PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção proposta pela ré, reconhecendo a existência de relação jurídica entre as partes e condenando a autora ao pagamento de débito no valor de R$ 325,76, acrescido de correção monetária e juros de mora. 2. A autora sustenta a inexistência de contratação, a inadmissibilidade da reconvenção por ausência de conexão com a ação principal, a insuficiência probatória dos documentos apresentados pela empresa e a ocorrência de negativação indevida, postulando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Apurar se a documentação juntada pela empresa é suficiente para comprovar a existência de relação contratual e a origem da dívida; 5. Definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito indenizável; analisar a incidência da Súmula 385 do STJ diante da existência de inscrições restritivas anteriores; 6. Verificar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. No caso, a empresa apresentou conjunto probatório robusto e convergente, composto por fichas comerciais, demonstrativos de compras, notas fiscais, relatórios de recebimento, canhotos de entrega e registros sistêmicos, documentos que, analisados em conjunto, comprovam a existência da relação comercial e a efetiva entrega das mercadorias. 9. Embora telas sistêmicas isoladamente não possuam força probatória suficiente por serem produzidas unilateralmente, sua validade é admitida quando corroboradas por outros documentos idôneos, formando cadeia probatória coerente. 10. Demonstrada a contratação, a disponibilização das mercadorias e a inadimplência da consumidora, a inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos configura exercício regular de direito do credor, afastando a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. 11. Ademais, a existência de anotações restritivas anteriores em nome da autora atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, impedindo a configuração de dano moral indenizável decorrente da inscrição posterior. 12. Não configurada a existência de dolo processual inequívoco, afasta-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois o simples insucesso da demanda não caracteriza conduta temerária ou abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. A reconvenção pode ser proposta na contestação, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo admissível ainda que possua natureza condenatória em face de ação declaratória negativa. 15. A comprovação da relação contratual e da origem da dívida por meio de documentos convergentes (notas fiscais, demonstrativos de compra, relatórios de entrega e registros sistêmicos corroborados por outros elementos) legitima a negativação do devedor, caracterizando exercício regular de direito e afastando o dever de indenizar. 16. A existência de inscrição legítima anterior em cadastro restritivo impede o reconhecimento de dano moral decorrente de nova anotação, nos termos da Súmula 385 do STJ. 17. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual inequívoco, não se presumindo a partir do mero insucesso da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 85, §11, 98, §3º, 343, 373, II, e 1.026, §2º; Código Civil, art. 188, I e CDC, art. 14, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ. TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8170142-14.2022.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 02.02.2026. TJBA, Apelação nº 8179683-03.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 02.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8172412-11.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EDIVALDINA REIS DE JESUS e como apelada DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172412-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDINA REIS DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s):GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
3. Verificar a admissibilidade da reconvenção apresentada em contestação em ação declaratória de inexistência de débito;
7. A reconvenção é admissível quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do art. 343 do CPC, sendo possível que possua natureza condenatória mesmo quando a ação principal seja declaratória negativa, em prestígio aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
13. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia,em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDINA REIS DE JESUS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida em desfavor de DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, julgou os pedidos autorais improcedente nos seguintes termos: “(...) JULGO IMPROCEDENTE a ação principal, e JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para reconhecendo a existência de relação jurídica entre as partes, condenar a reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 325,76 (trezentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da disponibilização (20/01/2020), declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC (...).” Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, declarada a inexistência do débito e reconhecido o direito à indenização por danos morais, bem como afastada a procedência da reconvenção. Aduz, preliminarmente, a inadmissibilidade da reconvenção, sob o argumento de que tal instituto possui natureza de ação e, portanto, deve observar os requisitos formais da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como manter conexão com a ação principal, conforme disposto no art. 343 do mesmo diploma legal. Argumenta que inexistiria conexão entre os pedidos, uma vez que a ação principal objetiva a declaração de inexistência de débito e indenização por negativação indevida, ao passo que a reconvenção busca a cobrança do suposto débito, inexistindo identidade de causa de pedir ou de objeto. Sustenta, ainda, a inconsistência dos documentos considerados pelo juízo de origem, afirmando que o magistrado teria considerado como contrato mera proposta de adesão, documento que representaria apenas tratativa preliminar para eventual contratação, sem comprovação da efetiva constituição do débito. Argumenta que, embora tenha manifestado interesse em contratar os serviços da empresa demandada, não teria efetivamente contraído a dívida apontada. Alega também que as telas e registros apresentados pela empresa ré foram produzidos unilateralmente, extraídos de sistema interno da própria empresa, razão pela qual não possuiriam força probatória suficiente para comprovar a origem e exigibilidade do débito discutido. No mérito, defende a configuração de dano moral decorrente da negativação indevida do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, sustentando que tal dano seria presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da inscrição indevida para caracterização do dever de indenizar. Invoca, para tanto, os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. Argumenta, ainda, a fragilidade da documentação apresentada pela empresa demandada para embasar a reconvenção, asseverando que não teriam sido apresentados cálculos ou demonstração clara da origem do valor cobrado, além de existirem divergências entre datas de vencimento e registros da negativação, o que, segundo afirma, inviabilizaria a comprovação da dívida. Sustenta também a existência de irregularidades quanto ao valor da causa e à formulação do pedido reconvencional, afirmando que o pedido seria genérico e não devidamente especificado, circunstância que dificultaria a adequada impugnação da pretensão deduzida pela parte adversa. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de: (i) reconhecer a improcedência da reconvenção; (ii) declarar a inexistência do débito discutido; (iii) determinar a retirada do nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito; (iv) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais; e (v) fixar honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Em sede de contrarrazões (ID 89421473), o apelado pugna pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172412-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDINA REIS DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação interposto. Ressalte-se que a Apelante teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo, razão pela qual estendo a esta esfera recursal. No mérito, a controvérsia central reside na existência ou inexistência de uma relação jurídica contratual válida entre as partes, que pudesse conferir lastro legítimo à dívida cobrada e à posterior inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito. Primeiramente, cumpre esclarecer que não merece prosperar a alegação de que a reconvenção apresentada pela apelada seria processualmente inadmissível, uma vez que, o instituto da reconvenção encontra-se regulamentado no art. 343, do CPC, que estabelece de forma clara que, na mesma peça de contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, desde que exista conexão com a ação principal ou com o fundamento estrutural da defesa apresentada. A finalidade do dispositivo é concretizar o princípio da economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que os conflitos originados da mesma relação de fato sejam resolvidos em um único julgamento. A petição de reconvenção apresentada no bojo da contestação atendeu satisfatoriamente aos requisitos legais, indicando o valor da causa correspondente ao débito cobrado e trazendo a fundamentação jurídica pertinente. O fato de a ação principal ser de natureza declaratória negativa não impede que a reconvenção tenha natureza condenatória. Portanto, a decisão do juízo a quo que conheceu e julgou a reconvenção está em perfeita consonância com a legislação processual. No caso dos autos, a apelante nega ter contraído o débito de R$325,76, cabendo à apelada, detentora dos meios técnicos, apresentar prova robusta da origem da dívida e da anuência da apelante. Nesse contexto, analisando a prova documental produzida, nota-se que existe relação comercial entre as partes conforme fichas comerciais apresentadas (ID's 89421291 e 89421292), demonstrativos de compras (ID 89421290), notas fiscais em nome da apelada (ID 89421295), relatório de recebimentos e canhotos (UD 89421297), cuja autenticidade da documentação não foi contestada em sede de réplica, acompanhada de cópia do seu documento pessoal, além de não ter alegado perda/extravio de documentação, nem boletim de ocorrência policial que pudesse fundamentar uma possível fraude por terceiros. Demais disso, há a tela sistêmica (ID 89421279) que, neste caso, guarda correspondência com o restante da prova produzida. Os documentos demonstram que a entrega foi recepcionada por pessoa que se identificou no local, circunstância absolutamente incompatível com um cenário de fraude, pois não há lógica em um fraudador utilizar dados de terceiros para realizar compras e determinar que a entrega dos produtos ocorra na própria residência da vítima. A alegação da apelante de que a documentação representa apenas uma tratativa anterior ou uma mera proposta de adesão esbarra na concretude das provas de faturamento e entrega. A relação estabelecida com a empresa é típica de revenda por catálogo, na qual a revendedora solicita os produtos, recebe-os em seu endereço e assume a obrigação de quitar os boletos correspondentes no prazo assinalado. O fornecedor de produtos se desincumbiu com perfeição do ônus probatório que lhe cabia, demonstando o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito reclamado pela apelante, comprovando de forma robusta e encadeada a higidez da contratação, a disponibilização das mercadorias e a inadimplência da compradora. É entendimento consolidado neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça que "prints" de telas sistêmicas, por serem produzidos unilateralmente pela empresa e estarem sob seu exclusivo controle, não possuem força probatória suficiente para comprovar a contratação/débito quando o vínculo/débito é expressamente negado pelo consumidor. No entanto, quando acompanhadas de outros documentos elaborados bilateralmente, essas telas corroboram para a comprovação da existência do débito, cuja desconstituição depende de alegação e prova da parte contrária. Diante da constatação inequívoca de que a apelante efetivamente possuía vínculo contratual com a empresa e deixou de honrar com o pagamento da duplicata no valor de R$ 325,76, a conduta da empresa de inscrever o nome da devedora nos cadastros de inadimplentes reveste-se de absoluta legalidade. O ordenamento jurídico civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A negativação de um devedor contumaz por parte do credor diligente é o exemplo clássico do exercício regular de direito na proteção do crédito e das relações comerciais. A empresa apelada demonstrou, inclusive, ter adotado a cautela de encaminhar aviso prévio de cobrança antes de efetivar o registro restritivo (id 89421296). Não havendo ato ilícito, inexiste qualquer conduta culposa ou defeito na prestação do serviço que possa fundamentar o dever de indenizar. O julgamento de improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito é a única consequência jurídica possível diante do acervo probatório e pela ela mesma razão lógica, estando a dívida comprovada e não havendo prova de pagamento por parte da devedora, a manutenção da procedência da reconvenção é medida de rigor, devendo a apelante arcar com o pagamento do valor devido, devidamente atualizado. Nesta assentada, a Súmula 385 do STJ consolida que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição do devedor, ressalvado o direito ao cancelamento". Para afastar a aplicação dessa súmula, a apelante deveria ter comprovado que as anotações anteriores eram ilegais ou que estavam sendo discutidas judicialmente com êxito (liminar ou sentença de procedência), não sendo suficiente para gerar o direito à reparação moral a mera alegação genérica de que as outras dívidas também são indevidas. Ainda que se pudesse cogitar, por apego extremo ao debate, alguma irregularidade na anotação, o pleito indenizatório esbarraria em um segundo obstáculo intransponível, corretamente identificado pelo juízo de primeiro grau. A documentação apresentada pela empresa, especificamente o extrato de consultas a órgãos de proteção ao crédito, comprova que a apelante possuía anotações restritivas anteriores àquela promovida pela empresa apelada. O extrato colacionado nos autos (ID 89421288) aponta registros de débitos datados de junho e julho de 2018 promovidos por outras empresas, enquanto o registro da apelada ocorreu apenas posteriormente, referente a um vencimento de maio de 2019. Sendo assim, a sentença de primeiro grau caminhou com precisão e deve ser mantida integralmente neste aspecto. No tocante a litigância de má-fé, é sabido que se exige a constatação de dolo processual manifesto e inequívoco, traduzido na intenção deliberada de causar prejuízo à parte adversa ou de subverter de forma maliciosa os fins do processo. A jurisprudência contemporânea orienta que a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil deve ser feita com prudência, assegurando que o rigor punitivo não se converta em obstáculo indevido ao direito constitucional de acesso à justiça. Em respeito à prudência adotada pelo juízo singular e prestigiando a premissa de que a má-fé não se presume, exigindo prova cristalina, entendo adequado manter a decisão que deixou de aplicar a penalidade. O insucesso da demanda, com a condenação ao pagamento da dívida na reconvenção e a responsabilização pelos ônus sucumbenciais, já representa a resposta jurisdicional adequada à fragilidade do direito postulado, sem a necessidade de agregar a sanção processual extraordinária. Rejeito, portanto, o pedido formulado nas contrarrazões pela empresa apelada. Nesse sentido, já vem sendo decidido por este tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DO DÉBITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU COMPROVAM EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta sob a alegação de negativação indevida em razão de débito não reconhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação válida entre as partes que justifique a negativação do nome do Autor; (ii) saber se os documentos apresentados pelo banco réu são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica; (iii) saber se a negativação realizada configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Os documentos juntados pelo Réu - como proposta de abertura de conta, selfie do Autor, cópia de documentos pessoais, comprovante de envio de cartão ao endereço indicado e extratos de utilização do cartão mediante senha - comprovam, de forma robusta, a existência de relação contratual válida. 4. A alegação genérica do Autor, desacompanhada de qualquer início de prova em sentido contrário, é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da documentação apresentada. 5. A jurisprudência tem admitido a validade de documentos internos das instituições financeiras, desde que acompanhados de outros elementos que corroborem a veracidade da contratação, como ocorreu no caso dos autos. 6. Diante da legitimidade da dívida e da regularidade da negativação, inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, configurando-se o exercício regular de direito do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Comprovada a regularidade da contratação bancária, a negativação decorrente de dívida regularmente contratada e comprovada por meio de documentos robustos e convergentes não configura ato ilícito, nem enseja indenização por danos morais; 2. A negativação fundada em débito regularmente constituído configura exercício regular de direito do credor.' _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §§ 8º, 11º; 98, § 3º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210413258001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 06.05.2021." (Apelação/Reexame Necessário 8170142-14.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026). Também nesse sentido: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. Alegação de negativação indevida. Comprovação da relação contratual e regularidade da inscrição. Exercício regular de direito. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por consumidora em face de instituição financeira, sob alegação de negativação indevida decorrente de débito cuja contratação afirma desconhecer. 2. O Juízo de origem julgou improcedente a pretensão, reconhecendo a existência da relação jurídica e a legitimidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, impondo, ainda, multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) se restou comprovada a inexistência da relação contratual que ensejou a negativação, apta a afastar a legitimidade do débito e caracterizar dano moral; e (ii) se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta na sentença. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos revela que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a existência da dívida, por meio da juntada do termo de adesão devidamente assinado, selfie da parte autora e faturas mensais pagas de forma sistemática, evidenciando utilização efetiva do cartão de crédito e relação jurídica válida entre as partes. 4. Demonstrada a origem do débito e a utilização dos serviços, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo ato ilícito a ensejar reparação moral, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 5. A negativa de utilização do cartão, diante da comprovação de pagamentos sucessivos, revela-se incompatível com a alegação de fraude, conforme entendimento reiterado desta Colenda Quinta Câmara Cível. 6. Quanto à litigância de má-fé, não restou configurado o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC, porquanto a parte apelante apenas exerceu seu direito de ação, buscando tutela jurisdicional com base em dúvida razoável sobre a origem dos encargos contratuais. A multa, portanto, deve ser afastada. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 188, I; CPC, arts. 80 e 375; CDC, arts. 2º, 3º e 14, §3º, I" (Apelação 8179683-03.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedentes os pedidos da reconvenção. Honorários advocatícios majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça ao apelante nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172412-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDINA REIS DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO