PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. IDOSO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO NEUROCIRÚRGICA. DEMORA NA FILA DE REGULAÇÃO. RISCO DE MORTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por idoso de 81 anos internado com traumatismo cranioencefálico grave (hematoma intraparenquimatoso e fratura occipital), visando sua transferência para unidade hospitalar com suporte em neurocirurgia, diante da demora na regulação estadual. Liminar deferida em plantão para determinar a transferência imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares suscitadas pelo ente estatal (impugnação à gratuidade, falta de interesse, inadequação da via eleita e perda do objeto) devem ser acolhidas; e (ii) saber se a demora na transferência de paciente idoso em estado grave viola direito líquido e certo à saúde e à vida, justificando a intervenção judicial para garantir o tratamento adequado, inclusive na rede privada às expensas do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício diante da hipossuficiência do impetrante (CPC, arts. 98 e 99). 4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída é afastada, pois os relatórios médicos são suficientes para comprovar a gravidade e a necessidade da transferência, dispensando dilação probatória. 5. Rejeita-se a falta de interesse de agir, pois a demora injustificada na regulação configura resistência estatal à pretensão. 6. O cumprimento de medida liminar satisfativa em mandado de segurança não acarreta a perda superveniente do objeto, permanecendo o interesse no julgamento de mérito (Precedentes do STJ). 7. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF/1988, arts. 6º e 196), sendo a responsabilidade solidária entre os entes federados. 8. A omissão estatal em transferir paciente idoso (Lei nº 10.741/2003) com risco de morte viola a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, não podendo a burocracia da fila de regulação ou a cláusula da reserva do possível sobrepor-se ao mínimo existencial e à preservação da vida. 9. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de medida liminar satisfativa em mandado de segurança não enseja a perda superveniente do objeto. 2. A demora injustificada na transferência de paciente idoso em estado grave para unidade especializada configura violação a direito líquido e certo à saúde. 3. É dever solidário dos entes federados garantir o tratamento médico adequado, não podendo a burocracia da fila de regulação sobrepor-se ao direito à vida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.903.949/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022; STJ, AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1.637.605/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 23/08/2018; Súmula nº 512/STF; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023915-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DOMINGUES SOBRINHO
Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES, JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, foi impetrado por JOSÉ DOMINGUES SOBRINHO, idoso de 81 anos, contra ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consistente na demora injustificada em efetivar a sua transferência para uma unidade hospitalar de alta complexidade com suporte em neurocirurgia. Narra a exordial que o Impetrante, nascido em 19/09/1942, é portador de cardiopatia e deu entrada no Hospital José Américo Resende, no município de Paramirim/BA, no dia 26/03/2024, após sofrer queda, apresentando convulsão, tontura e êmese. Relata que foi submetido a tomografia computadorizada de crânio que evidenciou hematoma intraparenquimatoso agudo e contusões hemorrágicas. Informa que, no dia 30/03/2024, sofreu nova queda no interior da unidade hospitalar, agravando seu quadro com fratura no osso occipital direito, necessitando de avaliação neurocirúrgica urgente. O paciente foi inserido no sistema de regulação estadual contudo, a transferência não foi efetivada, colocando em risco sua vida. Diante da gravidade do quadro e da inércia estatal, requereu a concessão de medida liminar para determinar que as autoridades coatoras providenciassem a sua imediata transferência para unidade hospitalar adequada, na rede pública ou privada, com suporte de UTI móvel, sob pena de multa diária. A gratuidade da justiça foi deferida e a medida liminar foi concedida conforme decisão de ID 59895062, nos seguintes termos: "CONCEDO A MEDIDA LIMINAR EM EXAME, a fim de determinar que as autoridades coatoras viabilizem, de imediato, a transferência do impetrante para outro estabelecimento hospitalar apto à realização do tratamento necessário à tutela da sua vida, ainda que em hospital particular, totalmente às suas expensas, nos termos requeridos na exordial (...) sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". O ESTADO DA BAHIA interveio no feito apresentando contestação (ID 60534876), arguindo diversas preliminares. Suscitou a sua não adesão ao Juízo 100% Digital e impugnou a gratuidade da justiça concedida. Arguiu a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, alegando que o relatório médico particular não seria suficiente e que haveria necessidade de perícia técnica. Defendeu a falta de interesse processual, sustentando que não houve recusa do Estado, mas sim inexistência de vaga momentânea. Alegou, ainda, a perda superveniente do objeto caso a transferência tenha sido realizada. No mérito, argumentou sobre a necessidade de respeito à fila de espera do SUS e aos princípios da isonomia e impessoalidade, bem como a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação. Concluiu requerendo o acolhimento das preliminares ou denegação da segurança. As autoridades coatoras prestaram informações (IDs 60534878 e 67189872), reiterando os argumentos da defesa estatal e informando sobre os trâmites da regulação. Foi proferido Despacho (ID 75750457) intimando o Impetrante para se manifestar sobre as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, o qual, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 87160895) opinando pela concessão da segurança destacando que "a situação clínica do impetrante, idoso de 82 (oitenta e dois) anos (...) encontra-se adequadamente demonstrada nos autos", e que "a omissão do Estado revela-se injustificável à luz dos preceitos constitucionais, traduzindo-se em flagrante violação ao direito líquido e certo à saúde e à vida". Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023915-87.2024.8.05.0000
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, examino as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O Impetrante é pessoa idosa, aposentada, e encontra-se em situação de grave enfermidade, o que por si só evidencia a hipossuficiência e a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, militando em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza, não elidida por prova em contrário pelo ente estatal. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. Os relatórios médicos e exames anexados à inicial são documentos hábeis e suficientes para comprovar a gravidade do quadro clínico e a necessidade da transferência, sendo desnecessária a realização de perícia médica oficial ou dilação probatória para atestar a urgência que emana dos próprios documentos técnicos apresentados. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir. A demora na efetivação da transferência e a permanência do paciente em fila de regulação enquanto seu quadro de saúde se agrava configuram a resistência à pretensão autoral e a lesão ao direito, justificando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A prejudicial de perda superveniente do objeto também deve ser rejeitada, pois, na forma da orientação do C.STJ "cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito" (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. No mérito, o art. 5º, inc. LXIX, da CF, dispõe que o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal. O artigo 6º da Carta Magna elenca a saúde como direito social fundamental, e o artigo 23, II, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Além disso, o Impetrante é pessoa idosa, gozando de proteção integral e prioridade absoluta assegurada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Destaco ainda que a Lei Orgânica da Saúde (lei nº 8.080/1990), ao regulamentar o mandamento constitucional, estabelece que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º), sendo essa obrigação solidária entre todos os entes federativos e seus agentes delegados. No caso em apreço, a prova pré-constituída demonstra inequivocamente a gravidade da situação e a omissão estatal. O Relatório Médico acostado ao ID 59895311, datado de 04/04/2024, atesta que o paciente: "Deu entrada nesta unidade no dia 26/03/2024, com história de queda da própria altura seguida de convulsão, tontura e episódios de êmese. Realizou tomografia computadorizada de crânio sem contraste em 27/03/2024, que evidenciou um hematoma intraparenquimatoso hiperdenso, agudo, situado no aspecto mais inferior do hemisfério cerebral direito associado a halo de edema vasogênico; contusões parenquimatosas hemorrágicas agudas (...)." O mesmo relatório informa o agravamento do quadro: "Em 30/03/2024, enquanto caminhava ao banheiro da unidade, o paciente apresentou um novo episódio de queda da própria altura, sendo realizado no mesmo dia uma nova tomografia do crânio sem contraste, onde, além das moléstias já evidenciadas na TC anterior, constatou a presença de fratura de orientação longitudinal no osso occipital direito, estendendo-se a mastoide e canal auditivo externo do mesmo lado (...) Assim, diante o agravamento do quadro, na mesma data de 30/03/2024 o paciente foi inserido na regulação por demandar de avaliação com neurocirurgia em unidade hospitalar de maior complexidade." A Tomografia de Crânio (ID 59895312) corrobora o diagnóstico, descrevendo o "Hematoma intraparenquimatoso hiperdenso, agudo (...) associado a halo de edema vasogênico", "Contusões parenquimatosas hemorrágicas agudas" e "Discreta hemorragia subaracnoide aguda bilateral". A tela do sistema de regulação do SUS (ID 59895310) comprova que o paciente foi inserido no sistema em 30/03/2024 solicitando Avaliação Neurocirúrgica, mas permaneceu aguardando vaga enquanto seu quadro evoluía com risco, conforme registrado: "segue no leito aguardando vaga na regulação para avaliação com neurocirurgia tendo sido negada por diversas vezes". . A ineficiência do sistema de regulação, que submete o paciente idoso e em estado grave a uma espera indefinida e arriscada, viola frontalmente o direito à vida e à saúde. A alegação de obediência à fila de espera e aos princípios da isonomia e impessoalidade não pode servir de escudo para o Estado se eximir de sua obrigação constitucional, transformando a burocracia em sentença de morte. Quando a urgência se impõe, não se pode deixar ninguém à mercê de uma lista; o direito à saúde e à vida não admite demora. A existência de um sistema de regulação não autoriza o ente público a manter omissões abusivas ou postergar indefinidamente procedimentos dos quais depende a vida de um cidadão, especialmente de uma criança. Não se trata de privilegiar alguém indevidamente, mas de compelir o Estado a cumprir o seu dever constitucional. Tal conduta configura a omissão ilegal e abusiva que o mandado de segurança visa coibir. O Tribunal de Justiça de Goiás corrobora tal entendimento: TJGO - "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SAÚDE. DIREITO E GARANTIA AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas legais pertinentes à espécie asseguram a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e financeiras, o direito à saúde. 2. Nesta direção, não pode a autoridade impetrada deixar de fornecer a cirurgia necessária para assegurar o tratamento de saúde do impetrante, sob o argumento de não ter recursos financeiros ou de que é de competência da União ou do Estado. 3. Configurada nos autos a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, em caráter emergencial, deve o Município prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde a todos os cidadãos. 4. Diante da omissão da autoridade coatora em realizar a cirurgia a quem necessita, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança. 5. Comprovado documentalmente o estado de saúde do substituído, com suporte em relatório confeccionado por médico qualificado indicando a indispensabilidade do tratamento cirúrgico, somada à omissão do Poder Público em fornecê-lo em tempo hábil, inegável a afronta ao direito líquido e certo de saúde do paciente, sendo a manutenção da concessão da segurança medida que se impõe. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5060397-21.2023.8.09.0029, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, julgado em 13/11/2023,)". A decisão liminar (ID 59895062), que reconheceu a urgência e determinou a transferência, fundamentou-se corretamente na proteção à vida: "Deste modo, inegável a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente porque o indeferimento da providência poderá comprometer a manutenção da higidez física do impetrante. (...) CONCEDO A MEDIDA LIMINAR EM EXAME, a fim de determinar que as autoridades coatoras viabilizem, de imediato, a transferência do impetrante para outro estabelecimento hospitalar apto à realização do tratamento necessário à tutela da sua vida, ainda que em hospital particular, totalmente às suas expensas". E conforme bem pontuado no Parecer Ministerial (ID 87160895): "Nesse cenário, torna-se imperioso destacar que, a saúde, ao lume do art. 196 da Constituição Cidadã, é um direito de todos e dever do Estado (...). Tal condição requer, de forma inadiável, acompanhamento e avaliação por equipe médica especializada em neurocirurgia, em ambiente hospitalar com suporte técnico avançado, conforme requisição do médico assistente (ID 59895310), sendo indispensável à reversão do quadro de saúde. (...) Ex positis, o Parquet opina pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA". Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA confirmando integralmente a liminar deferida, para determinar às autoridades coatoras que garantam o tratamento médico necessitado pelo Impetrante, com sua manutenção em unidade hospitalar adequada e realização de todos os procedimentos neurocirúrgicos e assistenciais indispensáveis ao seu restabelecimento. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023915-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DOMINGUES SOBRINHO
Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES, JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES
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VOTO