PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010583-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIAODONTO CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: DANIELA DO CARMO GUIMARAES
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010583-19.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BAHIAODONTO CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA e Agravada DANIELA DO CARMO GUIMARAES. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010583-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIAODONTO CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: DANIELA DO CARMO GUIMARAES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BAHIAODONTO CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8018558-60.2023.8.05.0001, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 

Em suas razões recursais (Id. 78289765), a Recorrentealega que “a empresa ré vem passando por enormes prejuízos econômicos, agravados com a CRISE político-econômica que assola o país. É fato notório que todos os dias milhares de empreendimentos estão fechando as portas e a qualquer momento poderá ser a vez da Agravante, que terão de despedir funcionários, agravando a crise social, e deixar de honrar com os pagamentos tributários, encargos sociais, além de dificuldade em pagar os prestadores de serviços.”. 

Destaca que “a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LXXIV diz que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Cumpre observar que a Constituição não fez distinção entre pessoa física e pessoa jurídica. Desta forma, a pessoa jurídica, em dificuldades financeiras, que demandar ou vier a ser demandada e em não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, tem amparo legal para requerer ao Poder Judiciário a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação supra citada”. 

Ao final, requer “1. Seja deferido o pedido de tutela de urgência, concedendo, liminarmente, a assistência judiciária gratuita para a agravante, ou que o feito de origem seja suspenso até a decisão final deste recurso, evitando o perecimento de atos que dependam do pagamento de custas pela agravante; 2. No mérito, pugna pela que o Agravo de Instrumento interposto seja conhecido e acolhido, a fim de que a decisão agravada seja reformada para conceder a agravante a assistência judiciária gratuita, lastrada nos argumentos acima destacados e nas provas anexas”.  

Gratuidade recursal indeferida, conforme Id. 88199055. 

Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Id.88994257). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010583-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIAODONTO CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: DANIELA DO CARMO GUIMARAES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. 

Conforme relatado, o agravante recorre contra decisão queindeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 

A legislação estabelece alguns parâmetros para lastrear a concessão do benefício em favor da pessoa jurídica. O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. 

No mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:  

Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 

Tal comprovação pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira da pessoa jurídica, tais como balanços, livros contábeis registrados ou qualquer outro documento contábil, que efetivamente demonstre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 

A Recorrente acostou ao recurso Demonstrativo de Resultado do Exercício e o balancete relativos ao ano de 2024 (Ids. 78291472 e 78291553). Tais documentos, por si sós, foram considerados insuficientes para a análise do pleito, por não refletirem a situação financeira atual da empresa, o que ensejou a concessão de prazo para a juntada de novos elementos, conforme decisão de Id. 81991929. 

Em resposta, a Agravante trouxe aos autos (Id. 83091440) o balancete do exercício de 2024 (Id. 83091441), o balancete referente ao período de janeiro a março de 2025 (Id. 83091442), o demonstrativo de resultado do exercício correspondente a este mesmo período (Id. 83091443) e extratos de suas contas bancárias (Ids. 83091444 e 83091445). 

A análise pormenorizada dessa documentação, contudo, não corrobora a tese de impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais. Embora o Demonstrativo de Resultado do Exercício de janeiro a março de 2025 (Id. 83091443) aponte um prejuízo líquido de R$ 10.773,26 (dez mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), o que à primeira vista poderia sugerir dificuldade financeira, tal dado deve ser interpretado em conjunto com as demais informações contábeis. 

Com efeito, o balancete societário para o mesmo período (Id. 83091442) revela um Patrimônio Líquido de R$ 479.515,13 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e quinze reais e treze centavos). Um patrimônio líquido positivo e substancial como o apresentado demonstra que a empresa possui capital e ativos acumulados que superam suas dívidas. 

Ademais, os extratos bancários colacionados (Ids. 83091444 e 83091445) demonstram intensa movimentação financeira, com créditos expressivos e fluxo de caixa contínuo. A título de exemplo, o extrato da conta mantida no Banco Santander (Id.  83091444) registra um total de créditos de R$ 121.996,86 (cento e vinte e um mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) em fevereiro de 2025, R$ 147.636,96 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) em março de 2025 e R$ 130.753,98 (cento e trinta mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) em abril de 2025. Tais valores indicam que a empresa se mantém operacional, realizando vendas, recebendo pagamentos e gerindo suas obrigações financeiras, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência. 

Portanto, nota-se que a documentação acostada, em vez de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, revela uma pessoa jurídica em pleno funcionamento, com patrimônio sólido e fluxo de caixa ativo. O prejuízo pontual apurado em um trimestre não é suficiente para caracterizar a situação excepcional exigida para a concessão da gratuidade judiciária. 

A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.  

Eis julgados dos tribunais pátrios: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em se tratando de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade de justiça somente deverá ser concedido caso haja a comprovação de sua hipossuficiência financeira por meio de documentos contábeis. II - Não comprovada a carência de recursos financeiros por meio de documentos hábeis, impõe-se o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. III - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0548364-06.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 22/11/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifou-se). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1-A ordem constitucional assegura a assistência judiciária a todos os hipossuficientes que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CRFB/88). 2-Pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481, do STJ. 3-E a concessão da gratuidade de justiça subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, requisito cuja ausência enseja o indeferimento do pedido. 4- Analisando os documentos adunados, verifica-se que a recorrente mantém o exercício de suas atividades. 5-Ausência da necessária apresentação de demonstrações contábeis, a fim de se verificar a capacidade econômica. 6-A agravante não comprovou o enquadramento dentre aqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo da manutenção de suas atividades. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00602661120248190000 202400288289, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) (grifou-se).  

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Responsabilidade civil. Itapecerica da Serra. Hospital Geral de Itapecerica da Serra. Histerectomia após o parto. Erro médico. Dano moral e dano estético. Indenização. Pessoa jurídica. Entidade beneficente declarada de utilidade pública. – 1. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Inclinou-se a jurisprudência por admitir a concessão da gratuidade de justiça prevista na LF nº 1.060/50 e no novo CPC às pessoas jurídicas que demonstrem concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas e custos do processo. – 2. Pessoa jurídica. Gratuidade. Prova da miserabilidade. Presume-se a miserabilidade da pessoa natural que assim o declarar ( CPC, art. 99, § 3º). A pessoa jurídica, a quem não se aplica tal presunção, deve demonstrar concretamente a necessidade do benefício por intermédio de documentação idônea, insuficiente para tanto a singela alegação formulada nestes autos. A agravante não demonstra qualquer dificuldade financeira que a impeça de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a continuidade de sua atividade. Entende que o direito à gratuidade decorre do simples fato de ser uma entidade beneficente declarada de utilidade pública, sem fins lucrativos; mas inexiste legislação que contemple a hipótese. A ausência de demonstração por meio de balanços contábeis ou outros documentos impede a concessão do benefício. Inteligência da Súmula STJ nº 481. Jurisprudência. – Gratuidade indeferida. Agravo da ré desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074967-79.2023.8.26.0000 Itapecerica da Serra, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) (grifou-se). 

  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte Recorrente, dada a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada pela Agravante. 

Salvador,  na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator