PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO INEQUÍVOCO DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA AO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lindiane Oliveira Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, nos autos da execução de título judicial em face do Município de Jacobina. A sentença julgou extinta a execução com base no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição quinquenal entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o ajuizamento da fase de cumprimento de sentença. A apelante sustenta que realizou diversos atos para impulsionar o feito, como pedidos de desarquivamento e apresentação de cálculos, e que o atraso decorreu da ausência de magistrado na comarca, não podendo ser imputada a ela a inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva paralisação do processo por inércia da parte exequente a justificar o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte exequente praticou atos inequívocos com vistas ao prosseguimento da execução, como pedidos de desarquivamento e atualização de cálculos. A prática de tais atos revela a inexistência de desídia, sendo suficiente para interromper o curso do prazo prescricional, mesmo em período de arquivamento administrativo do processo. A paralisação do feito decorreu, em parte relevante, da vacância da unidade jurisdicional, o que caracteriza omissão institucional impeditiva do regular andamento processual. Imputar à parte exequente a pecha de inércia diante de comprovado esforço para impulsionar o processo viola os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e da confiança legítima. A jurisprudência é firme no sentido de que a morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não pode gerar efeitos prejudiciais à parte diligente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Teses de julgamento: "1. A prática de atos inequívocos pelo exequente, mesmo durante o arquivamento administrativo dos autos, é suficiente para afastar a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932." Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0005429-27.2011.8.05.0137, em que é recorrente LINDIANE OLIVEIRA SOUZA e recorrido, o MUNICÍPIO DE JACOBINA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005429-27.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINDIANE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): DORIVANA SANTOS SILVA, LUCIANO PEREIRA SOARES, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, FABIANA BONFIN CUNHA E SILVA, VILMA FREITAS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s):
ACORDÃO
"2. A paralisação do processo por ausência de magistrado e omissão judicial não pode ser imputada à parte como desídia, devendo-se preservar os princípios da confiança legítima, da boa-fé e do devido processo legal."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Carla Letícia Pires.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por LINDIANE OLIVEIRA SOUZA, contra sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, nos autos da ação de execução de título judicial movida contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA, que decidiu: “Julgo extinta a presente execução, com base no art. 487, II, do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal para o ajuizamento da fase de cumprimento de sentença.” Em suas razões (Id. 77187.627), a apelante sustenta que não pode ser responsabilizada pela demora na movimentação dos autos, uma vez que diversos atos processuais foram efetivados com o intuito de dar seguimento à execução, tais como pedido de desarquivamento e apresentação de cálculos atualizados. Ressalta que o atraso decorreu da ausência de magistrado na Comarca por longos períodos, o que inviabilizou a continuidade da execução, não sendo razoável imputar-lhe a inércia. Argumenta, ainda, que tais atos são aptos a interromper a contagem do prazo prescricional, o que afasta a incidência do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da execução. O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 77187.779. A Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer, nos termos regimentais, por se tratar de matéria sem interesse público direto. Vieram os autos conclusos. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005429-27.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINDIANE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): DORIVANA SANTOS SILVA, LUCIANO PEREIRA SOARES, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, FABIANA BONFIN CUNHA E SILVA, VILMA FREITAS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalta-se que a Apelante recorre sob o pálio da gratuidade judiciária, anteriormente deferida em primeiro grau. O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência de prescrição na fase de cumprimento de sentença movida por LINDIANE OLIVEIRA SOUZA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A sentença julgou extinta a execução por entender que o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o protocolo do cumprimento não foi observado, aplicando o Decreto-Lei nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF. Entretanto, conforme demonstrado pela parte apelante, houve efetiva movimentação dos autos com o intuito de impulsionar a execução. Foram juntados pedidos de desarquivamento, atualização de cálculos e petições reiterando o interesse na satisfação do crédito. Essas iniciativas, conforme entendimento da jurisprudência, revelam que não houve desídia pela parte Autora. Ressalte-se que a prática de qualquer ato inequívoco que evidencie o interesse da parte credora na satisfação do crédito judicial é suficiente para afastar a inércia e interromper o prazo prescricional, ainda que o processo esteja arquivado administrativamente, como no presente caso. Ademais, há prova documental nos autos de que a unidade judiciária da comarca de Jacobina enfrentava longos períodos de vacância, sem a presença de magistrado titular, o que inviabilizou a prática de atos essenciais para o andamento do feito. Diante desse cenário, imputar à parte exequente a pecha de inércia configuraria injustiça manifesta, violando os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e da proteção da confiança legítima. Ainda, o reconhecimento da prescrição, em casos como o dos autos, deve ser avaliado com extrema cautela, especialmente quando o Poder Judiciário contribui, direta ou indiretamente, para a paralisação do feito. A jurisprudência tem orientado que o jurisdicionado não pode ser penalizado por deficiências estruturais do aparato estatal, mormente quando evidenciado o seu esforço diligente para impulsionar o processo. Nesse sentido: EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA . NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. A execução extrajudicial foi ajuizada em 01.08.2000, dentro do prazo prescricional vigente à época . No entanto, entre a citação do executado e o desarquivamento dos autos, em 28.06.2007, entrou em vigor o novo Código Civil de 2002 que trouxe, em seu livro complementar, uma regra de direito intertemporal, com relação ao prazo prescricional de 20 anos. Assim, tendo em vista que na entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário estabelecido na lei revogada, deve-se aplicar à hipótese os prazos prescricionais do Código Civil em vigor . Nesse contexto, considerando que em 11.01.2003, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, iniciou-se um nova contagem do prazo de prescrição, sendo agora de 3 e 5 anos, contados de 11.01 .2003, os quais encerraram-se em janeiro de 2006 e janeiro 11.01.2008, respectivamente. Desta forma, quando houve o arquivamento dos autos, em 04 .01.2005, sem a suspensão do processo ''ut'' art. 791, III, do CPC, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme entendimento do E. STJ . Verifica-se que do lapso temporal entre o arquivamento (04.01.2005) e o pedido de desarquivamento dos autos (21.06 .2007), em que se contou o prazo prescricional, decorreu um pouco mais de dois anos. Portanto, a pretensão executiva não se encontrava fulminada pela prescrição. Pontua-se que só poderia decretar a prescrição se os autos ficassem paralisados por período igual ou superior ao prazo prescricional, situação que não ocorreu. Desta forma, não houve desídia do exequente no processo, tendo ele cumprido os atos que lhe competiam quando instado a se manifestar . Anulação da sentença que se impõe. Precedente jurisprudencial deste E. TJ/RJ e do E. STJ . PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, § 1º - A, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 01067043520008190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CIVEL, Relator.: ROBERTO DE ABREU E SILVA, Data de Julgamento: 09/02/2015, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2015) Não obstante o entendimento segundo o qual pedidos de desarquivamento e a simples juntada de cálculos, por si sós, não constituem causas típicas de interrupção do prazo prescricional, conforme interpretação restritiva do art. 202 do Código Civil, não se pode perder de vista a conduta diligente da parte exequente em tentar impulsionar o feito. Verifica-se que do lapso temporal entre o arquivamento (26/06/2012) e o pedido de desarquivamento dos autos (19/02/2013), em que se contou o prazo prescricional, decorreu menos de um ano. Portanto, a pretensão executiva não se encontrava fulminada pela prescrição. Pontua-se que só poderia decretar a prescrição se os autos ficassem paralisados por período igual ou superior ao prazo prescricional, situação que não ocorreu. Mais relevante ainda é o contexto processual revelado nos autos, no qual se constata a ausência de atividade jurisdicional efetiva por parte do Poder Judiciário durante longos períodos. Essa omissão institucional, revelada pela vacância da unidade jurisdicional e a ausência de resposta aos requerimentos da parte, é fator determinante a afastar a presunção de inércia da exequente, devendo ser valorada à luz dos princípios da razoabilidade, do devido processo legal e da confiança legítima no sistema de justiça. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se posicionou nesse sentido ao afirmar que: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - MOROSIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DA PARTE - SENTENÇA CASSADA. - A prescrição intercorrente é instituto jurídico que se traduz em uma sanção à inércia do exequente em promover as diligências necessárias à satisfação de seu débito - Não se cogita de punição do exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição intercorrente, quando a morosidade na marcha processual decorre do próprio Poder Judiciário - O princípio da razoável duração do processo não consiste em mera norma programática; ao contrário, ostenta caráter normativo e, portanto, cogente e de observância a todos que atuam no processo, incluindo o Poder Judiciário - Sentença cassada."(Relatora: Desª. Lílian Maciel, TJMG - AC: 0014696-16.2014.8.13.0680, j. 05/07/2023, 20ª Câmara Cível, DJ 05/07/2023) Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Salvador, data registrada no sistema. MM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005429-27.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINDIANE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): DORIVANA SANTOS SILVA, LUCIANO PEREIRA SOARES, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, FABIANA BONFIN CUNHA E SILVA, VILMA FREITAS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s):
VOTO
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora