PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092393-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TALITA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: EMDS COMERCIO DE COLCHOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):JORGE LUIZ SILVA BRITO, HENRIQUE CORREIA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, por abandono da causa, exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora, inclusive quando assistida pela Defensoria Pública, a qual detém a prerrogativa legal de ser pessoalmente intimada dos atos processuais (LC n.º 80/94, art. 128, incs. I e IX). 

2. Ausente essa intimação, configura-se nulidade insanável da sentença. Precedentes do STJ e do TJBA.

3. Sentença anulada com retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8092393-52.2021.8.05.0001, sendo apelante Talita Santos da Silva e apelados EMDS Comércio de Colchões LTDA - ME, Diego Dias Osorio e Hosana Santos da Silva.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 25 de agosto de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092393-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TALITA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: EMDS COMERCIO DE COLCHOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): JORGE LUIZ SILVA BRITO, HENRIQUE CORREIA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Talita Santos da Silva, contra sentença proferida nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de EMDS Comércio de Colchões LTDA - ME, Diego Dias Osorio e Hosana Santos da Silva.


A decisão recorrida lançada ao ID 84053544 extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, ora apelante, teria abandonado a causa, não promovendo os atos que lhe incumbiam para o prosseguimento do feito. Determinou, ainda, que as custas e despesas processuais remanescentes, se houver, ficariam a cargo da autora, com a suspensão da exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.


Em suas razões (ID 84053548), a apelante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso, destacando sua condição de assistida pela Defensoria Pública e a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos. No mérito, sustenta: (a) que não houve intimação pessoal da parte autora, conforme exigência legal para a configuração do abandono da causa; (b) que tampouco foi realizada intimação pessoal da Defensoria Pública, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada; (c) que a ausência dessas intimações compromete o contraditório e o devido processo legal, acarretando nulidade insanável da sentença; (d) que a decisão também contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de que a extinção por abandono exige intimação pessoal da parte e requerimento do réu. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença de ID 84053544, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.


Até o momento, não constam nos autos contrarrazões ao recurso.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador,  1 de agosto  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092393-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TALITA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: EMDS COMERCIO DE COLCHOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): JORGE LUIZ SILVA BRITO, HENRIQUE CORREIA FERREIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Talita Santos da Silva contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a autora teria abandonado a causa.


A controvérsia posta em análise reside na regularidade da extinção do feito, notadamente quanto à ausência de intimação pessoal da parte autora e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição que lhe presta assistência jurídica.


Conforme dispõe o § 1.º do art. 485 do CPC, nas hipóteses de extinção fundadas nos incs. II e III do caput do mesmo artigo, é indispensável a intimação pessoal da parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de nulidade da decisão extintiva.


No caso dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da autora, tampouco da Defensoria Pública, por meio de oficial de justiça ou outro mecanismo idôneo que assegurasse ciência inequívoca do ato processual, o que infringe não apenas o dispositivo legal supramencionado, como também os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, incs. LIV e LV, da CF/88).


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige, além do decurso do prazo legal, a prévia e inequívoca intimação pessoal da parte autora. Ainda, conforme entendimento sumulado (Súmula 240 do STJ), tal extinção também pressupõe requerimento da parte ré, o que igualmente não se observa no presente caso.


Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que proferida à revelia das garantias processuais e sem a observância das formalidades legais exigidas para a extinção por abandono da causa.


Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença de ID 84053544, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja realizada a intimação pessoal da parte autora e da Defensoria Pública, por meio idôneo, a fim de que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do feito, prosseguindo-se com a regular tramitação processual.


Salvador, 25 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25