PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013521-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR EDMOND NIGRI
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA FUNÇÕES IDÊNTICAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE DOS CONTRATOS, LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO contra Acórdão que, em Agravo de Instrumento interposto por VICTOR EDMOND NIGRI, confirmou a tutela de urgência para determinar a imediata nomeação e posse do Embargado no cargo de Engenheiro Júnior – Telecomunicações, em razão da contratação de 36 terceirizados para as mesmas funções durante a vigência do concurso público. A Embargante alegou omissões quanto à regularidade dos contratos de terceirização, à licitude da terceirização de atividade-fim por sociedade de economia mista, à contratação temporária com fundamento no art. 37, IX, da Constituição, bem como requereu prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:
(i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao não analisar a regularidade administrativa dos contratos de terceirização e o Tema 531 do STJ;
(ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação diferenciada do regime jurídico das sociedades de economia mista e à licitude da terceirização de atividades-fim (ADPF 324, RE 958.252 – Tema 725 do STF);
(iii) determinar se houve omissão quanto à pertinência da contratação temporária de profissionais com base no art. 37, IX, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Acórdão embargado reconhece a preterição de candidato aprovado em concurso público pela contratação de terceirizados para funções idênticas, nos termos do art. 37, II, da Constituição e da tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF.

A alegação de regularidade administrativa dos contratos não afasta a preterição, pois esta se caracteriza pela identidade de funções exercidas pelos terceirizados e pelos cargos efetivos, sendo inaplicável ao caso o Tema 531 do STJ, restrito à responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas.

A licitude da terceirização de atividades-fim, reconhecida pelo STF (ADPF 324 e RE 958.252 – Tema 725), não é absoluta e deve ser compatibilizada com o princípio do concurso público; a contratação de terceirizados em detrimento de concursados, durante a validade do certame, desvirtua a regra do art. 37, II, da Constituição.

A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição só se legitima em situações de necessidade excepcional e transitória; a contratação de 36 engenheiros de telecomunicações evidencia necessidade permanente, incompatível com a hipótese de exceção.

O fato superveniente (STF, SL 1816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 15.08.2025) reforça a tese de que a contratação de terceirizados em detrimento de concursados em estatais caracteriza preterição arbitrária e imotivada, consolidando a uniformidade jurisprudencial.

As alegadas omissões constituem tentativa de rediscussão do mérito, finalidade alheia aos Embargos de Declaração, inexistindo vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A contratação de terceirizados para funções idênticas às de cargo em concurso público vigente configura preterição arbitrária e imotivada, gerando direito subjetivo à nomeação.

A regularidade formal dos contratos de terceirização não afasta a caracterização da preterição quando há identidade de funções com cargos efetivos em concurso válido.

A licitude da terceirização de atividades-fim não prevalece sobre o princípio constitucional do concurso público.

A contratação temporária do art. 37, IX, da Constituição exige necessidade excepcional e transitória, não caracterizada por contratações massivas e permanentes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; 173, §1º, II. CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 926.

 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011 (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018; STF, RE 958.252, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018 (Tema 725 da Repercussão Geral); STF, SL 1816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 15.08.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013521-84.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VICTOR EDMOND NIGRI e como apelada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013521-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR EDMOND NIGRI
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 85015503) opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO contra o Acórdão (ID 84137739) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por VICTOR EDMOND NIGRI. O referido Acórdão confirmou a tutela de urgência recursal anteriormente concedida (ID 79129239), determinando a imediata nomeação e posse do Embargado no cargo de Engenheiro Júnior – Telecomunicações, nos quadros da Embargante.

O Agravo de Instrumento original foi interposto por Victor Edmond Nigri contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA (ID 78975201), que havia indeferido o pedido de tutela antecipada. Naquela oportunidade, o Juízo de primeiro grau entendeu pela ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os contratos de terceirização apontados pelo autor estariam vencidos e não demonstrariam, de forma inequívoca, a preterição arbitrária e imotivada, além de considerar a aprovação em cadastro de reserva como mera expectativa de direito e a inércia do autor no ajuizamento da ação como fator impeditivo para a concessão da urgência.

Em suas razões recursais (ID 78975191), o Agravante Victor Edmond Nigri alegou ter sido aprovado em 10º lugar na ampla concorrência no concurso público regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1 (ID 78975202), cujo prazo de validade se estendeu de 03/07/2018 a 03/07/2020 (ID 78975204). Sustentou que, durante esse período de validade, a Transpetro contratou, por meio de duas empresas interpostas (G8 Soluções Integradas em SMS LTDA ME – Contrato nº 4600014437, ID 78975209; e EPC Engenharia Projeto Consultoria S.A. – Contrato nº 4600012272, ID 78975970), um total de 36 engenheiros de telecomunicações terceirizados para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado. Tal fato, segundo o Agravante, configuraria preterição ilícita e arbitrária, convolando sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Argumentou, ainda, a presença do periculum in mora, dada sua condição de desempregado (ID 78975193) e a natureza alimentar da remuneração, ressaltando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o pagamento retroativo de salários em casos de nomeação tardia.

A decisão monocrática (ID 79129239) proferida por esta Relatora deferiu a tutela de urgência recursal, afastando a preliminar de incompetência territorial e reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, com base nos argumentos e provas apresentados pelo Agravante. Esta decisão foi posteriormente confirmada pelo Acórdão (ID 84137739), que reiterou os fundamentos da decisão monocrática.

Inconformada com o Acórdão, a PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 85015503), alegando a ocorrência de omissão no julgado. A Embargante sustenta que o Acórdão deixou de analisar:

A regularidade administrativa dos contratos de terceirização e a ausência de demonstração inequívoca de desvio de função, essencial à caracterização da preterição, à luz do Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça.

A aplicação diferenciada das normas de direito administrativo em face de empresas estatais exploradoras de atividade econômica, conforme o art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, e a licitude da terceirização de atividades-fim, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral).

A pertinência da contratação temporária de profissionais com base no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, em situações excepcionais e de necessidade transitória.

A Embargante requereu o conhecimento e provimento dos Embargos para que as omissões apontadas fossem supridas, com o exame explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, sem a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração e sobre os documentos supervenientes juntados pela Embargada, o Embargado VICTOR EDMOND NIGRI apresentou contrarrazões (ID 88932290). Em sua manifestação, o Embargado defendeu a integridade do Acórdão, afirmando que não há omissão, obscuridade ou erro material. Adicionalmente, trouxe à colação uma decisão recentíssima do Supremo Tribunal Federal (SL 1816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, de 15/08/2025 – ID 88932292), que, segundo ele, reconheceu a preterição em concurso público da EMBASA por contratação de terceirizados para funções idênticas, reforçando a tese já acolhida no Acórdão embargado e uniformizando o entendimento sobre a matéria em estatais. O Embargado também mencionou que o Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior do TJBA já reajustou seu entendimento em caso similar da EMBASA (AI nº 8047044-87.2025.8.05.0000 – ID 88932293) após a referida decisão do STF.

É o relatório.

Inclua-se em pauta. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013521-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR EDMOND NIGRI
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

 

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

A função precípua dos Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, salvo se a correção de um dos vícios intrínsecos ao julgado implicar, reflexamente, a modificação do seu conteúdo.

A Embargante alega a ocorrência de omissões no Acórdão (ID 84137739), que deu provimento ao Agravo de Instrumento (ID 78975191) interposto por Victor Edmond Nigri. As supostas omissões referem-se à ausência de análise sobre a regularidade administrativa dos contratos de terceirização, a licitude da terceirização de atividade-fim por sociedades de economia mista e a pertinência da contratação temporária.

Inicialmente, cumpre analisar a primeira omissão suscitada, concernente à alegada falta de exame da regularidade administrativa dos contratos de terceirização e da ausência de demonstração inequívoca de desvio de função, com menção ao Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça. O Acórdão embargado, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, fundamentou-se na constatação de que a Transpetro, durante o prazo de validade do concurso público, contratou 36 engenheiros de telecomunicações terceirizados para exercerem funções idênticas às do cargo para o qual o Embargado foi aprovado. Essa conclusão foi extraída da análise dos contratos administrativos (IDs 78975209 e 78975970) e seus anexos, que detalham o objeto e a alocação de profissionais. A decisão colegiada considerou que a contratação de terceirizados para desempenhar as mesmas funções de um cargo com concurso público vigente e candidatos aprovados configura preterição arbitrária e imotivada, em desrespeito ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A alegação de "regularidade administrativa" dos contratos, por si só, não afasta a preterição quando o objeto da contratação e as funções efetivamente exercidas pelos terceirizados se confundem com as atribuições de cargos efetivos para os quais há concursados. A questão da "ausência de desvio de função" foi implicitamente rechaçada pela própria conclusão de preterição, que pressupõe a identidade ou similitude das atividades. O Tema 531 do STJ, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados, não se mostra diretamente aplicável ao cerne da controvérsia, que é a preterição de concursados, e não a responsabilidade por verbas trabalhistas. Portanto, a argumentação da Embargante, neste ponto, não aponta uma omissão do julgado, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da valoração das provas e da interpretação jurídica já realizada pelo colegiado.

Em segundo lugar, a Embargante argui omissão quanto à aplicação diferenciada das normas de direito administrativo em face de empresas estatais exploradoras de atividade econômica, com base no art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, e a licitude da terceirização de atividades-fim, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral). É cediço que as sociedades de economia mista, como a Transpetro, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, e que a terceirização de atividades-fim é, em tese, lícita. Contudo, o Acórdão embargado não ignorou a natureza jurídica da Transpetro. A questão central não é a licitude abstrata da terceirização, mas sim a sua licitude no contexto de um concurso público vigente com candidatos aprovados para as mesmas funções. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, é um princípio basilar da Administração Pública, aplicável também às estatais. A tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, expressamente citada no Acórdão, estabelece que a preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados em concurso público, mesmo fora do número de vagas, gera direito subjetivo à nomeação. A contratação de terceirizados para funções idênticas às dos concursados, durante a validade do certame, foi interpretada pelo colegiado como um comportamento da Administração Pública que revela a inequívoca necessidade de provimento dos cargos, configurando a preterição. A licitude da terceirização, portanto, não é absoluta e deve ser compatibilizada com o princípio do concurso público. A conclusão do Acórdão implica que, embora a Transpetro seja uma sociedade de economia mista, sua conduta de terceirizar em detrimento de concursados para as mesmas funções, em um contexto de concurso válido, desvirtua a finalidade do certame e a regra constitucional. A omissão alegada, portanto, não se sustenta como vício do julgado, mas como discordância quanto à interpretação e aplicação das normas constitucionais e dos precedentes vinculantes ao caso concreto.

Por fim, a terceira omissão apontada refere-se à ausência de exame da pertinência da contratação temporária de profissionais com base no art. 37, inciso IX, da Constituição da República. Este dispositivo permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Acórdão, ao reconhecer a preterição, implicitamente afastou a caracterização de "necessidade temporária de excepcional interesse público" para as contratações de terceirizados que ocuparam as vagas dos concursados. A decisão colegiada entendeu que a contratação de 36 engenheiros de telecomunicações terceirizados para funções idênticas às do cargo em concurso válido demonstra uma necessidade permanente de pessoal, e não uma necessidade temporária e excepcional. Se a necessidade fosse genuinamente temporária e excepcional, a contratação de terceirizados seria legítima e não configuraria preterição. No entanto, a conclusão do Acórdão foi no sentido oposto, ou seja, de que a Administração demonstrou a necessidade de provimento dos cargos de forma permanente, mas optou por fazê-lo de maneira precária, em detrimento dos concursados. Assim, a omissão alegada, mais uma vez, busca a rediscussão do mérito da qualificação da necessidade de pessoal e da natureza das contratações, e não a correção de um vício formal do julgado.

Ademais, cumpre registrar o fato superveniente trazido pelo Embargado em suas contrarrazões (ID 88932290), qual seja, a decisão proferida pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1816/BA (ID 88932292), datada de 15/08/2025. Embora essa decisão se refira a um concurso da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), ela é de extrema relevância para o presente caso, por tratar de uma sociedade de economia mista e abordar a mesma controvérsia sobre preterição de concursados por contratação de terceirizados. O Ministro Presidente, ao julgar improcedente o pedido de suspensão de liminar da EMBASA, reconheceu expressamente que a contratação de mão-de-obra terceirizada para a execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada. Essa interpretação da Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reforça e corrobora o entendimento já adotado por este colegiado no Acórdão embargado, que concluiu pela preterição do Embargado Victor Edmond Nigri pela Transpetro. A menção de que o Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior do TJBA já reajustou seu entendimento (ID 88932293) em caso similar da EMBASA, após a decisão do STF, demonstra a consolidação da tese e a necessidade de uniformidade jurisprudencial, conforme o art. 926 do Código de Processo Civil.

Diante de todo o exposto, verifica-se que as alegadas omissões não se configuram como vícios intrínsecos ao julgado, mas sim como uma tentativa da Embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O Acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada as questões essenciais para a formação do convencimento do colegiado, e o fato superveniente apenas reforça a correção do entendimento já adotado.

Para fins de prequestionamento, declaram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela Embargante, sem que isso implique em reconhecimento de omissão ou qualquer outro vício no julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora