, § 3º, III), que dispõem que a interrupção do serviço motivada pelo inadimplemento não configura a sua descontinuidade ou a falha na prestação, considerando a primazia do interesse público”. Assevera que “(…) o protesto foi protocolado e a parte Autora foi notificada em 24/05/2025, tendo o protesto se efetivado em razão da sua inércia em comparecer ao Cartório para comprovar o pagamento, o qual, ratifica-se, somente foi compensado em 27/05/2023. Destarte, sem a comunicação pelo devedor acerca da quitação da dívida, o Cartório procedeu ao registro do protesto, conforme procedimento padrão (…) uma vez comprovada a regularidade do protesto realizado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ônus pelo cancelamento do apontamento, após a quitação da dívida, recai sobre o próprio devedor. Assim, a manutenção do registro não configura qualquer irregularidade na conduta da Acionada, devendo, mais uma vez, a responsabilidade pelos efeitos decorrentes ser atribuída exclusivamente à Demandante.”. Consigna que “(…) tão logo foi identificada a efetiva quitação da fatura pela parte Autora mediante a devida vinculação do pagamento ao débito correto, procedeu-se, de forma imediata, ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Tal postura evidencia a boa-fé da Ré e sua disposição em regularizar prontamente a situação, afastando qualquer alegação de ilicitude ou desídia em sua atuação.”. Pontua que “(…) demonstradas: (a) a licitude da conduta da Companhia; (b) a adequação do serviço prestado; e (c) a culpa exclusiva da vítima, resta afastada a responsabilidade civil, ainda que objetiva (…) cumpre mencionar que o prejuízo no valor de R$ 22.380,61 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) alegado pela parte Autora carece de elementos mínimos que o comprovem e o quantifiquem, haja vista que os docume 446742823 e 446742824 consistem, tão somente, na relação do estoque dos medicamentos de acondicionamento refrigerado nas datas em que o houve interrupção da prestação do serviço pela Distribuidora. A mera apresentação de uma lista de itens armazenados, sem a devida comprovação de que tais produtos foram efetivamente perdidos ou danificados devido à falha no fornecimento de energia, não é suficiente para a quantificação do prejuízo. Além disso, a Autora não apresentou qualquer relatório técnico ou laudo que comprove a deterioração dos medicamentos, o que é essencial para caracterizar o dano de forma precisa e inequívoca (…) sem a devida comprovação da efetiva destruição ou inutilização desses itens, não pode ser considerada como fundamento legítimo para o valor de indenização pretendido (…) Para além, os valores indicados na referida documentação referem-se aos preços de venda dos medicamentos, os quais, como cediço, não correspondem às quantias pagas pela parte Autora para abastecimento do estoque.”. Sustenta que “(…) Além da ausência de prova técnica quanto à suposta perda do estoque, também não há qualquer demonstração concreta dos alegados lucros cessantes. Tais fragilidades evidenciam a inconsistência do pleito indenizatório, cuja eventual procedência configuraria enriquecimento indevido por parte da Demandante.”. Argumenta que “(…) não há elementos nos autos que demonstrem qualquer dano à honra objetiva da empresa autora, seja em sua imagem, conceito ou reputação (…) , na ausência de prova de repercussão negativa externa, não há fundamento para conceder indenização por danos morais a uma pessoa jurídica (…) o mero dissabor ou aborrecimento não são figuras equivalentes a dano, também não são aptas a gerar o dever de indenizar, tratando-se, tão somente, de acontecimentos cotidianos, pelos quais não há quem não passe (…) tratando-se a Requerente de pessoa jurídica, é firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível à sua configuração a prova inequívoca do dano (…) não se pode olvidar que o Juiz, entendendo pela ocorrência de danos morais, deve agir de acordo com as máximas da experiência ao fixar o quantum indenizatório, tendo por base o standard do homem médio e do bonus pater familias, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que tem o seu direito reconhecido.”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para “reformar a Sentença a quo e, por consequência, reconhecer a improcedência do pedido formulado na inicial.”. A apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no ID. 88095508. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004844-51.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA
Advogado(s): ROBERTA MANUELA QUEIROZ SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que a apelante comprovou o recolhimento das custas no ID. 88095505. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada nº 8004844-51.2024.8.05.0113, ajuizada por J. CARVALHO E QUEIROZ LTDA. (FARMÁCIA ULTRA ECONÔMICA). Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica No estabelecimento comercial da apelada, bem como na análise da configuração de danos materiais e morais decorrentes desse ato. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se, portanto, as normas protetivas ali previstas. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base da teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, que é o caso da apelante, respondem objetivamente pelos danos causados, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a atividade prestada e o dano sofrido, restando configurado o dever de indenizar. Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da análise dos autos, verifica-se que a apelada utiliza os serviços de energia elétrica para o regular funcionamento de seu estabelecimento comercial, uma farmácia, vinculada à conta contrato nº 7072893020. Conforme alega, em 06/05/2024, a apelante procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica sob a justificativa de inadimplemento da fatura de consumo referente ao mês de fevereiro de 2024, com vencimento em 18/03/2024, no valor de R$ 3.756,28 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos). Em razão disso, a apelada registrou o protocolo nº 5012502608 (ID. 88094944), solicitando a religação do serviço, apresentando, inclusive, comprovante de pagamento do referido débito (ID. 88094941). Ao final da tarde do mesmo dia, o fornecimento de energia foi restabelecido. Entretanto, em 20/05/2024, o serviço foi novamente interrompido, sob a mesma alegação de inadimplemento da fatura. A energia somente foi religada em 21/05/2024, após novo registro de solicitação, desta vez sob o protocolo nº 6902495089 (ID. 88094948), e contato telefônico em que foi pleiteado atendimento urgente para restabelecimento do serviço. Apesar da regularização do fornecimento, em 24/05/2024 foi lavrado, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, protesto referente à mesma fatura, no valor atualizado de R$ 4.090,52 (quatro mil e noventa reais e cinquenta e dois centavos), com prazo para pagamento até 29/05/2024. A apelada, então, protocolizou reclamação junto à concessionária (nº 8169763379), questionando o protesto, mas não obteve resposta. A parte autora sustenta que, em razão dos cortes de energia, todos os medicamentos termolábeis armazenados no estabelecimento foram inutilizados, visto que necessitam de refrigeração contínua para manter sua eficácia e poder de comercialização. Por outro lado, a apelante alega que o código de barras apresentado como comprovante de pagamento divergia daquele constante na fatura, motivo pelo qual teria ocorrido o segundo corte. Assevera que, apenas após o registro do protocolo nº 6902495089, em 27/05/2024, foi possível vincular o pagamento à fatura em aberto e efetuar sua baixa no sistema interno da distribuidora. Sustenta, portanto, que a suspensão do serviço foi legítima, inexistindo ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar. O acesso à energia elétrica constitui necessidade essencial e direito fundamental, diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em razão de sua relevância social e econômica, a produção e distribuição de energia elétrica são qualificadas como serviços essenciais pela Lei nº 7.783/89, que assim dispõe: Art. 10. “São considerados serviços ou atividades essenciais: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.” Justamente por sua natureza essencial, o fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, de modo a atender às necessidades do consumidor e assegurar a regularidade do serviço. Nesse sentido, o art. 4º, § 1º, da Resolução nº 1000/21 da ANEEL estabelece: Art. 4º. A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Dessa forma, a interrupção injustificada ou irregular do fornecimento de energia elétrica representa violação a direito fundamental e afronta ao dever legal e regulatório de prestação do serviço de forma contínua e eficiente. No caso em análise, restou devidamente comprovado nos autos o regular pagamento da fatura de energia elétrica pela apelada. Consta no ID. 88094941 a fatura referente ao mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 3.756,28 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 18/03/2024, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento realizado na mesma data. O documento indica, ainda, o nome do cliente e a descrição da guia com a identificação da beneficiária “Coelba”. Além disso, no ID. 88094942 consta a autenticação do Banco do Brasil confirmando o pagamento, por meio do protocolo de atendimento nº 7240520171200023, no qual a própria instituição financeira informa que a arrecadação ocorreu em 18/03/2024, no valor exato da fatura. Há, ainda, confirmação adicional encaminhada por e-mail (ID. 88094943), certificando que não houve estorno da quantia paga. Dessa forma, a alegação de divergência no código de barras não se sustenta, pois o pagamento foi processado e compensado pela instituição financeira, o que somente é possível quando o título é corretamente identificado. Ressalte-se que os sistemas bancários possuem mecanismos de validação que impedem a liquidação de faturas com códigos de barras inexistentes ou inválidos. Além disso, nota-se que o pagamento foi realizado no valor exato, na data de vencimento e direcionado à beneficiária correta. Cumpre destacar que a própria apelante reconhece que a compensação do pagamento foi registrada no sistema interno da distribuidora em 27/05/2024, após a adoção das medidas necessárias para vincular a quitação à fatura correspondente. Tal afirmação configura verdadeira confissão de que o débito foi devidamente pago, razão pela qual eventual falha de processamento interno não pode ser imputada ao consumidor. Assim, não tendo a apelante apresentado qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a regularidade da interrupção no fornecimento, resta caracterizada a falha na prestação do serviço essencial, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço público. Dessa forma, devidamente configurado o ato ilícito e evidenciado o nexo causal entre a conduta da concessionária e o prejuízo experimentado pela parte autora, mostra-se plenamente cabível a condenação da apelante à reparação dos danos sofridos. No que tange aos danos materiais, a apelada comprovou que sofreu a perda de medicamentos termolábeis, ou seja, aqueles que exigem armazenamento e conservação em temperatura controlada entre 2ºC e 8ºC. É evidente que, diante da interrupção no fornecimento de energia elétrica, tais medicamentos deixaram de ser mantidos em condições seguras de refrigeração, inviabilizando sua comercialização e utilização. Como forma de comprovação, a apelada juntou aos autos fotografias das geladeiras contendo os medicamentos nas datas dos cortes de energia, em 06/05/2024 e 20/05/2024 (IDs. 88094945 e 88094946). Ademais, apresentou o Registro de Inventário, documento oficial que contém a declaração do estoque físico de medicamentos e insumos controlados exigida pela ANVISA, no qual constam a razão social da empresa, a data de apuração, a relação dos medicamentos, suas unidades e valores (IDs. 88094949 e 88094950). Da análise dos documentos, verifica-se que os prejuízos decorrentes do primeiro corte somaram R$ 8.398,59 (oito mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), enquanto os danos do segundo corte totalizaram R$ 13.982,02 (treze mil, novecentos e oitenta e dois reais e dois centavos), perfazendo o montante de R$ 22.380,61 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos). Diante desse conjunto probatório, revela-se acertada a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência dos danos materiais e fixou a devida indenização. No que se refere aos danos morais, cumpre salientar que, tratando-se de pessoa jurídica, não há que se falar em sofrimento de ordem existencial, razão pela qual o dano indenizável restringe-se àquele que atinge sua honra objetiva, isto é, sua imagem, reputação e credibilidade perante o mercado, clientes e fornecedores. Não se protege, portanto, um direito da personalidade típico das pessoas naturais, mas o patrimônio moral da pessoa jurídica, representado por sua boa fama e idoneidade no meio social e comercial. Com efeito, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, para as pessoas jurídicas não se admite o dano moral como consequência automática da prática de ato ilícito, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial decorrente de ofensa grave à sua imagem ou bom nome. Nesse sentido, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso concreto, restou evidenciado que os cortes indevidos de energia elétrica, em estabelecimento que depende do fornecimento para seu regular funcionamento, ocasionaram transtornos significativos, inclusive com a suspensão forçada de suas atividades e prejuízo na conservação de medicamentos. Tal situação, agravada pelo subsequente protesto indevido, comprometeu a credibilidade da apelada perante seus clientes e fornecedores, maculando sua reputação e imagem comercial, configurando, portanto, o dano moral indenizável. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LOJA ATACADISTA DE ALIMENTOS - CEASAMINAS - CORTE ILÍCITO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Para o reconhecimento do direito à reparação civil, exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama). Configura ato ilícito o corte de energia elétrica, sem qualquer justificativa, de estabelecimento comercial dedicado à venda de produtos alimentícios perecíveis . O corte de energia elétrica é capaz de abalar a honra objetiva da empresa não apenas em relação aos clientes, mas também junto aos demais lojistas do Ceasaminas. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(TJ-MG - Apelação Cível: 5000056-67.2020.8.13 .0079 1.0000.21.072895-2/002, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PESSOA JURÍDICA – DANO MATERIAL E MORAL – PRÉVIO AVISO - Pretensão da concessionária ré de que seja afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por dano material e por dano moral – Descabimento – Hipótese em que a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, sem prévio aviso, configura má prestação do serviço – Falta de energia elétrica que resultou no pagamento de horas não trabalhadas e tornou os produtos perecíveis impróprios ao consumo – Dano material caracterizado – Indevida suspensão de energia elétrica que configura dano moral, ainda que o ofendido seja pessoa jurídica – Súmula nº 227 do STJ – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10038467820178260271 SP 1003846-78.2017.8 .26.0271, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) No que se refere à quantia indenizatória fixada na origem, é pacífico que, na quantificação do dano moral, deve o julgador, com base no seu prudente arbítrio e atento às circunstâncias específicas do caso concreto, estabelecer valor que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a propiciar justa reparação ao ofendido, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, impõe-se considerar, além da gravidade do dano, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, a reprovabilidade da conduta da requerida, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização. Todavia, ainda que se reconheça a ocorrência do dano moral, o valor arbitrado pelo Juízo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se elevado diante das peculiaridades do caso. Assim, entendo mais adequado reduzir a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06/M/238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004844-51.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA
Advogado(s): ROBERTA MANUELA QUEIROZ SILVA
VOTO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD