PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO AUTORAL FORMULADA NO SENTIDO DE VIOLAÇÃO PELA PARTE RÉ DE SEGREDO RELATIVO À TECNOLOGIA DESENVOLVIDA PARA PRODUÇÃO DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO. EMPRESA ALEMÃ “KRUPP UHDE GMBH” QUE DESENVOLVEU A TECNOLOGIA EM VOGA DE FORMA ONEROSA E CONFIDENCIAL PARA AS AUTORAS. EMPRESA ALEMÃ QUE ANTES DE FIRMAR NEGÓCIO COM AS ACIONANTES FIRMOU CONTRATO COM O GRUPO TURCO “HPAS” LICENCIANDO A ESTE A MESMA TECNOLOGIA COM O FIM EXCLUSIVO DE CONSTRUÇÃO DE ÚNICA FÁBRICA NA TURQUIA. ACIONANTES QUE SUSTENTAM QUE A PARTE DEMANDADA OBTEVE ACESSO ILEGAL À MENCIONADA TECNOLOGIA ATRAVÉS DO GRUPO EMPRESARIAL TURCO ( “HPAS”) DO QUAL A RÉ FARIA PARTE. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE PREVISTA NOS CONTRATOS ALUDIDOS ANTE A EXISTÊNCIA DE SEGREDO INDUSTRIAL. DEFESA DA PARTE ACIONADA REALIZADA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE COMETIMENTO DE QUALQUER ATO ILÍCITO A EXEMPLO DE ATO DE ESPIONAGEM INDUSTRIAL OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. DEMANDADA QUE AFIRMA QUE O PROCESSO QUÍMICO DO PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO É DE DOMÍNIO PÚBLICO. DEFESA QUE APONTA QUE AS PARTES AUTORAS PRETENDERIAM “PERPETUAR A PRÁTICA DE RESERVA DE MERCADO” E “IMPEDIR O ESTABELECIMENTO DE CONCORRÊNCIA”. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA DE FORMA ROBUSTA. PRODUÇÃO DE DUAS PROVAS PERICIAIS JUDICIAIS. PROVA DOCUMENTAL EXTENSA PRODUZIDA NOS AUTOS. SEGUNDA PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA POR ENGENHEIRO QUÍMICO QUE APONTA SEMELHANÇA ENTRE A PLANTA INDUSTRIAL DA PARTE RÉ E DAS PARTES AUTORAS, BEM COMO, DOS SEUS PROCESSOS PRODUTIVOS. PERITO QUE APONTOU DISTINÇÃO APENAS QUANTO ÀS DIMENSÕES DOS EQUIPAMENTOS EXISTENTES NAS FÁBRICAS. CONCLUSÃO DO PERITO FIRMADA NO SENTIDO DO PROCESSO QUÍMICO DO PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO SER DE DOMÍNIO PÚBLICO. CONCLUSÃO DO EXPERT, AINDA, REALIZADA NO SENTIDO DA COINCIDÊNCIA ABSOLUTA DOS MANUAIS DE PROCESSO E DESENHOS CONSTRUTIVOS, ASSIM COMO DOS LAYOUTS DAS PLANTAS CONSTRUTIVAS DA UNIDADE INDUSTRIAL DAS AUTORAS E DA RÉ. PERITO JUDICIAL QUE ATESTOU QUE OS CONHECIMENTOS TÉCNICOS CONSTANTES NO PROJETO DAS EMPRESAS AUTORAS SÃO SIMILARES AOS UTILIZADOS NO PROJETO DA EMPRESA ACIONADA PARA CONSTRUÇÃO DE PLANTA PARA PRODUÇÃO DE 40 MIL TONELADAS DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO POR ANO EM CAMAÇARI. PERITO QUE APONTOU NO LAUDO PERICIAL QUE AS PLANTAS INDUSTRIAIS DA RÉ TRAZIAM A MARCA DO PROJETO ORIGINAL DA EMPRESA“UHDE”. PROCESSO QUÍMICO DO PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO ATRAVÉS DA AUTO-OXIDAÇÃO DA ANTRAQUINONA (“PROCESSO AO”) QUE CLARAMENTE É DE DOMÍNIO PÚBLICO. PROCESSO QUÍMICO CRIADO EM 1940. CERNE DA CONTROVÉRSIA QUE RESIDE NA ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA TECNOLOGIA ADQUIRIDA PELAS PARTES ACIONANTES. SEGREDO INDUSTRIAL ADQUIRIDO PELAS DEMANDANTES QUE NÃO SE RESTRINGE AO PROCESSO QUÍMICO EM SI, MAS TAMBÉM AO LAYOUT INDUSTRIAL E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS. PLANTA BAIXA DA INDÚSTRIA, DISPOSIÇÃO DO MAQUINÁRIO, TIPO DE EQUIPAMENTOS E ESPECIFICAÇÕES DESTES QUE TAMBÉM COMPÕEM UM SEGREDO INDUSTRIAL PARA A DEVIDA EXECUÇÃO DO PROCESSO QUÍMICO CRIADO. EVIDENTE COMPROVAÇÃO PELAS PARTES AUTORAS DE AQUISIÇÃO DE TECNOLOGIA E SEGREDO INDUSTRIAL QUE APRIMORARAM O PROCESSO QUÍMICO DE PRODUÇÃO DO PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO. PROVAS PERICIAIS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DA COINCIDÊNCIA ABSOLUTA DOS MANUAIS DE PROCESSO E DESENHOS CONSTRUTIVOS, ASSIM COMO DOS LAYOUTS DAS PLANTAS CONSTRUTIVAS DA UNIDADE INDUSTRIAL DAS AUTORAS E DA RÉ. PARTE ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO AO REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PROLAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONTRATUAL COM RESOLUÇÃO ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE ROYALTIES OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE AS PARTES NO CONTINENTE EUROPEU. DESCABIMENTO. SEGREDO INDUSTRIAL QUE NÃO TEM NECESSITA DE REGISTRO OU PATENTE. ACIONADA QUE SE UTILIZOU DE SEGREDO INDUSTRIAL QUE NÃO LHE PERTENCIA PARA INSTALAR SUA FÁBRICA NO ESTADO DA BAHIA (CAMAÇARI). ATO ILÍCITO PRATICADO EX VI DO ART. 195 DA LEI 9.279/96 (LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL). CONTRATOS CARREADOS AOS AUTOS PELAS ACIONANTES QUE RATIFICAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SEGREDO INDUSTRIAL REPASSADO PARA A EMPRESA TURCA APENAS PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ÚNICA PLANTA INDUSTRIAL NA TURQUIA. TECNOLOGIA QUE JAMAIS PODERIA TER SIDO UTILIZADA PELA ACIONADA NO BRASIL, CONFORME CLÁUSULA 13 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONSTANTE DOS AUTOS. SEGREDO INDUSTRIAL QUE SE ENCONTRA PROTEGIDO PELA SISTEMÁTICA LEGAL DE REPRESSÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUE TEM SEU SUBSTRATO NA CONVENÇÃO DE PARIS DE 1883 (ART. 10 bis). EVIDENTE USURPAÇÃO DE SEGREDO INDUSTRIAL DAS AUTORAS. FÁBRICA DA RÉ QUE JÁ SE ENCONTRA INSTALADA E EM FUNCIONAMENTO HÁ MUITOS ANOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUE NÃO SE MOSTRA MAIS EFETIVA. DECURSO DE TEMPO QUE INVIABILIZA O REQUERIMENTO PRINCIPAL DA AÇÃO INIBITÓRIA EM VOGA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM PERDAS E DANOS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELA PARTE RÉ DA QUANTIA EQUIVALENTE AO QUÍNTUPLO DO VALOR RELATIVO À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DAS PARTES AUTORAS. DANOS MATERIAIS QUE PODERÃO SER REQUERIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. COMANDO SENTENCIAL REFORMADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Ação Inibitória, ajuizada em janeiro/2008, pelas empresas Autoras, Evonik Degussa Brasil Ltda e Evonik Degussa GMBH, em face da empresa Acionada, Peroxy Bahia Indústria Química Lltda, na qual as partes Demandantes alegam violação pela parte Ré de segredo industrial relativo à tecnologia desenvolvida para produção de peróxido de hidrogênio. Aduzem as Acionantes que a empresa alemã, “Krupp UHDE GMBH”, desenvolveu tal tecnologia e a repassou de forma onerosa e confidencial para as mesmas, consoante comprova o contrato constante do ID. 162037503 (PJe 1º Grau), tendo a empresa alemã, contudo, antes da celebração do contrato com as partes Autoras, firmado contrato com o grupo turco “HPAS”, licenciando a este a mesma tecnologia em questão com o fim exclusivo de construção de única fábrica na Turquia (contrato com tradução juramentada constante do ID. 162037994/ID.162038061_PJe 1º Grau). Acionantes que sustentam que a parte Demandada obteve acesso ilegal à mencionada tecnologia através do grupo empresarial turco (“HPAS”) do qual a Ré faria parte, em que pese a existência de cláusula de confidencialidade expressa nos contratos aludidos, exatamente em razão da existência de segredo industrial. Defesa da parte Acionada realizada no sentido da inexistência de cometimento de qualquer ato de ilícito, a exemplo de ato de espionagem industrial ou concorrência desleal, sendo, ainda, afirmado que o processo químico do peróxido de hidrogênio seria de domínio público, razão pela qual, aduz a Ré que as Demandantes pretenderiam “perpetuar a prática de reserva de mercado” e “impedir o estabelecimento de concorrência”. Instrução probatória realizada de forma robusta, com produção de duas provas periciais judiciais, havendo, ainda, extensa prova documental produzida nos autos. Segunda prova pericial, constante do ID. 162038942_PJe 1º Grau, que foi produzida por engenheiro químico, tendo o perito apontado semelhanças significativas entre a planta industrial da parte Ré e das Autoras, bem como, dos seus processos produtivos, atestando existência de distinção apenas quanto às dimensões dos equipamentos existentes nas fábricas das partes litigantes. Conclusão do expert firmada no sentido do processo químico do peróxido de hidrogênio ser de domínio público, contudo, concluiu no sentido da coincidência absoluta dos manuais de processo e desenhos construtivos das fábricas, assim como dos layouts das plantas construtivas da Unidade industrial das Autoras e da empresa Ré; sendo, ainda, atestado pelo perito judicial que os conhecimentos técnicos constantes no projeto das empresas Autoras são similares aos utilizados no projeto da empresa Acionada para construção de planta para produção de 40 mil toneladas de peróxido de hidrogênio por ano em Camaçari. Perito judicial que, inclusive, apontou no laudo que as plantas industriais da Ré traziam a marca do projeto original da empresa “UHDE”. Insurgência devida da parte Apelante. Processo químico para produção do peróxido de hidrogênio, através da auto-oxidação da antraquinona (“Processo AO”), que se mostra claramente de domínio público, uma vez que é sabido que foi criado no ano de 1940. Resta patente que o cerne da controvérsia reside na alegação de usurpação da tecnologia adquirida pelas partes Autoras, sendo óbvio afirmar que o segredo industrial adquirido pelas mesmas não se restringe ao processo químico em si, mas também, ao direcionamento acerca do layout industrial necessário, equipamentos corretos, orientação quanto à planta baixa industrial a ser seguida, disposição do maquinário, tipo de equipamentos e especificações destes, dentre outros itens e aspectos necessários à perfeita execução do processo químico criado. No caso dos autos, resta evidente que a empresa Ré faz parte do grupo turco “HPAS”, inclusive porque confessado pela Acionada, bem como que esta obteve acesso à tecnologia em voga quando firmou contrato com a empresa alemã, “Krupp UHDE GMBH”, desrespeitando tal instrumento contratual que tinha como fim exclusivo a construção de única fábrica na Turquia. As provas coligidas aos autos são robustas e comprovam o ilícito praticado pela Ré, tipificado no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), sendo notória a prática de concorrência desleal por parte da Demandada no momento em que se utilizou e explorou sem qualquer autorização dos segredos industriais adquiridos pela parte Autora, os quais conferem o knowhow devido para o aprimoramento da técnica de produção do peróxido de hidrogênio. Ressalte-se que, o segredo industrial encontra-se protegido pela sistemática legal pátria de repressão à concorrência desleal e que a Lei de Propriedade Industrial tem seu substrato na Convenção de Paris de 1883, mais precisamente no seu art. 10 bis, razão pela qual, não se mostra necessário discorrer muito para que seja vislumbrada a importância da atuação leal e proba no âmbito da concorrência industrial, a qual, evidentemente, não foi cumprida pela empresa Acionada. Repise-se que, as perícias judiciais produzidas nos autos convergem no sentido da “coincidência absoluta” dos manuais de processo e desenhos construtivos, assim como, dos layouts das plantas construtivas da unidade industrial das Autoras e da Ré, não tendo a parte Acionada sido capaz de refutar as alegações autorais. Pontuo, ainda que, a sentença objurgada apresentou argumentação no sentido de que a parte Ré não faria parte do grupo turco em questão, o que se mostra equivocado, uma vez que a própria Demandada assumiu tal questão, tendo, ainda, sido expresso no comando sentencial a existência de controvérsia de natureza contratual com resolução através do pagamento de royalties ou conversão em perdas e danos nos termos do instrumento contratual pactuado entre as partes no continente europeu, o que não tem o menor sentido. Saliente-se, em tempo, que o segredo industrial não necessita de registro ou patente, e que a parte Acionada se utilizou de segredo de fábrica que não lhe pertencia com o objetivo de instalar fábrica, como o fez, no Estado da Bahia, mais precisamente em Camaçari, sendo evidente o ato ilícito praticado, ex vi do art. 195 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), ao praticar concorrência claramente desleal, não havendo que se falar em resolução do conflito no continente europeu. Ratifique-se que, os contratos carreados aos autos pelas Acionantes, os quais inclusive foram traduzidos por tradutores juramentados, corroboram as alegações autorais, sendo indiscutível que o segredo industrial em voga jamais poderia ter sido utilizado pela Acionada no Brasil, conforme previsto na Cláusula 13 do instrumento contratual presente no Id. 162037994/Id. 162038061_PJe 1º Grau). Destarte, resta evidente a usurpação de segredo industrial das Autoras pela parte Ré, bem como que, pelo decurso do tempo e já estando a fábrica da Acionada instalada e em funcionamento há muitos anos, que a obrigação de não fazer requerida na presente Ação Inibitória não se mostra mais efetiva, sendo o caso de conversão, de ofício, da obrigação de não fazer em perdas e danos, com lastro na parte final do art. 499 do CPC e em jurisprudência do STJ. In verbis o art. 499 do CPC: A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Assim, avaliando o pedido autoral formulado e o impacto gerado pelo ato ilícito praticado pela Acionada, bem como, ressaltando a impossibilidade de concessão da tutela específica requerida na exordial, entendo por bem realizar a conversão da obrigação de não fazer inicialmente almejada em perdas e danos no valor equivalente ao quíntuplo da quantia relativa à concessão de licença para utilização da tecnologia das partes Autoras a ser aferido em sede de liquidação de sentença. Destaque-se que, segundo jurisprudência pacificada, a conversão da obrigação em perdas e danos não acarreta prejuízo ao ajuizamento de ação indenizatória pelas partes Demandantes, acaso assim queiram proceder. Por fim, quanto à questão de ordem pública suscitada pela parte Apelada na sessão de julgamento ocorrida, esclareço que, assim como rebatido no acórdão proferido em sede de julgamento do Agravo Interno oposto pela parte Acionada, não há que se falar em extinção da presente ação. Convém ratificar que, a presente ação é anterior à Ação Indenizatória ajuizada pelas partes Autoras na comarca de São Paulo, razão pela qual, deveria a parte Ré ter pugnado, acaso entendesse existir dependência de julgamento de outra causa, pela suspensão do processo perante o juízo de São Paulo antes da prolação da sentença de mérito, ex vi do art. 313, alínea a, do CPC, sendo inadequado o pedido de extinção da presente ação, mesmo porque a sentença sequer transitou em julgado, em especial, porque as Autoras, ora Agravadas, interpuseram o recurso cabível. Saliente-se que, ainda que exista a possibilidade de execução de sentença arbitral estrangeira em solo brasileiro, conforme preceituado na Lei de nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem Brasileira), mais precisamente do seu art. 34 ao art. 40, a qual é reconhecida e pode ser executada apenas após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, tal hipótese não se mostra cabível ao caso em voga. Isso porque, resta mais do que esclarecido que a parte Ré, ora Apelada, não foi signatária do contrato que estabeleceu a cláusula de arbitragem aventada, sendo tal instrumento contratual entabulado pelas partes Autoras e a empresa turca HPAS, pelo que não haveria possibilidade das Acionantes ajuizarem ação no exterior contra a Ré, uma vez que a mesma sequer participou do negócio jurídico em questão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto para julgar parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a prática de concorrência desleal pela parte Ré e usurpação de segredo industrial das partes Autoras, bem como, considerar o decurso do tempo e impossibilidade de cumprimento da obrigação de não fazer requerida na exordial, de modo a determinar a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos no valor equivalente ao quíntuplo da quantia relativa à concessão de licença para utilização da tecnologia das partes Autoras a ser aferido em sede de liquidação de sentença. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais devidos pela parte Acionada aos patronos da parte Autora, estes no percentual de 20% (vinte por cento), ante a complexidade do caso em voga, a serem calculados sobre o valor atualizado da indenização ora fixada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000562-62.2009.8.05.0039, em que são Apelantes, Evonik Degussa Brasil Ltda e Evonik Degussa GMBH, e Apelada, Peroxy Bahia Indústria Química Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto para julgar parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a prática de concorrência desleal pela parte Ré e usurpação de segredo industrial das partes Autoras, bem como, considerar o decurso do tempo e impossibilidade de cumprimento da obrigação de não fazer requerida na exordial, de modo a determinar a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos no valor equivalente ao quíntuplo da quantia relativa à concessão de licença para utilização da tecnologia das partes Autoras a ser aferido em sede de liquidação de sentença. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais devidos pela parte Acionada aos patronos da parte Autora, estes no percentual de 20% (vinte por cento), ante a complexidade do caso em voga, a serem calculados sobre o valor atualizado da indenização ora fixada. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000562-62.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Evonik Degussa Brasil Ltda e outros
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
APELADO: Peroxy Bahia Indústria Química Lltda
Advogado(s):ANDRE MONTEIRO DO REGO, DACIANO PUBLIO DE CASTRO, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator pelo provimento ao recurso de apelação e negando provimento a ambos recursos internos, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva divergiu votando por negar provimento a apelação, julgando prejudicado o Agravo interno 0000562-62.2009.8.05.0039.1 e dando provimento ao Agravo interno 0000562-62.2009.8.05.0039.2, Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges acompanhou o relator. Resultado provisório: provimento ao recurso de apelação e negando provimento a ambos recursos internos. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargador Rolemberg José Araújo Costa e Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto acompanharam o relator. Resultado definitivo: Deu-se Provimento ao recurso de apelação e negou-se provimento a ambos os recurso internos. Por maioria. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 19/11/2024, Dra. Juliana Nogueira de Sá Cardoso Coelho, Dr. André Monteiro do Rego e Procurador Marcos de Souza Sampaio.
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Trata-se de Ação Inibitória com Pedido de Tutela de Urgência interposta, em 19/01/2008, por EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA E EVONIK DEGUSSA GMBH em face de PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, objetivando inibir atos de espionagem industrial e de concorrência desleal supostamente praticados pela Ré, caracterizados pela usurpação da tecnologia de produção de peróxido de hidrogênio, de exclusividade das empresas Acionantes em virtude de segredo industrial, para utilização, alegada como ilícita, em Unidade da empresa Demandada localizada em Camaçari, à época em construção. Aduzem as Demandantes que a tecnologia do processo de peróxido de hidrogênio da Ré seria cópia idêntica de um documento estritamente sigiloso de propriedade das Autoras, ao qual a Acionada teve acesso através de um ex-chefe de produção da Primeira Acionante, que quebrou o sigilo profissional e beneficiou a parte Ré. Sustentam, ainda, as Autoras que a Ré teria obtido acesso ilegal à tecnologia através do grupo empresarial turco, que participou do projeto de construção da planta industrial da empresa Acionada em Camaçari. Aponta que tal grupo tem participação acionária na unidade fabril da empresa turca “Hidrojen Peroksit Sanayi Ve Ticaret A.S. (HPAS)”, que obteve licença da tecnologia das Autoras através de contrato assinado com cláusula de confidencialidade, unicamente, para construção de fábrica na Turquia. Prosseguem as Autoras salientando que o administrador da Ré administrou anteriormente a empresa turca “HPAS”, obtendo acesso à tecnologia sigilosa da EVONIK, o que, ainda mais, teria possibilitado a utilização indevida da tecnologia em voga, agindo a Ré em concorrência desleal, consoante previsto na Lei de Propriedade Industrial, mais precisamente em seu art. 2º, V, Lei 9.279/1996, infringindo, ainda, o art. 195, III, XI, XII, da mesma Lei. Como prova do quanto alegado, as Acionantes carrearam aos autos Laudo Pericial (fls. 849/865 do 5º volume dos autos físicos), elaborado por peritos em sede de Juízo Criminal (processo n. 2365657-9/2008), bem como, plantas encontradas na fábrica da Ré provenientes da empresa Turca “HPAS”, dentre outras provas coligidas aos autos, nos volumes 1 a 5, estando muitas destas traduzidas, por tradutores juramentados, do inglês para o português, bem como, do alemão para o português, haja vista a segunda empresa Autora ser uma multinacional controladora da Primeira Acionante. Pugnaram as Autoras, em sede liminar, que a Ré fosse obrigada a se abster de utilizar a tecnologia das mesmas, em razão do segredo industrial estabelecido, devendo a Acionada promover a substituição ou modificação do reator de oxidação da água e do extrator de peróxido de hidrogênio de sua planta fabril localizada em Camaçari, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ainda, foi requerido pelas Demandantes que a Acionada comprove em Juízo, após o decurso de 30 dias, a substituição ou modificação dos mecanismos aludidos; bem como, que a Demandada seja compelida a não revelar a terceiros qualquer informação sobre a tecnologia das empresas Autoras, sob pena de multa equivalente ao valor atualizado para concessão de uma licença para a tecnologia das Acionantes, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; ainda em sede liminar, foi requerida a apreensão na sede da Ré de todo e qualquer documento referente à tecnologia das Autoras; requerendo, ao final, a confirmação das liminares, e consequente procedência da ação, com condenação da parte Ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Liminar concedida às fls. 873/876 dos autos – volume 5, em 22/01/2009. Às fls. 887/890, Agravo de Instrumento interposto pela parte Ré contra a Liminar deferida. (Decisão de conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por não ter sido vislumbrado perigo de lesão grave e de difícil reparação – fls. 130/134 dos autos do Agravo de Instrumento n. 6935-4/2009.) Contestação às fls. 893/904. Réplica às fls. 941/956. Às 967/971, decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Termo de Audiência, às fls. 985/986 – vol. 5. Novos documentos carreados aos autos pelas partes Autoras, que comprovariam a troca de e-mails e informações sigilosas da tecnologia das Demandantes por parte da Ré a terceiros turcos (fls. 987 – vol. 5 à fl. 1080 – vol. 06). Laudo produzido por assistente técnico da Ré (fls. 1185/1199 – vol.06 a 1203 – vol. 07. Laudo pericial oficial, às fls. 1225/1247 (ID. 162038499_PJe 1º Grau), que atesta que a Ré utiliza de forma indevida a tecnologia das Autoras, subscrito pelos peritos Andrea Ricci e Saulo Veloso. Pedido de revogação da liminar formulado pela Ré, sob o fundamento, dentre outros, de que os peritos judiciais não seriam engenheiros químicos, ou teriam qualquer formação acadêmica específica à área, sendo um advogado e o outro agente de propriedade intelectual, o que eivaria de nulidade os laudos expedidos pelos mesmos por falta de conhecimento técnico dos seus subscritores (fls. 1248/1259 – vol. 07). À fl. 1262, juntada de ofício-resposta do CREA-BA, que confirma não constar em seus registros os nomes dos peritos judiciais. À fl. 1332, decisão mantendo a liminar deferida. Embargos de Declaração às fls. 1333/1348, opostos pela Ré. Decisão, proferida em 10/03/2010, que julgou parcialmente procedentes os Aclaratórios para sanar a omissão arguida e determinar a produção de nova prova pericial, a ser realizada por engenheiro químico (fls. 1349/1351). Pedido de Habilitação de Assistente formulado pelo Município de Camaçari, às fls. 1352/1355. Novo pedido de revogação da liminar com juntada de documentos novos pela Ré, que comprovariam utilização de tecnologia turca, através da empresa “Uhde Gmbh” (fls. 1364/1377 – vol. 07). Às fls. 1378/1385, manifestação das Autoras acerca da validade do primeiro laudo pericial, bem como, apresentação dos quesitos para elaboração do novo laudo. Segundo Agravo de Instrumento interposto pela Ré, às fls. 1406/1434, com pedido de decretação de nulidade dos laudos periciais e revogação da liminar. Decisão do Juízo ad quem, Des. Sinésio Cabral Filho, no sentido de se reservar à apreciação do pedido do efeito suspensivo após a instauração do contraditório (fls. 1481/1482 – vol 08). Às fls. 1545/1548, decisão pelo indeferimento do pedido de assistência formulado pelo Município de Camaçari. Reiteração do decisum à fl. 1566. Às fls. 1573/1586 – vol. 08, cópias do Agravo de Instrumento manejado pelo Município de Camaçari. Decisão de concessão de efeito suspensivo até julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 1602/1603 – vol. 09). Novo Laudo Pericial, às fls. 1651/1676 (ID. 162038942_PJe 1º Grau). Laudo Suplementar, às fls. 1774/1785 – vol. 09. Às fls. 1817/1824 dos autos – vol. 10, Relatório de Avaliação Técnica produzido por perito a pedido do Estado da Bahia. Manifestação da Ré ao pedido de assistência simples formulado pelo Estado da Bahia (fls. 1827/1830). Manifestação das Autoras acerca do mesmo tema, às fls. 1831/1846. Novos quesitos elaborados pelas Acionantes ao perito judicial (fls. 1847/1851). Decisão de revogação da liminar, às fls. 1857/1863 dos autos – vol. 10. Às fls. 1873/1902, Agravo de Instrumento interposto pelas partes Autoras contra a decisão que revogou a liminar. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento interposto pelas Acionantes (fls. 1931/1939). Alegações Finais das partes Autoras, às fls. 1903/1924. Novo Laudo Pericial Suplementar, às fls. 1973/1982. Às fls. 2055/2070, Alegações Finais da parte Ré. Sentença, às fls. 2096/2102. Aclaratórios opostos pelas partes Autoras em face da sentença prolatada, às fls. 2104/2111. Às fls. 2129/2135, julgado prejudicado o Agravo de Instrumento manejado pelas Acionantes, em razão da prolação da sentença de mérito. Sentença de Embargos de Declaração, às fls. 2136/2137, prolatada no sentido da rejeição dos Aclaratórios. Apelação interposta pelas Autoras, às fls. 2148/2185 (ID. 19072379_PJe 2º Grau). Contrarrazões às fls. 2197- vol. 11/2201 – vol. 12 (ID. 19072386_PJe 2º Grau). Às fls. 2317/2320, acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Camaçari, sendo rechaçado o pedido de assistência simples formulado pelo Agravante, em razão da ausência de interesse jurídico. Agravo Regimental interposto pela parte Ré, sendo alegada a deserção do Apelo das partes Autoras (fls. 2332/2335). Acórdão prolatado no sentido de negar provimento ao Agravo Regimental (fls. 2342/2349). Recurso Especial interposto pela Ré, às fls. 2351/2358. Contrarrazões ao Recurso Especial – fls. 2374/2393 – vol. 12. Decisão de inadmissão do Recurso Especial, às fls. 2403/2405. Parecer do Parquet, às fls. 2426/2428 – vol. 13, no sentido do descabimento da intervenção do Ministério Público no presente feito. Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante das fls. 2096/2103 (ID. 19072368_PJe 2º Grau), acrescentando que o eminente magistrado singular manteve, em todos os seus termos, os efeitos da antecipação de tutela deferida em favor da parte ré, julgando improcedente o pedido autoral, sustentando tratar-se de “controvérsia de natureza contratual, com resolução através do pagamento de royalties ou conversão em perdas e danos, nos termos do instrumento contratual pactuado entre as partes no continente europeu, bem como, justifica-se a pertinência da assistência à Ré pelo Estado da Bahia em face dos incentivos fiscais concedidos” à Demandada, “com repercussão na ordem econômica e social do Estado, com a geração de empregos diretos e indiretos, bem como da geração de receitas tributárias, considerando-se ainda a reserva de mercado existente na produção do mencionado produto químico, haja vista que inexistem unidades industriais de produção nas regiões norte e nordeste do Brasil”; condenando, por fim, as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com as devidas correções na forma da lei até o efetivo pagamento, considerando a elevada complexidade da matéria e a extensa prova documental e pericial produzida nos autos pelas respectivas partes. Irresignadas, recorreram as partes autoras com razões de fls. 2148/2185 (ID. 19072379_PJe 2º Grau), sustentando, em suma, que o Juízo a quo teria ignorado três laudos técnicos produzidos no curso do processo para apenas prestigiar apenas um, elaborado de forma unilateral, e apresentado pelo Estado da Bahia, enquanto assistente, e elaborado pela Universidade Federal da Bahia (fls. 1817/1824). Aduzem as Apelantes que equivocou-se o magistrado de primeiro grau no sentido de que a tecnologia, cuja proteção se almejaria, seria a licenciada em 1994, com o fito de se instalar uma única unidade fabril na Turquia, posto que o que se desejaria proteger seria o processo tecnológico resultante da cooperação entre a Segunda Apelante (Evonik Degussa GMBH) e a empresa Krupp UHDE GMBH, da qual a Apelada obteve acesso através do aliciamento de ex-funcionários das Apelantes (Roberto Bacellar Blanco e José Valdemir Barbosa), inclusive oferecendo cargo de Vice-Presidente a um destes, e de ato de espionagem industrial. Apontam as Apelantes que, quanto a tais alegações, foram carreadas provas robustas, a exemplo de remessa de e-mails, documento de Licenciamento Ambiental para a Apelada, no qual consta como gerente o ex-funcionário das Recorrentes – José Valdemmir Barbosa; outorga do cargo de vice-presidente da Apelada ao Sr. Roberto B. Blanco, como citado, ex-funcionário das Autoras, dentre outros documentos comprobatórios. Frisa as Recorrentes, que a participação do aludido ex-funcionário mostra de forma evidente o crime de concorrência desleal, posto que houve o vazamento de informações privilegiadas das Apelantes à Apelada. Ainda, apontam as Recorrentes que a fundamentação do comando sentencial mostra-se por demais equivocada, haja vista que o cerne da questão é a existência de violação a segredo judicial relativo à tecnologia das empresas Autoras, o que não tem correlação alguma com “patentes” ou “royalties”, posto que o segredo industrial não necessita de “registro prévio”; sendo, ainda, salientado que o processo químico de peróxido de hidrogênio, por óbvio, é de domínio público, mas não a tecnologia desenvolvida pelas Autoras para a qual foram gastos milhões de dólares em seu desenvolvimento. Aduzem as Apelantes que o contrato de cooperação tecnológica firmado entre a KRUPP UHDE e a segunda Recorrente prevê condições e obrigações de se manter a mais estrita confidencialidade sobre a tecnologia em licenciamento ou transferência, o que não foi seguido, posto que foram encontrados documentos sigilosos das Apelantes nas dependências da fábrica da Apelada, em manifesto aproveitamento ilícito dos segredos industriais das Autoras, licenciados a outra empresa do mesmo grupo econômico, para a construção de uma única fábrica na Turquia. As Apelantes, ainda, salientam a diferença do caso em voga com patente de segredo industrial (fls. 2160/2161), bem como, frisam que os delitos em voga ocorreram em território nacional, não estando em discussão o contrato em si, mas a usurpação da tecnologia das Autoras pela parte Apelada, razão pela qual, fora requerida a tutela inibitória contra o ilícito praticado, chamando atenção para o fato da ré ter apresentado cópia quase exata de um documento interno da Primeira Autora, que versa sobre o processo de produção de peróxido de hidrogênio na planta industrial das Recorrentes, localizada na cidade do Espírito Santo. Por fim, e em suma, ratifica as Apelantes que a Apelada utiliza “não somente o processo químico, mas também a tecnologia das Apelantes”, obtida de forma desleal, quando entregues à empresa “HPAS” para a construção de uma única fábrica na Turquia, razão pela qual, requer a reforma do comando sentencial e procedência do pedido autoral. Contrarrazões às fls. 2197- vol. 11/2201 – vol. 12 (ID. 19072386_PJe 2º Grau). Manifestação do Estado da Bahia, terceiro interessado, constante do ID. 62664052. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador, 17 de outubro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000562-62.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Evonik Degussa Brasil Ltda e outros
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
APELADO: Peroxy Bahia Indústria Química Lltda
Advogado(s): ANDRE MONTEIRO DO REGO, DACIANO PUBLIO DE CASTRO, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Trata-se de Ação Inibitória com Pedido de Tutela de Urgência interposta, em 19/01/2008, por EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA E EVONIK DEGUSSA GMBH em face de PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, objetivando inibir atos de espionagem industrial e de concorrência desleal supostamente praticados pela Ré, caracterizados pela usurpação da tecnologia de produção de peróxido de hidrogênio, de exclusividade das empresas Acionantes em virtude de segredo industrial, para utilização, alegada como ilícita, em Unidade da empresa Demandada localizada em Camaçari, à época em construção. Aduzem as Demandantes que a tecnologia do processo de peróxido de hidrogênio da Ré seria cópia idêntica de um documento estritamente sigiloso de propriedade das Autoras, ao qual a Acionada teve acesso através de um ex-chefe de produção da Primeira Acionante, que quebrou o sigilo profissional e beneficiou a parte Ré. Sustentam, ainda, as Autoras que a Ré teria obtido acesso ilegal à tecnologia através do grupo empresarial turco, que participou do projeto de construção da planta industrial da empresa Acionada em Camaçari. Aponta que tal grupo tem participação acionária na unidade fabril da empresa turca “Hidrojen Peroksit Sanayi Ve Ticaret A.S. (HPAS)”, que obteve licença da tecnologia das Autoras através de contrato assinado com cláusula de confidencialidade, unicamente, para construção de fábrica na Turquia. Prosseguem as Autoras salientando que o administrador da Ré administrou anteriormente a empresa turca “HPAS”, obtendo acesso à tecnologia sigilosa da EVONIK, o que, ainda mais, teria possibilitado a utilização indevida da tecnologia em voga, agindo a Ré em concorrência desleal, consoante previsto na Lei de Propriedade Industrial, mais precisamente em seu art. 2º, V, Lei 9.279/1996, infringindo, ainda, o art. 195, III, XI, XII, da mesma Lei. Como prova do quanto alegado, as Acionantes carrearam aos autos Laudo Pericial (fls. 849/865 do 5º volume dos autos físicos), elaborado por peritos em sede de Juízo Criminal (processo n. 2365657-9/2008), bem como, plantas encontradas na fábrica da Ré provenientes da empresa Turca “HPAS”, dentre outras provas coligidas aos autos, nos volumes 1 a 5, estando muitas destas traduzidas, por tradutores juramentados, do inglês para o português, bem como, do alemão para o português, haja vista a segunda empresa Autora ser uma multinacional controladora da Primeira Acionante. Pugnaram as Autoras, em sede liminar, que a Ré fosse obrigada a se abster de utilizar a tecnologia das mesmas, em razão do segredo industrial estabelecido, devendo a Acionada promover a substituição ou modificação do reator de oxidação da água e do extrator de peróxido de hidrogênio de sua planta fabril localizada em Camaçari, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ainda, foi requerido pelas Demandantes que a Acionada comprove em Juízo, após o decurso de 30 dias, a substituição ou modificação dos mecanismos aludidos; bem como, que a Demandada seja compelida a não revelar a terceiros qualquer informação sobre a tecnologia das empresas Autoras, sob pena de multa equivalente ao valor atualizado para concessão de uma licença para a tecnologia das Acionantes, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; ainda em sede liminar, foi requerida a apreensão na sede da Ré de todo e qualquer documento referente à tecnologia das Autoras; requerendo, ao final, a confirmação das liminares, e consequente procedência da ação, com condenação da parte Ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Como consta no relatório realizado, o eminente magistrado singular manteve, em todos os seus termos, os efeitos da antecipação de tutela deferida em favor da parte ré, julgando improcedente o pedido autoral, sustentando tratar-se de “controvérsia de natureza contratual, com resolução através do pagamento de royalties ou conversão em perdas e danos, nos termos do instrumento contratual pactuado entre as partes no continente europeu, bem como, justifica-se a pertinência da assistência à Ré pelo Estado da Bahia em face dos incentivos fiscais concedidos” à Demandada, “com repercussão na ordem econômica e social do Estado, com a geração de empregos diretos e indiretos, bem como da geração de receitas tributárias, considerando-se ainda a reserva de mercado existente na produção do mencionado produto químico, haja vista que inexistem unidades industriais de produção nas regiões norte e nordeste do Brasil”. Por fim, condenou as partes Autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com as devidas correções na forma da lei até o efetivo pagamento, considerando a elevada complexidade da matéria e a extensa prova documental e pericial produzida nos autos pelas respectivas partes. Irresignadas, recorreram as partes Autoras com razões de fls. 2148/2185 (ID. 19072379_PJe 2º Grau), sustentando, em suma, que o Juízo a quo teria ignorado três laudos técnicos produzidos no curso do processo para apenas prestigiar apenas um, elaborado de forma unilateral, e apresentado pelo Estado da Bahia, enquanto assistente, e elaborado pela Universidade Federal da Bahia (fls. 1817/1824). Aduzem as Apelantes que equivocou-se o magistrado de primeiro grau no sentido de que a tecnologia, cuja proteção se almejaria, seria a licenciada em 1994, com o fito de se instalar uma única unidade fabril na Turquia, posto que o que se desejaria proteger seria o processo tecnológico resultante da cooperação entre a Segunda Apelante (Evonik Degussa GMBH) e a empresa Krupp UHDE GMBH, da qual a Apelada obteve acesso através do aliciamento de ex-funcionários das Apelantes (Roberto Bacellar Blanco e José Valdemir Barbosa), inclusive oferecendo cargo de Vice-Presidente a um destes, e de ato de espionagem industrial. Apontam as Apelantes que, quanto a tais alegações, foram carreadas provas robustas, a exemplo de remessa de e-mails, documento de Licenciamento Ambiental para a Apelada, no qual consta como gerente o ex-funcionário das Recorrentes – José Valdemmir Barbosa; outorga do cargo de vice-presidente da Apelada ao Sr. Roberto B. Blanco, como citado, ex-funcionário das Autoras, dentre outros documentos comprobatórios. Frisa as Recorrentes, que a participação do aludido ex-funcionário mostra de forma evidente o crime de concorrência desleal, posto que houve o vazamento de informações privilegiadas das Apelantes à Apelada. Ainda, apontam as Recorrentes que a fundamentação do comando sentencial mostra-se por demais equivocada, haja vista que o cerne da questão é a existência de violação a segredo judicial relativo à tecnologia das empresas Autoras, o que não tem correlação alguma com “patentes” ou “royalties”, posto que o segredo industrial não necessita de “registro prévio”; sendo, ainda, salientado que o processo químico de peróxido de hidrogênio, por óbvio, é de domínio público, mas não a tecnologia desenvolvida pelas Autoras para a qual foram gastos milhões de dólares em seu desenvolvimento. Aduzem as Apelantes que o contrato de cooperação tecnológica firmado entre a KRUPP UHDE e a segunda Recorrente prevê condições e obrigações de se manter a mais estrita confidencialidade sobre a tecnologia em licenciamento ou transferência, o que não foi seguido, posto que foram encontrados documentos sigilosos das Apelantes nas dependências da fábrica da Apelada, em manifesto aproveitamento ilícito dos segredos industriais das Autoras, licenciados a outra empresa do mesmo grupo econômico, para a construção de uma única fábrica na Turquia. As Apelantes, ainda, salientam a diferença do caso em voga com patente de segredo industrial (fls. 2160/2161), bem como, frisam que os delitos em voga ocorreram em território nacional, não estando em discussão o contrato em si, mas a usurpação da tecnologia das Autoras pela parte Apelada, razão pela qual, fora requerida a tutela inibitória contra o ilícito praticado, chamando atenção para o fato da ré ter apresentado cópia quase exata de um documento interno da Primeira Autora, que versa sobre o processo de produção de peróxido de hidrogênio na planta industrial das Recorrentes, localizada na cidade do Espírito Santo. Por fim, e em suma, ratifica as Apelantes que a Apelada utiliza “não somente o processo químico, mas também a tecnologia das Apelantes”, obtida de forma desleal, quando entregues à empresa “HPAS” para a construção de uma única fábrica na Turquia, razão pela qual, requerem a reforma do comando sentencial e procedência do pedido autoral. Em sede de defesa, em suma, a parte Acionada, ora Recorrida, sustenta a inexistência de cometimento de qualquer ato de ilícito, a exemplo de ato de espionagem industrial ou concorrência desleal, sendo, ainda, afirmado que o processo químico do peróxido de hidrogênio seria de domínio público, razão pela qual, aduz a Ré que as Demandantes pretenderiam “perpetuar a prática de reserva de mercado” e “impedir o estabelecimento de concorrência”. De logo, pontuo que a instrução probatória foi realizada de forma robusta, com produção de duas provas periciais judiciais, havendo, ainda, extensa prova documental produzida nos autos. A Segunda prova pericial, constante do ID. 162038942_PJe 1º Grau, que foi produzida por engenheiro químico, aponta semelhanças significativas entre a planta industrial da parte Ré e das Autoras, bem como, dos seus processos produtivos, atestando existência de distinção apenas quanto às dimensões dos equipamentos existentes nas fábricas das partes litigantes. A conclusão do expert foi firmada no sentido do processo químico do peróxido de hidrogênio ser de domínio público, contudo, o perito concluiu no sentido da coincidência absoluta dos manuais de processo e desenhos construtivos das fábricas, assim como dos layouts das plantas construtivas da Unidade industrial das Autoras e da empresa Ré; sendo, ainda, atestado pelo perito judicial que os conhecimentos técnicos constantes no projeto das empresas Autoras são similares aos utilizados no projeto da empresa Acionada para construção de planta para produção de 40 mil toneladas de peróxido de hidrogênio por ano em Camaçari. Passo a transcrever trechos do laudo pericial supracitado: “Ainda de acordo com a literatura, o processo de produção de peróxido de hidrogênio (H202) atravessou diferentes estágios evolutivos no que diz respeito ao processo produtivo propriamente dito. Há registros de processos de industrialização de peróxido de hidrogênio que datam de meados do século XIX. Presentemente, peróxido de hidrogênio é produzido quase que exclusivamente pelo processo AO (Antraquinona Auto-oxidação) no qual hidrogênio, oxigênio atmosférico e um derivativo da antraquinona são empregados numa reação cíclica. O peróxido de hidrogênio “cru” obtido é então purificado e concentrado e é usualmente comercializado com um “estabilizador” (evita sua decomposição) como uma solução aquosa a concentrações que vriam de 35 a 70 % em peso. Registre-se que, segundo a literatura técnica, o processo AO foi desenvolvido pela BASF entre 1935 e 1945 em uma planta piloto de 30 toneladas/mês, seguida pela implantação de duas plantas industriais com capacidade de 2000 toneladas ano, cada. Existem também registros de que o primeiro processo comercial de produção de peróxido de hidrogênio pelo processo de auto-oxidação da antraquinona foi implantado na Alemanha pela indústria IG Farben em 1940. Todas as subsegientes plantas construídas nas últimas cinco décadas no mundo, baseadas no processo da antraquinona, mantiveram o conceito original. Contudo, importantes melhoramentos foram feitos em cada uma das quatros maiores etapas do processo, ou seja, hidrogenação, oxidação, extração e tratamento da “solução de trabalho”. Adicionalmente, existem registros. nay Ué literatura de que o processo AO suplantou todos os outros principado, Ê processos competidores, a exemplo de métodos eletroquímicose o s processo de oxidação primaria e secundaria de álcool, e alcança hoje => mais de 95% da produção anual de peróxido de hidrogênio.” “Comparando os manuais de Descrição do Processo (Anexo 1) apresentados pela Autora e pela Ré, o que se observa é que aquele apresentado pela Peroxy Bahia Indústria Química Ltda. é uma tradução literal (do inglês para o português) daquele apresentado pela Evonik-Degussa, incluindo a utilização da mesma designação (TAG) para identificação dos equipamentos. Mesma semelhança é observada nos desenhos disponibilizados pela Peroxy Bahia, com uma sutil mudança na numeração dos TAG's dos equipamentos. Para exemplificar, o Reator de Oxidação cujo TAG na descrição do processo é 06R001, semelhante ao da UHDE/EVONIK, aparece no desenho da PEROXY (DWG Nº PB - P150 — P2 — 111) com a identificação 06R101. Esta mesma última numeração aparece em uma Pasta fornecida pela Peroxy contendo informações do projeto do Reator de Oxidação da empresa fabricante, a GENTA MAKINA, cujo endereço que aparece é da Turquia. Adicionalmente, na comparação de diversos desenhos disponibilizados pelas Partes, a semelhança da nomenclatura utilizada é flagrante, devendose ressaltar, porém, que os documentos e desenhos apresentados pela Peroxy referem-se a uma planta para produção de 40.000 toneladas por ano de Peróxido de Hidrogênio, enquanto que a da Evoniky seria para pl itas com capacidade produtiva variando de 10.000 a 20.000 toneladas por ano. Finalmente, a partir da pericia efetuada nas instalações da Ré no dia 07 de janeiro de 2011 e do conhecimento extraído da leitura dos documentos, desenhos e plantas disponibilizados pelas Partes, esse Perito chega à conclusão que comparativamente os processos de produção de Peróxido de Hidrogênio da Evonik/Degussa e da Peroxy da Bahia Indústria Química Ltda. são idênticos. Há de se ressaltar, porém que, como foi evidenciado anteriormente, o processo de produção de Peróxido de Hidrogênio utilizando-se da tecnologia de auto-oxidação da antraquinona (Processo AO) é de domínio público, ficando ressalvada a introdução de melhoramentos por partes das empresas usuárias de tal tecnologia.” “A seguir são apresentadas as conclusões a que chegou este Perito sobre a demanda do Processo em epigrafe, da 1º VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI — ESTADO DA BAHIA, a partir da leitura minuciosa dos Autos, inclusive das observações feitas durante a visita às instalações da PEROXY BAHIA em Camaçari/Bahia, em 07 de janeiro de 2011, pesquisa em artigos técnicos e leitura da documentação apresentada pelas Partes. As conclusões são as que seguem: O processo de produção de Peróxido de Hidrogênio via a auto-oxidação da antraquinona, processo AO, é de domínio publico, conforme atestado anteriormente. A análise da documentação disponibilizada pelas empresas possibilita afirmar que os processos de produção são idênticos e que as plantas industriais e detalhes construtivos dos equipamentos de produção são semelhantes, diferindo essencialmente nas suas dimensões. Existem flagrantes semelhanças entre os processos, plantas industriais e equipamentos de produção de Peróxido de Hidrogênio - H202 apresentados pela Peroxy Bahia e pela Evonik/Degussa, segundo essa documentação apresentada por essas empresas. Conclui-se, portanto, que a coincidência absoluta dos manuais de processo e similaridades importantes nos desenhos construtivos e de lay-out representam evidências que sugerem que os conhecimentos técnicos constantes no projeto Evonik/Degussa são similares aos utilizados no projeto da Peroxy Bahia no desenvolvimento da sua Engenharia de Projeto para construção da planta para 40 mil toneladas por ano em Camaçari.” Destarte, em se tratando de matéria que depende essencialmente de produção de prova pericial contundente e imparcial de forma a viabilizar o julgamento escorreito da lide posta à apreciação, entendo que, os laudos expedidos pelos peritos judiciais são bastante elucidativos, restando evidente que a insurgência da parte Apelante é devida, merecendo que o comando sentencial seja reformado. Com lastro nos documentos carreados aos autos, de logo pontuo que, o processo químico para produção do peróxido de hidrogênio, através da auto-oxidação da antraquinona (“Processo AO”), é evidentemente de domínio público, tendo sido, inclusive, criado nos idos dos anos quarenta. Ocorre que, resta patente que, o cerne da controvérsia existente nos presentes autos reside na alegação de usurpação da tecnologia adquirida pelas partes Autoras, sendo óbvio afirmar que o segredo industrial adquirido pelas mesmas não se restringe ao processo químico em si, mas também, ao direcionamento acerca do layout industrial necessário, equipamentos corretos, orientação quanto à planta baixa industrial a ser seguida, disposição do maquinário, tipo de equipamentos e especificações destes, dentre outros itens e aspectos necessários à perfeita execução do processo químico criado. No caso dos autos, resta evidente que a empresa Ré faz parte do grupo turco “HPAS”, inclusive porque confessado pela Acionada, bem como que esta obteve acesso à tecnologia em voga quando firmou contrato com a empresa alemã, “Krupp UHDE GMBH”, desrespeitando tal instrumento contratual que tinha como fim exclusivo a construção de única fábrica na Turquia, não podendo as informações técnicas recebidas serem utilizadas para qualquer outro fim até o ano de 2019, ante a estipulação de sigilo extremo por 25 anos da data da assinatura do contrato (04/07/1994). Nesse contexto, definiu-se no contrato firmado pelo grupo turco do qual a empresa Acionada faz parte (ID. 162037994) e que se encontra traduzido por tradutora juramentada: “A PROPRIETARIA deseja estabelecer e operar uma fábrica para a produção de 15.000 toneladas métricas por ano de Peróxido de Hidrogênio (100 %) a ser localizada Local da PROPRIETÁRIA em Liileburgaz, Turquia ("a Fabrica"); --------------------------------------- 2. A CONTRATADA detém os direitos de propriedade de determinada Tecnologia para a fabricação de P e r ó x i d o de Hidrogênio e e s t á d e p oss e d e dados técnicos para o d e s e n h o , c o n s t r u ç ã o , e d i f i c a ç ã o e operação de fábricas para a produção de Peróxido de Hidrogénio; --------------------------------------------------- 3. A PROPRIETÁRIA d e c i d i u c on s t ru i r a F á b r i c a através do uso d a Tecnologia da C O N T R A T A D A e c e l e b r a r um contrato p a r a tanto c o m a C O N T R A T A D A .” (Grifos Acrescidos) Evidencia-se, ainda, na cláusula 13 do instrumento contratual aludido, assinado em 04/07/1994, presente no ID. 162037994/ID. 162038061 (PJe 1º Grau): “C L Á U S U L A 13 . SIGILO E RESTRIÇÃO DE USO . 13.1 POR UM PERÍODO DE 25 (vinte e cinco ) anos, a contar da data deste contrato , as Informações Técnicas serão mantidas pela PROPRIETÁRIA em extremo sigilo, não serão divulgadas a terceiros não serão usadas pela PROPRIETÁRIA para qualquer fim, exceto para o estabelecimento e a operação da Fábrica, exceto Informações Técnicas as quais no no momento de divulgação sejam ou posteriormente passem a ser conhecidas publicamente não por meio de falta da PROPRIETÁRIA, ou Informações técnicas conhecidas pela PROPRIETÁRIA a partir de terceiro com direito a divulgar as mesmas, ou - Informações Técnicas já conhecidas pela PROPRIETÁRIA antes do recebimento a partir da CONTRATADA . 1 3 . A P R O P R I E T Á R I A também fará com que seus funcionários que venham a ter acesso à Tecnologia e às Informações técnicas mantenham tais informações no mesmo grau de sigilo e uso restrito .” (Grifos Acrescidos) As provas coligidas aos autos são robustas e comprovam o ilícito praticado pela Ré, tipificado no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), sendo notória a prática de concorrência desleal por parte da Demandada no momento em que se utilizou e explorou, sem qualquer autorização, dos segredos industriais adquiridos pela parte Autora, os quais conferiam a esta o knowhow devido para o aprimoramento da técnica de produção do peróxido de hidrogênio. Passo a transcrever trechos do contrato firmado (ID. 162037503) entre as partes Autoras com a empresa alemã, “Krupp UHDE GMBH”, o qual também se encontra traduzido por tradutora juramentada, que comprova terem sido transferidos à parte Autora de forma onerosa e definitiva os direitos sobre o segredo industrial em questão: Artigo 5 - Bases do Desenvolvimento na Área de H,0, (1) Para efeito da cooperação como também da otimização do KNOW-HOW-H,0,-DH, KU venderá e transferirá a DH todo o seu KNOWN-HOW-H,0,2-KU. Em contrapartida, DH colocará à disposição de KU seu KNOW-HOW-H>02-DH na conformidade do presente Acordo para uso econômico. (2) Na data da entrada em vigor do presente Acordo, DH adquirirá o KNOW-HOW-H,052-KU. As PARTES avaliam o valor do KNOW-HOW-H,0,2-KU em DM 6,3 milhões mais imposto sobre valor agregado devido por lei. O preço de compra segundo Art. 3 (2) será compensado com o preço de compra segundo Art. 5 (2). Por conseguinte, KU pagará a DH a diferença no montante de DM 500.000,- mais imposto sobre valor agregado devido por lei imediatamente após o acerto de contas. (3) Com relação às obrigações contratuais das instalações construídas por KU perante os atuais licenciados do KNOW-HOW-H,02-KU estará KU autorizada a cumprir essas obrigações mesmo após a transferência do KNOW-HOW-H,05-KU.” Destarte, resta claro terem sido transferidos à parte Autora de forma onerosa e definitiva os direitos sobre o segredo industrial em questão. Ressalte-se que, o segredo industrial encontra-se protegido pela sistemática legal pátria de repressão à concorrência desleal e que a Lei de Propriedade Industrial tem seu substrato na Convenção de Paris de 1883, mais precisamente no seu art. 10 bis, razão pela qual, não se mostra necessário discorrer muito para que seja vislumbrada a importância da atuação leal e proba no âmbito da concorrência industrial, a qual, evidentemente, não foi cumprida pela empresa Acionada. Transcrevo o art. 10 bis da Convenção de Paris, assinada em 20 de março de 1883, que foi o primeiro acordo internacional relativo à Propriedade Industrial e alicerce para Lei de Propriedade Industrial pátria: “Os países da União obrigam-se a assegurar aos nacionais dos países da União proteção efetiva contra a concorrência desleal. 2) Constitui ato de concorrência desleal qualquer acto de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.” Dispõe o art. 2º, V, da Lei 9.279/96 e o art. 195, XI e XII, da mesma norma legal: Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal. (Grifos Acrescidos) Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos. § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público. (Grifos Acrescidos) Tem-se o julgado nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ATO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PRATICADO POR AGENTES QUE EXERCIAM FUNÇÕES DE CONFIANÇA JUNTO A PESSOA JURÍDICA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL E CRIMINAL AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA A PARTIR DO DESCOBRIMENTO DA FRAUDE E COM BASE NO ART. 225 DA LEI 9279/96. PROCESSO QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDO COM TODAS AS PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR OS FATOS CONTROVERTIDOS, INEXISTINDO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELOS RÉUS, ORA APELANTES. MÉRITO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA AUTORA, ORA APELADA, QUE DEMONSTRA O COMPORTAMENTO SUBREPTÍCIO DE SEUS PREPOSTOS COM A VOCAÇÃO DE PRIVILEGIAR A EMPRESA DA QUAL ERAM SÓCIOS, EM DETRIMENTO DE SUA EMPREGADORA. DANO MORAL MENSURADO EM PROPORÇÃO ADEQUADA À GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO ATENTATÓRIO PROMOVIDO EM FACE DA REPUTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PONTUAL REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR O DEVER DE ABSTENÇÃO DE CONCORRÊNCIA, AUSENTE A PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA DE QUARENTA E DESCONSTITUÍDO O VÍNCULO DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES, INCLUSIVE NA SEARA TRABALHISTA. ADEQUAÇÕES AO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES, NO SENTIDO DE LIMITÁ-LOS AOS CONTRATOS VENCIDOS EM DETRIMENTO DA APELADA E COM BASE NA MARGEM DE LUCRO DE CADA SERVIÇO PRESTADO, A SER CALCULADO POR COMPETENTE PROVA PERICIAL. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 04922003120158190001, Relator: Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO, Data de Julgamento: 03/03/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (Grifos Acrescidos) Nesse diapasão, repise-se que, as perícias judiciais produzidas nos autos convergem no sentido da “coincidência absoluta” dos manuais de processo e desenhos construtivos, assim como, dos layouts das plantas construtivas da unidade industrial das Autoras e da Ré, não tendo a parte Acionada sido capaz de refutar as alegações autorais, restando mais do que evidente a usurpação da tecnologia das empresas Autoras por parte da Acionada. Trago à baila o julgado abaixo de forma a corroborar o entendimento exposado: Apelação cível - Concorrência desleal - Ação abstenção de ato cumulada com indenização – Sentença de procedência - Inconformismo da ré. Preliminares - Alegação, em contrarrazões, de não conhecimento do recurso, ante a não observância do princípio da dialeticidade recursal - Descabimento - Leitura das razões que evidencia a impugnação aos fundamentos da sentença - Preliminar rejeitada. Competência territorial - Pretensão de aplicação do disposto no art. 46 do CPC - Inadmissbilidade - Em ação de responsabilidade fundada em prática de concorrência desleal, por violação aos direitos de propriedade industrial, é competente o foro do domicílio do autor ou o local da ocorrência do ilícito - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça - Preliminar afastada. Mérito - Alegação de inexistência de relação entre as partes - Descabimento - A prova dos autos demonstrou que a apelante figurou como sócia da empresa que celebrou contrato de franquia com a apelada, a sociedade "TOP PERÍCIAS", passando, depois de encerrado o ajuste, a ofertar os mesmos serviços, com o "know-how" obtido enquanto franqueada, mediante o emprego da expressão "TOP" - Aproveitamento parasitário e prática de concorrência desleal configurados - Danos morais que se presumem na hipótese - Indenização arbitrada em R$10.000,00 - Manutenção - Danos materiais in re ipsa, a serem apurados em liquidação de sentença, pelo critério mais favorável ao lesado - Inteligência do disposto no art. 210 da LPI - Precedentes - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10112413120218260482 Presidente Prudente, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 29/06/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/06/2023) (Grifos Acrescidos) APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGOCIAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO RAMO DE TECNOLGIA DA INFORMAÇÃO. ACESSO A INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E PRIVILEGIADAS. ASSINATURA DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE. USURPAÇÃO DA ATIVIDADE, FUNCIONÁRIOS E CLIENTELA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IDÊNTICA. INSTALAÇÃO NO MESMO ENDEREÇO. CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA, VISTO QUE AS RÉS COOPTARAM PARTE SUBSTANCIAL DO MATERIAL HUMANO DA AUTORA, INCLUINDO FUNCIONÁRIOS COM CERTIFICAÇÕES, IMPEDINDO OU PELO MENOS DIFICULTANDO A MANUTENÇÃO DE SUAS ATIVIDADES REGULARES E O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS POR SUA PRINCIPAL PARCEIRA COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 195, INCISOS III E IX, E 209, DA LEI Nº 9.279/97. APLICAÇÃO DA TEORIA DA "TUTELA EXTERNA DO CRÉDITO" OU "DOUTRINA DO TERCEIRO CÚMPLICE", QUE VEDA A INTERFERÊNCIA DANOSA DE TERCEIROS ESTIMULANDO O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO ALHEIO. RÉS QUE NÃO PODERIAM ALICIAR OS EXECUTIVOS, FUNCIONÁRIOS E CLIENTES DA AUTORA, IGNORANDO A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS ENTRE AS PARTES, VALENDO-SE DA APROXIMAÇÃO OCORRIDA DURANTE O PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TERMO DE CONFIDENCIALIDADE, SOBRETUDO A RELATIVA À PROIBIÇÃO DE AS RÉS UTILIZAREM AS INFORMAÇÕES ADQUIRIDAS PARA QUALQUER OUTRA FINALIDADE DIVERSA DAQUELA NELE PREVISTA. ABUSO DE DIREITO RÉS, JÁ QUE UTILIZARAM AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS EM CONFIANÇA PELA AUTORA, EXCEDENDO MANIFESTAMENTE OS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO E PELA BOA-FÉ QUE SE EXIGE DOS CONTRATANTES EM QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL (ARTIGO 187, DO CÓDIGO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DAS ATIVIDADES DAS RÉS E DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE EXECUTIVOS E FUNCIONÁRIOS DA AUTORA E CAPTAÇÃO DE SEUS CLIENTES. MEDIDA EXCESSIVA QUE IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UMA ESPÉCIE DE RESERVA DE MERCADO PARA A AUTORA E AFETARIA A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, OS QUAIS DEVEM OBSERVAR O CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO, NA FORMA DO ARTIGO 210, DA LEI Nº 9.279/96, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VIOLAÇÃO À IMAGEM E À HONRA OBJETIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 227, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$50.000,00. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00242324120148190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 31/01/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017) (Grifos Acrescidos) Pontuo, ainda que, a sentença objurgada apresentou argumentação no sentido de que a parte Ré não faria parte do grupo turco em questão, o que se mostra equivocado, uma vez que a própria Demandada assumiu tal questão. Ainda, consta no comando sentencial a existência de controvérsia de natureza contratual com resolução através do pagamento de royalties ou conversão em perdas e danos nos termos do instrumento contratual pactuado entre as partes no continente europeu, o que não tem o menor sentido. Saliente-se, em tempo, que o segredo industrial não necessita de registro ou patente, e que a parte Acionada se utilizou de segredo de fábrica que não lhe pertencia com o objetivo de instalar fábrica, como o fez, no Estado da Bahia, mais precisamente em Camaçari, sendo evidente o ato ilícito praticado, ex vi do art. 195, XI e XII, da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), ao praticar concorrência claramente desleal, não havendo que se falar em resolução do conflito no continente europeu. Ratifique-se que, os contratos carreados aos autos pelas Acionantes, os quais inclusive foram traduzidos por tradutores juramentados, corroboram as alegações autorais, sendo indiscutível que o segredo industrial em voga jamais poderia ter sido utilizado pela Acionada no Brasil, conforme previsto na Cláusula 13 do instrumento contratual presente no Id. 162037994/Id. 162038061_PJe 1º Grau). Destarte, resta evidente a usurpação de segredo industrial das Autoras pela parte Ré, bem como que, pelo decurso do tempo e já estando a fábrica da Acionada instalada e em funcionamento há muitos anos, que a obrigação de não fazer requerida na presente Ação Inibitória não se mostra mais efetiva, sendo o caso de conversão, de ofício, da obrigação de não fazer em perdas e danos, com lastro na parte final do art. 499 do CPC e em jurisprudência do STJ. In verbis o art. 499 do CPC: A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Trago à baila jurisprudência do STJ no sentido da conversão ex officio da obrigação requerida em perdas e danos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)(Grifos Acrescidos) Assim, avaliando o pedido autoral formulado e o impacto gerado pelo ato ilícito praticado pela Acionada, bem como, ressaltando a impossibilidade de concessão da tutela específica requerida na exordial, entendo por bem realizar, de ofício, a conversão da obrigação de não fazer inicialmente almejada em perdas e danos no valor equivalente ao quíntuplo da quantia relativa à concessão de licença para utilização da tecnologia das partes Autoras, a ser aferido em sede de liquidação de sentença. Destaque-se que, segundo jurisprudência pacificada, a conversão da obrigação em perdas e danos não acarreta prejuízo ao ajuizamento de ação indenizatória pelas partes Demandantes, acaso assim queiram proceder. Por fim, quanto à questão de ordem pública suscitada pela parte Apelada antes da sessão de julgamento agendada, esclareço que, assim como rebatido no acórdão proferido em sede de julgamento do Agravo Interno oposto pela parte Acionada, não há que se falar em extinção da presente ação. Convém ratificar que, a presente ação é anterior à Ação Indenizatória ajuizada pelas partes Autoras na comarca de São Paulo, razão pela qual, deveria a parte Ré ter pugnado, acaso entendesse existir dependência de julgamento de outra causa, pela suspensão do processo perante o juízo de São Paulo antes da prolação da sentença de mérito, ex vi do art. 313, alínea a, do CPC, sendo inadequado o pedido de extinção da presente ação, mesmo porque a sentença sequer transitou em julgado, em especial, porque as Autoras, ora Agravadas, interpuseram o recurso cabível. Saliente-se que, ainda que exista a possibilidade de execução de sentença arbitral estrangeira em solo brasileiro, conforme preceituado na Lei de nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem Brasileira), mais precisamente do seu art. 34 ao art. 40, a qual é reconhecida e pode ser executada apenas após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, tal hipótese não se mostra cabível ao caso em voga. Isso porque, resta mais do que esclarecido que a parte Ré, ora Apelada, não foi signatária do contrato que estabeleceu a cláusula de arbitragem aventada, sendo tal instrumento contratual entabulado pelas partes Autoras e a empresa turca HPAS, pelo que não haveria possibilidade das Acionantes ajuizarem ação no exterior contra a Ré, uma vez que a mesma sequer participou do negócio jurídico em questão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto para julgar parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a prática de concorrência desleal pela parte Ré e usurpação de segredo industrial das partes Autoras, bem como, considerar o decurso do tempo e impossibilidade de cumprimento da obrigação de não fazer requerida na exordial, de modo a determinar a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos no valor equivalente ao quíntuplo da quantia relativa à concessão de licença para utilização da tecnologia das partes Autoras a ser aferido em sede de liquidação de sentença. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais devidos pela parte Acionada aos patronos da parte Autora, estes no percentual de 20% (vinte por cento), ante a complexidade do caso em voga, a serem calculados sobre o valor atualizado da indenização ora fixada. Sala de Sessões, de de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000562-62.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Evonik Degussa Brasil Ltda e outros
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
APELADO: Peroxy Bahia Indústria Química Lltda
Advogado(s): ANDRE MONTEIRO DO REGO, DACIANO PUBLIO DE CASTRO, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VOTO
APELAÇÃO n° 0000562-62.2009.8.05.0039 AGRAVOS INTERNOS nº 0000562-62.2009.8.05.0039.1 e 0000562-62.2009.8.05.0039.2. Relator: Des. Francisco de Oliveira Bispo VOTO VISTA Adoto como próprio o relatório do Excelentíssimo Juiz Convocado Substituto de 2º Grau Relator, Dr. Francisco de Oliveira Bispo, lançado nos autos desta apelação em que Evonik Degussa Brasil Ltda. e Evonik Degussa GMBH recorrem da sentença a quo, que rejeitou sua pretensão exordial, com o objetivo de serem acolhidos os pedidos autorais. Acrescento que a Evonik Degussa Brasil Ltda. e Evonik Degussa GMBH ajuizaram ação inibitória em face de PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA pretendendo cessar a suposta utilização pela acionada PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA de tecnologia (know-how específico para a produção de peróxido de hidrogênio), ao argumento de que mencionada tecnologia seria de exclusiva titularidade das demandantes (Evonik Degussa Brasil Ltda. e Evonik Degussa GMBH). A apelada PEROXY agrava internamente de duas decisões do e. relator: a de id. 59364804 (0000562-62.2009.8.05.0039.1.AgIntCiv) e a de id. (0000562-62.2009.8.05.0039.2.AgIntCiv). No primeiro recurso interno (0000562-62.2009.8.05.0039.1), sustenta haver ofensa ao contraditório ao devido processo legal porquanto suscitadas questões de ordem pública, de natureza processual, relativos a fatos ocorridos supervenientemente à interposição da apelação, v.g., arbitragem e a competência absoluta do juízo arbitral, o que culminaria com a extinção da ação sem resolução do mérito. Em suma, apontando violação ao direito fundamental do devido processo legal, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada ou, subsidiariamente, a determinação de retificação da inicial com a formação do litisconsorte passivo necessário, determinada a citação da empresa turca a HIDROJEN PEROKSIT SANAYI VE TICARET ANONIM SIRKETI (HPAS), por carta rogatória. Após a leitura do relatório, o eminente Relator proferiu seu voto, em sessão, dando provimento ao apelo para julgar parcialmente procedente o pedido autoral e reconhecer a prática de concorrência desleal pela ré, usurpação de segredo industrial de propriedade das autoras Evonik Degussa Brasil Ltda. e Evonik Degussa GMBH; e, considerando o decurso do tempo e impossibilidade de cumprimento da obrigação de não fazer, converteu a obrigação de não fazer em perdas e danos no valor equivalente ao quíntuplo da quantia relativa à concessão de licença para utilização da tecnologia das demandantes, a ser aferido em sede de liquidação de sentença. Por fim, inverteu os ônus sucumbenciais devidos pela acionada aos patronos das autoras, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da indenização fixada, ante a complexidade do caso. Negou, ainda, provimento aos dois agravos internos agitados pela PEROXY. Apresentadas essas considerações, profiro voto-vista. Após detida análise do processo, rogo vênia ao ilustre Juiz Convocado Substituto de 2º Grau Relator, Dr. Francisco de Oliveira Bispo, para divergir do voto prolatado por Sua Excelência porque a conclusão externada pelo nobre Colega perpassa controvérsia relativamente à inexistência de violação de segredo profissional por ser o processo de produção de Peróxido de Hidrogênio via Auto oxidação da Antraquinona, processo AO, de domínio público. Quanto ao primeiro recurso interno de n° 0000562-62.2009.8.05.0039.1, não prospera o inconformismo da PEROXY pois como bem fundamentou o e. relator, para além da preclusão processual para suscitar a preliminar de convenção de arbitragem, aquel’outra ação indenizatória de nº 0196531-36.2012.8.26.0100, em curso na comarca de São Paulo não apresenta identidade de partes nem de objeto com o presente feito, razão pela qual não se mostra prejudicial ao julgamento da presente apelação. Ademais, uma das normas fundamentais do processo é a priorização do julgamento do mérito, como forma de efetivação da justiça, em detrimento da extinção do feito sem resolução do mérito; restando, inclusive, prejudicado este recurso interno, diante do improvimento do apelo autoral. Já as razões aventadas no segundo agravo interno (0000562-62.2009.8.05.0039.2.) devem prosperar, notadamente diante do princípio da cooperação que norteia o desenvolver da marcha processual, ex vi art. 6º do CPC. O e. relator determinou o desentranhamento de memoriais escritos colacionados pela parte. Contudo, na linha do atual estágio do direito processual, considerando-se o princípio da cooperação e da boa-fé, e a praxe processual de serem apresentados memoriais antes do julgamento dos recursos nas instâncias revisoras, os memoriais devem ser mantidos nos autos, até mesmo como forma de efetivação do devido processo legal substancial. Destaque-se que o princípio da cooperação disposto no CPC/2015 revela um novo modelo de processo com a participação colaborativa das partes, denotando maior controle judicial sobre a atividade das partes que devem atuar de forma paritária, isonômica e com diálogo entre si e na relação destas para com o Estado-Juiz, não se limitando a um mero slogan elencado pelo legislador infraconstitucional. Modelo, inclusive, já prenunciado por José Carlos Barbosa Moreira em seu texto Correntes e contracorrentes no processo civil contemporâneo[1], no qual aponta como solução para o funcionamento ético da justiça, antes vista como duelo ou competição desportiva, a participação equilibrada e paritária das partes. A respeito, é a elucidativa doutrina de Daniel Mitidiero: Como princípio, o fim da colaboração está em servir de elemento para organização de processo justo e idôneo a alcançar, “em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC/2015). Isso significa desde logo encarar o diálogo como ferramenta essencial para condução do processo, evitar o desperdício da atividade processual, preferir decisões de mérito em detrimento de decisões processuais para o conflito, apurar a verdade das alegações das partes a fim de que se possa bem aplicar o direito e empregar as técnicas executivas adequadas para a realização do direito[2]. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno n. 0000562-62.2009.8.05.0039.2.AgIntCiv para manter nos autos as manifestações colacionadas pelas partes. No mérito da apelação, as demandantes EVONIK reafirmam ter adquirido onerosamente a tecnologia através de contrato firmado em junho de 2000 com a Krupp UHDE GMBH (detentora originária da Tecnologia), destacando que antes de ter ajustado o contrato de transferência onerosa da tecnologia com a Evonik, a Krupp UHDE GMBH havia firmado, em julho de 1994, “Contrato para Construção e Operação de uma Fábrica na Turquia” com a Hidrojen Peroksit Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi, cujo objeto teria sido a concessão, pela Krupp UHDE à Hidrojen Peroksit Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi do “direito irrevogável, não-exclusivo e intrasferível de estabelecer e operar a Fábrica para fabricar Peróxido de Hidrogênio, usar e vender em escala mundial o Peróxido de Hidrogênio produzido, exceto no continente Africano Sul da latitude 10 (dez) graus sul e na República da Coréia. O contrato também continha cláusula de sigilo que vinculava a HPAS pelo prazo de vinte e cinco anos. Trata-se, pois, de demanda cuja prova pericial mostra-se indispensável, especialmente porque as demandantes não apresentaram carta-patente concedida pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial correlata aos elementosda tecnologia que alegam ter sido usurpada pela PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, insistindo na tese de violação de segredo industrial. Por ocasião da realização da primeira perícia judicial, os peritos nomeados pelo juízo sentenciante não tinham conhecimento de engenharia química, expertise indispensável para a realização da prova técnica adequada ao caso. Realizada a segunda, necessária e indispensável à prova técnica de engenharia química para aferir se o processo de produção de peróxido de oxigênio realizado pela ré via Auto Oxidação, o laudo pericial conclusivo declarou expressamente que “o processo de produção de Peróxido de Hidrogênio via Auto Oxidação da Antraquinona, processo AO, é de domínio público”, sendo constatado por tal motivo inexistir violação a segredo relativo à tecnologia e nem utilização indevida pela PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA de um processo de produção que é de domínio público. (id. (Laudo Pericial Id 19072237, 19072238 – Laudo Complementar 19072262, 19072263) Colhe-se do laudo pericial e da literatura correlata que o processo químico para produção do peróxido de hidrogênio através da Auto Oxidação da Antraquinona (“Processo AO”) é de domínio público, tendo sido, inclusive, criado nos idos dos anos 1940. Explicitou o douto perito que: Ainda de acordo com a literatura, o processo de produção de peróxido de hidrogênio (H202) atravessou diferentes estágios evolutivos no que diz respeito ao processo produtivo propriamente dito. Há registros de processos de industrialização de peróxido de hidrogênio que datam de meados do século XIX. Presentemente, peróxido de hidrogênio é produzido quase que exclusivamente pelo processo AO (Antraquinona Auto-oxidação) no qual hidrogênio, oxigênio atmosférico e um derivativo da antraquinona são empregados numa reação cíclica. O peróxido de hidrogênio “cru” obtido é então purificado e concentrado e é usualmente comercializado com um “estabilizador” (evita sua decomposição) como uma solução aquosa a concentrações que variam de 35 a 70 % em peso. Registre-se que, segundo a literatura técnica, o processo AO foi desenvolvido pela BASF entre 1935 e 1945 em uma planta piloto de 30 toneladas/mês, seguida pela implantação de duas plantas industriais com capacidade de 2000 toneladas ano, cada. Existem também registros de que o primeiro processo comercial de produção de peróxido de hidrogênio pelo processo de auto-oxidação da antraquinona foi implantado na Alemanha pela indústria IG Farben em 1940. Todas as subsequentes plantas construídas nas últimas cinco décadas no mundo, baseadas no processo da antraquinona, mantiveram o conceito original. Contudo, importantes melhoramentos foram feitos em cada uma das quatros maiores etapas do processo, ou seja, hidrogenação, oxidação, extração e tratamento da “solução de trabalho”. Adicionalmente, existem registros na literatura de que o processo AO suplantou todos os outros principais processos competidores, a exemplo de métodos eletroquímicos e o processo de oxidação primária e secundária de álcool, e alcança hoje mais de 95% da produção anual de peróxido de hidrogênio. (Laudo Pericial Id 19072238, p. 6/7) Além de concluir tratar-se a Auto oxidação da Antraquinona (AO) de processo químico de domínio público, o douto expert reafirmou e explicitou quando respondeu aos quesitos suplementares que: “… existem ‘registros da industrialização de Peróxido de Hidrogênio (H202) que datam de meados do século XIX’; e que “presentemente, Peróxido de Hidrogênio é produzido quase que exclusivamente pelo processo AO (Auto-oxidação da Antraquinona) no qual hidrogênio, oxigênio atmosférico e um derivativo da antraquinona são empregados numa reação cíclica”. (id. 19072263). Finalmente, atestou que “existem registros na literatura de que o processo AO suplantou todos os outros principais processos competidores, a exemplo de métodos eletroquímicos e o processo de oxidação primaria e secundaria de álcool, e alcança hoje mais de 95% da produção anual de Peróxido de Hidrogênio”. (id. 19072263). Em complementação, relacionou a título exemplificativo, os produtores mundiais de Peróxido de Hidrogênio que utilizam a tecnologia AO (Auto-oxidação da Antraquinona), dentre outras as seguintes empresas: SOLVAY, EVONIK DEGUSSA, KEMIRA, EKA CHEMICALS, LAPORT, FMC, destacando ser a SOLVAY a maior produtora mundial de Peróxido de Hidrogênio que utiliza a referida tecnologia.(id. 19072263). Ao intervir na lide sob a forma de assistente simples da Peroxy Bahia Ind. Química Ltda (id. 19072264/19072319), o Estado da Bahia juntou aos autos relatório de avaliação técnica elaborado em conjunto pelo químico Msc Albert Hartmann – CRQ 07100238-7ª Região, os engenheiros químicos Dsc Ednildo Andrade Torres – CREA 13198D, a PhD Regina Ferreira Vianna, CRQ 07300678-7ª Região e João Alberto Lessa Tude – CRQ 07301132-7ª Região, no qual endossam a conclusão da segunda perícia, afastando a tese autoral de violação de segredo industrial, assegurando tratar-se a tecnologia AO (Auto-oxidação da Antraquinona) de processo químico de domínio público.(id. 19072320) No mencionado relatório de avaliação técnica, os quatro profissionais, com titulação em mestrado e doutorado, da UFBA – Universidade Federal concluíram: Os processos descritos pelas duas empresas apresentam diversas semelhanças na sequência das etapas de processamento. No entanto, todas as unidades de produção de peróxido de hidrogênio pelo processo de autoxidação de antraquinona utilizam basicamente as mesmas etapas, sendo, inclusive, extensamente descritos na literatura. Por outro lado, a planta da PEROXY de Camaçari possui etapas adicionais no seu processo, etapas estas inexistentes na tecnologia KRUPP-UHDE original. Como exemplos pode-se citar o trocador de calor (tag: 06E101) localizado na alimentação do Reator de Oxidação (tag; O6R101), que tem a finalidade de resfriar a solução de trabalho, e o sistema de Destilação, no processo da PEROXY, utilizado para concentrar o peróxido de hidrogênio até 70%, na etapa final de fabricação, que não existe na tecnologia UHDE/HPAS. Ainda com relação ao processo de fabricação, observa-se que na etapa de hidrogenação, o processo da PEROXY utiliza um catalisador de paládio a 2% suportado em zeólita, enquanto o processo da UHDE/HPAS utiliza paládio em pó a 100%. A etapa de hidrogenação é fundamental para a obtenção do melhor rendimento do processo. Além de se desejar elevadas taxas de conversão, também é necessário que se produza os menores níveis de subprodutos indesejáveis para as etapas subsequentes. Nesse aspecto, a seleção do catalisador faz toda a diferença. Empresas especializadas na fabricação de catalisadores fornecem soluções sob medida para diversos processos. No caso em tela, a PEROXY adquiriu o catalisador da empresa HERAEUS da Alemanha, especialista nesta área. ( Originais sem destaques, id. 19072320, p. 20/21) Dessa forma, não houve usurpação da tecnologia ou do know how da EVONIK DEGUSSA pela PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, tal como acertadamente concluiu o juízo sentenciante de 1º Grau, por se tratar de processo químico de domínio público. Nessa linha, também não prospera o outro argumento autoral de violação de informações confidenciais e segredo industrial, atribuída à PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA por suposta concorrência desleal pois inexiste violação de segredo industrial exatamente por se tratar de processo químico de domínio público, razão pela qual à recorrente não assiste o direito de exclusividade invocado. Acrescento que as demandantes não apresentaram patente da mencionada tecnologia. E, consoante disciplina a Lei de Propriedade Industrial, somente as informações e os conhecimentos tecnológicos cobertos por patente válida ou configuradas como informações confidenciais juridicamente qualificadas (segredos de negócio) ou cobertos por direitos de outras espécies, como desenhos Industriais, software, circuitos integrados, etc, são objeto de proteção legal, como direitos de propriedade intelectual. Intelecção do art. 195, XI da Lei 9.279/1996. Ao regular os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a Lei 9.279/1996 exclui a tipicidade do crime de concorrência desleal quando se tratar de divulgação, exploração ou utilização de conhecimentos, informações ou dados públicos, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços: Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: … XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; Portanto, tratando-se de tecnologia ou conhecimento de domínio público e não coberta por direito de propriedade intelectualnão gera direitos de exclusividade. No caso em exame, a conclusão é de que a tecnologia empregada pela PEROXY é de domínio público razão pela qual não se configura violação de segredo industrial a sua utilização pela PERORY.Precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 596.164/SC Assinalo, por fim, sob o aspecto constitucional e econômico, ser legítima a livre concorrência sem violação de direito, tal qual no caso em análise. Inteligência do art. 170, IV, da Constituição da República: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... IV - livre concorrência;. Há tempos, o STF assentou o entendimento de que a defesa da livre concorrência revela-se como imperativo de ordem constitucional (art. 170, IV) devendo se harmonizar com o princípio da livre iniciativa inserido no caput do art. 170 da CF, por ser este uma “cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo”. (STF: AC 1.657 MC; ADI 6.218, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Rosa Weber, DJE de 21-8-2023.) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, restando prejudicado o agravo interno nº 0000562-62.2009.8.05.0039.1 e provido o agravo interno º 0000562-62.2009.8.05.0039.2. Tribunal de Justiça da Bahia, Regina Helena Santos e Silva Desembargadora Vistora VIII [1] Barbosa Moreira, José Carlos. Correntes e contracorrentes no processo civil contemporâneo, in Temas de Direito Processual, Nona Série, Ed. Saraiva, 2007, p. 55/67. [2] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. SP: e-book baseada na 3ª Ed. Impressa (2015), Revista dos Tribunais, 2017.