PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039131-51.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROQUE ROCHA MONTEIRO e outros | ||
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL | ||
| APELADO: ARISTOTELES MARIO SOUZA ARAUJO | ||
| Advogado(s):CRISTIANE BARROS LOPES DE MENEZES, JAZIMARA DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO E CONFESSADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E DE ANUÊNCIA DO CREDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS MANTIDOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA INTACTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença terminativa que, no escopo de ação de despejo cumulada com cobrança, reconheceu o inadimplemento locatício como fato incontroverso e condenou os locatários ao pagamento integral dos aluguéis e encargos apurados desde outubro de 2024 até a desocupação voluntária do imóvel, ocorrida em abril de 2025, indeferindo, ainda, a concessão da gratuidade de justiça aos recorrentes.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia cinge-se a definir se os Apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; se verifica-se inépcia da petição inicial por suposta ausência de memória de cálculos discriminada; se afigura-se juridicamente viável impor ao credor o recebimento parcelado do débito locatício em vinte e quatro meses com base em onerosidade excessiva oriunda de desemprego; e se há fundamentação para afastar os encargos moratórios aplicados em sentença.
III. Razões de decidir:
3. O benefício da gratuidade de justiça foi correta e validamente indeferido pela autoridade judicial originária, tendo em vista a total ausência de comprovação documental apta a ratificar a propalada hipossuficiência econômica, contexto agravado pela constituição de advocacia particular sediada em outra unidade federativa e pelo padrão financeiro das obrigações assumidas.
4. Afasta-se a arguição de inépcia da petição inicial quando a parte demandante instrui adequadamente a exordial com planilha pormenorizada de evolução da dívida, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, fator este que restou evidenciado pelo reconhecimento manifesto e expresso do débito efetuado pelos devedores em sua peça de contestação.
5. A decretação de parcelamento forçado de dívida locatícia vencida e incontroversa carece de absoluto amparo na lei civil, dependendo impreterivelmente da aquiescência voluntária do credor. Dificuldades financeiras decorrentes da superveniente perda de emprego ou de renda configuram fortuito interno do devedor e, por si sós, não satisfazem os rígidos pressupostos da onerosidade excessiva previstos no art. 317 do Código Civil para a mitigação das obrigações livremente ajustadas.
6. A estipulação de encargos moratórios englobando a adoção da Taxa Selic ampara-se no regramento civil pertinente (art. 406 do Código Civil) e na robusta jurisprudência pátria, não havendo demonstração por parte dos recorrentes de que tal indexador produziu concreto prejuízo patrimonial em comparação aos vetores contratuais que eles próprios requerem, sendo imperativa a chancela da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É impositivo o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante falha em colacionar provas contundentes de sua incapacidade econômica, havendo nos autos elementos indicativos de solvência." "2. A mitigação do cumprimento imediato da obrigação locatícia não tem abrigo na simples invocação de dificuldade financeira superveniente do locatário, sendo defeso ao Poder Judiciário impor ao credor o parcelamento do débito à revelia de sua manifesta aceitação e do preenchimento dos requisitos legais da onerosidade excessiva."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 314, 317 e 406; Código de Processo Civil, arts. 80, 85, § 11, e 101, § 1.º; Lei n.º 8.245/1991, art. 62, inc. I.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8039131-51.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelantes CAROLINA DA SILVA MONTEIRO e ROQUE ROCHA MONTEIRO e como Apelado ARISTOTELES MARIO SOUZA ARAUJO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos estritos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039131-51.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ROQUE ROCHA MONTEIRO e outros | |
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL | |
| APELADO: ARISTOTELES MARIO SOUZA ARAUJO | |
| Advogado(s): CRISTIANE BARROS LOPES DE MENEZES, JAZIMARA DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CAROLINA DA SILVA MONTEIRO e ROQUE ROCHA MONTEIRO em face da r. sentença (ID 101328546) proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, movida por ARISTOTELES MARIO SOUZA ARAUJO, julgou procedente a demanda para condenar os Réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em atraso, além de indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Na origem, a lide versa sobre o inadimplemento continuado de obrigações decorrentes de contrato de locação residencial firmado entre as partes. O Autor ajuizou a demanda noticiando que, após o término do prazo contratual original e a prorrogação por tempo indeterminado, os locatários deixaram de adimplir os aluguéis a partir de outubro de 2024, bem como as faturas de energia elétrica (Coelba), acumulando um débito substancial.
