PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-55.2020.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ORLANDO MORAIS ALVES | ||
| Advogado(s):ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. MAJORAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÕES QUANTO À PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E À COGNIÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DO VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO. SUPRIMENTO DAS OMISSÕES SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva parcial de segurança para determinar que o ITIV fosse calculado com base no valor declarado no instrumento de compra e venda, afastando majoração unilateral realizada pelo Fisco municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificação da existência de erro material quanto ao valor da transação imobiliária e de omissões no julgamento quanto à preliminar de inadequação da via mandamental e à análise de documentos acostados em sede recursal que comprovariam a existência de processo administrativo regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por finalidade suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. No caso, reconhecido erro material no voto embargado quanto ao valor da transação (R\$ 670.000,00), bem como omissões quanto à apreciação da preliminar e dos documentos indicados na apelação.
5. Supridas as falhas formais, todavia, sem alteração do resultado do julgamento, por inexistirem elementos suficientes para afastar a presunção do valor declarado pelo contribuinte nem para reconhecer a regularidade da majoração promovida.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001298-55.2020.8.05.0039, em que figura como Embargante o Município de Camaçari e, como Embargado, Orlando Morais Alves,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-55.2020.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ORLANDO MORAIS ALVES | |
| Advogado(s): ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o cálculo do ITIV incidente sobre imóvel adquirido por Orlando Morais Alves considerasse o valor declarado no instrumento de compra e venda.
A parte embargante alega erro material no julgado quanto ao valor do negócio jurídico, omissão quanto à análise da preliminar de inadequação da via eleita e omissão quanto ao exame de documentos juntados na apelação que comprovariam a existência de procedimento administrativo fiscal. Requer, ainda, o pré-questionamento dos dispositivos legais mencionados.
Contrarrazões ausentes.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-55.2020.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ORLANDO MORAIS ALVES | ||
| Advogado(s): ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES |
| VOTO |
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o cálculo do ITIV incidente sobre imóvel adquirido por Orlando Morais Alves considerasse o valor declarado no instrumento de compra e venda.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, tampouco constituem instrumento recursal próprio para manifestar inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado.
O Município alega: (i) erro material ao indicar o valor da transação como R$ 245.900,00, quando o correto seria R$ 670.000,00; (ii) omissão quanto à análise da preliminar de inadequação da via eleita; (iii) omissão sobre documentos protocolados na apelação que demonstrariam a existência de processo administrativo.
1. DO ERRO MATERIAL
Verifica-se erro material no voto condutor ao mencionar o valor de R$ 245.900,00 como sendo o valor do negócio jurídico. Tal valor corresponde ao valor venal do IPTU. O valor correto constante do instrumento de compra e venda é R$ 670.000,00. Corrige-se.
2. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A alegação foi suscitada na apelação, mas não enfrentada no acórdão. Analisa-se a questão: embora o Município sustente necessidade de dilação probatória, o conjunto documental é suficiente para demonstrar ausência de processo administrativo formal. Assim, a preliminar é rejeitada.
3. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO
A omissão quanto aos documentos juntados em grau recursal deve ser sanada. Entretanto, os elementos apresentados não demonstram a instauração de processo administrativo formal, contraditório e fundamentado. Dessa forma, não se atribui eficácia modificativa.
4. DO PRÉ-QUESTIONAMENTO
Consideram-se prequestionados os artigos 489, §1.º, IV; 1.022, II e III, do CPC e 35 a 42 do CTN.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, para corrigir o erro material quanto ao valor da transação, que é de R$ 670.000,00; e sanar omissões quanto à preliminar e aos documentos juntados na apelação, sem atribuição de efeitos modificativos.
Mantém-se, no mais, o acórdão embargado.
É como voto.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11