PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169659-81.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMANDA CONCEICAO DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, POLLYANNA GUIMARAES GOMES |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR RECONHECIDO. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO PLANO DE SAÚDE NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que determinou a cobertura de cirurgia plástica reparadora, em paciente pós-cirurgia bariátrica, e indeferiu o pedido de danos morais.
2. Reconhecida a natureza reparadora da cirurgia plástica para paciente em tratamento pós-cirurgia bariátrica, a negativa de cobertura configura-se como abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e § 1.º, I).
3. Por outro lado, cabível a reforma da sentença para condenar o Plano de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o abalo psíquico e emocional sofrido pela autora diante da negativa injustificada do plano de saúde.
4. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 8169659-81.2022.8.05.0001 em que figura como apelantes/apeladas Amanda Conceição dos Santos e Hapvida Assistência Médica Ltda.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da Hapvida Assistência Médica Ltda, e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO de Amanda Conceição dos Santos, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do Réu. Por Unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Pollyanna Guimarães Gomes e Dr. Victor Vinicius Franco.
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169659-81.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: AMANDA CONCEICAO DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | |
| APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, POLLYANNA GUIMARAES GOMES |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por Amanda Conceição dos Santos e Hapvida Assistência Médica Ltda, em face da sentença de ID 57802533, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, para determinar que o plano apelante arque com a cirurgia plástica na forma determinada pelo médico assistente da requerente, pagando por médico escolhido pela consumidora, caso não tenha profissional credenciado, que realize o procedimento, sendo que essa prova deverá ser feita no processo com a declaração do cirurgião credenciado de que tem capacidade técnica para a cirurgia no mesmo prazo, autorizando o internamento da consumidora nas instalações contratadas pelo período prescrito por médico, que realizará o procedimento.
Ademais, o magistrado primevo condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios para o réu no percentual de 3% (três por cento) do valor da condenação, suspensa em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça, e a parte ré condenada em honorários de 7% (sete por cento) do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 70% (setenta por cento) do valor das custas judiciais devida.
Em suas razões (ID 57802537), a parte ré/apelante refutou a decisão vergastada, arguindo que a junta médica divergiu do procedimento de Herniorrafia indicado, sendo, assim, contraindicado.
Ressaltou que “Em casos como o presente, após o cumprimento de todos os requisitos necessários à realização da junta médica, em que pese a insatisfação do Autor com a conclusão, esta não pode ser considerada ilícita. O assunto é didaticamente exposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em seu Manual de Tópicos da Saúde Suplementar.” (ID 57802537- fls. 05).
Ademais, esclareceu que “o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na III Jornada de Direito da Saúde, elaborou diversos Enunciados, dentre eles o de nº 24, o qual entende que em caso de divergência médica é garantida a constituição de junta médica para definir o impasse. Assim, em atendimento ao disposto acima e no art. 4º, inciso V, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 08/1998, a Hapvida propôs a constituição de Junta Médica para definição do referido impasse.” (ID 57802537 – fls. 06).
Nesse contexto, alegou que, “após a análise do quadro clínico, histórico e exames, o médico desempatador concluiu pela não indicação do procedimento, em razão do caráter ESTÉTICA.” (ID 57802537 – fls. 07).
Salientou que “os artigos 10, 12 e 17-A da Lei nº 9.656/98, são claros ao dispor que as Operadoras de Saúde NÃO podem ser compelidas a fornecer tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS.” (ID 57802537 – fls. 10).
Aduziu que “qualquer operadora de saúde poderá (faculdade), prestar serviços que não compõem a cobertura mínima obrigatória exigida pela ANS, salientando, em seu Art. 2º da RN 465/2021, a TAXATIVIDADE do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, as quais estão inseridas as Diretrizes de Utilização, da ANS.” (ID 57802537 – fls. 10).
Argumentou, ainda, que “os procedimentos de cunho estético também se encontram excluídos da cobertura assistencial contratada, conforme art. 10, da Lei nº 9.566/98. Portanto, conquanto a Recorrente seja sensível ao quadro da Recorrida, a negativa, neste caso, guarda absoluta consonância com o regramento do setor de saúde suplementar, não havendo qualquer ilegalidade.” (ID 57802537 – fls. 13).
Por fim, asseverou que, “recentemente, o próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, aprovou 103 ENUNCIADOS para auxiliar em decisões da Justiça na área da saúde, na I, II e III Jornada de Direito da Saúde, a fim de subsidiar os magistrados na tomada de decisões de demandas que envolvam a área da saúde, recomendou, assim, naqueles referentes à saúde suplementar, considerar o rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar e os pareces técnicos emitidos pela ANS.” (ID 57802537 – fls. 18).
Com essas considerações, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada, “in totum”, a sentença objurgada.
A parte autora/ apelante, por sua vez, além de apresentar contrarrazões de ID 42839349, interpôs recurso de apelação (ID 57802544), alegando, em síntese, que “a negativa injustificada de procedimento cirúrgico colocou a Apelante em total insegurança, uma vez que não pode dar continuidade ao tratamento por ser paciente pós bariátrica com indicação da EQUIPE MÉDICA que acompanha a parte Autora para procedimento cirúrgico reparador, gerando, abalo psíquico e emocional que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.”
Argumentou que, “em contradição a fundamentação do Juízo de base ao negar o pedido de danos morais em favor da parte autora, a Apelada agiu com desídia e violou direito da Apelante pois NEGOU INJUSTIFICADAMENTE todas as cirurgias reparadoras requeridas, tentando eximir-se das responsabilidades legais, pois negou até o procedimento de DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEN EM AVENTAL, DIASTASE E HERNIORRAFIA UMBILICAL, uma vez que estes procedimentos estão abarcados pelo ROL DA ANS.” (ID 57802544 – fls. 06).
Concluiu, pontuando que “os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as condenações determinadas na sentença que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico, abarcadas tanto nas obrigações de fazer, quando estas poderem ser monetizadas, quanto a condenação ao pagamento de quantia certa.” (ID 57802544 – fls. 20).
No mais, pugnou pelo provimento do recurso, “deferindo os honorários sucumbenciais sobre a condenação no percentual de 20% (vinte por cento), abarcando a obrigação de fazer e a condenação em danos morais.” (ID 57802544 – fls. 25).
A Hapvida apresentou contrarrazões à apelação da autora (ID 57802552), reiterando os argumentos já expostos em sua apelação, especialmente no que tange à exclusão do caráter reparador das cirurgias e à natureza estética dos procedimentos.
Por outro lado, a certidão de ID 63503756 comprova que Amanda Conceição dos Santos, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões à apelação interposta pela ré até a data legalmente estabelecida.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169659-81.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMANDA CONCEICAO DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, POLLYANNA GUIMARAES GOMES |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. Do Recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda:
Cuidam-se os autos de Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Amanda Conceição dos Santos em face da Hapvida Assistência Médica Ltda., visando cobertura de procedimento cirúrgico pós bariátrica.
A ré, Hapvida Assistência Médica Ltda, sustentou que o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora possui caráter estético, e, portanto, estaria excluído da cobertura do plano de saúde, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa n.º 465/2021), que, segundo a apelante, teria natureza taxativa.
No presente caso, a autora / apelante anexou aos autos relatórios médicos que demonstram que a perda excessiva de peso, acompanhada do acúmulo de pele e gordura, gera não apenas um incômodo estético, mas também dificuldades para caminhar, além de prejudicar sua vida social e suas interações.
De início, é necessário destacar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme disposto no art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998. A obesidade mórbida é reconhecida como uma doença crônica, classificada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), com etiologia multifatorial. Esta condição é um fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades, como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, osteoporose, doenças cardiovasculares e depressão, entre outras, o que contribui para o aumento da morbimortalidade.
A Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) destaca a gravidade da obesidade no Brasil, conforme segue:
“De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a obesidade é caracterizada pelo excesso de gordura corporal depositada em diferentes partes do corpo, desencadeando uma inflamação sistêmica, levando à coexistência de vários fatores de risco para a saúde, bem como a associação com outras doenças, entre elas: hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II, dislipidemias, síndrome metabólica, artropatias, esteatose hepática não alcoólica, apneia do sono, transtornos do humor e, mais recentemente, a COVID-19. Segundo a OMS, a obesidade é um dos mais graves problemas de saúde que temos para enfrentar. Em 2025, a estimativa é de que 2,3 bilhões de adultos ao redor do mundo estejam acima do peso, sendo 700 milhões de indivíduos com obesidade, isto é, com um índice de massa corporal (IMC) acima de 30.2. No Brasil, essa doença crônica aumentou 72% nos últimos 13 anos, saindo de 11,8% em 2006 para 20,3% em 2019. A proporção de obesos na população com 20 anos ou mais de idade mais que dobrou no país entre 2003 e 2019, passando de 12,2% para 26,8%. Nesse período, a obesidade feminina subiu de 14,5% para 30,2%, enquanto a obesidade masculina passou de 9,6% para 22,8%. Outro dado mostra que, em 2019, uma em cada quatro pessoas de 18 anos de idade ou mais no Brasil estava obesa, o equivalente a 41 milhões de pessoas. Já o excesso de peso atingia 60,3% da população de 18 anos de idade ou mais, o que corresponde a 96 milhões de pessoas, sendo 62,6% das mulheres e 57,5% dos homens. A cirurgia bariátrica é comprovadamente o tratamento mais efetivo para portadores de obesidade grave, e o Brasil é o segundo país do mundo em número de cirurgias bariátricas no mundo; no último ano cerca de 70.000 pessoas foram submetidas a cirurgia; o crescimento anual da cirurgia bariátrica é de 5,7% ao ano. Com números crescentes da cirurgia bariátrica, que sabidamente aumenta a expectativa e a qualidade dos pacientes já operados, a demanda pelas cirurgias plásticas vem crescendo nos últimos anos" (fls. 928/929 - grifou-se).
O ponto a ser discutido é se as operadoras de plano de saúde são obrigadas a cobrir cirurgias plásticas pós-bariátricas, como a remoção de pele excessiva, à luz do art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998, que exclui da cobertura procedimentos com finalidade exclusivamente estética:
"Art.10.
[...]
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;"
Porém, a interpretação correta dessa exclusão é que apenas os procedimentos de natureza estritamente estética, sem finalidade médica, estão fora da cobertura. O art. 17, parágrafo único, inc. II, da Resolução Normativa (RN) n.º 465/2021 da ANS permite a exclusão de procedimentos estéticos, definidos como aqueles que não têm por objetivo restaurar funções de órgãos ou partes do corpo lesionadas por doenças, traumas ou anomalias congênitas.
Cirurgias plásticas, em muitos casos, têm caráter reparador, visando corrigir problemas físicos e funcionais decorrentes de tratamentos médicos anteriores, como a cirurgia bariátrica. A Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica faz a distinção clara entre cirurgias estéticas e reparadoras:
"(...) cirurgias plásticas podem ser reparadoras ou estéticas, diferenciadas pela finalidade terapêutica presente nas reparadoras e pela função embelezadora das estéticas."
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, quando a cirurgia tem caráter reparador, não pode ser excluída da cobertura, sendo parte necessária do tratamento da doença, como ocorre nas cirurgias pós-bariátricas. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. COBERTURA DEVIDA."
(AgInt no AREsp 1.656.178/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27/8/2020).
Assim, se a doença (obesidade mórbida) é coberta pelo plano de saúde, os tratamentos subsequentes, como a cirurgia reparadora de remoção de pele, também devem ser cobertos, pois integram o processo de recuperação. O simples fato de envolver um aspecto estético não exclui sua natureza funcional, já que a falta dessa intervenção pode gerar complicações como dermatites, infecções e até problemas de mobilidade.
A cobertura dessas cirurgias reparadoras está consolidada tanto no âmbito privado quanto no Sistema Único de Saúde (SUS), que inclui a dermolipectomia e outras cirurgias plásticas reparadoras como parte do tratamento da obesidade mórbida, conforme a Portaria SAS/MS n.º 492/2007.
Por fim, o entendimento recente da Segunda Seção do STJ, ao analisar os embargos de repetitivos (EREsp n.º 1.886.929/SP e EREsp n.º 1.889.704/SP), concluiu que o Rol de Procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em circunstâncias excepcionais, como quando não há substituto terapêutico no rol e o tratamento indicado é comprovadamente eficaz.
Em suma, as cirurgias plásticas pós-bariátricas, quando destinadas à preservação da saúde e bem-estar do paciente, devem ser consideradas reparadoras e, portanto, cobertas pelo plano de saúde. Não se trata de procedimento meramente estético, mas de uma intervenção necessária para o completo restabelecimento do paciente, conforme a Súmula n.º 258/TJRJ:
"A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador."
É importante observar que a cobertura deve ser analisada sob a perspectiva da doença que está sendo tratada, e não dos procedimentos necessários à cura. O procedimento prescrito para a autora é uma continuidade do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, uma vez que, como é de conhecimento geral, este tipo de cirurgia é necessário para evitar maiores transtornos psíquicos, além dos que comumente decorrem da obesidade (Apelação 0005727-77.2005.8.26.0223, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 01.03.2012).
Dessa forma, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos também devem estar incluídos e devem acompanhar o avanço das técnicas médicas. Não cabe ao plano de saúde limitar os métodos que conduzem à cura do paciente, sob pena de frustrar o objetivo do contrato. Limitar o tratamento equivale a negar a cobertura da própria doença.
Em resumo, uma cláusula que limita o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente viola a boa-fé objetiva e desnatura a finalidade do contrato, que é fornecer cobertura efetiva e integral das despesas médicas.
No presente caso, a cirurgia indicada pela equipe médica da autora não é de natureza meramente estética, mas sim reparadora, conforme documentado nos autos. O procedimento é necessário para corrigir complicações oriundas de cirurgia bariátrica, o que se insere no conceito de continuidade de tratamento, essencial à saúde física e emocional da paciente.
Portanto, a negativa de cobertura pela ré caracteriza-se como abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e §1º, I), que proíbe cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que contrariem a boa-fé e a equidade.
Com base nesses fundamentos, as operadoras de plano de saúde têm o dever de custear as cirurgias plásticas reparadoras decorrentes da gastroplastia, garantindo, assim, o pleno restabelecimento dos pacientes, de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Do Recurso da Autora:
Em suas razões, a autora /a apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito a indenização por danos morais, argumentando que a negativa injustificada do plano de saúde gerou grande abalo emocional, considerando que o procedimento era necessário à sua saúde.
Quanto aos danos morais, é certo que o desconforto gerado pela recusa de cobertura, por se tratar de uma discussão contratual, está incluído nos efeitos típicos do inadimplemento, não ultrapassando o nível de tolerância comum a todos os que vivem em sociedade. Maria Celina Bodin de Moraes ensina que:
"O dano moral é aquele que, independente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualize cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas" (DANOS À PESSOA HUMANA, Renovar, p. 156).
O STJ tem entendimento consolidado de que a recusa indevida de cobertura por planos de saúde pode gerar danos morais, sem necessidade de comprovação de abalo psicológico profundo, visto que a negativa de tratamento essencial, por si só, já configura violação dos direitos da personalidade. No presente caso, a negativa causou prejuízos à autora, ao impedir a realização do procedimento reparador essencial à sua saúde física e mental.
A jurisprudência segue neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA DE MAMA. PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
1. Aplicação do Tema 1069 do STJ, que fixou as seguintes teses acerca da matéria: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
2. Cirurgia para reconstrução mamária, após o procedimento da bariátrica não ostenta natureza estética.
3. Recusa injustificada. Procedimento que faz parte do tratamento para obesidade mórbida, que não se exaure com a simples cirurgia bariátrica.
4. Dano moral configurado.
5. Sentença que se reforma para (a) confirmar a decisão que deferiu a antecipação da tutela de fls. 71, (b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir deste julgado e com juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, e (c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0037233-83.2020.8.19.0209 2023001100017, Relator: Des. JOÃO BATISTA DAMASCENO, Julgamento: 30/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO NO CONTRATO. CIRURGIA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO.
- São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada - Se a cirurgia plástica em discussão, não tem por objetivo o embelezamento ou estética, mas o objetivo de cura do quadro de saúde do Paciente, que já apresenta consequências negativas em decorrência da excessiva flacidez, razão pela qual, inaplicável a mencionada cláusula excludente de cobertura
- Deve ser ressarcido o sofrimento de ordem moral, que decorre do agravamento do estado psicológico e de espírito experimentado, por quem está acometido de grave problema de saúde, decorrente da injusta recusa do Plano de Saúde, em dar cobertura ao tratamento indicado pelo seu médico.
(TJ-MG - AC: 10000211168133001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 25/03/2022).
Portanto, reconheço o direito da autora à indenização por danos morais, fixando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a complexidade do caso e o trabalho realizado pela defesa da autora, entendo que o percentual deve ser elevado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
4. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer ambos os recursos e negar provimento ao recurso da ré, mantendo a obrigação de custear o procedimento cirúrgico, dando provimento ao recurso da autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ademais, invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo a ré arcar integralmente com as custas processuais, em conformidade com o art. 86 do Código de Processo Civil, uma vez que a autora obteve êxito em seus pedidos, justificando a atribuição dos custos processuais à parte vencida.
É como voto.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23