O magistrado de primeiro grau, então, extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando os Réus ao pagamento dos aluguéis devidos de outubro de 2024 até a efetiva desocupação em abril de 2025, acrescidos de correção monetária (IPCA) desde o vencimento e juros moratórios (diferença entre a taxa Selic e o IPCA) a partir da citação. A sentença também indeferiu a gratuidade de justiça aos Réus, fixando custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso (ID 101328548), sustentando, em síntese, a ocorrência de vícios na decisão que justificariam sua reforma. Alegam, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial, argumentando que o Autor não teria colacionado cálculo discriminado do débito, em suposta afronta ao art. 62, inc. I, da Lei n.º 8.245/1991.
No mérito, defendem o direito ao parcelamento judicial da dívida em 24 (vinte e quatro) meses, invocando a onerosidade excessiva e a boa-fé objetiva, e postulam a readequação dos encargos moratórios para que sejam aplicados exclusivamente a multa de 5% e juros de 1% ao mês, refutando o critério fixado pelo juízo sentenciante.
Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 101328555), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.
Salvador, 04 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039131-51.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROQUE ROCHA MONTEIRO e outros | ||
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL | ||
| APELADO: ARISTOTELES MARIO SOUZA ARAUJO | ||
| Advogado(s): CRISTIANE BARROS LOPES DE MENEZES, JAZIMARA DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal encontra-se transitoriamente dispensado, tendo em vista que um dos capítulos de insurgência do apelo volta-se exatamente contra o indeferimento da benesse da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau, incidindo, na espécie, a regra estatuída no art. 101, § 1.º, da codificação processual civil.
A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se a decisão que condenou os Apelantes ao pagamento integral dos aluguéis e encargos locatícios em atraso, com a incidência dos parâmetros de correção estipulados em sentença, e que lhes negou o benefício da gratuidade judiciária, deve ser mantida, ou se assiste razão aos recorrentes quanto à necessidade de extinção do feito por inépcia, à imposição de parcelamento do débito em vinte e quatro meses e à alteração dos índices moratórios.
Primeiramente, é fundamental destacar que o pleito relativo à concessão da gratuidade da justiça não comporta acolhimento, revelando-se escorreita a deliberação do magistrado de origem. O ordenamento jurídico pátrio consagra que a presunção de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural é de cunho meramente relativo (juris tantum), sendo facultado ao órgão julgador o seu indeferimento sempre que os elementos fáticos e probatórios carreados aos autos não confirmarem o alegado estado de penúria.
No caso em apreço, além da notória ausência de colação de provas robustas acerca do comprometimento da renda e da absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nota-se que os Apelantes constituíram banca de advocacia particular sediada no Estado do Rio de Janeiro para patrocinar seus interesses nesta capital baiana. Some-se a isso o fato de terem assumido obrigações locatícias de valor expressivo em bairro de elevado padrão econômico. Tais circunstâncias, aliadas à falta de demonstração cabal de insolvência, afastam a credibilidade da assertiva de hipossuficiência, chancelando a manutenção do indeferimento do benefício.
A tese dos Apelantes de que a petição inicial seria inepta por suposta ausência de memória de cálculos discriminada (art. 62, inc. I, da Lei de Locações) afigura-se completamente dissociada da realidade dos fólios processuais. Da percuciente análise do caderno eletrônico, constata-se com clareza que o Autor instruiu a exordial com documento de memória de cálculos, no qual restaram pormenorizados os meses inadimplidos, a base de cálculo individualizada, as quantias relativas às faturas de energia elétrica pendentes e a incidência de juros e multas.
A completude e a inteligibilidade do demonstrativo apresentado viabilizaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto o é que os próprios Apelantes, ao ofertarem a sua peça de bloqueio, reconheceram peremptória e expressamente a existência e a validade da dívida, limitando-se a aduzir supostas incapacidades financeiras para sua quitação. Por conseguinte, ausente qualquer prejuízo à compreensão do pedido e à elaboração da defesa, rejeita-se terminantemente a preliminar de inépcia da inicial.
O argumento voltado a compelir o Autor a aceitar o parcelamento judicial do débito em 24 (vinte e quatro) meses, sob a pálida justificativa de onerosidade excessiva capitulada no art. 317 do Código Civil, não detém a mínima viabilidade jurídica. O marco que define a relação obrigacional é o contrato de locação inadimplido, cujo débito foi expressamente confessado. A sistemática de direito civil consagra o princípio de que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem a aceitar o fracionamento do pagamento quando tal modalidade não houver sido previamente pactuada, conforme a dicção clara do art. 314 da lei civil substantiva.
A conduta dos Apelantes, ao pretenderem dilatar o adimplemento de uma dívida líquida, certa e já exaustivamente vencida, impondo ao locador que suporte o ônus do seu infortúnio financeiro privado, viola o princípio da boa-fé objetiva. O desemprego ou a diminuição da capacidade laborativa e financeira do locatário traduzem-se em fortuito interno, inerente aos riscos ordinários da vida em sociedade, e jamais configuram fato extraordinário ou imprevisível apto a atrair a incidência da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. Dessa forma, a recusa do credor ao recebimento parcelado é ato emoldurado no exercício regular de direito, não havendo espaço para tutela jurisdicional que altere a matriz de exigibilidade imediata do crédito exequendo.
No que tange aos encargos moratórios, a r. sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA, com fluência a partir do vencimento de cada prestação, conjugada com a incidência de juros consubstanciados na diferença entre a taxa Selic e o IPCA, incidentes a partir do ato citatório. Embora os Apelantes protestem pela estrita aplicação da cláusula penal de 5% e juros de 1% ao mês, omitem a demonstração de qualquer gravame econômico ou prejuízo matemático concreto provocado pelo critério eleito pelo magistrado.
Com efeito, a estipulação da Taxa Selic como referencial para a recomposição da mora civil ostenta amplo respaldo nas diretrizes fixadas pelas Cortes Superiores na exegese do art. 406 do Código Civil, justamente por englobar os componentes de atualização do poder de compra e da penalidade pela impontualidade. Se os próprios Apelantes sustentam a aplicação de juros mensais de 1% (equivalentes a 12% ao ano) e multa moratória, não logram êxito em evidenciar que a recomposição via taxa Selic, delineada na sentença combatida, configurar-se-ia mais punitiva do que as bases contratuais por eles mesmos invocadas. Portanto, não se vislumbra nulidade, arbitrariedade ou inovação indevida no dispositivo sentencial, impondo-se a sua manutenção hígida e inalterada.
Por derradeiro, impõe-se a análise do requerimento formulado em contrarrazões pelo Apelado, que tenciona a condenação dos Apelantes às penalidades por litigância de má-fé, acusando a via recursal de ostentar caráter puramente protelatório. Malgrado os fundamentos recursais apresentados evidenciem franca fragilidade jurídica e repitam argumentos sobejamente superados em primeiro grau, a interposição do recurso de apelação enquadra-se nas balizas do exercício do duplo grau de jurisdição.
Não restou inequivocamente demonstrado, até o presente momento, o dolo processual ou a malícia processual indispensáveis para o preenchimento das rigorosas hipóteses tipificadas no art. 80 da legislação instrumental. Desse modo, indefere-se o pleito de imposição de sanção por litigância temerária.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos e por seus irretocáveis fundamentos jurídicos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o labor adicional desempenhado em sede recursal pelos patronos da parte adversa e a rejeição da benesse da gratuidade judiciária.
Salvador, 27 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27