PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041946-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
AGRAVADO: SILVANA COSTA BARTILOTTI e outros (3)
Advogado(s):LUCAS ANDRADE KREJCI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU PRECLUSA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por TB Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que indeferiu a juntada de documentos apresentados após a réplica, determinando seu desentranhamento com base no art. 435 do CPC. A parte agravante sustenta que os documentos visam rebater alegações trazidas pela parte autora em réplica e que a juntada não causaria prejuízo, tendo sido garantido o contraditório. Requereu a reforma da decisão para permitir a permanência dos documentos nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é admissível a juntada extemporânea de documentos por parte da ré, após a réplica, diante da ausência de má-fé, da pertinência dos documentos com a controvérsia e da preservação do contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após a fase de contestação, desde que ausente má-fé, garantido o contraditório e não se tratando de prova essencial ou documento indispensável à propositura da ação.

2. Os documentos em questão foram apresentados ainda na fase de instrução e a parte autora foi devidamente intimada para manifestação, conforme previsto no art. 436 do CPC, inexistindo qualquer prejuízo processual.

3. O indeferimento da juntada poderia configurar cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: A apresentação tardia de documentos, quando justificada e oportunizada a manifestação da parte contrária, não configura irregularidade nem causa prejuízo processual.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 434, 435, 436 e 370.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1195520/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 58276/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 330444/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 1206637/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.08.2020; STJ, AREsp 2572205/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.05.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para reformar a decisão primeva, a fim de deferir a juntada pelo agravante dos documentos de ID 481468474 a 481468483 dos autos de origem, afastando a determinação de desentranhamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041946-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
AGRAVADO: SILVANA COSTA BARTILOTTI e outros (3)
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, em autos que tem como parte adversa SILVANA COSTA BARTILOTTI e OUTROS, a juntada dos documentos apresentados pelo recorrente (ID nº 503816736, autos originários):

“Da análise da argumentação da requerida, verifica-se que ela junta comprovantes de pagamento do ano de 2021, documentos de fácil acesso, visto que mediante movimentação simples no aplicativo bancário tem-se acesso ao documento. Tais documentos foram formados quando a ré já havia sido citada e, portanto, já possuía pleno conhecimento da existência da demanda e da necessidade de produzir sua defesa de forma completa e documentada.

(…)

Diante do exposto, INDEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela requerida no ID 481468475, por extemporâneos e sem justificativa legal adequada, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o seu desentranhamento.”

Nas razões recursais (ID nº 86838342), a parte agravante aduz que a juntada de documentos após a réplica se justifica por ter sido provocada por argumentos novos trazidos pela parte autora na réplica.

Argumenta que a apresentação de documentos, mesmo após a contestação, é admissível quando visa garantir o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando não há má-fé e os documentos são relevantes à solução da controvérsia.

Aponta que o processo ainda se encontra em fase de instrução e que a própria parte contrária foi intimada para se manifestar sobre os documentos, inexistindo qualquer prejuízo processual.

Menciona jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, segundo a qual a juntada de documentos fora do momento inicial é permitida, inclusive quando não se referem a fatos novos, desde que observado o contraditório e ausente má-fé.

Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso instrumental e, ao final, a reforma do decisum para que os documentos (ID’s. 481468474; 481468475; 481468476; 481468477; 481468478; 481468479; 481468480; 481468481; 481468482 e 481468483 dos autos principais) sejam mantidos nos autos.

Preparo recursal recolhido ao ID 86838642.

Em decisão de ID 86903185, foi recebido o recurso e deferido o efeito suspensivo requerido, apenas para suspender o andamento do processo de origem, até o julgamento do mérito recursal.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao ID 88465167, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041946-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
AGRAVADO: SILVANA COSTA BARTILOTTI e outros (3)
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI

 

VOTO

Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior.

A parte agravada ajuizou ação de cobrança por meio da qual pleiteia a condenação do recorrente ao pagamento dos valores em aberto relativos à locação do imóvel situado à Avenida Otávio Mangabeira, 4.661, Praia de Armação, Salvador/BA, CEP 41.750-240, no importe de R$ 479.527,14 (quatrocentos e setenta e nove mil quinhentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), referente aos períodos de janeiro de 2020 a julho de 2021.

Após a apresentação de réplica, foram juntados pelo agravante os documentos de ID 481468474 a 481468483 dos autos de origem, sobre os quais foi oportunizada a manifestação pela parte autora ao ID 491255497, autos originários.

Ocorre que o juízo primevo, sob o argumento de que não houve justificativa plausível para a apresentação extemporânea dos documentos, indeferiu a sua juntada e determinou o desentranhamento. Decisão contra a qual se insurge o agravante.

Com efeito, a prova documental pré-constituída deve ser apresentada pela parte consoante disciplina o art. 434 do CPC:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Tal regra somente é excepcionada na hipótese de documentos novos ou de documentos que tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do previsto pelo art. 435 do CPC, assim redigido:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Não obstante, conforme entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça a juntada de documentos, ainda que após a inicial e a contestação, mostra-se possível. Confira-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1195520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 58.276/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITADA PELA RÉ. LEGALIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A RÉPLICA PELO AUTOR. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Somente os documentos tidos como porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Ajuntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa de juízo' (REsp 795.862/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em17/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 337). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 330.444- SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 28/05/2014).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento . Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial . Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2572205 - BA (2024/0048825-2) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. JUÍZO DE VALOR SOBRE AS PROVAS PRODUZIDAS. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) DA JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO DE PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (STJ - AREsp: 2572205, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 15/05/2024)

Da análise dos autos de origem, verifica-se que a documentação foi juntada pelo agravante quando ainda aberta a fase instrutória e complementa o quadro probatório, não se identificando a existência de má-fé na sua apresentação tardia, nos termos do que dispõem os 09, 10 e 436, do CPC, in verbis:

“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.

 

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

 

“Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade; falsidade, I

II - suscitar sua com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo”

Ademais, foi assegurada a parte agravada o devido contraditório, com a apresentação de manifestação ao ID 491255497, autos originários.

Destaca-se, por fim, que cabe ao julgador avaliar a pertinência da prova encartada aos autos na busca da verdade real dos fatos, como leciona Humberto Theodoro Junior: “o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Forense, 2012, p. 444).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão primeva, a fim de deferir a juntada pelo agravante dos documentos de ID 481468474 a 481468483 dos autos de origem, afastando a determinação de desentranhamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09