PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo interno em Apelação cível. Decisão agravada que não conheceu do recurso em razão da intempestividade. Juízo de admissibilidade. Intempestividade manifesta. O Relator está autorizado a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, como no caso de intempestividade, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A certidão da Secretaria desta Câmara Cível atestou que a intimação do Agravante acerca da Sentença ocorreu exclusivamente por meio do DJE, constando regularmente o nome do advogado. A Sentença foi regularmente publicada no DJE, em 26 de março de 2025, iniciando o prazo de 15 dias úteis em 27 de março de 2025 e findando em 16 de abril de 2025. O protocolo do recurso de Apelação somente ocorreu em 13 de maio de 2025. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão monocrática já que ausente nas razões de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento proferido. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8081641-50.2023.8.05.0001 em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravado, MAURO MOREIRA DE CASTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081641-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MAURO MOREIRA DE CASTRO
Advogado(s):MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A (Agravante) contra a decisão monocrática (ID 93564266) proferida pelo Desembargador Relator, que não conheceu da Apelação Cível por considerá-la manifestamente intempestiva. A Apelação Cível (ID 87877344) havia sido interposta contra a Sentença (ID 87877341/87877342) que acolheu os Embargos à Execução opostos por MAURO MOREIRA DE CASTRO (Agravado), declarando a nulidade da Execução e extinguindo o feito, com base na inexigibilidade do título executivo (“Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente/Cheque-Ouro”), citando o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil e a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática de ID 93564266 fundamentou o não conhecimento da Apelação na sua intempestividade. A Sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 25 de março de 2025, sendo considerada publicada em 26 de março de 2025. O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso iniciou em 27 de março de 2025 e findou em 16 de abril de 2025. Contudo, o recurso de Apelação foi protocolado apenas em 13 de maio de 2025, muito além do termo final. No presente Agravo Interno (ID 94708782), o Agravante requer a reforma da decisão monocrática. Argumenta que o Relator não poderia ter julgado monocraticamente, sustentando que a Apelação não se enquadrava nas hipóteses de inadmissibilidade previstas no Artigo 932, incisos III, IV e V do Código de Processo Civil, e que o julgamento deveria ser colegiado, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Em relação à tempestividade, alega ter sido induzido a erro pelo sistema PJe (Expedientes do Sistema PJe), que teria influenciado a contagem do prazo, e invoca o princípio da boa-fé e a justa causa (Art. 223 do CPC). Sustenta que o prazo deveria ser contado a partir da intimação pessoal via sistema, o que tornaria a interposição tempestiva. O Agravado apresentou Contrarrazões (ID 95996519) reiterando a manifesta intempestividade da Apelação. Defende a legalidade da decisão monocrática do Relator para não conhecer recurso manifestamente inadmissível (Art. 932, III, do CPC). Destaca que a intimação se deu via DJE, prevalecendo essa data sobre qualquer informação divergente ou posterior do sistema, conforme o regramento do Tribunal de Justiça da Bahia. Houve certificação nos autos (ID 90716358), após determinação do Relator para verificar a tempestividade (ID 90363921), confirmando que a sentença foi disponibilizada no DJE do dia 25/03/2025 e que o protocolo do recurso ocorreu em 13/05/2025. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 12 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081641-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MAURO MOREIRA DE CASTRO
Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Analisando o presente recurso é possível verificar que o agravante não trouxe “novos argumentos capazes “de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300). Urge destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão singular do Relator, fica ratificada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE. 1. O posterior julgamento colegiado, em sede de regimental, confirmando a decisão monocrática, supre eventual irregularidade da mesma quanto ao não atendimento dos requisitos do art. 557, § 1º, do CPC. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1355085/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4.2.2016). Conforme estabelece o Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que seja inadmissível, o que inclui a ausência de um de seus pressupostos extrínsecos, como a tempestividade. A intempestividade, por ser um vício processual objetivo e de ordem pública, enseja a inadmissibilidade do recurso, autorizando o Relator a proferir decisão singular. Portanto, não houve afronta ao devido processo legal, nem ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que a lei processual confere expressamente ao Relator essa competência para o juízo prévio de admissibilidade, sendo a decisão proferida perfeitamente legal. O cerne da insurgência do Agravante reside na contagem do prazo recursal, alegando ter havido justa causa (Art. 223 do CPC) ou indução a erro em razão de informações do sistema PJe. A intimação da Sentença (ID 87877341/87877342) foi realizada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), disponibilizada em 25 de março de 2025. A publicação ocorreu no dia útil subsequente, 26 de março de 2025, conforme certidão de ID 87877343. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da Apelação (Art. 1.003, §5º, e Art. 219 do CPC) iniciou-se em 27 de março de 2025, primeiro dia útil após a publicação. A contagem correta, observando o calendário legal, demonstra que o prazo fatal para interposição do recurso era o dia 16 de abril de 2025. O recurso de Apelação (ID 87877344) foi protocolado somente em 13 de maio de 2025. Quanto ao argumento de indução a erro por informações do sistema PJe, verifica-se que a Certidão de ID 90716358, elaborada após solicitação do Relator, atestou que a intimação do BANCO DO BRASIL S/A acerca da Sentença ocorreu exclusivamente por meio do DJE, constando regularmente o nome do advogado. O marco inicial para a contagem do prazo recursal em processos eletrônicos é determinado pela Lei nº 11.419/2006, sendo que a intimação via Diário de Justiça prevalece sobre eventual ciência posterior por outros meios, se aquela for regular e anterior. O Agravante, ao protocolar a Apelação em 13 de maio de 2025, o fez quase um mês após o esgotamento do prazo legal. Não há que se falar em justa causa, nos moldes do Artigo 223 do CPC, quando a parte ou seu patrono deixa de observar a forma legal de intimação (publicação no DJE) para se basear em informações não oficiais ou divergentes fornecidas pela aba de expedientes do sistema, conforme atestado pela Secretaria. A divergência de informação interna do PJe, na hipótese, não é suficiente para configurar erro judiciário ou justa causa capaz de prorrogar um prazo que é peremptório e fatal. Dessa forma, a intempestividade do recurso de Apelação é manifesta, e a decisão monocrática que não o conheceu está em consonância com a lei e o entendimento deste Tribunal. Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO MANIFESTA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sentença publicada em 20/11/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. Por sua vez, a contagem do prazo (15 dias), não se deu em dias úteis, foi iniciada em 21/11/2015, findando-se dia 07/12/2015, prorrogado para o dia 09/12/2015, em razão da suspensão do expediente dia 07 de dezembro e do feriado do dia 08 de dezembro. Ademais o próprio recorrente reconhece que seu prazo se esgotaria dia 09 de dezembro (fls. 173). No entanto o recurso de apelação que somente fora protocolado em 10/12/2015. Apelação à qual se nega conhecimento. (TJ-BA - APL: 00005133020118050272, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). EMBARGO DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - Embargo de declaração a sentença não conhecido por intempestividade – Não há interrupção do prazo para interposição de apelação. – Recurso de apelação – Interposição após quinze dias úteis da publicação da sentença – Não conhecimento – Inteligência do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: – À luz do que dispõe o art. 1.003, § 5º c.c. 219, ambos do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto após o prazo de quinze dias úteis da publicação da sentença é manifestamente intempestivo e, por esta razão, não comporta conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10250252320218260564 SP 1025025-23.2021.8.26.0564, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). Urge, portanto, ressaltar que o Agravante não trouxe argumento novo apto e capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao Agravo Interno em comento. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, in totum, a decisão monocrática recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081641-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MAURO MOREIRA DE CASTRO
Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO
VOTO