PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066681-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEZ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA FRANCO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL BENEFICIÁRIA DO BPC. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015, e dos documentos constantes nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador só pode indeferir a gratuidade da justiça se existir nos autos indícios que demonstrem a capacidade da parte em custear as despesas do processo.

4. No caso dos autos, a documentação juntada comprova que a parte agravante é beneficiária do BPC e possui renda mensal aproximada de um salário-mínimo, não havendo elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

 

__________

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8066681-24.2025.8.05.0000, sendo agravante Marinez Rodrigues dos Santos e Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066681-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEZ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA FRANCO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marinez Rodrigues dos Santos contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, nos autos da Ação Revisional de Juros, proposta em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que tramita na 1ª Vara Cível de Camaçari, que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à autora, autorizando o recolhimento das custas iniciais com redução de 90% do valor total e o parcelamento em três vezes consecutivas.


Nas razões recursais constantes do ID 93628402, a agravante aduz que a decisão agravada lhe impõe gravame irreversível, uma vez que sua condição financeira não lhe permite arcar nem mesmo com o valor residual das custas, o que poderá resultar no cancelamento da distribuição da demanda e, por conseguinte, na perda do direito pleiteado.


Argumenta que a documentação acostada aos autos comprova de forma robusta a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que é titular de benefício assistencial (LOAS) com renda líquida inferior ao salário-mínimo nacional, encontra-se desempregada conforme CTPS digital e apresenta extratos bancários com movimentação reduzida.


Ressalta que, ainda que tenha sido concedido desconto substancial nas custas iniciais, outras despesas relevantes permanecem não abrangidas pela decisão, como diligências, custas recursais, honorários periciais e eventuais verbas sucumbenciais. Sustenta que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não havendo previsão legal para a concessão parcial do benefício.


Afirma que a própria decisão recorrida reconhece sua hipossuficiência, motivo pelo qual a manutenção da exigência de qualquer parcela de custas processuais configura obstáculo intransponível ao seu acesso à justiça.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada e concedido o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.


Distribuído a este relator, a suspensividade foi deferida, nos moldes da decisão de ID 93644625.


Sem contrarrazões, por ausência de angularização processual.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, em 28 de novembro de 2025.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066681-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEZ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA FRANCO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito.

 

In casu, o agravante se insurge em face da decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

 

A respeito do tema, o art. 98 do CPC/2015, prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, o §3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Nesse sentido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos nos autos aptos a elidi-la.

 

Efetivamente, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)

 

Registre-se que o benefício da justiça gratuita tem como objetivo precípuo “evitar que a falta de recurso financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Benefício da justiça gratuita. ed. 6. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 21).

 

Na hipótese vertente, a gratuidade deve ser deferida, considerando que o agravante é recebe Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com deficiência, possuindo renda mensal em importe aproximado ao salário-mínimo, consoante comprova a documentação acostada ao ID 522210221 dos autos de origem.

 

Assim sendo, uma vez que não existem dados concretos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC, deve prevalecer a alegação de hipossuficiência formulada.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão de origem para deferir, integralmente, os benefícios da gratuidade da justiça à agravante.

 

Salvador, em 28 de novembro de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26