PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO ESCOLHIDO PELO CONSUMIDOR. REAJUSTES CONTRATUAIS. POSSÍVEL “FALSO COLETIVO”. SUSPENSÃO DE REAJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial que declarou a incompetência territorial da comarca de Salvador/BA e determinou a remessa dos autos à comarca de Feira de Santana/BA, além de deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar a revisão de reajustes aplicados ao contrato. A agravante sustentou a competência do foro de Salvador/BA e a abusividade de reajustes aplicados ao contrato, inclusive reajustes por faixa etária e outros supostamente sem previsão contratual, requerendo a suspensão das majorações. Embargos de declaração opostos contra decisão que apreciou parcialmente o pedido liminar, sob alegação de omissão quanto à análise de reajustes de natureza desconhecida aplicados em julho de 2023. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da comarca de Salvador/BA é competente para processar e julgar a demanda proposta por consumidor em face de operadora de plano de saúde; e (ii) saber se os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial podem ser suspensos, diante de indícios de abusividade e da possível caracterização de plano coletivo atípico. III. Razões de decidir Nos termos do art. 101, I, do CDC, a competência territorial nas relações de consumo é facultativa ao consumidor, que pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual. Existindo sucursal da operadora de plano de saúde na comarca de Salvador/BA, não se configura escolha de foro aleatório, sendo legítima a opção do consumidor por ajuizar a demanda nesse local. Embora os planos de saúde coletivos não estejam submetidos diretamente aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, os reajustes contratuais devem observar parâmetros objetivos, transparência e justificativa atuarial. A existência de número reduzido de beneficiários no plano coletivo empresarial pode indicar hipótese de “falso coletivo”, admitindo-se tratamento jurídico semelhante ao dos planos individuais, conforme jurisprudência do STJ. Em sede de cognição incipiente, e diante da ausência de elementos suficientes que demonstrem a regularidade dos reajustes aplicados, mostra-se razoável a suspensão provisória das majorações e a aplicação, por ora, dos índices da ANS, sem prejuízo de posterior apuração na fase de instrução. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração julgados prejudicados. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Nas relações de consumo, o autor pode escolher o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, não configurando escolha aleatória a propositura da ação em comarca que possua sucursal da fornecedora. 2. Havendo indícios de abusividade em reajustes aplicados a plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, admite-se, em sede de tutela provisória, a suspensão das majorações e a aplicação provisória dos índices da ANS, até ulterior apuração na fase instrutória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CDC, art. 101, I; CPC, arts. 53, III e IV, e 63, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.877.552/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.085.003/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração nº 8073782-15.2025.8.05.0000, tendo como Agravante/Embargante a AROEIRA PATRIMONIAL LTDA. e como Agravada/Embargada BRADESCO SAÚDE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073782-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AROEIRA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AROEIRA PATRIMONIAL LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Revisional nº 8188246-49.2025.8.05.0001”, proposta contra a BRADESCO SAÚDE S/A, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “(…) B) Em tempo, com fulcro no art. 64, §4º do CPC, DEFIRO, em parte, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, revise e emita os boletos mensais do contrato indicado na exordial, referentes às prestações vincendas, bem como às vencidas e ainda não adimplidas, substituindo, por ora, apenas os reajustes anuais aplicados em fevereiro de 2021, fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025 pelos percentuais divulgados pela ANS para planos individuais nos respectivos anos (8,14%, 9,63% e 6,91%), mantendo, provisoriamente, os demais reajustes aplicados, inclusive os de faixa etária, até ulterior deliberação. Determino, ainda, que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, bem como de suspender ou cancelar a prestação dos serviços de assistência médica com base no débito aqui discutido, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$300,00, limitada, por ora, a R$20.000,00 (vinte mil reais). Caso a ré não envie os boletos no prazo estipulado, fica a parte autora autorizada a proceder ao depósito judicial das mensalidades, conforme os parâmetros revisados nesta decisão, mês a mês, sob pena de revogação automática da presente medida em caso de inadimplimento. Caberá ao Juízo competente analisar a manutenção ou revogação das obrigações aqui determinadas, bem como reapreciar o pedido liminar referente aos reajustes por faixa etária”. (Excerto extraído da decisão de ID 522928028). Irresignada, AROEIRA PATRIMONIAL LTDA. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 94948440), sustentando, em síntese: (i) a inadequação da declaração de incompetência territorial, uma vez que o entendimento do STJ é de que, sendo autor o consumidor, a competência é relativa e permite que a ação seja ajuizada no domicílio da ré, do autor, no foro de eleição ou no foro do local de cumprimento da obrigação; (ii) que a existência de filial da Agravada em Salvador/BA atrairia a competência deste foro para julgar a demanda; (iii) a necessidade de suspensão dos reajustes por faixa etária, diante da coisa julgada proveniente da ação nº 0175374-17.2020.8.05.0001, que teria declarado abusiva a incidência de tais reajustes; e (iv) a necessidade de suspensão dos reajustes de natureza desconhecida aplicados em julho de 2023, por absoluta ausência de amparo contratual ou legal. Pugnou pelo provimento do recurso para: i) reconhecer a competência do Juízo de Salvador/BA para julgar a demanda primeva; ii) determinar a suspensão dos reajustes por faixa etária e dos reajustes de natureza desconhecida aplicados no mês de julho de 2023, nos percentuais de 20,39%, 27,62%, 20,39% e 27,61%. Colacionou os documentos de ID 94948441 e seguintes. Comprovantes de recolhimento de custas colacionados ao ID 94948442. No ID 95166092, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contra a mencionada decisão, no ID 95999696, AROEIRA PATRIMONIAL LTDA opôs Embargos de Declaração sustentando a existência de omissão na decisão, uma vez que, embora o pronunciamento judicial tenha analisado os reajustes anuais e por faixa etária, não teria enfrentado o pedido específico relacionado aos reajustes de natureza desconhecida aplicados ao contrato de plano de saúde. Aduziu que a controvérsia central da demanda consiste na alegada desvirtuação da natureza do plano de saúde coletivo empresarial, configurando hipótese de falsa coletivização, com aplicação de reajustes abusivos, que compreenderiam: (i) reajustes anuais; (ii) reajustes por mudança de faixa etária; e (iii) reajustes de natureza desconhecida. Sustentou que tais reajustes não autorizados teriam sido aplicados no mês de julho de 2023, incidindo sobre as mensalidades dos beneficiários Helder, Felipe, Marília e Ellen, com os seguintes percentuais: 20,39% (Helder); 27,62% (Felipe); 20,39% (Marília); e 27,61% (Ellen). Alegou que tais majorações não possuem fundamento contratual ou respaldo legal, visto que, conforme a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, os reajustes em contratos de planos de saúde apenas podem ocorrer: (i) em razão de reajuste anual por variação de custos assistenciais, ou (ii) em virtude de mudança de faixa etária, desde que exista previsão contratual expressa. Defendeu que o aniversário contratual do plano ocorre no mês de fevereiro, ao passo que os aniversários dos beneficiários afetados pelos reajustes ocorreram em meses distintos (dezembro, junho, novembro e março), circunstância que reforçaria a inexistência de base contratual ou regulatória para os aumentos aplicados em julho de 2023. Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para: (i) determinar a suspensão dos reajustes aplicados no mês de julho de 2023, nos percentuais de 20,39%, 27,62%, 20,39% e 27,61%, incidentes sobre as cotas dos beneficiários Helder, Felipe, Marília e Ellen; (ii) determinar que a operadora de saúde emita as mensalidades no valor de R$ 8.800,01, conforme planilha apresentada no recurso de agravo de instrumento; e (iii) determinar que o contrato fique sujeito apenas aos reajustes anuais autorizados pela ANS, aplicáveis no respectivo aniversário contratual. No ID 98567345, certificou-se que a BRADESCO SAÚDE S/A deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração. No ID 98567349, certificou-se que a BRADESCO SAÚDE S/A deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 01 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073782-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AROEIRA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. O exame dos Embargos de Declaração de ID 95999696 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento de custas colacionados ao ID 94948442. III – COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. LEGÍTIMA A OPÇÃO DO CONSUMIDOR Com relação à competência territorial, observa-se que o magistrado a quo declarou a incompetência da comarca de Salvador e determinou a remessa dos autos para a comarca de Feira de Santana, pautando-se na seguinte argumentação: “DA INCOMPETÊNCIA Preliminarmente, verifico que há nos autos elementos que indicam a incompetência deste juízo para o processamento do feito. Compulsando os autos, verifico que a presente comarca não é domicílio da parte autora, nem sede da ré, nem local dos fatos, tampouco foi demonstrada relação jurídica com eventual filial deste local, o que aparenta violação a legislação pertinente à espécie (art. 101, I, do CDC e art. 53, III, "a", "b", e , IV, "a", todos do CPC) e ao princípio do Juiz Natural, amparado constitucionalmente no art. 5º, XXXVII: "Não haverá juízo ou tribunal de exceção". Destaco que a requerida possui sede no Estado do Rio de Janeiro, conforme consulta em no CNPJ de sua matriz, 92.693.118/0001-60, através do sítio eletrônico da Receita Federal. O ajuizamento da demanda em foro diverso daquele estabelecido em lei, sem justificativa plausível, configura escolha aleatória que deve ser coibida. Nesse sentido, a recente alteração legislativa no Código de Processo Civil, pela Lei nº 14.879/2024, define