PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060641-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: HUGO LUNA FREIRE LESSA SANTOS
Advogado(s):RODRIGO PACHECO PINTO, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente Embargos à Execução, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, desconstituindo penhora e fixando honorários advocatícios em favor do embargante. O Embargante sustenta omissão e erro de premissa fática quanto à análise da integralidade das condições contratuais da cédula — especialmente cláusula de renovação automática — e requer readequação da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro de premissa fática no acórdão quanto à análise das cláusulas da cédula de crédito bancário e à fixação da sucumbência; e (ii) verificar se as alegações formuladas configuram inovação recursal, inviabilizando seu exame em Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgador enfrenta a controvérsia ao afirmar que o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, inexistindo omissão ou erro de premissa fática a ser sanado na via aclaratória.

O entendimento jurisprudencial do STJ estabelece que Embargos de Declaração não se prestam à análise de matéria não suscitada anteriormente, pois tal conduta configura inovação recursal vedada (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.133/CE; TJ-BA, ED nº 0560641-83.2017.8.05.0001).

A suposta cláusula de renovação automática da cédula de crédito bancário não foi alegada no recurso de apelação e, portanto, não pode ser apreciada em Embargos de Declaração, inexistindo omissão quanto a ponto não submetido ao tribunal no momento processual oportuno.

A alegação de erro de premissa fática quanto à sucumbência revela apenas inconformismo com a solução adotada, constituindo pretensão de rediscussão de mérito, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.

Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para reformar o julgado, tampouco para rediscutir fundamentos da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material (STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP).

Para fins de prequestionamento, esclarece-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos Embargos é suficiente para considerar incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, caso examinados pelos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJ-BA, ED nº 0560641-83.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 10.02.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8060641-96.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e embargado HUGO LUNA FREIRE LESSA SANTOS.

 

Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04/200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060641-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: HUGO LUNA FREIRE LESSA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PACHECO PINTO, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível que interpôs contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que acolheu parcialmente os Embargos à Execução opostos por HUGO LUNA FREIRE LESSA SANTOS, nos termos da ementa que ora se transcreve (ID 94937832):

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EMBARGADO DIANTE DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Embargado contra sentença que acolheu parcialmente Embargos à Execução opostos por avalista de cédula de crédito bancário, para desconstituir penhora sobre valores em conta bancária e autorizar seu levantamento, com posterior fixação de honorários advocatícios em favor do embargante. O Apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do prazo trienal de prescrição, a validade da citação e dos atos processuais, a ineficácia do protesto judicial para exoneração do avalista e a ocorrência de sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito bancário; (ii) verificar a validade da citação e dos atos processuais; (iii) considerar se exoneração do embargante como avalista opõe-se ao credor; e (iv) analisar a correção da condenação em honorários advocatícios sem reconhecimento de sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, em razão da incidência do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, dada a natureza cambial do título (STJ, AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 10.08.2020).

O termo inicial da prescrição conta-se do vencimento da última parcela da obrigação. No caso concreto, a cédula de crédito bancário (ID 87540219) teve vencimento final em 12/12/2012, e a execução foi proposta somente em 02/03/2017, quando já ultrapassado o prazo de três anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

A alegação de nulidade da citação e de ineficácia da exoneração do avalista em face do credor mostram-se irrelevantes diante da prescrição reconhecida.

Quanto aos honorários advocatícios, inexistindo sucumbência recíproca, pois o Embargante obteve êxito em seu pedido principal, impõe-se a condenação exclusiva da parte vencida ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC, majorada para 15% sobre o valor da causa em razão do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1508950/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.08.2020; TJ-BA, Apelação nº 8046793-37.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 27.08.2024; TJ-MG, AC nº 1000021-129592-8/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 31.03.2022.”

 

Em suas razões recursais (ID 95701927), o Embargante alega, em suma, que “o acórdão recorrido deixou de enfrentar ponto essencial suscitado pelo ora Embargante, qual seja: a integralidade das condições contratuais da Cédula de Crédito Bancário, instrumento que não foi integralmente analisado pelo Tribunal para fins de definição da prescrição”.

 

Argumenta que “houve erro substancial na premissa utilizada para reconhecer a prescrição da pretensão executória, pois a Câmara partiu do pressuposto equivocado de vencimento final da operação em dezembro/2012, aplicando, por consequência, o prazo trienal previsto na Lei 10.931/2004 (e não 10.921/2004, como corrigido), sem considerar que a Cédula contém cláusula expressa de renovação automática por até 10 anos, o que altera substancialmente o termo inicial do prazo prescricional”.

 

Assevera, assim, que “a omissão na análise da cláusula contratual altera por completo o fundamento jurídico adotado no acórdão. O Tribunal partiu de situação inexistente (vencimento final em 2012), quando o próprio instrumento contratual autoriza renovação por 10 anos, o que afasta a prescrição reconhecida”.

 

Por outro lado, defende que, “ainda que não acolhido integralmente o ponto central destes embargos, deve o Tribunal promover ao menos a adequação da sucumbência, para refletir a natureza parcial do êxito e assegurar proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários”, vez que não fora integralmente vencido na demanda.

 

Requer, ao final, “a. o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração; b. o saneamento das omissões apontadas, com enfrentamento integral da cláusula contratual de renovação automática da Cédula de Crédito Bancário; c. o reconhecimento do erro de premissa fática sobre o termo final da operação e, consequentemente, o afastamento da prescrição declarada; d. subsidiariamente, a redistribuição proporcional da sucumbência, reconhecendo-se a sucumbência recíproca; e. o expresso prequestionamento dos dispositivos legais mencionados”.

 

O Embargado manifestou-se espontaneamente nos autos (ID 95849416), pugnando pelo não conhecimento dos Aclaratórios ou, alternativamente, pela sua rejeição.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060641-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: HUGO LUNA FREIRE LESSA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PACHECO PINTO, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA

 

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pela parte, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

 

O Embargante suscita ter havido omissão e erro de premissa fática, relativamente a: (i) análise da integralidade das condições contratuais da Cédula de Crédito Bancário; (ii) readequação da sucumbência.

 

Todavia, a decisão embargada analisou os argumentos fáticos e jurídicos apresentados nas razões do Apelante e nas contrarrazões do Apelado, afastando, de forma fundamentada, os pleitos do Recorrente. Vejamos os seguintes trechos:

 

“Na esteira do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando-se de ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, ao prazo prescricional do feito executivo incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, dada a natureza de título de crédito, devendo ser aplicado o prazo trienal. Veja-se:

[…]

No caso em tela, o vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário ocorreu em 12/12/2012, conforme se infere do instrumento contratual juntado no ID 87540219, de modo que, sendo de 03 (três) anos o prazo prescricional para executar o título, o Exequente/Embargado tinha até a data de 12/12/2015 para assim agir. Todavia, a ação executiva somente fora intentada em 02/03/2017.

Desse modo, em que pese a sentença recorrida tenha entendido pela ocorrência de prescrição no caso em comento, porém aplicando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), há de ser mantido o acolhimento dos Embargos à Execução, entretanto, por fundamento distinto, aqui esposado, qual seja, a prescrição trienal que fulminou a pretensão executiva do Apelante/Embargado.”

 

À luz do entendimento do STJ, “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC)” (EDcl no REsp 1778048 MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/02/2021).

 

Ocorre que o ponto elencado como de suposta omissão/erro de premissa fática do acórdão recorrido não foi previamente suscitado pela parte em nenhuma das linhas das suas razões de Apelo (ID 87540267).

 

Como cediço, é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de Embargos de Declaração. Nesse sentido, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (g.n.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A suscitação de questões de direito não ventiladas nas manifestações anteriores, que se submetem à preclusão temporal, não legitimam a propositura de Embargos de Declaração, ante a impossibilidade de inovação recursal. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05606418320178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

A alegação não suscitada em manifestação anterior da parte não pode ser utilizada para fins de Embargos Declaratórios, já que a omissão autorizadora do acolhimento deste recurso, como já apontado, é aquela verificada entre os argumentos suscitados pelas partes e os motivos e conclusão da decisão atacada.

 

Pela mesma razão, a matéria objeto dos presentes Embargos também não pode ser analisada à luz de suposto erro de premissa fática, vez que não fora suscitada anteriormente nos autos.

 

Outrossim, quanto ao alegado erro de premissa fática relativamente à manutenção da sucumbência do Banco Embargante, vê-se que, em verdade, o Recorrente pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, porém de forma contrária ao seu entendimento. Vejam-se os seguintes trechos do acórdão embargado:

 

“Quanto à alegação de que a sentença recorrida não acolheu todos os fundamentos esposados pelo Apelado/Embargante, o que ensejaria sucumbência recíproca, tenho que razão não assiste ao Recorrente.

Isto porque o acolhimento da alegação de prescrição formulada pelo Apelado/Embargante, com a desconstituição da penhora realizada e o levantamento dos valores bloqueados em sua conta bancária, reflete a sua tese central, impondo, portanto, à parte vencida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à vencedora, nos termos do art. 85 do CPC.”

 

É certo que inexistem quaisquer vícios de omissão e erro de premissa fática, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência do Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios.

 

Tem-se, em verdade, que o Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200