PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, VIA SISTEMA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO SANEADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0001873-91.2009.8.05.0038, nos quais figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado ARACAU COMÉRCIO DE CACAU E BORRACHA LTDA EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001873-91.2009.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARACAU COMÉRCIO DE CACAU E BORRACHA LTDA EPP
Advogado(s):MARCOS NAVARRO COSTA, SIMONE THAY WEY LEE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ESTADO DA BAHIA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 96479615 dos autos da Apelação nº 0001873-91.2009.8.05.0038, que negou provimento ao apelo interposto pelo Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, VIA SISTEMA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. Ao arrazoar (Id. 98231542), sustenta que o julgado contém omissão e contradição quanto à “dupla fase" procedimental exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Sublinha que “padece o julgado de contradição e omissão, pois ignora que a intimação realizada nos autos não observou a 'dupla fase' procedimental exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC. A norma é clara ao dispor que, antes da extinção, o juiz deve intimar pessoalmente a parte para que dê andamento ao processo no prazo de 5 dias”. Alega que “A jurisprudência dominante, inclusive do STJ, consolidou que a extinção por abandono da causa exige que a parte, após a primeira inércia, seja intimada pessoalmente para sanar a falta em 5 dias, sendo necessário um segundo ato de intimação para que se configure, de fato, o desinteresse, o que não ocorreu na espécie”. Aponta que “há clara contradição entre a manutenção da extinção e a exigência de regular intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC”. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais destacados. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de seja sanada a omissão e a contradição apontadas. Intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 99191703. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001873-91.2009.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARACAU COMÉRCIO DE CACAU E BORRACHA LTDA EPP
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA, SIMONE THAY WEY LEE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à “dupla fase" procedimental exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. No caso vertente, nãose verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada Ademais, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O Embargante reitera a tese de que seria indispensável uma segunda intimação pessoal após a configuração da inércia superior a 30 dias, alegando que o despacho que determinou o andamento sob pena de extinção seria insuficiente para satisfazer o rito do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais foi satisfeito o requisito de intimação pessoal do art. 485, § 1º, do CPC. Nesse sentido, decisão colegiada consignou que o Estado da Bahia foi intimado da decisão de Id. 87433231 por meio eletrônico, registrando-se a leitura no sistema PJe em 10/09/2024. O acórdão ainda ressaltou que por força do artigo 183, § 1º, do CPC, bem como do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas via portal eletrônico aos procuradores públicos são consideradas pessoais para todos os Portanto, o julgado concluiu que, ao quedar-se inerte após ter ciência inequívoca e pessoal do comando judicial que alertava para a sanção de extinção, o Estado da Bahia consolidou a situação de abandono, tornando desnecessária a renovação de ato sobre o qual já detinha pleno conhecimento dos efeitos sancionatórios. Vê-se, pois, que o Tribunal analisou detidamente a questão da intimação e a aplicabilidade da sanção de extinção, adotando premissa lógica coerente com o ordenamento vigente. Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão. Confira-se excerto da decisão colegiada: “No caso em análise, constata-se que foi proferida decisão de Id. 87433235, determinando a intimação da parte exequente para que se manifeste “sobre o prosseguimento do processo, requerendo o que entender de direito, uma vez que, possivelmente, a penhora acima determinada não será suficiente para a garantia de pagamento do crédito tributário, sob pena de extinção”. Consultando a aba de expedientes do processo no sistema PJE de 1º Grau, verifica-se que foi expedida intimação pessoal eletrônica acerca da referida decisão para a Fazenda Estadual em 03/09/2024, tendo havido registro de leitura no sistema em 10/09/2024. Nos termos da certidão de Id. 87433236, foi atestado o decurso do prazo conferido ao Exequente sem a apresentação de qualquer manifestação. Assim, agiu com acerto o juízo a quo, considerando que o Estado foi devida e pessoalmente intimado para praticar os atos cabíveis, mas permaneceu silente”. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): “O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. De todo modo, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte Embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001873-91.2009.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARACAU COMÉRCIO DE CACAU E BORRACHA LTDA EPP
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA, SIMONE THAY WEY LEE
VOTO