PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011146-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RL EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): ARAO BEZERRA ANDRADE, THYAGO ALVES PASSOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA RENAJUD. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE DE MINHA RELATORIA. RECURSO PROVIDO.

1. Não se ignora que a execução deve ser conduzida de modo a satisfazer o crédito do exequente. No entanto, também não se pode perder de vista o princípio da menor onerosidade ao executado consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil.

2. Certo é que, na hipótese em tela, nem mesmo o exequente, ora agravado, manifestou-se nos presentes autos para corroborar a necessidade de restrição de circulação sobre os veículos do agravante, o que demonstra que a medida é excessiva, frente à possibilidade de se lançar a restrição de transferência.

3. Assim, deve ser deferido o pedido de substituição da restrição de circulação pela de transferência do bem ao se verificar que essa é adequada e suficiente para garantir, futuramente, a execução. Precedentes desta Corte de Justiça.

4. Recurso provido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011146-76.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante RL EQUIPAMENTOS LTDA e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011146-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RL EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): ARAO BEZERRA ANDRADE, THYAGO ALVES PASSOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RL EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, indeferiu requerimento de alteração da constrição imposta aos veículos em nome da executada, a fim de constar transferência.

Irresignada, a parte AGRAVANTE pleiteia a reforma da decisão, ao argumento que “a manutenção da restrição de circulação não se afigura desproporcional, por entender tratar-se do único instrumento capaz de conferir efetividade à execução e impulsionar a satisfação do crédito público”.

Diz que “a medida revela-se ainda mais desarrazoada diante do impacto direto sobre a atividade empresarial da executada, que atua no ramo de máquinas e equipamentos automotivos. O veículo integra sua dinâmica operacional, de modo que a proibição de circulação compromete a regular atividade econômica”.

Defende que “a medida adotada excede o necessário à finalidade executiva, viola o princípio da menor onerosidade e impõe restrição mais intensa do que a imprescindível à satisfação do crédito, razão pela qual deve ser substituída por restrição de transferência.”

Pontua que a probabilidade do direito “encontra-se evidenciada pelos fundamentos expostos nas razões deste agravo. A restrição de circulação não se limita a garantir a inalienabilidade do bem, mas impede sua circulação em território nacional e autoriza seu recolhimento a depósito, produzindo efeito prático assemelhado à apreensão.”

Assevera que “A manutenção da restrição de circulação expõe o veículo ao risco de recolhimento a depósito, com a consequente geração de diárias e custos de pátio, além de potencial deterioração decorrente da ociosidade. Ademais, impede sua regular utilização na atividade empresarial da agravante, comprometendo sua dinâmica operacional.”

Requer a concessão de tutela antecipada recursal.

Pede, ao fim, o provimento do recurso.

Ao ID 99332402 deferi o efeito suspensivo.

Contrarrazões ao ID 103598909, requerendo a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que o feito NÃO comporta sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 


Salvador/BA, 16 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011146-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RL EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): ARAO BEZERRA ANDRADE, THYAGO ALVES PASSOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutória), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância.

 Cinge-se o cerne da questão sobre pedido de substituição da “restrição de circulação” lançada sobre os veículos do agravante, de placa policial CTN4A63 (FORD COURIER) e outro, de inicial SBX referente a uma NISSAN FRONTIER, conforme documento de ID 507577778, dos autos primevos, para “restrição de transferência”.

 Inicialmente, em sede de tutela antecipada recursal, indeferi o pedido, por considerar prematuro o seu acolhimento naquele momento processual, consignando, na ocasião, a necessidade de se ouvir a parte adversa.

 No entanto, após manifestação da parte agravada, bem como, analisando melhor os autos e, ainda, em atenção aos precedentes desta Corte, inclusive de minha Relatoria, considero que a restrição de circulação é medida excepcional e deve ser adotada nas hipóteses em que não localizados os veículos perseguidos.

 Não se ignora que a execução deve ser conduzida de modo a satisfazer o crédito do exequente. No entanto, também não se pode perder de vista o princípio da menor onerosidade ao executado consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil.

 Certo é que, na hipótese em tela, nem mesmo o exequente, ora agravado, manifestou-se nos presentes autos para corroborar a necessidade de restrição de circulação sobre os veículos do agravante, o que demonstra que a medida é excessiva, frente à possibilidade de se lançar a restrição de transferência.

 Na hipótese, portanto, a restrição de transferência, que impede a alienação dos bens a terceiros, mostrando-se suficiente para garantir, futuramente, a execução.

Este é o entendimento perfilhado por esta Corte em casos análogos, inclusive em autos de minha Relatoria. Confira-se:

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA RENAJUD. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se ignora que a execução deve ser conduzida de modo a satisfazer o crédito do exequente. No entanto, também não se pode perder de vista o princípio da menor onerosidade ao executado consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil. 2. Certo é que, na hipótese em tela, nem mesmo o exequente, ora agravado, manifestou-se nos presentes autos para corroborar a necessidade de restrição de circulação sobre os veículos do agravante, o que demonstra que a medida é excessiva, frente à possibilidade de se lançar a restrição de transferência. 3. Assim, deve ser deferido o pedido de substituição da restrição de circulação pela de transferência do bem ao se verificar que essa é adequada e suficiente para garantir, futuramente, a execução. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Recurso provido. (TJ-BA - AI: 8037818-92.2024.8.05.0000, Relator: Deso. Maurício Kertzman Szporer, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVANTE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE PRESCRIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VIA RENAJUD. PODER GERAL DE CAUTELA VISANDO RESGUARDAR O OBJETO DA LIDE É MEDIDA SUFICIENTE. REFORMADA EM PARTE A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A tutela deve ser mantida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A determinação de bloqueio para o impedimento de alienação do bem é medida que se impõe, ao menos nesse momento processual, tendo em vista que faz-se necessário uma maior dilação probatória do caso concreto, necessitando portanto que seja o bem em questão resguardado de modo a não implicar em irreversibilidade da decisão liminar. A incidência da restrição de circulação do veículo em apreço, podendo inclusive incorrer em um recolhimento do automóvel ao depósito do órgão de trânsito, constitui ônus excessivo e gravoso a parte Agravante, uma vez que estará privado da utilização do bem até que se ultime o presente feito. Outrossim, na hipótese de improcedência da ação, há como reverter tal circunstância já efetivada pela restrição de uso do bem. A medida restritiva que obsta a circulação do veículo de titularidade do requerido não se coaduna com o contexto fático dos autos, constituindo-se medida desproporcional e somente se justificaria em situações de excepcionalidade, como por exemplo, risco de ocultação, deterioração ou dilapidação do bem, o que não são conjecturas dos autos. Com vistas ao resguardo do bem objeto da lide, revela-se prudente a manutenção da tutela provisória de bloqueio judicial junto ao RENAJUD, até que, com a instrução do feito, sejam melhor esclarecidas as questões referentes a constituição em mora da parte Agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023615-67.2020.8.05.000, em que figuram como Agravante – ESPÓLIO DE FÁBIO BRANDÃO CALAZANS E CRISTIANE MATOS LYRIO e como Agravado – BANCO RCI BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em dar provimento em parte ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar em parte a decisão agravada e suspender a ordem de bloqueio de circulação do veículo objeto da lide e, caso já tenha promovido, que seja retirado, possibilitando o pagamento do licenciamento, bem como utilização do mesmo, mantendo a ordem de bloqueio de transferência de titularidade do bem, junto ao sistema RENAJUD, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5 (TJ-BA - AI: 80236156720208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)

AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO VIA SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PREJUÍZO VERIFICADO. EMBARAÇO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESTRIÇÃO QUE DEVE LIMITAR-SE À TRANSFERÊNCIA DOS BENS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno n. 8007517-41.2019.8.05.0000.1, da comarca do Salvador, em que figura como agravante BIAL - BONFIM INDUSTRIAL ALGODOEIRA LTDA e como agravado Jean Carlo Miranda de Lima. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,(TJ-BA - AGV: 80075174120198050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019)

Com efeito, a restrição de transferência, que impede a alienação dos bens a terceiros, mostra-se suficiente para garantir, futuramente, a execução.

Pontuo, ademais, que o deferimento de substituição da restrição se restringe aos veículos do ora agravante, quais sejam, CTN4A63 (FORD COURIER) e outro, de inicial SBX referente a uma NISSAN FRONTIER, consoante documento de ID 507577778 dos autos de origem.

Conclusão.

 Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir o pedido de substituição da “restrição de circulação” lançada sobre os veículos do agravante, CTN4A63 (FORD COURIER) e outro, de inicial SBX referente a uma NISSAN FRONTIER, consoante documento de ID 507577778 dos autos de origem, no sistema RENAJUD, para a “restrição de transferência”.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


 




Salvador/BA, 16 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator