PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538643-59.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS, RENATO EUNECIO DE ARAUJO FARIAS SANTOS
APELADO: RM COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME
Advogado(s):ADRIANA OLIVEIRA GONCALVES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ESCRITAS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO EVIDENCIADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Da preliminar de inadequação da via eleita.

 

A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

 

No que toca à natureza da prova escrita que pode embasar o pedido monitório, a doutrina sempre ensinou que é preciso que o documento escrito seja tal que permita ao juiz, em cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor.

 

Observa-se que os presentes autos foram instruídos com diversas notas fiscais (Id:10820369) termo este que é, inequivocamente, título hábil bastante e suficiente para retratar legalmente negócio jurídico e gerar efeitos jurídicos, e que, apesar de estar elencada como título executivo extrajudicial (cf. Súmula 300 STJ), pode ser cobrada via adequado procedimento Monitório ou na competente Ação de Execução. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.

 

Do mérito

 

A Ação Monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, que se destina a exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, servindo de eficiente “atalho” para a efetivação do processo executivo contra o Réu.

 

In casu, resta evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes, tendo em vista que as notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias (Id:10820369) constituem prova escrita para ajuizamento da ação monitório, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.

 

Considerando o improvimento do recurso, a teor do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0538643-59.2017.8.05.0001, da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figuram como Apelantes – MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA e como Apelada – RM COMERCIO DE TINTAS LTDA – ME.

Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença na íntegra, pelas razões constantes no termos do voto da Relatora.


 

 

Salvador, .

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538643-59.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS, RENATO EUNECIO DE ARAUJO FARIAS SANTOS
APELADO: RM COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME
Advogado(s): ADRIANA OLIVEIRA GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor da sentença proferida pelo Juízo a quo, da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta capital que, nos autos de Ação Monitória tombada sob o nº 0538643-59.2017.8.05.0001 ajuizada em face de RM COMERCIO DE TINTAS LTDA – ME rejeitou REJEITOU os embargos monitórios e, em consequência, converteu o mandado inicial em mandado executivo (art.701, §2º, do CPC), no montante de R$ 295.032,60 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), acrescido de juros moratórios e de correção monetária (INPC), devidos a partir do vencimento da dívida; e determinou seja intimada a devedora para pagar esse valor, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida, desde já, de que, não havendo pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) mais honorários em igual percentual, bem como de que, findo aquele prazo, poderá impugnar o pedido, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 701, §2º, c/c art. 513, II, e art.523, todos do atual CPC).

Considerando que a parte ré sucumbiu, condenou ao pagamento dos honorários ao advogado constituído pela parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, bem como ao das despesas processuais.

A parte Autora opôs Embargos de Declaração de Id:63992192 e contrarrazões no Id:63992193.

Sentença integrativa proferida no Id:63992195, rejeitando os Embargos opostos.

Irresignada, a parte Ré/Apelante interpôs recurso de Apelação de Id:63992198, arguindo, em síntese, a ausência de cumprimento quanto ao parcelamento das custas que não teriam sido adimplidas conforme decisão judicial.

No mérito, ressalta que a apelada deixou de cumprir o que reza o art. 700, s/s do CPC, uma vez que diversas informações relevantes para o entendimento da relação jurídica, e consequentemente da formação dos créditos/débitos havidos entre as partes foram omitidos pela ora recorrida em sua inicial.

Pontua que a grande parte das notas fiscais trazidas aos autos estão sem comprovação de entrega da mercadoria, porquanto desprovidas de qualquer assinatura de recebimento (e sem o necessário protesto por falta de aceite).

Ressalta que foi omitido pela apelada a existência de pagamentos parcelados em todas as notas acostadas aos autos.

Esclarece que todos os valores indicados na planilha de cobrança do processo são incompatíveis com os valores das notas fiscais apresentadas.

Complementa dizendo que não foi apresentado o memorial de cálculo relativo aos parcelamentos / pagamentos parciais de valores / cômputo de juros e correção / indicação e origem dos supostos créditos cobrados.

Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença, especialmente com fulcro nos arts. 884 c/c 901 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro e demais correlatos citados nesta peça, por terem todas as notas exigidas pela apelada sido quitadas, a exceção da nota nº 5107 (que não é reconhecida e não possui aceite da apelante), ficando a quitação desde já requerida como resultado silogístico do esperado deferimento destes pedidos, maxime, por serem os depósitos em conta bancária da apelada incontroversos no feito e sem qualquer manifestação de oposição e/ou outra justificativa da apelada para tê-los recebido (vide artigos retro), permanecendo ela antes e durante todo o processo judicial em silêncio;

A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:63992206.

Subiram os autos neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, coube-me a função de Relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538643-59.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS, RENATO EUNECIO DE ARAUJO FARIAS SANTOS
APELADO: RM COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME
Advogado(s): ADRIANA OLIVEIRA GONCALVES

 

VOTO

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor da sentença proferida pelo Juízo a quo, da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta capital que, nos autos de Ação Monitória tombada sob o nº 0538643-59.2017.8.05.0001 ajuizada em face de RM COMERCIO DE TINTAS LTDA – ME rejeitou REJEITOU os embargos monitórios e, em consequência, converteu o mandado inicial em mandado executivo (art.701, §2º, do CPC), no montante de R$ 295.032,60 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), acrescido de juros moratórios e de correção monetária (INPC), devidos a partir do vencimento da dívida; e determinou seja intimada a devedora para pagar esse valor, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida, desde já, de que, não havendo pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) mais honorários em igual percentual, bem como de que, findo aquele prazo, poderá impugnar o pedido, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 701, §2º, c/c art. 513, II, e art.523, todos do atual CPC).

De plano, constata-se que não houve o correspondente recebimento da Apelação pelo Juízo a quo, uma vez que, tanto a sentença prolatada, como o recurso, estão sob a égide do CPC/2015.

Com relação ao efeito do recurso, mister consignar que a presente Apelação se enquadra na regra-geral prevista no caput do art. 1.012, do CPC/2015.

Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, recebendo-o em ambos os efeitos, com esteio no artigo 1.012, caput do CPC-2015.

Da Preliminar de Inadequação da via eleita.

A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

No que toca à natureza da prova escrita que pode embasar o pedido monitório, a doutrina sempre ensinou que é preciso que o documento escrito seja tal que permita ao juiz, em cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor.

Nesse sentido observa-se que os presentes autos foram instruídos com diversas notas fiscais (Id:10820369) termo este que é, inequivocamente, título hábil bastante e suficiente para retratar legalmente negócio jurídico e gerar efeitos jurídicos, e que, apesar de estar elencada como título executivo extrajudicial (cf. Súmula 300 STJ), pode ser cobrada via adequado procedimento Monitório ou na competente Ação de Execução.

Por esta razão, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.

Superada as questões preliminares, passemos a análise do mérito recursal.

Em breve síntese, trata-se de ação monitória ajuizada pela Apelada no intuito de atribuir força executiva as diversas Notas Fiscais apresentas no ID:10820369, sendo estas resultantes da realização da compra de produtos pelo Réu, ora parte Apelante, com os canhotos de recebimento das mercadorias adquiridas, tendo em vista que a empresa Apelada microempresa no ramo de tintas, forneceu por diversas vezes ao Apelante, inúmeros materiais, solicitado por este.

A parte Apelante, por sua vez, alega a impossibilidade de ajuizamento de Ação Monitória tendo em vista que a prova documental apresentada nos autos veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada, pois a grande parte das notas fiscais trazidas aos autos estão sem comprovação de entrega da mercadoria, porquanto desprovidas de qualquer assinatura de recebimento (e sem o necessário protesto por falta de aceite).

Ressaltando ainda que foi omitido pela Apelada a existência de pagamentos parcelados em todas as notas acostadas aos autos.

De início convém ressaltar que no tocante a tese de não conhecimento do recurso em razão da não comprovação do pagamento das custas, cujo parcelamento fora autorizado por este Tribunal, temos que a mesma encontra-se prejudicada.

Isto porque, a referida questão aventada pela parte constitui em inovação recursal, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte.

Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior (art. 1.014 do NCPC).

E, no caso em análise, a Apelante não demonstrou esse requisito, tampouco apresentou provas que o justificasse. Assim, sendo a referida matéria requerida e suscitada pela parte pela primeira vez nos autos nas razões de seu recurso, é evidente tratar-se de inadmissível inovação recursal. De tal sorte, a alegação acima não pode ser conhecida.

Pois bem. Conforme já mencionado, a Ação Monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, que se destina a exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, servindo de eficiente “atalho” para a efetivação do processo executivo contra o Réu.

Vejamos os artigos, in verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

 

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

 

Ademais, imperioso ressaltar que, nos termos da norma que se extrai do art. 320 da Lei Adjetiva Pátria, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

No presente caso, resta evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes, tendo em vista que as notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias (Id:10820369) constituem prova escrita para ajuizamento da ação monitório, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.

Nesse ponto frise-se ainda que conforme já consignado em sentença, a parte Apelante, tão somente, impugnou a Nota Fiscal de Nº 5107, vejamos:

 

In casu, em sede de inicial foi juntado aos autos as notas fiscais em id. 78815532, destacando-se que as de números 6037, 5056, 6137, 5107, 5071, 5053, 4953, 4952, 4912, 4858, 4856, 4855 não apresentam qualquer tipo de aceite por parte do recebedor, em que pese somente a de nº 5107 tenha a validade impugnada pela parte Demandada.

 

De fato, a documentação colacionada aos autos produzem efeitos para a admissibilidade da ação monitória, contudo, a comprovação do efetivo recebimento da mercadoria, salvo melhor entendimento, é que indica a formação da relação causal constitutiva do débito.

 

Entrementes, é necessário observar que a ausência de aceite na nota de nº 5107 não deve ser analisada de forma isolada, mas em conjunto com as outras provas colacionadas aos autos, isso porque, em que pese verifique-se a ausência de aceite em outras notas, causa estranheza que somente a referida tenha sido objeto de impugnação e as outras integralmente adimplidas, razão pela qual do conjunto do acervo probatório é possível inferir que é válida e eficaz.

 

Dessa forma, entende-se que a parte Apelante reconhece que muitas notas foram parcelas e, alega inclusive que estas mesmas notas fiscais estariam pagas, contudo, não consegue comprovar sua matéria de defesa.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)

 

AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)

 

Desse modo tendo a parte Apelada apresentados as Notas Fiscais com a descrição e comprovação dos produtos adquiridos, bem como as planilhas com o demonstrativo da evolução da dívida (Id:10820364), não como forma de liquidação da ação, que deverá ser feita em ação oportuna, mas, sobretudo como forma de comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos.

Logo, considerando o fato de que o Réu, ora parte Apelante, não apontou qualquer causa de desconstituição da dívida, entende-se pela higidez do débito apresentado, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Por fim, considerando o improvimento do recurso, a teor do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença na íntegra



Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5