PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECORRENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR PROVAS E QUEDOU-SE INERTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE COLETA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUSENTE. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COMPARECEU AOS AUTOS. PRECLUSÃO. ART. 278, CPC. PRELIMINAR AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESVAZIAMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO DETÉM NATUREZA PETITÓRIA. DISCUSSÃO DOMINIAL OBSTADA PELO ART. 557, DO CPC. POSSE, ESBULHO, DATA DO ESBULHO E PERDA DA POSSE NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8008987-22.2023.8.05.0274, em que figuram como partes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008987-22.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICENÇA PEREIRA DE SOUZA BRITO
Advogado(s): CESAR AUGUSTO APARECIDO RODRIGUES DE CASTRO
APELADA: EDITE ALMEIDA DUTRA
Advogada(s):MAGNA SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90901052, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a inexistência de provas do preenchimento dos requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, para fins de reintegração à apelante do imóvel descrito como sendo parte do lote 25, da quadra 71, do loteamento Parque Conveima, situado em Vitória da Conquista, com dez metros de frente e fundo, contando com vinte e cinco metros laterais, condenando a recorrente, ainda, nas custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada com a sentença, Vicença Pereira de Souza Brito interpôs o recurso de apelação de ID 90901054, advogando a necessidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizada a inspeção judicial do imóvel e não deferido o adiamento da audiência de instrução em razão da impossibilidade de comparecimento da apelante, que estaria em acompanhamento médico de seu esposo. Subsidiariamente, persegue a reforma da sentença guerreada ante a comprovação documental dos requisitos para reintegração da posse do imóvel pontuado. Contrarrazões encartadas ao ID 90901057, defendendo a recorrida a manutenção da decisão ferpeada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008987-22.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICENÇA PEREIRA DE SOUZA BRITO
Advogado: CESAR AUGUSTO APARECIDO RODRIGUES DE CASTRO
APELADA: EDITE ALMEIDA DUTRA
Advogada: MAGNA SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Não se vislumbra a existência de nulidade na sentença guerreada, face ao alegado cerceamento de defesa. A apelante foi devidamente intimada, por seus advogados constituídos, para especificação das provas que pretendia produzir na fase instrutória, despacho ID 90899815, optando, voluntariamente, por nada requerer, conforme certificado no ID 90901020, razão pela qual, eventual não realização da inspeção judicial da área apontada como invadida, frente as demais provas dos autos, não constituem hipótese de configuração de cerceamento de defesa, notadamente quando cabe ao magistrado, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, e com espeque no princípio da persuasão racional, delimitar as provas necessárias à formação de seu conhecimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM O PADRÃO DECISÓRIO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando já existente nos autos acervo probatório suficiente à formação de seu convencimento, indefere a realização de outras diligências probatórias. Como destinatário final da prova, é prerrogativa do juiz apreciar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, podendo, de forma fundamentada, indeferir aquelas que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias. (...) (REsp n. 2.214.578/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) De igual sorte, ainda que ausente a apelante à audiência de instrução de ID 90901042, infere-se do requerimento probatório acostado pela recorrida ao ID 90901019, a ausência de pretensão à ouvida da apelante, o que afasta a possibilidade de requerimento de coleta do próprio depoimento pessoal: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.614/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Some-se a tais fundamentos a circunstância da realização da audiência, sob modal híbrido, com disponibilização do link, por intermédio do ato ordinatório de ID 90901036. Desta forma, o mero fato da recorrente estar a acompanhar o seu cônjuge (comparecimento à visita médica, ID 90901040/90901041), não impedia a sua participação – ou de seus advogados – ao ato processual em análise. Por fim, impende observar que a recorrente, na primeira oportunidade em que falou nos autos após tais fatos – alegações finais ID 90901048 –, não arguiu a matéria aqui ventilada, incidindo, na espécie, a preclusão nos termos do art. 278, do CPC, ante a inadmissão, pelo sistema jurídico-processual, da nulidade de algibeira: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA NULIDADE E DO PREJUÍZO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA PELO DESCUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQU ESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A nulidade de atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, razão pela qual a possível nulidade ocorrida durante a colheita dos depoimentos deve ser arguida em audiência. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AREsp n. 2.712.702/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Suplantada a matéria preliminar e ingressando no mérito do recurso vertical, necessário observar que a reintegração de posse, nos termos do art. 461, do Código de Processo Civil, demanda prova pelo interessado de sua posse, da turbação e sua data, bem como a perda da posse, sendo obstado, no curso da demanda, a discussão dominial na forma do art. 557, do Diploma de Ritos: (...) O RÉU, EM AÇÃO POSSESSÓRIA, NÃO PODE ALEGAR EM SUA DEFESA A PROPRIEDADE SOBRE O BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50109896120188210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 11-03-2022) [grifei e sublinhei] (...) 3. A reintegração de posse depende da comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o art. 561 do CPC, sendo irrelevante a discussão sobre domínio. A prova documental produzida pela apelante não é bastante à demonstração dos requisitos reintegratórios. Ainda que tenha comprovado, por intermédio da escritura de ID 90899791, a transmissão para si do lote de número 25, da quadra 71, inexiste nos fólios qualquer demonstração de efetivo exercício de atos materiais de posse (art. 1.196 do Código Civil), sendo que os comprovantes de pagamento de IPTU encartados no ID 90899788, ainda estão em nome do anterior proprietário. Ademais, não há qualquer demonstração de que a apelada teria invadido o referido terreno, desvelando o laudo apresentado no ID 90899811, firmado por agrimensor e não impugnado em sede de réplica, que o lote ocupado pela recorrida (lote 26 da quadra 71), não possui sobreposição de área ou invasão de área construída. Cabia à apelante, para prova do esbulho alegado, colacionar, no mínimo, fotos da invasão do terreno ou arrolar testemunhas para exaurimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Ademais, eventual construção que tenha invadido o imóvel da recorrente não se sujeita à ação possessória, mas sim ao âmbito da ação demolitória, observada a regra do art. 1.255 do Código Civil. Portanto, não se desincumbindo a apelante da prova dos requisitos legais para reintegração na posse do terreno questionado, irretocável a sentença de piso ao julgar improcedente a pretensão deduzida nos pedidos iniciais: (...) Para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência e a perda da posse. 4. Caso concreto no qual o autor não logrou êxito em comprovar que detinha posse sobre o corredor lateral objeto da lide. (...) A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. (...)(Apelação Cível, Nº 50054333820208210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-09-2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 3. A proteção possessória exige a comprovação inequívoca da posse anterior, que corresponde ao exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade. No caso, a autora/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que os documentos apresentados (carnês de IPTU, recibos de material de construção e Boletim de Ocorrência) são insuficientes para, isoladamente, comprovarem a posse fática sobre o imóvel. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os sucumbenciais em 05% (cinco por cento), os quais com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida em primeiro grau, a qual estendo ao recurso vertical. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008987-22.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICENÇA PEREIRA DE SOUZA BRITO
Advogado: CESAR AUGUSTO APARECIDO RODRIGUES DE CASTRO
APELADA: EDITE ALMEIDA DUTRA
Advogada: MAGNA SANTOS DA SILVA
VOTO
(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.334045-9/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025)
(...)
(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.349056-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025)