PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ALÍQUOTA DE 27% EM RAZÃO DE ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por consumidor final em ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, visando afastar a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica, bem como sobre perdas de energia. Requereu, ainda, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A concessionária COELBA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica; (ii) estabelecer se a alíquota de 27%, com adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, é constitucional; (iii) determinar se a concessionária de energia possui legitimidade passiva para figurar na demanda de repetição de indébito tributário; e (iv) analisar se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança de ICMS sobre tais encargos. A concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento consolidado do STJ, pois participa da cadeia de consumo e é responsável pela emissão da fatura e arrecadação do ICMS. A inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica é legítima, conforme fixado pelo STJ no Tema 986, desde que os valores sejam lançados na fatura como encargo do consumidor final, seja ele cativo ou livre. A alíquota de 27% está amparada pela Lei Estadual nº 7.014/1996, que estabelece alíquota base de 25% com adicional de 2% ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 1305 (RE 592.152). Não se configura repetição de indébito nem devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança se deu dentro dos limites legais e regulamentares, não sendo considerada indevida. A cobrança de tributo com amparo legal e jurisprudencial não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de abalo moral concreto, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para responder por ação de repetição de indébito relativa à cobrança de ICMS. As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, quando cobradas diretamente do consumidor final, conforme fixado no Tema 986 do STJ. A alíquota de 27% de ICMS sobre energia elétrica, resultante da base de 25% mais 2% de adicional ao Fundo de Combate à Pobreza, é constitucional, nos termos do julgamento do Tema 1305 do STF. A cobrança de tributo respaldada por lei e jurisprudência não gera direito à indenização por danos morais sem prova de abalo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput; EC 42/2003, art. 4º; LC 87/1996, art. 13, §1º, II, “a”; Lei Estadual nº 7.014/1996; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, REsp 1.734.946/SP, j. 13.03.2024, rel. Min. Herman Benjamin; STF, RE 592.152/SE (Tema 1305), rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 10.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0503369-65.2018.8.05.0141, em que figura como apelantes e apelados ESTADO DA BAHIA, MARIA NEIDE SOUTO RODRIGUES e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503369-65.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS
APELADO: MARIA NEIDE SOUTO RODRIGUES e outros
Advogado(s):ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e por MARIA NEIDE SOUTO RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito, em que se discute a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS e a restituição de valores cobrados a maior, bem como pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a COELBA sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, apenas repassa os valores tributários definidos por lei e regulamentos específicos, não tendo qualquer ingerência sobre a definição da base de cálculo do ICMS, tampouco sobre a cobrança de TUST e TUSD. Alega que a sentença incorreu em error in judicando ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, na condição de concessionária de serviço público, sua atuação limita-se à arrecadação e repasse dos valores definidos por lei aos cofres estaduais. Ressalta que não possui competência para instituir tributos, definir bases de cálculo ou alterar alíquotas, sendo, portanto, parte ilegítima para responder por restituição de ICMS. Aponta, ainda, que o reconhecimento, pela sentença, da possibilidade de repetição de indébito condicionada à comprovação por faturas configura decisão que desconsidera a ausência de demonstração, nos autos, de qualquer irregularidade tributária. Pugna, assim, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora, Maria Neide Souto Rodrigues, também interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, insiste na tese de que a cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) é ilegal e inconstitucional, pois não representam consumo efetivo de energia. Alega que as faturas juntadas aos autos demonstram a aplicação de alíquota superior a 25%, sem a devida base legal, uma vez que o adicional de 2% não estaria amparado em norma válida. Requer, além da restituição integral dos valores indevidamente cobrados, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, sob a alegação de violação à sua dignidade e aos seus direitos de consumidor. Registra-se que antes da interposição das apelações, foram opostos embargos de declaração tanto pela parte autora quanto pela COELBA. A autora alegou omissão da sentença quanto à análise do pedido de repetição do indébito relacionado às tarifas de transmissão e perdas de energia, bem como contradição quanto à fundamentação dos danos morais. A COELBA, por sua vez, apontou erro material quanto à fundamentação adotada para rejeição da sua preliminar de ilegitimidade passiva. O juízo de origem conheceu dos embargos e os rejeitou, assentando que não havia omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, salvo quanto à explicação adicional sobre a legalidade da alíquota de 27% em razão do adicional do Fundo de Combate à Pobreza previsto na Lei Estadual nº 7.014/1996 e reconhecido pelo STF no Tema 1.305. Ademais, houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração pela COELBA, na qual reiterou que sua atuação limita-se ao cumprimento de normas legais e regulatórias e que não se pode imputar-lhe responsabilidade por eventual ilegalidade na cobrança do tributo, sendo indevida sua manutenção no polo passivo da demanda. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503369-65.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS
APELADO: MARIA NEIDE SOUTO RODRIGUES e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da autora. A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica, bem como sobre as perdas de energia, além da análise da legalidade da alíquota aplicada (27%) e da responsabilidade da concessionária de energia quanto à restituição dos valores eventualmente indevidos. Trata-se, ainda, de ação em que se discute a existência de danos morais decorrentes dessas cobranças. Na origem, o apelante, na condição de consumidor final do serviço de energia elétrica, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito, com o objetivo de impedir a exigibilidade de débito tributário referente à incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COELBA, não assiste razão à apelante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, no fornecimento de energia elétrica, a concessionária, ainda que atue como mera arrecadadora do ICMS, integra a cadeia de consumo e é responsável pela emissão da fatura e cobrança do tributo, circunstância que a torna parte legítima para responder pela demanda, inclusive nos pedidos de repetição de indébito. Assim, não se há falar em exclusão da concessionária da lide, sendo correta a decisão de primeiro grau ao rejeitar a preliminar. No mérito, a autora pretende o reconhecimento da ilegalidade da inclusão das tarifas de transmissão e perdas de energia elétrica na base de cálculo do ICMS, sustentando violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, e no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ocorre que tal matéria já foi amplamente enfrentada pela jurisprudência, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, e as instâncias ordinárias vêm considerando que a incidência do ICMS sobre tais parcelas está amparada por regulamentações da ANEEL, além de não haver vedação expressa na legislação estadual ou federal. O entendimento de que a TUST e a TUSD compõem a base de cálculo do ICMS tem sido reiteradamente acolhido, desde que as cobranças ocorram no contexto da operação de fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. A matéria se encontra consubstanciada no Tema 986 do STJ, julgado na data de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no qual a Primeira Seção do STJ estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Nesse contexto, destaco o referido julgado do STJ. Confira-se: “PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO: PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, A PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RESTANDO INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. FOI APROVADA, POR UNANIMIDADE, A SEGUINTE TESE JURÍDICA, NO TEMA 986: “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.” (REsp nº 1734946/SP (2018/0083498-2) autuado em 13/04/2018). Para o relator, Min. Herman Benjamin, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia. Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo, como marco, o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020 - tendo em vista que, até aquele momento, a orientação das turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes -, fixando que até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do aludido acórdão) estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Ressalte-se que, mesmo nos casos ressalvados pela modulação, os contribuintes beneficiados deverão passar a recolher o ICMS com a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo, a partir da data da publicação do acórdão paradigma. Impende salientar, outrossim, que a modulação não beneficiaria os contribuintes que não ajuizaram demanda judicial; que ajuizaram, mas a tutela antecipada não foi concedida; que a tutela antecipada foi concedida condicionada a depósito; ou que a tutela antecipada fora concedida após 27/03/2017. Quanto aos processos com decisões transitadas em julgado, estabeleceu-se que deverão ser analisados, caso a caso, pelas vias judiciais adequadas. Portanto, consumidores que até 27/03/2017 tenham sido beneficiados por liminares não condicionadas a depósito judicial poderão recolher o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, desde que a antecipação de tutela esteja vigente até o momento. Porém, tal benefício da tributação menor vigerá até a publicação do acórdão da decisão do Tema 986, conduzindo este Juízo ao entendimento de que, após a respectiva data, todos deverão se submeter ao pagamento integral do imposto, com a inclusão das duas tarifas na base de cálculo. Conclui-se, então, que o STJ julgou o mérito da questão constitucional suscitada no referido Leading Case (Tema 986), decidindo pela incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Desse modo, com relação ao pleito da parte autora, ora apelante, que objetiva o reconhecimento do direito de não incidir ICMS sobre tais encargos, o caso é de negar procedência a pleito, com base no precedente vinculante do STJ, acima referido, considerando que a ação fora proposta em 30/05/2023 ou seja, após a data referida na modulação (27/03/2017). Ademais, deve-se destacar que a tese fixada no Tema 986 do STJ – que admite a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS – possui caráter vinculante e foi proferida em 2024, já com pleno conhecimento das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022 à Lei Kandir. Assim, eventual conflito entre a norma infraconstitucional e a Constituição Federal já foi sopesado pelo STJ no julgamento do repetitivo, o que reforça a autoridade da decisão e a ausência de justificativa para o seu afastamento pelo juízo ordinário. Quanto à alíquota aplicada, restou demonstrado nos autos que algumas faturas indicam a cobrança do ICMS em percentual de 27%. No entanto, tal cobrança está amparada pela Lei Estadual nº 7.014/1996, que prevê, além da alíquota base de 25% sobre o fornecimento de energia elétrica, a incidência de adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. A legalidade desse adicional foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que, no Recurso Extraordinário nº 592.152 (Tema 1305), reconheceu a constitucionalidade da cobrança majorada, desde que prevista em lei estadual específica e respeitados os limites e destinação legal do adicional. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA . RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 31/2000 E 42/2003 . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I – Relevância social, jurídica e econômica da questão constitucional reconhecida, revelando a existência de repercussão geral no tema em análise . II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 4º da EC 42/2003 convalidou expressamente os adicionais de ICMS criados pelos Estados na ausência de lei federal. III. Recurso Extraordinário provido para validar o adicional instituído pelo Estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza . IV – Fixação da seguinte tese de Repercussão Geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. (STF - RE: 592152 SE, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024) (Grifei) Com efeito, não há, portanto, qualquer ilegalidade na cobrança da alíquota de 27%, tampouco se mostra devida a repetição de indébito ou a devolução em dobro dos valores pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou configurada cobrança indevida, elemento essencial para aplicação da sanção restitutória em dobro. A ausência de demonstração de cobrança fora dos parâmetros legais afasta por completo a pretensão indenizatória. De igual modo, o pedido de indenização por danos morais carece de respaldo probatório. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera cobrança de tributo, ainda que posteriormente considerada indevida, não configura, por si só, ofensa à honra ou à dignidade do consumidor, sendo indispensável a comprovação de abalo moral efetivo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O exercício regular do direito de cobrança, respaldado por lei e regulamentação específica, não pode ser convertido em dano moral presumido. Ilustrativamente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502561-60.2018.8 .05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2) Advogado (s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, RAFAEL SOUZA COUTINHO APELADO: MARIA DE JESUS RIBEIRO e outros (2) Advogado (s):RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO . ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA . DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e por Maria de Jesus Ribeiro em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo. A decisão declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, acolheu o pedido de restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Estado da Bahia sustenta a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza. A parte autora argui a inconstitucionalidade da referida alíquota adicional, requer a restituição dos valores relativos às parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica; (ii) a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS; (iii) o direito à restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia"; e (iv) a configuração de danos morais decorrentes da cobrança de valores posteriormente considerados indevidos. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza encontra respaldo constitucional conforme julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035), que validou os adicionais instituídos pelos Estados para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. O Estado da Bahia adequou sua legislação ao julgamento do RE 714.139 (Tema 745) pelo STF, reduzindo a alíquota do ICMS sobre energia elétrica de 25% para 20,5%, sendo acrescida de 2% destinados ao Fundo, totalizando 22,5%, dentro do limite constitucional . 4. A inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS foi definitivamente resolvida pelo STJ no julgamento do Tema 986, que firmou tese no sentido de que tais tarifas integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final. 5. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" estão regulamentadas pela ANEEL e integram a composição tarifária do setor elétrico, sendo necessárias para a manutenção e operação do sistema . A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL legitima tais cobranças, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 6. A simples cobrança de valores, ainda que posteriormente considerados indevidos, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar ofensa significativa aos direitos de personalidade, o que não se verifica no caso. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre energia elétrica é constitucional, conforme julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035) . 2. As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo do consumidor final, conforme Tema 986 do STJ. 3. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" são legítimas e estão regulamentadas pela ANEEL, não havendo direito à restituição . 4. A mera cobrança de valores posteriormente considerados indevidos não configura dano moral indenizável sem demonstração de ofensa significativa aos direitos de personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 82, § 1º, do ADCT; Lei nº 9 .074/95, art. 15, § 6º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Lei Estadual nº 7.014/1996, art . 16-A; Lei nº 14.629/2023; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.026, § 2º; CC, art . 186. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592152 RG (Tema 1035); STF, RE 714.139 (Tema 745); STJ, Tema 986, j. 13 .03.2024; Resolução ANEEL nº 1000/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502561-60 .2018.8.05.0141, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2) e como apelada MARIA DE JESUS RIBEIRO e outros (2) . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 05025616020188050141, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025) (Grifei) Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença examinou todos os pontos controvertidos com fundamentação jurídica adequada, tendo aplicado corretamente os dispositivos legais pertinentes, inclusive com referência expressa à jurisprudência vinculante do STF. Os embargos de declaração opostos pelas partes não demonstraram qualquer omissão, obscuridade ou contradição relevante, sendo rejeitados com a devida motivação pelo juízo a quo. Logo, como nenhuma das razões recursais é apta a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a apelante COELBA ao pagamento das custas recursais e de honorários advocatícios majorados para o patamar de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Quanto à autora, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503369-65.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS
APELADO: MARIA NEIDE SOUTO RODRIGUES e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
VOTO