PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PROVOCADO POR ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL SOB CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por pessoa jurídica, reconheceu a responsabilidade civil da concessionária por acidente automobilístico decorrente da presença de animal de grande porte na pista de rolamento da Rodovia Santos Dumont (BR-116, Km 750+200 – Norte), sob sua administração, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria da Polícia Rodoviária Federal (PRF), e, no mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a indevida fixação de indenização por danos morais. 3. As questões submetidas ao julgamento consistem em definir: 4. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, porquanto o dever de segurança e vigilância da via recai sobre a concessionária, responsável pela conservação e fiscalização da rodovia pedagiada, conforme a teoria do risco-proveito, não sendo a PRF incumbida de vigilância permanente. 5. No mérito, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. O boletim da PRF e o documento subscrito pela própria apelante comprovam a ocorrência do sinistro em trecho sob sua administração, evidenciando a falha no dever de prevenção. 6. O evento decorreu de fortuito interno, inerente à atividade explorada, afastando a incidência de excludente de responsabilidade. A omissão na adoção de medidas eficazes de segurança caracteriza defeito na prestação do serviço público essencial. Precedentes do TJBA confirmam a estabilidade da jurisprudência quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias em hipóteses análogas (Apelações n. 8066272-55.2019.8.05.0001; 0800228-56.2015.8.05.0080; 0000635-89.2014.8.05.0158). 7. Comprovados os danos materiais por notas fiscais no valor de R$ 12.980,00, mantém-se a condenação, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 8. O dano moral é devido, pois o acidente gerou abalo à imagem e à credibilidade da autora, pessoa jurídica, conforme Súmula 227 do STJ. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. 9. Correta a aplicação dos consectários legais pela sentença, afastando a incidência da taxa Selic, restrita à Fazenda Pública, e mantendo juros de 1% ao mês e correção pelo INPC. 10. Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores e critérios fixados. 11. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidentes causados por animais em rodovia sob sua administração, por se tratar de fortuito interno, não afastado pela eventual responsabilidade do proprietário do animal. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando comprovado abalo à sua reputação ou imagem decorrente da falha na prestação de serviço. 3. É inaplicável a taxa Selic às condenações impostas a concessionárias privadas de serviço público, incidindo juros de 1% ao mês e correção pelo INPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, II, 85, § 11; CDC, art. 14. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0503621-91.2017.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figura como APELANTE, VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., e como APELADA, CADISBEL – CALIFÓRNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503621-91.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CLARICE OLIVEIRA MIRANDA, BIANCA LIMA MENESES
APELADO: CADISBEL CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):OSVALDO AMORIM NETO, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME:
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) se a concessionária de serviço público é parte legítima para responder pelos danos causados por acidente decorrente da presença de animal na pista; e
(ii) se restam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR:
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n. 8066272-55.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 18.04.2023; TJ-BA, Apelação n. 0800228-56.2015.8.05.0080, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 05.04.2021; TJ-BA, Apelação n. 0000635-89.2014.8.05.0158, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 11.12.2020; TJ-BA - Apelação: 00793503920118050001, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024; STJ, Súmula 227.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CADISBEL – CALIFÓRNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., nos seguintes termos (e.p. 88493975): POSTO ISSO, considerando tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com base no artigo 487,I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CADISBEL - CALIFÓRNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA para: a) Condenar VIABAHIA CONCESSIONÁRIO DE RODOVIAS S/A ao pagamento de R$ 12.980,00 (doze mil novecentos e oitenta reais), a título de danos materiais comprovados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; b) Condenar VIABAHIA CONCESSIONÁRIO DE RODOVIAS S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao e correção monetária pelo INPC a partir desta data. c) liquidação por cálculo. Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante (e.p. 88493986) sustenta, em síntese: (i) inexistência de relação de consumo; (ii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a apreensão de animais na rodovia compete à Polícia Rodoviária Federal; (iii) ausência de provas do acidente e do nexo causal; (iv) ocorrência de caso fortuito; (v) inexistência de dano moral à pessoa jurídica; e (vi) necessidade de aplicação da taxa Selic aos consectários legais, ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (e.p. 88493991), defendendo a manutenção integral da sentença. Aduz que restou comprovada a omissão da concessionária na conservação da rodovia e que os documentos juntados (boletim de ocorrência, notas fiscais e comprovantes de pagamento) são idôneos. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias pela presença de animais na pista e a possibilidade de indenização moral à pessoa jurídica. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503621-91.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CLARICE OLIVEIRA MIRANDA, BIANCA LIMA MENESES
APELADO: CADISBEL CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I – Da preliminar de Ilegitimidade passiva O Apelante argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que a responsabilidade civil pela apreensão de animais em rodovias federais pertence à Polícia Rodoviária Federal (PRF). Essa premissa é afastada. A Polícia Rodoviária Federal não possui o dever de vigilância contínua para impedir o ingresso de animais na via. O ônus da diligência e da garantia da segurança da pista de rolamento recai sobre a concessionária, em razão da exploração da atividade econômica e dos bônus dela decorrentes (Teoria do Risco-Proveito). Ademais, a eventual responsabilidade objetiva do proprietário do animal, porventura reconhecida, não possui o condão de afastar ou mitigar a responsabilidade da concessionária, a qual detém o dever direto de segurança da rodovia. Desta forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Apelante. De igual motivação: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA PROVOCADO POR ANIMAL NA PISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA REDUZIR E REDISTRIBUIR OS HONORÁRIOS. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários da rodovia pedagiada, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, incumbindo-lhe sua conservação e fiscalização, bem assim impedindo a presença de animais na pista de rodagem . 2. A responsabilidade do proprietário do animal não tem o condão de afastar ou mitigar aquela atinente à concessionária. (TJ-BA - APL: 05035451820148050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021). II – Do mérito Antes de adentrar o cerne recursal, cumpre observar que o juízo de origem rejeitou a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, suscitada pela ré. A sentença fundamentou que, ainda que a autora exerça atividade empresarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a aplicação das normas consumeristas às concessionárias de serviço público, em razão da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC. Com efeito, o dever de segurança é inerente à prestação do serviço público, independentemente de vínculo contratual direto, entendimento que se mantém hígido e dispensa reapreciação por esta instância. Passa-se, pois, ao exame do mérito recursal. A questão controvertida reside em definir se a apelante, concessionária de serviço público responsável pela administração da rodovia, responde civilmente pelos danos materiais e morais sofridos pela autora em razão de acidente automobilístico causado pela presença de animal na pista de rolamento. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. A norma constitucional é complementada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. A rodovia pedagiada, por ser serviço público essencial, deve garantir condições permanentes de segurança, manutenção e trafegabilidade, de modo que o usuário não seja exposto a riscos anormais. A responsabilidade da concessionária decorre, portanto, da teoria do risco administrativo, segundo a qual aquele que aufere benefício econômico da exploração de serviço público deve suportar os riscos decorrentes da sua atividade. O acidente em análise — colisão do caminhão da autora com animal de grande porte — configura falha na prestação do serviço, pois evidencia omissão quanto à adoção de medidas eficazes de prevenção e vigilância, notadamente cercamento e patrulhamento adequados. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal confirma a dinâmica do sinistro e o local exato sob concessão da ré (e.p. 88493578). Ressalte-se, ainda, que consta nos autos o documento ID 88493580, subscrito pela própria VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A., datado de 1º de setembro de 2016, no qual a empresa informa ter prestado atendimento no local do acidente ocorrido em 11/08/2016, na Rodovia Santos Dumont (BR-116, Km 750+200 – Norte), registrando que procedeu à sinalização da via e apoio ao condutor do veículo VOLVO/FH460, placa OZX-4068. Ademais, o atendimento técnico descrito revela a falha do dever preventivo de segurança, uma vez que o suporte foi prestado após o acidente, e não em caráter de fiscalização preventiva, confirmando a omissão que ensejou o ilícito. O evento, portanto, não se enquadra em caso fortuito externo, mas sim em fortuito interno, inerente à própria atividade explorada. No mesmo sentido, este Tribunal já consolidou entendimento uniforme: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066272-55.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado (s): ANDRE BONELLI REBOUCAS APELADO: ANDRE RICARDO PEREIRA SANTOS Advogado (s):DANIELE DO CARMO ABDALLA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓLEO NA PISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Dinâmica do acidente: no dia 28/08/2019, por volta das 05h15min, o apelado conduzia a viatura de prefixo 7.2500, placa policial PKB-2988, marca GM, ano/modelo LS S10, 2016/2017, sentido Feira de Santana/Salvador, quando perdeu o controle da direção devido à existência de óleo na pista, fazendo com que o veículo deslizasse, saindo pela lateral da faixa de trânsito e, em seguida, capotado várias vezes . II. A relação mantida entre a concessionária de serviços públicos responsável pela administração de rodovia estadual e os usuários da via é de consumo, nos termos do artigo 22, do CDC, cabendo à fornecedora garantir a segurança de todos que trafegam pelo local, como dever contratual decorrente do pagamento do pedágio. IV. Responde a concessionária, nestes termos, pelos danos causados aos usuários da via de tráfego, independentemente da existência de culpa, quando comprovado o defeito na prestação de seus serviços, consubstanciado, in casu, pela presença de óleo na pista . V. Em decorrência do acidente, o apelado se submeteu a cirurgia, ficando com sequela da lesão e da artrodese C5-C6, com redução de 20% da sua capacidade de rotação lateral esquerda máxima. VI. Quantum indenizatório fixado de maneira razoável e proporcional. Indenização mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8066272-55.2019.8.05.0001, oriundos da 16ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como apelante, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A . e como apelado ANDRÉ RICARDO PEREIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80662725520198050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/04/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800228-56.2015.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado (s): ANDRE BONELLI REBOUCAS APELADO: WELLINGTON DE SOUZA NERI Advogado (s):ALEX DE SOUZA RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL SOB A CONCESSÃO DA RÉ . COLISÃO COM OBJETO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAR A VIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO . QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PROPORCIONAL E ADEQUADO AO DANO SUPORTADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado concessionária de rodovia federal, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.O substrato probatório colacionado aos autos mostra-se apto a comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e o defeito na prestação de serviço por parte da concessionária ré, na medida em que deixou de cumprir a obrigação de fiscalizar a rodovia, assegurando condições mínimas de segurança e trafegabilidade aos motoristas, evitando que objetos lançados na via provocassem o acidente com o veículo dirigido pelo autor. 3. Nesta circunstância, evidente o dever da ré em reparar os danos morais e materiais suportados pelo autor, estes comprovados pelas notas fiscais dos valores pagos para o conserto do veículo. Por outro lado, o valor da reparação por dano moral deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a quantia de R$5 .000,00 (cinco mil reais), fixada para efeito de reparação da ofensa moral suportada pelo autor, mostra-se adequada, por não destoar dos parâmetros de razoabilidade e não representar enriquecimento ilícito. 4. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0800228-56.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como apelada WELLINGTON DE SOUZA NERI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 08002285620158050080, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 05/04/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000635-89.2014.8.05.0158 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SA Advogado (s): BRUNO MAIA NOGUEIRA, BARBARA NASCIMENTO DE CARVALHO, ANDRE BONELLI REBOUCAS APELADO: MOISÉS LIMA DOS SANTOS Advogado (s):LUDMILLA SANTOS RIOS V CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE. VEÍCULO. COLISÃO. ANIMAL. DANOS MORAL E MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. VERBA REPARATÓRIA. FIXAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I - A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. PRELIMINAR REJEITADA. II – O cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens, anteriormente ao evento, é parte legítima para pleitear a reparação dos danos materiais e dano moral causados por acidente de trânsito à veículo registrada em nome da esposa. PRELIMINAR REJEITADA. III - A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, razão pela qual elas respondem, perante os seus usuários, independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo. IV – A responsabilidade da concessionária de serviço público somente será afastada se demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. V – Comprovado o dano material pelas avarias no veículo da parte Apelada, decorrentes de colisão de animal solto em rodovia pedagiada, impositiva é a condenação da concessionária à sua reparação, sobretudo porque não demonstrada quaisquer das excludentes de responsabilidade, razão da manutenção da sentença. VI - A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, impondo-se a manutenção da sentença que atendendo a tais princípios, fixa em quantia módica o valor da indenização. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000635-89.2014.8.05.0158, de Mairi, em que figura como Apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como Apelado MOISÉS LIMA DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 11 de Dezembro de 2020 PRESIDENTE HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00006358920148050158 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020). Esses precedentes revelam a estabilidade jurisprudencial da própria Quinta Câmara Cível e das demais Turmas do TJBA quanto ao tema, reafirmando que a presença de animal, óleo ou objeto na pista configura falha do serviço público essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária. Os danos materiais restaram comprovados mediante notas fiscais e orçamentos juntados aos autos, no valor total de R$ 12.980,00. À luz do art. 373, II, do CPC, competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se, pois, a condenação pelos prejuízos materiais, devidamente atualizados pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A indenização por dano moral foi corretamente reconhecida. Nos termos da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há ofensa à sua imagem, reputação ou credibilidade. No caso, a colisão ocasionou interrupção da atividade comercial da autora e abalo à confiança de seus parceiros, caracterizando repercussão negativa em sua esfera extrapatrimonial. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106354-26.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TIM S.A. Advogado (s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: STAMZ ENGENHARIA LTDA Advogado (s):ALMIR DE ALMEIDA AZEVEDO EMENTA Apelação cível . Ação Indenizatória. Negativação indevida. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de telefonia, nos termos do art. 14 do CDC . O apelante insurge-se em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando que não restou comprovada contratação que ensejasse o débito alegado. A mera juntada de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, mostra-se insuficiente para comprovar a licitude da negativação. A Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva . É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida, inegavelmente implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais dignos de ressarcimento. Quantum indenizatório mantido por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Corte. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC . Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8106354-26.2022.8 .05.0001, em que figura como apelante TIM S.A. e, como apelada, STAMZ ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação. (TJ-BA - Apelação: 81063542620228050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025). O valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da omissão da concessionária, o potencial risco à integridade física do condutor e o porte econômico das partes. O quantum indenizatório cumpre as funções compensatória e pedagógica, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito. A sentença aplicou corretamente juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso. A substituição pela taxa Selic não é cabível, por se tratar de índice aplicável exclusivamente à Fazenda Pública. De igual motivação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079350-39.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado (s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, JOSE JORGE COSTA FIGUEIREDO JUNIOR APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado (s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS PJ03 ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELO VALOR PAGO AO SEGURADO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR PRETENDIDO CONDIZENTE COM O DANO DEMONSTRADO. REALIZADO O ABATIMENTO DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE . PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0079350-39.2011.8.05.0001, em que figura como apelante VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A e, como parte apelada, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00793503920118050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). A insurgência recursal da Apelante, assim, não encontra respaldo. Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida apreciou de maneira justa e apropriada a controvérsia, inexistindo fundamentos que justifiquem sua modificação. IV. Do Dispositivo. Diante do exposto, rejeitada a preliminar, e, no mérito nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença em todos os seus capítulos, inclusive quanto ao valor dos danos morais. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, advertindo as partes de que a oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório ensejará a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503621-91.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CLARICE OLIVEIRA MIRANDA, BIANCA LIMA MENESES
APELADO: CADISBEL CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS
VOTO
Da responsabilidade civil da concessionária
Tal declaração, emanada da própria ré, constitui confissão extrajudicial quanto à ocorrência do evento e ao local sob sua administração, corroborando o boletim da PRF e afastando qualquer dúvida sobre a efetiva prestação de serviço no ponto do sinistro. Dos danos materiais
Dos danos morais
Dos consectários legais