que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício: Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. (Excerto extraído da decisão de ID 522928028). O art. 101, I, do CDC dispõe que, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Note-se que a lei fala em “poderá” e não em “deverá”. Isto porque o fim da referida norma é proteger o consumidor, parte hipossuficiente, viabilizando o seu direito de ação nos casos em que o prestador de serviços não tenha sede na comarca em que reside. Assim, a referida lei não define a competência como sendo a do domicílio do autor, mas faculta-lhe a escolha entre o foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), ou da sede, agência ou sucursal da ré (art. 53, III, “a” e “b”, do CPC) e o do lugar do ato ou fato (art. 53, IV, b, do CPC), sendo defeso ao Juízo do foro escolhido obstar o exercício dessa opção. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) Em consulta ao site da Agravada, é possível observar que, no Estado da Bahia, foram indicadas apenas 2 (duas) cidades que contam com sucursais da Bradesco Saúde, quais sejam: Salvador e Vitória da Conquista (vide: https://www.bradescoseguros.com.br/clientes/atendimento/sucursais?filterUF=BA). Desta forma, a conduta da Agravante/consumidora de optar pelo foro de Salvador não configura eleição de juízo aleatório, sendo devido o retorno dos autos à comarca de Salvador/BA para prosseguir na instrução do feito. IV – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES CONTRATUAIS. POSSÍVEL “FALSO COLETIVO”. SUSPENSÃO DE REAJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Superado o ponto em análise, a controvérsia remanescente reside no exame da legalidade ou abusividade do percentual de reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde estabelecido na modalidade coletivo empresarial. É pacífico o entendimento de que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais. Entretanto, isso não significa que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados indiscriminadamente, sem observância a quaisquer parâmetros. Neste sentido, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI:8003302-85.2020.8.05.0000, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020 – Destacou-se). Agravo de Instrumento. Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais. Plano de Saúde de Autogestão. Reajustes. Insurge-se a agravante contra decisão, proferida pelo juízo de origem, que deferiu parcialmente o pleito liminar, suspendendo as cobranças do plano de saúde em valores superiores ao índice apresentado pela ANS em 2019. Conforme preceitua a Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Em contrapartida, o Estatuto do Idoso possui aplicação imediata, incidindo seus efeitos, inclusive, aos contratos firmados antes de sua vigência. Na espécie, não se verifica a probabilidade do direito alegado, vez que os argumentos apresentados pela agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Por fim, vislumbra-se o periculum in mora inverso, pois a iminente inadimplência da parte agravada poderá ensejar o cancelamento do plano de saúde. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018629-07.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/04/2020) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. nº. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020 – Destacou-se). Ademais, no caso em análise, em que pese o plano de saúde tenha sido firmado na modalidade empresarial, conta com apenas 07 (sete) beneficiários, todos aparentemente pertencentes à mesma família. Assim, há indícios de que se enquadra na categoria de “falso coletivo”, caracterizando-se como plano de saúde individual. Neste sentido, o entendimento do STJ, ilustrado a seguir: 5.Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. CARACTERÍSTICA HÍBRIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.721.265/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.(AgInt no REsp n. 1.876.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021) É necessário garantir, nesta fase processual, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico. Nesse contexto, enquanto não perquirida a veracidade da justificativa da Agravada para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados, capazes de indicar um percentual definitivo de reajuste ao contrato sub judice, é indispensável a fixação de um valor que, a priori, seria devido caso os índices tivessem sido aplicados em consonância com a legislação de regência. Ressalta-se que, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes perpetrados pela Agravante foram, de fato, abusivos ou não. Caso seja demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, o Plano de Saúde poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito. V - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) determinar o retorno dos autos à comarca de Salvador/BA para apreciar o feito; e ii) suspender os reajustes anuais e por faixa etária aplicados em fevereiro de 2021, julho de 2023, fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025, incluídos eventuais reajustes por sinistralidade, e determinar a substituição dos mesmos pelos índices adotados pela ANS para os planos individuais nos mesmos períodos. Mantém-se a decisão em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073782-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AROEIRA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
VOTO