PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA FUNÇÕES IDÊNTICAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE DOS CONTRATOS, LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO contra Acórdão que, em Agravo de Instrumento interposto por VICTOR EDMOND NIGRI, confirmou a tutela de urgência para determinar a imediata nomeação e posse do Embargado no cargo de Engenheiro Júnior – Telecomunicações, em razão da contratação de 36 terceirizados para as mesmas funções durante a vigência do concurso público. A Embargante alegou omissões quanto à regularidade dos contratos de terceirização, à licitude da terceirização de atividade-fim por sociedade de economia mista, à contratação temporária com fundamento no art. 37, IX, da Constituição, bem como requereu prequestionamento. Há três questões em discussão: O Acórdão embargado reconhece a preterição de candidato aprovado em concurso público pela contratação de terceirizados para funções idênticas, nos termos do art. 37, II, da Constituição e da tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF. A alegação de regularidade administrativa dos contratos não afasta a preterição, pois esta se caracteriza pela identidade de funções exercidas pelos terceirizados e pelos cargos efetivos, sendo inaplicável ao caso o Tema 531 do STJ, restrito à responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas. A licitude da terceirização de atividades-fim, reconhecida pelo STF (ADPF 324 e RE 958.252 – Tema 725), não é absoluta e deve ser compatibilizada com o princípio do concurso público; a contratação de terceirizados em detrimento de concursados, durante a validade do certame, desvirtua a regra do art. 37, II, da Constituição. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição só se legitima em situações de necessidade excepcional e transitória; a contratação de 36 engenheiros de telecomunicações evidencia necessidade permanente, incompatível com a hipótese de exceção. O fato superveniente (STF, SL 1816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 15.08.2025) reforça a tese de que a contratação de terceirizados em detrimento de concursados em estatais caracteriza preterição arbitrária e imotivada, consolidando a uniformidade jurisprudencial. As alegadas omissões constituem tentativa de rediscussão do mérito, finalidade alheia aos Embargos de Declaração, inexistindo vício a ser sanado. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contratação de terceirizados para funções idênticas às de cargo em concurso público vigente configura preterição arbitrária e imotivada, gerando direito subjetivo à nomeação. A regularidade formal dos contratos de terceirização não afasta a caracterização da preterição quando há identidade de funções com cargos efetivos em concurso válido. A licitude da terceirização de atividades-fim não prevalece sobre o princípio constitucional do concurso público. A contratação temporária do art. 37, IX, da Constituição exige necessidade excepcional e transitória, não caracterizada por contratações massivas e permanentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; 173, §1º, II. CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 926. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011 (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018; STF, RE 958.252, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018 (Tema 725 da Repercussão Geral); STF, SL 1816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 15.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013521-84.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VICTOR EDMOND NIGRI e como apelada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013521-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR EDMOND NIGRI
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao não analisar a regularidade administrativa dos contratos de terceirização e o Tema 531 do STJ;
(ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação diferenciada do regime jurídico das sociedades de economia mista e à licitude da terceirização de atividades-fim (ADPF 324, RE 958.252 – Tema 725 do STF);
(iii) determinar se houve omissão quanto à pertinência da contratação temporária de profissionais com base no art. 37, IX, da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 85015503) opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO contra o Acórdão (ID 84137739) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por VICTOR EDMOND NIGRI. O referido Acórdão confirmou a tutela de urgência recursal anteriormente concedida (ID 79129239), determinando a imediata nomeação e posse do Embargado no cargo de Engenheiro Júnior – Telecomunicações, nos quadros da Embargante. O Agravo de Instrumento original foi interposto por Victor Edmond Nigri contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA (ID 78975201), que havia indeferido o pedido de tutela antecipada. Naquela oportunidade, o Juízo de primeiro grau entendeu pela ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os contratos de terceirização apontados pelo autor estariam vencidos e não demonstrariam, de forma inequívoca, a preterição arbitrária e imotivada, além de considerar a aprovação em cadastro de reserva como mera expectativa de direito e a inércia do autor no ajuizamento da ação como fator impeditivo para a concessão da urgência. Em suas razões recursais (ID 78975191), o Agravante Victor Edmond Nigri alegou ter sido aprovado em 10º lugar na ampla concorrência no concurso público regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1 (ID 78975202), cujo prazo de validade se estendeu de 03/07/2018 a 03/07/2020 (ID 78975204). Sustentou que, durante esse período de validade, a Transpetro contratou, por meio de duas empresas interpostas (G8 Soluções Integradas em SMS LTDA ME – Contrato nº 4600014437, ID 78975209; e EPC Engenharia Projeto Consultoria S.A. – Contrato nº 4600012272, ID 78975970), um total de 36 engenheiros de telecomunicações terceirizados para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado. Tal fato, segundo o Agravante, configuraria preterição ilícita e arbitrária, convolando sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Argumentou, ainda, a presença do periculum in mora, dada sua condição de desempregado (ID 78975193) e a natureza alimentar da remuneração, ressaltando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o pagamento retroativo de salários em casos de nomeação tardia. A decisão monocrática (ID 79129239) proferida por esta Relatora deferiu a tutela de urgência recursal, afastando a preliminar de incompetência territorial e reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, com base nos argumentos e provas apresentados pelo Agravante. Esta decisão foi posteriormente confirmada pelo Acórdão (ID 84137739), que reiterou os fundamentos da decisão monocrática. Inconformada com o Acórdão, a PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 85015503), alegando a ocorrência de omissão no julgado. A Embargante sustenta que o Acórdão deixou de analisar: A regularidade administrativa dos contratos de terceirização e a ausência de demonstração inequívoca de desvio de função, essencial à caracterização da preterição, à luz do Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação diferenciada das normas de direito administrativo em face de empresas estatais exploradoras de atividade econômica, conforme o art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, e a licitude da terceirização de atividades-fim, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral). A pertinência da contratação temporária de profissionais com base no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, em situações excepcionais e de necessidade transitória. A Embargante requereu o conhecimento e provimento dos Embargos para que as omissões apontadas fossem supridas, com o exame explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, sem a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração e sobre os documentos supervenientes juntados pela Embargada, o Embargado VICTOR EDMOND NIGRI apresentou contrarrazões (ID 88932290). Em sua manifestação, o Embargado defendeu a integridade do Acórdão, afirmando que não há omissão, obscuridade ou erro material. Adicionalmente, trouxe à colação uma decisão recentíssima do Supremo Tribunal Federal (SL 1816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, de 15/08/2025 – ID 88932292), que, segundo ele, reconheceu a preterição em concurso público da EMBASA por contratação de terceirizados para funções idênticas, reforçando a tese já acolhida no Acórdão embargado e uniformizando o entendimento sobre a matéria em estatais. O Embargado também mencionou que o Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior do TJBA já reajustou seu entendimento em caso similar da EMBASA (AI nº 8047044-87.2025.8.05.0000 – ID 88932293) após a referida decisão do STF. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013521-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR EDMOND NIGRI
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. A função precípua dos Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, salvo se a correção de um dos vícios intrínsecos ao julgado implicar, reflexamente, a modificação do seu conteúdo. A Embargante alega a ocorrência de omissões no Acórdão (ID 84137739), que deu provimento ao Agravo de Instrumento (ID 78975191) interposto por Victor Edmond Nigri. As supostas omissões referem-se à ausência de análise sobre a regularidade administrativa dos contratos de terceirização, a licitude da terceirização de atividade-fim por sociedades de economia mista e a pertinência da contratação temporária. Inicialmente, cumpre analisar a primeira omissão suscitada, concernente à alegada falta de exame da regularidade administrativa dos contratos de terceirização e da ausência de demonstração inequívoca de desvio de função, com menção ao Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça. O Acórdão embargado, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, fundamentou-se na constatação de que a Transpetro, durante o prazo de validade do concurso público, contratou 36 engenheiros de telecomunicações terceirizados para exercerem funções idênticas às do cargo para o qual o Embargado foi aprovado. Essa conclusão foi extraída da análise dos contratos administrativos (IDs 78975209 e 78975970) e seus anexos, que detalham o objeto e a alocação de profissionais. A decisão colegiada considerou que a contratação de terceirizados para desempenhar as mesmas funções de um cargo com concurso público vigente e candidatos aprovados configura preterição arbitrária e imotivada, em desrespeito ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A alegação de "regularidade administrativa" dos contratos, por si só, não afasta a preterição quando o objeto da contratação e as funções efetivamente exercidas pelos terceirizados se confundem com as atribuições de cargos efetivos para os quais há concursados. A questão da "ausência de desvio de função" foi implicitamente rechaçada pela própria conclusão de preterição, que pressupõe a identidade ou similitude das atividades. O Tema 531 do STJ, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados, não se mostra diretamente aplicável ao cerne da controvérsia, que é a preterição de concursados, e não a responsabilidade por verbas trabalhistas. Portanto, a argumentação da Embargante, neste ponto, não aponta uma omissão do julgado, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da valoração das provas e da interpretação jurídica já realizada pelo colegiado. Em segundo lugar, a Embargante argui omissão quanto à aplicação diferenciada das normas de direito administrativo em face de empresas estatais exploradoras de atividade econômica, com base no art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, e a licitude da terceirização de atividades-fim, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral). É cediço que as sociedades de economia mista, como a Transpetro, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, e que a terceirização de atividades-fim é, em tese, lícita. Contudo, o Acórdão embargado não ignorou a natureza jurídica da Transpetro. A questão central não é a licitude abstrata da terceirização, mas sim a sua licitude no contexto de um concurso público vigente com candidatos aprovados para as mesmas funções. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, é um princípio basilar da Administração Pública, aplicável também às estatais. A tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, expressamente citada no Acórdão, estabelece que a preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados em concurso público, mesmo fora do número de vagas, gera direito subjetivo à nomeação. A contratação de terceirizados para funções idênticas às dos concursados, durante a validade do certame, foi interpretada pelo colegiado como um comportamento da Administração Pública que revela a inequívoca necessidade de provimento dos cargos, configurando a preterição. A licitude da terceirização, portanto, não é absoluta e deve ser compatibilizada com o princípio do concurso público. A conclusão do Acórdão implica que, embora a Transpetro seja uma sociedade de economia mista, sua conduta de terceirizar em detrimento de concursados para as mesmas funções, em um contexto de concurso válido, desvirtua a finalidade do certame e a regra constitucional. A omissão alegada, portanto, não se sustenta como vício do julgado, mas como discordância quanto à interpretação e aplicação das normas constitucionais e dos precedentes vinculantes ao caso concreto. Por fim, a terceira omissão apontada refere-se à ausência de exame da pertinência da contratação temporária de profissionais com base no art. 37, inciso IX, da Constituição da República. Este dispositivo permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Acórdão, ao reconhecer a preterição, implicitamente afastou a caracterização de "necessidade temporária de excepcional interesse público" para as contratações de terceirizados que ocuparam as vagas dos concursados. A decisão colegiada entendeu que a contratação de 36 engenheiros de telecomunicações terceirizados para funções idênticas às do cargo em concurso válido demonstra uma necessidade permanente de pessoal, e não uma necessidade temporária e excepcional. Se a necessidade fosse genuinamente temporária e excepcional, a contratação de terceirizados seria legítima e não configuraria preterição. No entanto, a conclusão do Acórdão foi no sentido oposto, ou seja, de que a Administração demonstrou a necessidade de provimento dos cargos de forma permanente, mas optou por fazê-lo de maneira precária, em detrimento dos concursados. Assim, a omissão alegada, mais uma vez, busca a rediscussão do mérito da qualificação da necessidade de pessoal e da natureza das contratações, e não a correção de um vício formal do julgado. Ademais, cumpre registrar o fato superveniente trazido pelo Embargado em suas contrarrazões (ID 88932290), qual seja, a decisão proferida pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1816/BA (ID 88932292), datada de 15/08/2025. Embora essa decisão se refira a um concurso da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), ela é de extrema relevância para o presente caso, por tratar de uma sociedade de economia mista e abordar a mesma controvérsia sobre preterição de concursados por contratação de terceirizados. O Ministro Presidente, ao julgar improcedente o pedido de suspensão de liminar da EMBASA, reconheceu expressamente que a contratação de mão-de-obra terceirizada para a execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada. Essa interpretação da Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reforça e corrobora o entendimento já adotado por este colegiado no Acórdão embargado, que concluiu pela preterição do Embargado Victor Edmond Nigri pela Transpetro. A menção de que o Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior do TJBA já reajustou seu entendimento (ID 88932293) em caso similar da EMBASA, após a decisão do STF, demonstra a consolidação da tese e a necessidade de uniformidade jurisprudencial, conforme o art. 926 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, verifica-se que as alegadas omissões não se configuram como vícios intrínsecos ao julgado, mas sim como uma tentativa da Embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O Acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada as questões essenciais para a formação do convencimento do colegiado, e o fato superveniente apenas reforça a correção do entendimento já adotado. Para fins de prequestionamento, declaram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela Embargante, sem que isso implique em reconhecimento de omissão ou qualquer outro vício no julgado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013521-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR EDMOND NIGRI
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO