PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8024499-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: DANIEL MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 895 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, ‘a’, do CPC, por aplicação do Tema 895 do STF, e inadmitiu o apelo quanto à matéria remanescente, com base no art. 1.030, inc. V, do CPC, em ação rescisória atinente à exclusão de servidor público militar.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 895, defendendo a incidência do Tema 339 do STF, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, bem como o desacerto do distinguishing do Tema 839 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 895 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário; e (ii) saber se a controvérsia configura negativa de prestação jurisdicional apta a atrair o Tema 339 do STF e a viabilizar o apelo extremo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno deve limitar-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma de repercussão geral aplicado na decisão agravada.

5. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 895, a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por ostentar natureza infraconstitucional, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

6. O Tema 339 do STF considera atendido o dever constitucional de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma sucinta, as razões suficientes ao julgamento, sem exigir o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, requisito observado pelos acórdãos impugnados, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

7. A insurgência quanto à proporcionalidade da sanção demissionária reclama o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação infraconstitucional, o que reforça a incidência do Tema 895 do STF e inviabiliza o apelo extremo.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Ação Rescisória n.º 8024499-91.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante DANIEL MARQUES DE ALMEIDA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8024499-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: DANIEL MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DANIEL MARQUES DE ALMEIDA em face da decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a incidência do Tema 895 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e inadmitiu o apelo quanto à matéria remanescente, com base no art. 1.030, inciso V, do mesmo Código.

O acórdão recorrido, prolatado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, julgou improcedente a Ação Rescisória ajuizada pelo ora Agravante, na qual se buscava desconstituir a sentença que indeferira o pedido de reintegração ao cargo na Polícia Militar do Estado da Bahia, ao fundamento de não configurada a violação manifesta a norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) e de ser vedada a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Os Embargos de Declaração opostos foram conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Interposto o Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, sustentou o Recorrente ofensa aos arts. 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal.

A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo quanto à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por reconhecer a natureza infraconstitucional da controvérsia e a ausência de repercussão geral, nos termos do Tema 895 do Supremo Tribunal Federal; afastou, mediante distinguishing, a incidência do Tema 839 do Supremo Tribunal Federal; e inadmitiu o recurso quanto à apontada contrariedade ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ante a ausência de prequestionamento, com amparo na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões o agravante defende a inaplicabilidade do Tema 895 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a controvérsia não se restringe a questões infraconstitucionais, mas versa sobre negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar, de forma analítica, a tese de desproporcionalidade da sanção demissionária diante da extinção da pretensão punitiva na esfera penal, configurando nulidade por afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, matéria cuja repercussão geral teria sido reconhecida no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal.

Aduz a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, porquanto teria esgotado as vias ordinárias mediante a oposição de Embargos de Declaração, bem como o desacerto do distinguishing do Tema 839 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a impossibilidade de a Administração Pública manter sanção demissionária baseada em fato cuja punibilidade foi extinta, em ofensa aos princípios da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e do devido processo legal. Requer, ao final, o juízo de retratação ou o provimento do Agravo Interno, com a submissão da matéria ao órgão colegiado, para que se reforme a decisão agravada e se determine o regular processamento do Recurso Extraordinário.

Certificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno (ID 105554530).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador, 08 de junho de 2026

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8024499-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: DANIEL MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

De início, impõe-se delimitar o objeto do recurso.

O Agravo Interno, manejado com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, presta-se a impugnar tão somente o capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário no exercício do juízo de conformidade (art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’). O capítulo que inadmitiu o apelo quanto à matéria remanescente, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, desafia recurso próprio — o Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042) —, não comportando exame nesta sede colegiada.

Fixada essa premissa, cumpre assentar que o Agravo Interno, na hipótese, deve restringir-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia versada nos autos e o paradigma de repercussão geral aplicado na decisão agravada.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário por reconhecer que a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) ostenta natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral fixados no Tema 895 do Supremo Tribunal Federal.

Não assiste razão ao Agravante.

Quanto à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 895 da Repercussão Geral, tendo como leading case o RE 956302, de relatoria do Ministro Edson Fachin, rejeitou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Reconhecida pela Suprema Corte a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impõe-se, por expressa imposição legal, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, independentemente do exame da matéria no caso concreto.

Por outro lado, não socorre o Agravante a tentativa de reenquadrar a controvérsia no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral, tendo como leading case o AI 791292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

 

A circunstância fática dos autos demonstra que o acórdão recorrido e o aresto proferido em sede de Embargos de Declaração enfrentaram, de forma clara e suficiente, as questões essenciais da controvérsia, explicitando que a ação rescisória exige violação frontal e direta à norma jurídica, que a decisão rescindenda não se revelava teratológica e que o instrumento não se presta ao reexame de prova ou à substituição do recurso cabível. Não há, pois, omissão a configurar negativa de prestação jurisdicional, mas motivação que se amolda à tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, cuja diretriz dispensa o enfrentamento pormenorizado de cada alegação das partes.

Cumpre acrescentar que a irresignação quanto à proporcionalidade da sanção demissionária, em razão da extinção da pretensão punitiva na esfera penal, demandaria, a um só tempo, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, o que reforça, em vez de afastar, a incidência do Tema 895 do Supremo Tribunal Federal e revela a inviabilidade da pretensão na via extraordinária.

Evidencia-se, em última análise, que a real motivação do Agravo Interno não decorre de efetiva afronta a preceito constitucional, mas da irresignação do Agravante com o desfecho que lhe foi desfavorável, circunstância que não autoriza o afastamento do paradigma vinculante nem o regular processamento do apelo extremo.

Dessa forma, evidenciada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 895 da Repercussão Geral, bem como a natureza infraconstitucional da controvérsia e a inviabilidade de reexame fático-probatório na via extraordinária, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

 

Salvador, 08 de junho de 2026

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente