PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000330-91.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA BARRETO PAZOS e outros
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 321/2010. QUINQUÊNIO DE 5% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. REGIME PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIMES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA DO ADICIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A APOSENTADORIA. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA INTEGRADA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, para reconhecer seu direito à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme previsão da Lei Municipal nº 321/2010, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2019 até 31/12/2023, data de sua aposentadoria.

A autora é professora estatutária do Município de Planalto, com ingresso no serviço público em 19/03/1998.

A Municipalidade, ao contestar, sustentou que o adicional previsto na Lei Municipal nº 321/2010 não se aplicaria ao magistério, regido pela Lei Municipal nº 277/2008, que prevê anuênio, e que o benefício em questão demandaria regulamentação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) saber se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 321/2010 é aplicável à servidora estatutária do magistério municipal, regida por lei específica; e
(ii) saber se a concessão do adicional depende de regulamentação ou de requerimento administrativo por parte do servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei Municipal nº 321/2010 assegura, em seu art. 85, o adicional por tempo de serviço aos servidores do Município de Planalto, a cada cinco anos de exercício ininterrupto, no percentual de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo, de forma automática e independente de requerimento.

O fato de os profissionais do magistério serem regidos por norma específica não exclui, por si só, a aplicação de benefícios gerais previstos em estatuto comum, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.

O direito à vantagem deriva de expressa previsão legal, sendo irrelevante a ausência de regulamentação, uma vez que a norma é autoaplicável, bastando o implemento da condição temporal (quinquênio).

A autora demonstrou documentalmente ter ingressado no serviço público municipal em 1998, preenchendo, portanto, os requisitos para percepção da vantagem desde, ao menos, 2019, sendo devida a incorporação automática do benefício.

Cabe à Administração o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso concreto.

A sentença reconheceu corretamente o direito à percepção da vantagem legalmente instituída, assim como a condenação ao pagamento dos valores retroativos até a data da aposentadoria.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Reexame Necessário Conhecido e Sentença Integrada.

Tese de julgamento:
“1. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 321/2010 é aplicável aos servidores do magistério municipal, desde que estatutários, ainda que regidos por legislação específica.”
“2. A concessão do adicional por tempo de serviço independe de regulamentação ou requerimento, sendo incorporado automaticamente após o implemento do quinquênio, nos termos da norma local.”

Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 373, II; Lei Municipal nº 321/2010, art. 85.

 

                                                            

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA nº 8000330-91.2024.8.05.0198, sendo remetente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE PLANALTO, e tendo como interessados MARGARIDA MARIA BARRETO PAZOS e MUNICÍPIO DE PLANALTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000330-91.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA BARRETO PAZOS e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, em face da sentença prolatada pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE PLANLTO, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por MARGARIDA MARIA BARRETO PAZOS contra o MUNICÍPIO DE PLANALTO, assim decidiu (id. 81030319):


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de abril de 2019 até o dia 31.12.2023, data da sua aposentadoria, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva.

Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor ilíquido da condenação, nos termos da súmula 490 do STJ.”

 

Sem recurso voluntário, por força da determinação de submissão ao Reexame Necessário, os autos vieram a esta Corte.

 

 

Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento. (art. 931, do CPC)

 

É o RELATÓRIO.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

MM01 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000330-91.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA BARRETO PAZOS e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

Conheço da Remessa Necessária, recebida nos termos do art. 496, I, CPC.

 

Saliento que inexiste recurso voluntário.

 

 

Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela Autora para reconhecer o direito à percepção  do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do seu cargo efetivo, bem como condenar o Réu ao pagamento dos valores retroativos devidos, correspondente ao valor do benefício devido a partir de abril de 2019 até o dia 31.12.2023, data da sua aposentadoria, a serem apurados em cumprimento de sentença e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

A ação objetiva  a percepção de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 321/2010, que asseguram gratificações específicas aos servidores públicos concursados da Prefeitura Municipal de Planalto, por tempo de serviço, a cada 05 (cinco) anos, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. 

 

Contestando o feito (id. 81028660), a Municipalidade alegando o benefício pleiteado na inicial, previsto no estatuto dos servidores municipais, não se aplica à autora, sob o argumento de que os profissionais do magistério municipal tem regime jurídico próprio estabelecido pela Lei 277/2008, a qual já prevê o pagamento de anuênio; e que o benefício pleiteado ainda não foi regulamentado por lei específica.  

 

Examinando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, importa reconhecer o acerto da sentença vergastada.

 

É sedimentado o entendimento na diretiva de, quanto a direitos assegurados aos servidores, seu reconhecimento depende de expressa previsão legal, em norma de competência do respectivo Ente público. Nesse contexto, cabe a Administração Pública observar fielmente o Princípio da Legalidade, basilar do regime jurídico-administrativo e específico do Estado de Direito, através do qual seus atos somente podem perpetrar-se se estiverem de acordo coma previsão legal.

 

 

Segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in “Manual de Direito Administrativo”, 13ª edição, Editora Lumen Juris, pag.12, 2005, Rio de Janeiro.):

 

“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origemmais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita”.

 

 

Pois bem, dito isso, é de evidência solar que a hipótese dos autos há de ser analisada à luz do disposto inserto na lei do Município de Planalto.

 

A Lei Municipal nº 321/2010, prevê no seu art. 85, o direito do servidor ao “Adicional por Tempo de Serviço”:

 

"Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

 

Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo".  

  

O direito reconhecido na origem decorre, portanto, da expressa previsão normativa em epígrafe, somada à demonstração de que a Autora, através dos documentos acostados, demonstrou ser servidora do Município de Planalto, fato não negado pelo Réu.  

 

De acordo com a legislação mencionada, verifica-se, ainda, que a concessão da vantagem não representa uma faculdade do gestor público, mas, sim, um direito conquistado pelos servidores a partir do implemento de uma única condição fática, qual seja, o efetivo e ininterrupto exercício no serviço público municipal, após completar o quinquênio. 

 

Esta é a lição de Hely Lopes Meirelles:

 

“Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria” (Direito Administrativo Brasileiro 20ª edição, Malheiros Editores p. 407).

 

Ademais, da leitura da legislação de regência, afere-se que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente após 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado ao Município de forma ininterrupta.

 

O fato de os profissionais do magistério serem regidos por norma específica não exclui, por si só, a aplicação de benefícios gerais previstos em estatuto comum, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.

 

Na hipótese, restou demonstrado que a Autora é  servidor público estatutário e ingressou no serviço público municipal em 19/03/1998 (id. 81028653). Sendo assim, por meio de simples cálculo, conclui-se que ele tem direito a perceber o adicional por tempo de serviço pleiteado.

 

Portanto, na linha do entendimento adotado pelo douto sentenciante, mostra-se escorreita a decisão hostilizada que condenou o Município ao pagamento da verba pleiteada na inicial. 

 

Ademais, em se tratando de direito previsto em lei, processualmente compete à Administração provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, conforme dicção do artigo 373, II, do CPC, sob pena de prevalecer a versão do servidor.

 

Logo, com tais razões, não há reparos a fazer no comando sentencial, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação, declarando o direito de a Autora receber o adicional por tempo de serviço, condenando o Réu, ainda, ao pagamento das respectivas diferenças apuradas devidamente corrigidas, como determinado na sentença.

  

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

 

Do exposto, INTEGRO A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

É o voto.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE            DE 2025.

 


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA

 

 

 

MM01